VIOLÊNCIA CONTRA EMPREGADO GERA DANO MORAL.
Bancária
vítima de dois assaltos à agência vai ser indenizada
Com base na jurisprudência do TST de que a revisão do valor de indenização por dano moral somente é possível quando o montante for exorbitante ou irrisório, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Banco Bradesco S. A., que pretendia ver reduzida indenização arbitrada em R$ 150 mil. O banco foi condenado a reparar os danos morais causados a uma gerente, por assaltos na agência em trabalhava.
Com base na jurisprudência do TST de que a revisão do valor de indenização por dano moral somente é possível quando o montante for exorbitante ou irrisório, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Banco Bradesco S. A., que pretendia ver reduzida indenização arbitrada em R$ 150 mil. O banco foi condenado a reparar os danos morais causados a uma gerente, por assaltos na agência em trabalhava.
Na
reclamação trabalhista, a empregada informou que foi vítima em dois dos quatro
assaltos ocorridos na sua agência, sem que a empresa tenha providenciado
reforço à segurança. Diante de provas testemunhais, o juízo avaliou que os
assaltos ocorridos no ambiente de trabalho da bancária foram de
"intensidade e magnitude suficientemente traumáticos", especialmente
no segundo assalto, em que ela estava grávida e, com medo, teve de engatinhar
por entre os móveis, a fim de se esconder dos assaltantes. O juízo deferiu à
bancária indenização de R$ 100 mil.
Ambas
as partes recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) negou
provimento ao recurso do banco e deu provimento ao da empregada: majorou o
valor da indenização para R$ 150 mil, levando-se em conta a capacidade
econômica das partes e os aspectos subjetivos pertinentes aos casos de dano
moral, como a honra e a dignidade da pessoa humana. A Corte regional destacou a
queixa da bancária de que apesar dos assaltos, a empresa não reforçou a segurança
da agência nem deu apoio psicológico aos empregados.
O
Bradesco interpôs o agravo de instrumento, sustentando que o valor arbitrado
pelo acórdão regional é excessivo e não levou em conta os critérios de
proporcionalidade e de razoabilidade. Contrariamente, a relatora que examinou o
recurso na Quarta Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a
decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal e levou
"em consideração fatores como a gravidade da lesão sofrida pelo
trabalhador e os efeitos negativos trazidos a sua vida pessoal e
profissional". Segundo a relatora, "houve a correta aplicação do
dispositivo legal apontado (art. 944 do Código Civil), que tratam
justamente da necessidade de se arbitrar a indenização de acordo com a extensão
e a gravidade do dano sofrido".
O
voto da relatora foi seguido por unanimidade.
Processo: AIRR-144600-22.2009.5.19.0010.
Processo: AIRR-144600-22.2009.5.19.0010.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
TST, acessado em 26/09/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A
decisão é exemplar e as suas razões podem ser aplicadas a todos os demais
trabalhadores, qualquer que seja o setor de atuação (comércio, serviços, etc).
O
julgado faz lembrar o episódio denominado “caos aéreo”, em que os controladores
de voos realizaram paralisações que impediram o pouso e a decolagem de
aeronaves em todos os aeroportos brasileiros às vésperas das festas de final de
ano.
Com
a paralisação, muitos e muitos consumidores demoraram a embarcar, ficando sem
assistência das companhias aéreas que, por omissão de seus altos escalões,
deixaram os funcionários do atendimento à sorte dos transtornados consumidores.
Todos
os funcionários foram violentamente agredidos, a maioria de forma verbal, mas
houve que tivesse sido agredido fisicamente.
Esse
tipo de agressão verbal é muito frequente para os trabalhadores de
telemarketing, que seguem um roteiro previamente determinado pelas empresas.
Trabalhadores
do comércio e dos setores de serviços (planos de saúde, telefonia, etc) também
sofrem violência todos os dias em razão do padrão de atendimento imposto pelas
empresas aos consumidores.
Na
nossa avaliação, comprovada a violência sofrida, cabe indenização em favor do
empregado.
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