SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA TEM DIREITOS IDÊNTICOS AO DO SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
O TST – Tribunal Superior do Trabalho
decidiu que uma servidora pública celetista do Hospital das Clínicas da Universidade
de São Paulo (USP) tem o direito à ampliação da licença maternidade para 180
dias.
O benefício foi garantido aos servidores
estatutários pela Lei Complementar estadual nº. 1.054/08 e
estendido para servidora celetista por decisão da 6ª. Turma do TST, que
interpretou a questão diante da necessidade de promover efetividade de uma
norma de maior proteção, sob o risco de haver violação ao princípio da
isonomia.
A servidora buscou, em
juízo, a aplicação da lei estadual entendendo que a
legislação não excluiu expressamente as servidoras celetistas da extensão da
licença. Em contrapartida, o hospital alegou que as servidoras
celetistas foram excluídas indiretamente pelo artigo 4º. da lei:
“Artigo 4º - O
disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se:
I - aos
servidores da Administração direta e das autarquias, submetidas ao regime
estatutário, bem como aos militares;
II - aos
servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e
da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da
Assembléia Legislativa.”.
A ação foi julgada improcedente pelo Juiz do
Trabalho e também pelo TRT da 2ª Região, mas no TST o recurso foi provido.
Segundo a relatora, Desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, o HC é
integrante da administração pública indireta, e ao negar direito, ofendia
o princípio da isonomia ao estender a licença maternidade somente às servidoras
públicas submetidas ao regime estatutário. Segundo ela:
"A coexistência de dois regimes jurídicos,
celetista para empregados públicos e estatutários para os ocupantes de cargo ou
função pública, tem o fim de distinção para as regras próprias, administrativas
e celetistas, não afastando, em ambos os casos, a aplicação dos princípios que
norteiam a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência."
É bom que se diga que a Justiça do
Trabalho da Segunda Região (Varas Trabalhistas e TRT) ainda não se atentou para
o fato de que (ressalva-se: há julgamentos adequados) a contratação pelo regime
celetista é uma forma de burlar garantias e promover tratamento desigual entre dois
tipos de servidores públicos estaduais. Há casos de servidores estatutários e
celetistas em um mesmo ambiente de trabalho, mas sendo tratado de forma
diferenciada...
Por qual motivo um servidor policial
ainda lotado no Detran goza de certos direitos, e um outro servidor
recentemente convocado e admitido pelo regime CLT para o “Novo Dentran” fique à
mercê de garantias? Vejamos que o Dentran é órgão detentor do poder de polícia,
situação incompatível com “flexibilização” de garantias institucionais...
Neste sentido, por mais que ainda
pairem discussões sobre o alcance da sua redação, cabe invocar o artigo 124 da
Constituição do Estado de São Paulo e o artigo 5º., caput da CF/1988, respectivamente:
“Constituição do Estado de São Paulo
“Artigo 124 -
Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos
de carreira;”
“Constituição
Federal
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...):”.
O mesmo se diga (vale o tratamento isonômico) em relação ao
quinquênio, sexta-parte e tantos outros direitos conferidos aos estatutários,
mas sonegados aos celetistas. Tais servidores celetistas que sejam vítimas de
tratamento desigual podem (e devem!) buscar o socorro do Judiciário. Ainda que
haja negativa por parte da Justiça do Trabalho da Segunda Região, certamente o
TST cuidará de eliminar a diferenciação.
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