segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

ALTA DO INSS: EMPREGADO IMPEDIDO DE RETORNAR AO TRABALHO TEM DIREITOS ASSEGURADOS.

1ª Turma: empregador que impede retorno de trabalhador reabilitado deve responder pelos salários do período 
Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello entendeu que o empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social, ou ainda que não promove sua rescisão contratual, caso seja de seu interesse, deve responder pelos salários de tal período.

O entendimento é justificado pelo fato de que esse intervalo- compreendido entre a alta médica e o efetivo retorno ao trabalho, ou, mesmo, a rescisão contratual - deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser remunerado.
Além disso, os cofres públicos não podem receber encaminhamentos que não sejam pertinentes, emperrando ainda mais a máquina previdenciária.

Para finalizar o julgamento, a magistrada convocada ainda entendeu que o comportamento do empregador foi discriminatório, submetendo o empregado já reabilitado a bater às portas da Previdência Social em vão e de forma vexatória e constrangedora.
Com essa tese, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado à unanimidade.
 (Proc. 0262400-22.2010.5.02.0362 – RO)

FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, acessado em 13/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A situação não é incomum. Muitos e muitos trabalhadores são considerados inaptos pelas empresas após acidentes ou doenças adquiridas. Contudo, ao passarem pela perícia do INSS são considerados aptos para o trabalho. Está formado o jogo de “empurra-empurra” de responsabilidades.
É necessário muito cuidado por parte do trabalhador, porque várias empresas se utilizam da “alta” do INSS (e da impossibilidade de retorno do trabalhador) para caracterizar o abandono de emprego. 
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ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS É TEMA CONSTITUCIONAL, DECIDE STJ.

Isonomia de gratificação para professores inativos depende do STF
Para que professores ativos e inativos tenham equivalência dos pontos para cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), é preciso reconhecer a inconstitucionalidade da legislação que disciplina o benefício. Esse reconhecimento cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Associação dos Professores da Universidade do Rio Grande, que queria a aplicação da garantia constitucional de paridade e isonomia dos proventos dos inativos com a remuneração dos ativos. O recurso é contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Segundo o ministro Castro Meira, relator do recurso, o acolhimento do pedido demanda necessariamente a interpretação de norma constitucional, precisamente o princípio da paridade previsto no artigo 7º da Emenda Constitucional 41/03. Essa competência é do STF, onde já há um recurso extraordinário com o mesmo objetivo, interposto pela mesma associação.

O ministro explicou que a redação da Lei 9.678/98, com as alterações introduzidas pelas Leis 11.087/05 e 11.344/06, estabelece expressamente valores distintos para a gratificação devida aos ativos e inativos. “Desse modo, não há como atribuir aos servidores ativos e inativos a equivalência dos pontos para o cálculo da GED, sem reconhecer a inconstitucionalidade do preceito legal”, declarou o relator no voto.

FONTE: STJ, acessado em 13/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
E a questão do direito adquirido? Quem tinha a paridade assegurada antes de 2003, no nosso entendimento, não perdeu este direito.
Mas o Estado é meticuloso. Sem alterar o direito, muda as regras do jogo instituindo gratificações atreladas ao exercício da função e deixando de conceder reajustes aos servidores da ativa. Sem esses reajustes gerais, não há paridade. Instituindo gratificações “pro labore” impede a extensão de melhorias salariais.
Contudo, o direito à revisão dos proventos da aposentadoria é direito assegurado e à falta de reajustamento, o direito pode ser buscado no Judiciário. 

JUSTIÇA DO TRABALHO CONSIDERA A REALIDADE DO EMPREGADO.

Sétima Turma mantém reconhecimento de vínculo de pastor da Igreja Universal
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Igreja Universal do Reino de Deus, que buscava anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu o vínculo de emprego a um ex-pastor obrigado a cumprir metas de arrecadação. Na mesma decisão ficou mantida a condenação da igreja ao pagamento de R$ 19 mil por danos morais ao pastor, demitido sob a acusação de roubo.

Na inicial da reclamação trabalhista, o pastor narra que foi admitido em 1999 na função de administrador da igreja, com remuneração de aproximadamente R$ 2,4 mil, e cumpria jornada de segunda a domingo das 6h30 às 21h, com apenas uma hora de intervalo. Descreve que em 2007 teve o seu salário reduzido em R$ 1,2 mil, com a justificativa de repor perdas causadas pelo não cumprimento das metas de arrecadação estabelecidas pela igreja.

Ainda em 2007, foi acusado pelos superiores de ter se apropriado indevidamente de parte de uma doação de R$ 23 mil reais. Na inicial, o pastor acusou a igreja de tornar o fato público. Por conta disso, foi enviado para outra filial, onde passou a trabalhar como servente. Na nova função, era motivo de comentários, pois "todos sabiam que tal fato se deu em razão da acusação injusta de que tivesse se apropriado de dinheiro das doações", acrescentou. Sobre acusação, afirmou que não havia ficado com o dinheiro da doação, e sim lançado o valor na contabilidade em duas parcelas, seguindo a orientação recebida pelo pastor regional no sentido de que doações elevadas não deveriam ser lançadas de uma só vez, pois isso prejudicaria a meta mensal.

Após um mês na nova função, foi informado de sua dispensa e de que deveria deixar a casa onde residia com a família, "sob pena de se arrepender de permanecer no imóvel", pois sofria ameaças de seus antigos superiores, relatou. Ingressou com reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo, o dano moral e o pagamento de verbas trabalhistas, alegando a injustiça em sua despedida após oito anos e meio de dedicação à igreja.

Em sua contestação, a Universal alegou que jamais manteve relação de trabalho com o pastor evangélico. Descreve que ele chegou à igreja por livre e espontânea vontade e, após participar de um processo de evangelização, resolveu tornar-se pastor. Segundo a defesa, durante os oito anos o pastor atuou como "colaborador autônomo para os fiéis" sem nunca prestar serviços na condição de empregado ou receber salários, apenas "subsídio pastoral", ou seja, uma ajuda de custo para ele e sua família.  A defesa alegou ainda a ausência de subordinação, pessoalidade e controle de horário. Negou também o dano moral, afirmando que o pastor não havia feito prova do alegado.

A 65ª vara do trabalho do Rio de Janeiro (RJ), na sentença, observou que, segundo as provas testemunhais colhidas, inclusive do preposto da igreja, o pastor exercia a função de administrador da igreja, na qual tinha que cumprir tarefas e obedecer a orientações da igreja, "inclusive de arrecadação das doações, cumprindo metas, por todo o dia, com exclusividade". Ficou comprovado ainda que ele teria sido dado como "ladrão" publicamente entre os integrantes da igreja.

Dessa forma, a igreja foi condenada a proceder à anotação na CTPS do pastor do vínculo de emprego ficando os valores das verbas decorrentes a serem calculadas em liquidação de sentença. Foi fixado ainda o valor de R$ 19 mil pelo dano moral.

A Universal recorreu ao Regional da 1ª Região (RJ) buscando a reforma da sentença, que manteve a sentença de primeiro grau. Segundo o TRT-RJ, ficou comprovada a subordinação do pastor com a igreja, com recebimento de salário, bem como a imposição do cumprimento de metas. Da mesma forma, considerou correta a decisão quanto à condenação aos danos morais. Da decisão a igreja recorreu ao TST.

Na Oitava Turma, o acórdão teve relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que chamou a atenção para o fato de a  jurisprudência do TST não reconhecer o vínculo de emprego a religiosos. Lembrou que a Lei 9.608/98 acabou regulamentando o serviço voluntário como aquele prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação em prol da comunidade. Salientou ainda o fato de o artigo 22, parágrafo 13, da Lei 8.212/91 não considerar, em face do caráter religioso, como remuneração direta ou indireta os valores pagos por entidades religiosas e instituições de ensino vocacional para subsistência de ministros de confissão religiosa, de congregação ou de ordem religiosa.

Porém, no caso, o relator chamou a atenção para o fato de que se permitia verificar a subordinação do pastor em relação à igreja com a exigência cumprimento de metas de arrecadação de doações cujos valores eram sempre majorados no mês seguinte, além das tarefas de administração da igreja e arrecadação de pessoas e doações nas ruas. Quanto ao dano moral, considerou razoável o valor fixado pelo Regional .
Seguindo estes fundamentos, a Turma considerou, por unanimidade, a decisão regional correta, em face das provas produzidas, observando que decidir em sentido contrário exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: RR-19800-83.2008.5.01.0065
Fonte: TST, acessado em 13/02/2012.

 ** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Na justiça do trabalho o que importa não é a aparência da relação que existe entre um trabalhador e uma organização (empresarial, sem fins lucrativos, familiar). Basta que o cidadão exerça trabalho remunerado, de forma constante e sob as orientações de quem paga a remuneração para que fique caracterizado o vínculo de emprego. Daí, são devidos ao trabalhador todos os direitos previstos na legislação.
Para acessar a decisão, clique em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR - 19800-83.2008.5.01.0065&base=acordao&numProcInt=165395&anoProcInt=2011&dataPublicacao=10/02/2012 07:00:00&query=
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PLANOS DE CARGOS: FONTES INESGOTÁVEIS DE DISCUSSÕES.

Ex-professor do IESB será reenquadrado em cargo com salário maior
Um ex-professor do IESB - Centro de Educação Superior de Brasília será reenquadrado em cargo que oferece maior remuneração aos docentes, porque comprovou ter atendido aos requisitos do plano de carreira da instituição de ensino.  Com a decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar o recurso da empresa, ficou mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

O relator do recurso de revista na Turma, ministro Alberto Bresciani, concluiu que não ocorreram as violações legais apontadas pela instituição e, por isso, não conheceu do apelo.  Ainda de acordo com o ministro, para a reforma do entendimento do Regional seria necessário reexaminar as provas do processo – o que não é possível no âmbito do TST (incidência da Súmula nº 126).

Quando o professor foi contratado, em março de 2006, não existia o plano de cargos e salários da instituição, que só entrou em vigor um ano depois, ocasião em que foi enquadrado como professor assistente nível 1. Na Justiça do Trabalho, o docente alegou que tentara, administrativamente, o enquadramento no cargo de professor adjunto nível 1, pois preenchia os requisitos da carreira, entre eles a titulação de mestre, mas não obteve sucesso.

A empresa, por outro lado, afirmou que possui plano de carreira com remuneração mais benéfica aos professores do que aquela prevista na norma coletiva da categoria. Contudo, a obtenção de qualificação ou titulação acadêmica não garante acesso automático a cargo superior. Insistiu que o título de mestre do professor foi obtido por instituição de ensino militar, não reconhecido oficialmente pelo Ministério da Educação, e que o professor não participou de processo de seleção ou foi submetido a qualquer tipo de avaliação.

A Vara do Trabalho de origem negou o reenquadramento e as diferenças salariais pretendidas pelo profissional, com o fundamento de que só o título de mestre não garantia o enquadramento como professor adjunto, além do que o diploma não era validado pelo Ministério da Educação.  Por fim, o juízo constatou que a empresa remunerava o professor em valores superiores aos previstos na convenção coletiva da categoria em vigor.

Entretanto, ao examinar o recurso do professor, o TRT verificou que as exigências do plano de carreira da empresa para o enquadramento na função de professor adjunto foram preenchidas, a exemplo da experiência como docente de ensino superior por mais de dez anos e a atuação como coordenador em cursos superiores. Em relação à validade do diploma, o Regional constatou que o fato só foi obstáculo para a obtenção do novo enquadramento e, consequentemente, da melhoria salarial, embora tenha servido aos interesses da empresa na hora de fazer propaganda dos docentes na página da instituição na internet e junto ao Ministério da Educação para o atendimento de requisitos legais. Por essas razões, o determinou o reenquadramento do trabalhador no cargo de professor adjunto, nível 1, e o pagamento das diferenças salariais correspondentes.

Este entendimento foi mantido depois do julgamento do recurso da empresa na Terceira Turma do TST.
Processo: RR-919-30.2010.5.10.0003
Fonte: TST, acessado em 13/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os planos de cargos, carreiras e salários são fontes inesgotáveis de impasses. Na prática, não se prestam a possibilitar a ascensão profissional, mas somente a impedir a fruição de direitos e a estancar a implementação das condições estatutárias ou contratuais. Dizemos que na prática, porque os planos são elaborados teoricamente para alcançar o objetivo de propiciar melhorias (acessíveis a alguns pouquíssimos), mas são manejados ao sabor dos interesses do empregador e da Administração Pública. Em alguns casos, somente recorrendo ao Poder Judiciário é que direitos serão preservados.
Na Administração Pública os exemplos são abundantes. A Lei Estadual 1.080/08, por exemplo, estabeleceu novo enquadramento, mas não realizou as devidas correções prévias para a preservação da irredutibilidade de vencimentos, nem o devido enquadramento. 

sábado, 11 de fevereiro de 2012

ATRASO NA ENTREGA DA OBRA? CONSUMIDOR PODE ACIONAR A JUSTIÇA PARA REVER CONTRATO.

Se obra está atrasada, não incidem juros sobre a dívida
 Não há de se argumentar caso fortuito ou força maior. Se a incorporadora atrasou a obra, deve suspender imediatamente a continuidade da correção monetária aplicada ao saldo devedor do imóvel, por meio do Índice Nacional de Custo de Construção[1]. Com o boom imobiliário, esse entendimento, há alguns anos impensável, vem sendo cada vez mais atestado pela Justiça estadual paulista.

Só no escritório Tapai Advogados, de acordo com levantamento da banca, em janeiro de 2012 já foram quatro liminares favoráveis aos consumidores neste sentido. Em 2011 foram doze liminares, enquanto em 2010, nenhuma. O advogado Marcelo Tapai, especialista em Direito Imobiliário, explica que uma mudança vem ocorrendo no entendimento do Judiciário.

O INCC é um dos três itens que compõem o Índice Geral de Preços, representando uma fatia de 10%. É elaborado pela Fundação Getúlio Vargas e afere, mês a mês, os custos dos insumos empregados em construções habitacionais. Ao analisar os casos, os juízes aplicam o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e também a Lei de Incorporação Imobiliária.

"Muitas vezes, o consumidor faz um empréstimo para pagar o saldo e a demora faz com que ele também pague juros sobre ele. Quando a obra atrasa, o montante do financiamento também aumenta", explica o advogado. O argumento empregado pelas construtoras para justificar essa cobrança diretamente revertida para suas contas é que a correção monetária apenas repõe a perda do poder aquisitivo da moeda.

Mas o advogado explica, por exemplo, que o INCC está acima da inflação. Em 2011, esse índice foi de 7,45%, cobrado sobre o saldo devedor. "A construtora tem tudo para estar dentro do prazo, já que se planejou para a obra. O acerto do prazo é sempre unilateral e muitas vezes, em meio a tantos empreendimentos parecidos, a promessa da data da entrega é um diferencial. Pagar o INCC no atraso é premiar o inadimplemento", diz.

Com escritório no Rio de Janeiro, o advogado Ronaldo Gotlib, especialista em Financiamento Habitacional, conta que o fenômeno vem ocorrendo no país todo. "É algo lógico", acredita. "Se a empresa se compromete a entregar no prazo, o índice não pode ser cobrado quando há atraso."

"O CDC é pertinente nestes casos", diz. "Da mesma forma que uma obra adiantada não vai ter desconto para o consumidor, ele não pode arcar com os custos do atraso", diz.

Passou pelas mãos de Tapai o caso de um consumidor que comprou um imóvel no futuro Condomínio Fotografia, da incorporadora e construtora Camargo Corrêa, localizado na região sul da Capital de São Paulo. Pagou, no total, R$ 423.984,64. O combinado não foi cumprido e, ao que tudo indica, o imóvel será entregue em meados de 2012, com atraso de um ano.

Na Justiça, o consumidor teve seu pedido atendido. O juiz determinou o congelamento da aplicação sobre o saldo devedor a partir do prazo de entrega previsto no contrato. Na prática, o homem vai deixar de gastar R$ 15 mil.

Em outro caso, em apelação julgada na Comarca de Cravinhos (SP), o juiz José Gavião de Almeida entendeu ser incabível a cobrança do INCC após a conclusão da fase de construção da obra. A Cooperteto Cooperativa Habitacional de Ribeirão Preto pedia que após a entrega das chaves o consumidor deveria pagar as parcelas em dobro.

O juiz entendeu que "o INCC é incabível após a fase de construção e, no caso dos autos, não deve ser utilizado a partir da entrega das chaves, sob pena de caracterizar onerosidade excessiva à recorrida".

O Tapai Advogados também cuidou de um caso no qual o comprador tinha saldo devedor para pagar à incorporadora PDG, em virtude de um imóvel comprado na Granja Julieta, bairro da zona sul de São Paulo. Ao longo dos nove meses de atraso, além do INCC, as incorporadoras Laguna e Munduruku, do grupo PDG, quiseram cobrar do cliente juros de 1% ao mês mais correção por atraso de três meses na entrega das documentações para financiamento.

A sentença da 4ª Vara Cível do Fórum João Mendes Júnior determinou a restituição e a diferença de correção monetária e juros cobrada de forma indiscriminada no saldo devedor do comprador.

Fonte: Conjur, acessado em  11/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A reportagem – apesar de marketing de grandes escritórios – resume os problemas enfrentados por consumidores e as possibilidades diante de tantos abusos.
Não restam dúvidas de que as empresas do setor sabem dos percalços que encontrarão. Sabem que não há trabalhadores em quantidade suficiente, sabem que os processos em prefeituras demoram, sabem que dependendo da região pode haver a intervenção do Ministério Público em questões ambientais (desmatamentos de grandes áreas em região urbana ou solo contaminado em regiões antigamente industriais), sabem também que em alguns casos pode haver escassez de material ou complicações decorrentes do clima, como chuvas que impeçam a aplicação de concreto.
Mesmo assim, as construtoras lançam empreendimentos que, sabem, não entregarão no prazo. E não entregarão mesmo que em quase todos os contratos esteja previsto um prazo adicional de 180 dias. As exceções são os empreendimentos de alto custo. Neste caso, a história muda.
E os danos morais? E os danos matérias, com a permanência em imóvel alugado?
Tudo pode ser pleiteado em juízo.

[1] Índice de reajuste específico para o setor da construção civil. É um medidor da inflação na construção civil. O IPCA e o INPC são índices gerais que refletem a alta de consumo geral. Pode ocorrer uma alta no setor de alimentos, mas também pode haver baixa no setor de serviços e isso explica o equilíbrio / freio destes índices. Já o INCC leva em conta a demanda na construção civil. Há muita procura de material, de força de trabalho na construção civil? O índice aumenta. E aumenta mais do que em outros setores que compõem o IPCA e o INPC. 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

EMPREGADOS PÚBLICOS E SUA DEFESA PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA.

Empregado de autarquia não será indenizado por ter salário divulgado na Internet
A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), autarquia pública, não terá que indenizar um empregado que teve seu salário divulgado em relação publicada no site da autarquia estadual. Ao examinar o caso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista com o qual o trabalhador buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais.

O portuário sustentou ser inegável o prejuízo moral por ele sofrido quando a APPA divulgou, na Internet, a relação nominal de seus empregados com o respectivo valor da remuneração recebida. Argumentou, ainda, que o procedimento adotado pela autarquia afrontou os artigos 5º, inciso X, e 39, parágrafo 6º, da Constituição da República e teve como único objetivo influenciar a opinião pública, em retaliação a uma manifestação promovida pelo sindicato de sua categoria profissional.

Porém, segundo o relator do recurso, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, não houve afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição, como alegou o trabalhador, pois não foi demonstrado prejuízo real e efetivo a sua integridade moral. Quanto ao artigo 39, parágrafo 6º, o relator entendeu que a divulgação individualizada da remuneração bruta na Internet não fere a integridade moral do empregado e "apenas confere eficácia ao princípios da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos". Em sua fundamentação, o juiz esclareceu que a APPA apenas cumpriu determinação contida no artigo 33, parágrafo 6º, da Constituição Estadual do Paraná.

Além disso, o relator destacou decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Segurança 3902, que concluiu que a divulgação, pelo Município de São Paulo, da remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor municipal na Internet atendia ao princípio da publicidade, uma vez que disponibilizava aos cidadãos os gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos.

Essa informação foi preponderante para o ministro Vieira de Mello Filho. Ao manifestar seu voto, afirmou que se o Supremo, que classificou como guardião da Constituição, assim interpretou, "não há o que se fazer". Ele considerou relevante para seu posicionamento, também, a informação do relator de que não houve nenhum ato individual de perseguição, discriminação ou exposição excessiva, pois a divulgação foi de uma relação de servidores.

Além da questão da legalidade, o ministro Walmir Oliveira da Costa referiu-se ao argumento do trabalhador de que a divulgação havia sido uma retaliação, destacando que essa era uma questão que envolvia o campo fático. Ele acompanhou o entendimento do relator, no sentido de a alegação não ser passível de exame em fase extraordinária, por ser de natureza fático-probatória.
Fonte: TST, acessado em 10/02/2012.

Confira a decisão na íntegra:

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Dois pesos, duas medidas? Novamente, a difícil tarefa atribuída ao advogado: como explicar duas decisões diferentes para casos aparentemente iguais? Já falamos sobre isso em postagens anteriores, que tiveram como foco duas decisões diferentes envolvendo dano moral.
Por que juízes decidem de forma diferente casos aparentemente iguais? De modo geral, por duas razões. A primeira é o chamado “livre convencimento” do juiz. Por esta norma, o juiz deve decidir segundo o seu convencimento jurídico com base nos fatos documentados no processo. Deve analisar o processo e aplicar o Direito de forma racional segundo as suas convicções. O segundo motivo é que o livre convencimento decorre da liberdade de interpretações segundo uma razoabilidade. Vemos que a decisão é devidamente fundamentada, apesar de dar às normas legais pesos diferentes. Para um cidadão comum, a decisão estaria correta. Para o empregado exposto, a decisão estaria parcialmente equivocada. Na Justiça Estadual (a dita Justiça Comum) já não há dúvida de que a Administração Pública não pode divulgar salários individualmente; ela tem o dever de divulgar as informações, mas não pode expor o servidor. Assim, em vez de identificar o destinatário do pagamento pelo nome, se aceita identificar o destinatário (o servidor) por outro dado menos expositivo.
Um terceiro motivo específico em se tratando de empregados públicos nos faz compreender os equívocos da Justiça Trabalhista em relação aos servidores celetistas. De modo geral, o Direito do Trabalho é preponderantemente contratual, ou seja, talvez 99,9% dos casos levados a julgamento na Justiça Trabalhista sejam de relações particulares, de casos que não envolvem um empregador público. São contratos de trabalho entre agentes privados. Falta para a Justiça do Trabalho a compreensão das peculiaridades do Direito Administrativo. 
A dificuldade dos juízes compreenderem o papel do empregador público (cujos deveres em relação ao servidor estatutário não são muito diferentes para com os empregados públicos) acaba por fragilizar a proteção do servidor celetista. Aí então começa o papel do advogado, que deve fazer o julgador compreender as diferenças existentes.
É exatamente essa confusão que o empregador público busca. Invoca a CLT quando lhe interessa ou afasta as obrigações administrativas quando lhe interessa e invoca a ambas quando lhe convém.
Apesar disso, cremos em que a decisão reproduzida será reformada, porque o mesmo TST já reconheceu[1] a ilegalidade da exposição imoderada de empregados públicos.

PLANOS DE SAÚDE: AS ARMADILHAS DOS PLANOS COLETIVOS.

Planos de saúde mais barato. Quando isso é verdade?
De uns tempos para cá estamos observando que os planos de saúde individuais são cada vez mais raros. Plano individual é aquele contratado entre a operadora e o consumidor. E estão mais raros porque os planos individuais não são vantajosos para as operadoras, afinal, nos planos individuais os aumentos ocorrem somente quando há autorização da ANS e normalmente essas autorizações levam mais de um ano. Em resumo: plano individual não aumenta todo ano, e quando aumenta segue o percentual autorizado pela ANS.
 Já os planos coletivos (planos em grupo) aumentam de preço sempre que os gastos ou utilização aumentar. Se um “companheiro de plano” usar o serviço mais do que você, o gasto aumenta e é repartido com você. Acidente de trabalho? Muitos planos coletivos não cobrem? Rescisão? O plano individual não admite rescisão, já o coletivo... Se não interessar para a operadora, ela desiste do contrato.
Tem outro motivo: os planos coletivos somente podem ser oferecidos por empresas ou associações e sindicatos. Para aderir ao plano, você tem que se associar. Para se associar, deve pagar uma taxa. E lamentavelmente, há um grande número de corretores de planos de saúde “montando” associações e sindicatos. Você é mecânico, mas o seu plano é oferecido pelo “Sindicato dos Cultivadores de Amendoim”. Estranho, não? Um último dado: os pagamentos dos planos coletivos não são controlados diretamente pelas operadoras de saúde. Há sempre um intermediário entre o plano de saúde e a associação / sindicato ao qual você se associou. Entre o consumidor e o plano há pelo menos duas barreiras: a associação / sindicato e a administradora.
E como fica o consumidor? Em muitos casos, não há outro recurso. Deve-se recorrer ao Poder Judiciário. 
Quer saber mais? Leia o artigo da Advogada do IDEC, Joana Cruz disponível em http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/54913/a+falsa+coletivizacao+de+contratos+nos+planos+de+saude.shtml
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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

ACIDENTE DE TRABALHO GERA DIREITOS PARA EMPREGADOS E FAMILIARES.


Todos os dias ouvimos notícias sobre acidentes sofridos por trabalhadores. Em alguns casos somos testemunhamos de problemas com colegas de profissão ou até já fomos vítimas de acidentes de trabalho.
Veja algumas decisões reconhecendo  direitos a trabalhadores ou aos seus familiares. Os julgamentos são da Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro, mas o direito pode ser reconhecido em qualquer parte do Brasil.

Casos de trabalhadores acidentados

SUPERVIA INDENIZARÁ EM R$40 MIL MAQUINISTA ACIDENTADO
A Oitava Turma do TRT/RJ condenou a Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários ao pagamento de R$40 mil por dano moral a um de seus maquinistas, que se acidentou enquanto conduzia o trem, quando a solda do banco da cabine quebrou.
O empregado caiu e sofreu lesão na coluna vertebral, necessitando de uma intervenção cirúrgica que lhe ocasionou lesões estéticas, além do afastamento das atividades laborativas.

A Supervia alegou que o acidente foi ocasionado por imprudência do trabalhador, pois ele não poderia partir da estação tendo observado avarias na composição, sendo dele a responsabilidade de constatar tal situação. A empresa também sustentou que, um ano antes do acidente, o banco do maquinista havia sido substituído, e que realiza revisão preventiva e corretiva de seus trens.
Segundo o relator do acórdão, o juiz convocado Leonardo Dias Borges, “é fato notório, porque veiculado pela mídia com frequência, que a ré tem composições utilizadas no uso de sua atividade econômica envolvidas em acidentes, inclusive em decorrência de descarrilamento, com lesões a seus trabalhadores e aos usuários”.
Quanto à alegação da empresa de que a doença do empregado era preexistente, o magistrado ressaltou que uma patologia prévia não descaracteriza o acidente de trabalho, que é um evento súbito, ocorrido durante o horário e no local de trabalho, e que causa danos ao organismo do trabalhador.

O relator concluiu que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, existe a obrigação de reparar o dano independentemente da culpa que possa ser atribuída ao responsável pela reparação, tendo em vista o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

PROVADOR DE CIGARROS RECEBE INDENIZAÇÃO DA SOUZA CRUZ 
A empresa Souza Cruz S/A - líder no mercado nacional de cigarros, desde a produção e o processamento de fumo, até a fabricação e distribuição de cigarros - foi condenada a pagar indenização por danos moral e material a um empregado, que exercia a função de provador. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

O trabalhador relatou que adoeceu ao longo dos 10 anos que trabalhou na empresa. Ele fazia parte da equipe do “painel de fumo”, atividade de provação de cigarros – em média, o empregado consumia 200 unidades por dia, quatro vezes por semana.
O juiz de primeiro grau, Antônio Carlos Amigo da Cunha, da 45ª Vara do Trabalho, entendeu que restou provado que a doença desenvolvida pelo empregado foi decorrente do hábito de tabagismo.

A empresa interpôs recurso ordinário sustentando que não há prova nos autos de que a doença adquirida pelo trabalhador tenha tido qualquer relação com a atividade desenvolvida no trabalho. Também afirmou que o valor de indenização por dano moral, fixado na sentença em 288 vezes a última remuneração paga ao empregado foi excessivo, ultrapassando dois milhões de reais.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado Leonardo Dias Borges, a documentação juntada no processo relativa aos procedimentos e tratamentos médicos, revelaram que a exposição a tal condição de trabalho gerou a grave lesão nos pulmões. “Diante do conhecimento e da consciência dos malefícios causados pelo cigarro à saúde, não há dúvida de que a reclamada criou, conscientemente o risco do resultado, assumindo a obrigação de ressarcir”.
No entendimento do magistrado, a fixação do valor da indenização por danos morais, foi considerada compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como forma de repressão em relação ao causador do dano.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

BAILARINA QUE TEVE DEDO AMPUTADO RECEBERÁ R$200 MIL
Uma bailarina da empresa JE Produções Ltda., da coreógrafa Deborah Colker, obteve uma decisão favorável em 1ª instância para receber uma indenização de R$ 200 mil por danos moral e estético, por ter o dedo indicador esquerdo amputado durante uma apresentação de dança.
O acidente aconteceu em 13/4/2007, durante o espetáculo “Dínamo”, no qual, segundo relato da bailarina, a mesma era içada por cabos de aço, na parte superior do cenário. Em determinado momento, o motor que a suspendia deveria ter sido desligado, o que não aconteceu, fazendo com que as roldanas continuassem girando e enrolando os cabos. Foi quando sua mão se enroscou na roldana e seu dedo foi decepado, sofrendo ainda outras lesões no braço esquerdo.


Em sua defesa, a ré alegou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que teria desviado a atenção e se precipitado ao puxar o cabo de aço. Também afirmou que a dançarina não sofreu nenhuma limitação em sua capacidade laborativa, já que, depois do acidente, continuou prestando serviços à empresa e, meses depois, foi aprovada em concorrido processo seletivo para uma grande companhia de dança do país.
Entretanto, para o juiz do Trabalho José Saba Filho, autor da sentença, a bailarina exerce uma atividade artística de dança de balé, que se vale da estética e requer necessária utilização de membros perfeitos do corpo para se realçar a beleza e a harmonia dos espetáculos. Por este motivo, a perda do dedo indicador causou à bailarina dor, sofrimento e ofensa à sua imagem, afetando seu ânimo psíquico, moral e intelectual.
“Sendo atividade intrinsecamente relacionada com a aparência e com os movimentos do corpo, é indiscutível que a amputação do dedo indicador esquerdo modifica as condições de labor da bailarina, prejudicando especialmente a indispensável simetria e interferindo em suas apresentações, atingindo sua dignidade e causando-lhe danos morais e estéticos”, afirmou o magistrado.

Segundo o juiz, o valor da indenização foi arbitrado levando-se em consideração a capacidade financeira do réu; a necessidade da autora; a extensão, natureza e gravidade dos danos e, ainda, a ausência de prova quanto à existência de procedimentos preventivos de possíveis acidentes, com inafastável potencialização da culpa.
Clique aqui e leia a sentença na íntegra.

ACIDENTE EM PADARIA GERA INDENIZAÇÃO E PENSÃO VITALÍCIA
Após ter sofrido acidente com graves sequelas na mão, um padeiro vai ter direito a indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil, além de pensão vitalícia paga pela empresa, no equivalente ao salário base que recebia quando estava trabalhando. O empregado passava a massa de pão numa máquina quando esmagou a mão direita e sofreu diversas fraturas.

O acidente ocorreu no dia 08/02/2002, depois de nove meses de trabalho na padaria, e o trabalhador foi aposentado por invalidez em 16/09/2003. A decisão da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ condenou a Padaria, em Volta Redonda, a indenizar por danos morais no valor de R$ 50 mil, mas negou o pedido de pensão vitalícia, com o argumento de que o trabalhador já estava recebendo aposentadoria do INSS.
A empresa recorreu à 2ª instância, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador e que, por isso, não era devida indenização. O trabalhador também recorreu, pleiteando pensão vitalícia a ser paga pela empresa. O relator Valmir de Araújo Carvalho, 2ª Turma do TRT/RJ, ao analisar o recurso, levou em conta a teoria do risco integral: “Não caberia aqui discutir-se a culpa do empregador e, sequer, a culpa exclusiva da vítima, já que a responsabilidade no caso é objetiva, pauta da teoria do risco integral. A responsabilidade objetiva do empregador nasce quando a atividade desenvolvida por ele viola do dever de segurança, que se contrapõe ao risco de sua atividade.”

Quanto à pensão vitalícia a ser paga pela empresa, o acórdão considerou que, mesmo recebendo a indenização da Previdência Social, o pedido do trabalhador está amparado no Código Civil, já que ficou comprovada a perda da capacidade para o trabalho. Dessa forma, o Regional condenou a empresa ao pensionamento vitalício no equivalente a um salário base por mês.

SEGURANÇA ATINGIDO POR ARMA DE FOGO SERÁ INDENIZADO
A empresa Prossegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança foi condenada a pagar pensão vitalícia a um empregado, atingido na cabeça por arma de fogo, após tentativa de roubo quando transportava 70 mil reais em veículo de passeio.

O empregado afirmou que o acidente ocorreu por culpa da empresa, tendo em vista que foi obrigado a levar, em veículo particular, valores muito superiores ao permitido por lei. 
De acordo com o Registro de Ocorrência Policial, juntado aos autos, o empregado foi vítima de uma tentativa de roubo ocorrida na Avenida Brasil, na cidade do Rio de Janeiro. Tal fato acarretou graves sequelas ao autor, deixando-o totalmente incapacitado para o trabalho, tendo sido aposentado por invalidez pelo INSS.

O juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar ao autor pensão vitalícia mensal, no valor equivalente ao salário recebido por ele na época do acidente.
Em recurso, a Prossegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança recorreu da sentença, sustentando que não há prova de que o empregador agiu com dolo ou culpa, bem como não restou comprovado o nexo de causalidade.

Para o relator do acórdão, desembargador Alberto Fortes Gil, não restou comprovado que no momento do acidente, a empresa havia tomado medidas suficientes e necessárias a resguardar a integridade física do empregado. “Observe-se que ela própria confirmou ter exposto o reclamante a grave risco, ao impor-lhe o transporte de quantia elevada, em um veículo comum, sem blindagem (Fiat Uno), cujo trajeto incluía a travessia de uma das regiões mais violentas do país.”
Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiram manter na íntegra a sentença do primeiro grau.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Casos de famílias de trabalhadores indenizadas

FAMÍLIA DE TRABALHADORA RURAL CARBONIZADA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO
O marido e os sete filhos de uma cortadora de cana que morreu carbonizada em um canavial de Campos dos Goytacazes, no norte do estado do Rio, receberão, cada um, indenização de R$ 90 mil por dano moral, totalizando uma condenação de R$ 720 mil, imposta pelo juiz Cláudio Aurélio Azevedo Freitas, Titular da 3ª Vara do Trabalho daquele município.

A tragédia aconteceu em setembro de 2009, por volta das 8h30, quando a trabalhadora atuava como encarregada de turma à frente de 30 trabalhadores no corte da cana, na Fazenda Tocaia, e repentinamente foi cercada pelo fogo ateado no canavial, vindo a falecer no próprio local de trabalho.

Foram condenadas solidariamente a Cooperativa Agroindustrial do Estado do Rio de Janeiro (COAGRO), o Consórcio de Mão de Obra Agrícola (COMAGRI) e a empresa Feliz Terra Agrícola Ltda que, segundo o juiz Cláudio Aurélio, seriam responsáveis pela tragédia, por integrarem uma espécie de consórcio de mão-de-obra agrícola. Em sua sentença, o magistrado considerou que ao determinarem a queimada de canaviais à luz do dia, pondo em risco a segurança dos trabalhadores, as rés agiram com culpabilidade, pois não atuaram com o mínimo de segurança necessária.

O juiz também ressaltou os efeitos nocivos das queimadas – ainda comuns em vários Estados do país que cultivam cana-de-açúcar – seja para os trabalhadores do corte da cana, para os habitantes das cidades próximas aos canaviais e ao próprio meio ambiente.

Quanto ao fundamento para a indenização, o magistrado afirmou que “os autores sofreram lesões de ordem subjetiva de dor, angústia e abalo emocional com a perda da esposa e mãe, que teve uma morte horrível, como demonstram as fotografias acostadas aos autos, o que lhes dá o direito ao recebimento de indenização por danos morais”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

SENDAS INDENIZARÁ FAMÍLIA DE TRABALHADOR ELETROCUTADO
A empresa Sendas Distribuidora S.A foi condenada a pagar indenização de R$376 mil por danos morais à viúva e filhos de um trabalhador que morreu ao receber uma descarga elétrica, sem a utilização de equipamento de segurança. Segundo o depoimento das testemunhas, o empregado exercia a função de eletricista e a empresa não fornecia equipamento de proteção individual, como botas e luvas.

O valor foi fixado em sentença do juiz Américo Cesar Brasil Corrêa, da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, mas a empresa interpôs recurso ordinário sustentando que houve responsabilidade exclusiva do empregado, que agiu com descuido no manuseio do equipamento, sendo indevido o pagamento da indenização.
Entretanto, para o relator do acórdão, o juiz convocado Bruno Losada Albuquerque Lopes, a simples alegação da empresa de que o trabalhador agiu com descuido no manuseio do equipamento não exime o empregador da responsabilidade pelo acidente de trabalho. “Por dever geral de cautela, cabe-lhe tomar as medidas que conduzam ao uso efetivo do equipamento pelo empregado ou fiscalizar se o procedimento operacional correto estava sendo cumprido, prejudicando a alegação de culpa exclusiva da vítima”, afirmou.

Ele observou, ainda, que "pelo contexto fático-probatório, denota-se a omissão do empregador, ao permitir que seu empregado laborasse sem o equipamento de segurança necessário ao contato com cargas elétricas, expondo-se às atividades de alto risco, o que culminou na trágica morte do obreiro, em manifesto descaso e desvalorização da pessoa humana”.
O magistrado também entendeu que o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau respeitou o princípio da razoabilidade e da equidade, estabelecendo critério objetivo que levou em conta a idade da vítima, a expectativa de vida e o salário do obreiro, de modo a garantir à viúva e aos filhos a devida e digna assistência alimentar.
Os desembargadores da Quinta Turma do TRT/RJ decidiram manter na íntegra a sentença do primeiro grau.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

MÁQUINA SEM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA MATA TRABALHADOR
 A empresa Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S.A. foi condenada a indenizar a família de um empregado, vítima de acidente de trabalho, que veio a falecer enquanto limpava uma máquina de grande porte, no parque industrial do bairro de Madureira, zona norte do Rio de Janeiro.
A viúva receberá pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e os três filhos do trabalhador, uma pensão temporária até que completem 24 anos.

Além da pensão, o magistrado de 1º grau concluiu pela existência de culpa da empregadora e acolheu o pedido de indenização por danos morais, fixando em 400 vezes a última remuneração recebida pelo trabalhador.
Em recurso, a empresa sustentou que o empregado foi o único culpado pelo acidente de trabalho. Segundo o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, faltou diligência da empresa, ao deixar de instalar algum dispositivo de segurança que impedisse o empregado de abrir a tampa e entrar numa máquina tão devastadora, sem que ela estivesse desligada.
“O pagamento de pensão vitalícia à viúva se mostra justo e necessário, tendo em vista a perda permanente do marido. Da mesma forma, a pensão devida aos filhos deve se estender até os 24 anos de idade, porque essa é a época em que comumente se concluem os estudos”, explicou o desembargador.
Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entenderam que o valor da indenização por danos morais era excessivo e decidiram pela redução.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT/RJ, acessado em 09/02/2012.

JUSTIÇA TRABALHISTA DEVE ANALISAR PROCESSO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.

JT é competente para julgar ação de agente comunitária de saúde em regime celetista
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma agente comunitária de saúde contratada pelo Município de Calçado (PE) e  reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação referente ao período em que ela esteve sujeita ao regime jurídico da CLT.
Após aprovação em processo seletivo, promovido pela administração pública do Estado de Pernambuco, sob a supervisão do Município de Calçado, a funcionária foi contratada como agente comunitário de saúde. Durante três anos - da admissão, em março de 2005, a março de 2008 -, seu regime foi o celetista. Em 31/3/2008, passou ao regime estatutário, de acordo com lei municipal.

A reclamação trabalhista foi ajuizada, primeiramente, visando à assinatura da  carteira de trabalho, pelo município, com a real data da sua admissão, e também ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Segundo ela, seu trabalho a expunha a agentes agressores devido ao contato com portadores de doenças infectocontagiosas como hanseníase e tuberculose, ataques de animais suspeitos de zoonoses e radiação solar, sem, contudo, receber o respectivo adicional, previsto na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. O município, em sua defesa, alegou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a ação, ao argumento de que a Lei Municipal nº 487/2008, instituíra o regime jurídico estatutário para os agentes comunitários de saúde.
O juiz da Vara do Trabalho de Garanhuns (PE) entendeu que a agente manteve dois tipos de vínculos com a municipalidade: o primeiro, de natureza celetista, da admissão até 30/30/2008, dia anterior à data da vigência da Lei Municipal nº 487/2008, e o segundo, de natureza estatutária, com início em 31/03/2008, e que ainda perdura. Embora admitisse a competência da Justiça do Trabalho do período em questão, o juízo considerou prescrito o direito de ação, ajuizada mais de dois anos depois da extinção do primeiro contrato pela mudança de regime. Por conseguinte, extinguiu o processo e determinou apenas a anotação na carteira de trabalho dessa época.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao examinar recurso ordinário, anulou a sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. O entendimento foi o de que o Supremo Tribunal Federal tem declarado, reiteradamente, que a demanda entre servidor e o poder público será sempre de natureza jurídico-administrativa, competência da Justiça comum, estadual ou federal.
Ao julgar o recurso de revista na Turma, o ministro Milton de Moura França citou o artigo 8º da Lei 11.350/206, no sentido de acolher o recurso da agente ao TST. Para o ministro, desde sua admissão até março de 2008, quando passou a ser regida pelo regime estatutário, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação. Devido ao fato de a ação ter sido ajuizada mais de dois anos depois da conversão do regime, porém, a Turma considerou prescrito o direito de ação, restabelecendo o entendimento do juízo de primeiro grau.
Fonte: TST, acessado em 09/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os agentes comunitários de saúde estão sendo contratados já há algum tempo pelo regime celetista. Submetem-se ao regular concurso público maliciosamente denominado “processo seletivo” e somente são admitidos se tiverem sucesso, se forem aprovados no dito processo. A possibilidade de contratação dessa categoria de servidor pelo regime celetista (e pouco importa quão longo seja o vínculo de trabalho entre o agente e o Poder Público) passou a ser admitida pela Constituição Federal.
Certamente a contratação pelo regime CLT tem o propósito de convencer o trabalhador concursado de que ele faz parte de uma estrutura privada, principalmente depois forte da presença das Organizações Sociais no Sistema Único de Saúde. 

EMPRESA QUE CONTRATA TERCEIRIZADO RESPONDE PELOS DIREITOS TRABALHISTAS.

Petrobras responderá por créditos salariais de trabalhador terceirizado.
A Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. é responsável pelo pagamento dos créditos salariais devidos pela Mont Sul Montagens e Instalações Industriais a ex-empregado em caso de descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços. O fato de existir prova de que a Petrobras não fiscalizou os atos praticados pela empresa contratada levou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar o recurso da petrolífera contra a condenação.

No juízo de origem, a Petrobras foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao ex-empregado da Mont Sul. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença por entender que a Petrobras, ao contratar empresa prestadora de serviço, com posterior lesão aos direitos dos trabalhadores, causou prejuízos a terceiros e, por isso, deveria responder, de forma subsidiária, pelo ato. O TRT ainda destacou a existência de culpa in eligendo (na escolha) e in vigilando (na fiscalização) na hipótese, uma vez que a Petrobras não zelou pelo cumprimento das obrigações derivadas do contrato de trabalho.
Na Primeira Turma do TST, a Petrobras alegou que não terceirizou atividade fim ou atividade meio do negócio, tendo em vista que a Mont Sul foi contratada para executar obras e serviços. Logo, era aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, que isenta a empresa que contrata serviços de construção civil por empreitada de responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro.
Contudo, o recurso de revista da Petrobras contra a decisão do Regional não pôde ser conhecido, porque a Turma concluiu que não havia violação constitucional nem contrariedade a súmula do TST para autorizar a análise do mérito do apelo. A Turma observou que, embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 estabeleça a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, a norma refere-se à hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais.
A Turma lembrou que o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, que tem a obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiro. Além do mais, a responsabilidade subsidiária da Petrobras era decorrência do seu comportamento omisso e irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, ou seja, situação típica de culpa in vigilando, quando falta atenção do tomador do serviço aos procedimentos e atitudes da empresa prestadora em relação aos empregados que trabalham em benefício do tomador de serviços.

O julgamento na SDI-1
Na SDI-1, os embargos da Petrobras também não tiveram o mérito analisado. O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo não conhecimento, na medida em que a empresa não demonstrara a existência de divergência jurisprudencial, e foi acompanhado pela maioria do colegiado. O relator destacou que, embora não pactue diretamente com o trabalhador, o tomador dos serviços dirige sua atividade, por isso a situação econômico-financeira da prestadora deve ser capaz de suportar o pagamento dos empregados – o que não ocorreu no caso.
O ministro esclareceu também que o Supremo Tribunal Federal decidiu, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, 24/11/ 2010, que é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), que veda a transferência de encargos trabalhistas da empresa contratada à Administração Pública nas situações de inadimplemento das obrigações pelo vencedor da licitação. Depois desse julgamento, a Justiça do Trabalho não pode atribuir ao ente público contratante, de forma automática e genérica, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas descumpridas pelo contratado, em terceirizações lícitas.
Por consequência, afirmou o relator, o TST alterou o item IV da Súmula nº 331 e acrescentou o item V para deixar claro que, havendo conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações contratuais, ela pode ser responsabilizada subsidiariamente, a partir da verificação de cada caso e com base nas provas processuais.
Como a Primeira Turma do TST partiu das provas e fatos registrados pelo Tribunal Regional, entre eles o de que a Petrobras teve comportamento omisso ou irregular ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, a SDI-1 concluiu que estava caracterizada a culpa da empresa e, portanto, a obrigação de pagar pelos créditos salariais devidos ao trabalhador caso a prestadora de serviço não o faça.
Durante a sessão, o ministro João Batista Brito Pereira defendeu o conhecimento dos embargos por contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST (acrescentado em maio de 2011), que seria um desdobramento do item IV, mencionado pela empresa no recurso. Com a divergência votaram os ministros Horácio de Senna Pires e Milton de Moura França.
Fonte: TST, acessado em 09/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
 A terceirização é um mecanismo que realmente tem uma função dentro do processo de produção, mas vem sendo utilizado ao longo dos anos como forma de diminuir despesas com a contração direta de trabalhadores, colocando uma empresa intermediária para se responsabilizar pelos encargos com os empregados. A situação fica ainda pior quando entra em cena a administração pública, que contrata a compra de serviços mediante um concurso chamado “licitação”. Pela licitação, vence quem tem o menor preço. Preços que não pagam nem o custo com os produtos que a vendedora terá de utilizar na prestação dos serviços. A administração pública paga o valor contratado, mas o valor é insuficiente para a empresa arcar com o custo de empregados. Os trabalhadores ficam sem FGTS, sem contribuição para o INSS, muitas vezes sem vale-transporte e, por fim, sem salários.
Quem deve responder? Quem escolhe a terceirização como forma mais barata de contratar. E assim decidiu o TST.
Observação importante: muitos trabalhadores terceirizados pensam que trabalham para várias empresas, mas em muitos casos uma pesquisa detalhada leva à conclusão de que as várias empresas são, na verdade, apenas uma.
Já escrevemos a respeito da terceirização na administração pública. Nossa singela manifestação faz parte de catalogação[1] do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema “Terceirização”.