CONDOMÍNIO PODE EXPULSAR MAU VIZINHO.
Os maus condôminos
precisam fica atentos, pois correm o risco de uma mudança de posicionamento do
Poder Judiciário sobre as "imunidades" de vizinhos antissociais, de
condôminos perturbadores da ordem condominial.
Que síndico nunca ouviu de
um vizinho/condômino impertinente que ele não pode ser expulso do condomínio?
Não é bem assim, não!
A conclusão (possibilidade de expulsar condômino de sua
propriedade) foi exposta na tese defendida em dissertação de mestrado, de Bruno
Mangini de Paula Machado, com o título “O
condomínio edilício e o condômino com reiterado comportamento antissocial”,
perante o Departamento de Direito Civil, da Faculdade de Direito da USP.
No estudo, ele aponta
para a necessidade de observância, pelo proprietário de unidade condominial, da
regra constitucional do cumprimento da finalidade social, prevista no artigo 5º,
inciso XXIII da CF/88:
“Art.
5º. (...)
XXIII - a propriedade
atenderá a sua função social;”
Para ele, o condomínio
tem áreas de propriedade exclusiva (os apartamentos ou casas) e áreas de
propriedade comum entre todos os moradores (como elevadores, quadras
esportivas, piscinas, entre outras) e tal disposição favoreceria o surgimento
de conflitos sociais. Segundo o autor da tese:
“É especificamente a justaposição de propriedades distintas e
exclusivas que ao lado do condomínio de partes do edifício, forçosamente
comuns, que propicia e contribui para o surgimento de condutas antissociais, na
medida em que pessoas, que jamais tiveram qualquer relação mais próxima, com
origem e educação distintas, portadoras dos mais diversos comportamentos,
veem-se obrigadas a partilhar um convívio diário e duradouro, o que, nem
sempre, ocorre de maneira cordata (...).”
Algumas das práticas
exorbitantes citadas por Machado seria crianças e adultos que falam alto em
áreas comuns, algumas vezes proferindo palavreado de baixo calão; perturbação
sonora vinda de apartamentos, constantemente em horas de repouso e dias de
descanso; falta de higiene em áreas comuns, com detritos jogados pelas janelas;
e a inexistência de respeito entre os condôminos, gerando, muitas vezes,
agressões verbais e chegando às “vias de fato”.
Esse quadro de desordem
acarretaria prejuízos ao bem-estar e à saúde dos demais condôminos, de modo que
o Direito necessita oferecer resposta para o problema.
Acrescenta que as
disposições do Código Civil seriam insuficientes e omissas, de modo que mesmo a
previsão (em Convenção) de penalização do condômino com reiterado comportamento
antissocial é regra de difícil aplicação em razão da subjetividade no momento
de sua aplicação. Para Machado, a proliferação de “minutas-padrão” de Convenção
e Regimentos acaba deixando de englobar peculiaridades de cada realidade, sendo
que os estatutos instituem penas pecuniárias insuficientes e inócuas à
repressão dos faltosos.
Em tais casos, de
moradores abusivos, o condomínio poderia, sim, mover ação para que ele perca o
direito de usufruir das áreas comuns a todos e conclui o autor ser possível ir
além e expulsar definitivamente o condômino.
Pensamos que a tese sustentada mereça mesmo aplausos e pode ser o início de uma mudança de comportamento judicial. O risco de sua adoção, por enquanto, está na subjetividade inerente ao ser humano, na subjetividade dos ofensores e dos ofendidos. Em condomínios menos organizados pode acontecer de um morador decente vir a ser molestado por um grupo organizado de condôminos perturbadores.
Pensamos que a tese sustentada mereça mesmo aplausos e pode ser o início de uma mudança de comportamento judicial. O risco de sua adoção, por enquanto, está na subjetividade inerente ao ser humano, na subjetividade dos ofensores e dos ofendidos. Em condomínios menos organizados pode acontecer de um morador decente vir a ser molestado por um grupo organizado de condôminos perturbadores.