PLANOS DE CARGOS: FONTES INESGOTÁVEIS DE DISCUSSÕES.
Ex-professor do IESB será reenquadrado
em cargo com salário maior
Um
ex-professor do IESB - Centro de
Educação Superior de Brasília será reenquadrado
em cargo que oferece maior remuneração aos docentes, porque comprovou ter atendido aos requisitos do
plano de carreira da instituição de ensino.
Com a decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
de rejeitar o recurso da empresa, ficou mantida a condenação imposta pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
O
relator do recurso de revista na Turma, ministro Alberto Bresciani, concluiu
que não ocorreram as violações legais apontadas pela instituição e, por isso,
não conheceu do apelo. Ainda de acordo
com o ministro, para a reforma do entendimento do Regional seria necessário
reexaminar as provas do processo – o que não é possível no âmbito do TST
(incidência da Súmula nº 126).
Quando o professor foi contratado, em
março de 2006, não existia o plano de cargos e salários da instituição, que só
entrou em vigor um ano depois, ocasião em que foi enquadrado como professor
assistente nível 1. Na Justiça do
Trabalho, o docente alegou que tentara,
administrativamente, o enquadramento no cargo de professor adjunto nível 1,
pois preenchia os requisitos da carreira, entre eles a titulação de mestre, mas
não obteve sucesso.
A
empresa, por outro lado, afirmou que possui plano de carreira com remuneração
mais benéfica aos professores do que aquela prevista na norma coletiva da
categoria. Contudo, a obtenção de qualificação ou titulação acadêmica não
garante acesso automático a cargo superior. Insistiu que o título de mestre do
professor foi obtido por instituição de ensino militar, não reconhecido
oficialmente pelo Ministério da Educação, e que o professor não participou de
processo de seleção ou foi submetido a qualquer tipo de avaliação.
A Vara do Trabalho de origem negou o
reenquadramento e as diferenças salariais pretendidas pelo profissional, com o
fundamento de que só o título de mestre não garantia o enquadramento como
professor adjunto, além do que o diploma não era validado pelo Ministério da Educação. Por fim, o juízo constatou que a empresa
remunerava o professor em valores superiores aos previstos na convenção
coletiva da categoria em vigor.
Entretanto, ao examinar o recurso do
professor, o TRT verificou que as exigências do plano de carreira da empresa
para o enquadramento na função de professor adjunto foram preenchidas, a
exemplo da experiência como docente de ensino superior por mais de dez anos e a
atuação como coordenador em cursos superiores. Em relação à validade do
diploma, o Regional constatou que o fato só foi obstáculo para a obtenção do
novo enquadramento e, consequentemente, da melhoria salarial, embora tenha
servido aos interesses da empresa na hora de fazer propaganda dos docentes na
página da instituição na internet e junto ao Ministério da Educação para o
atendimento de requisitos legais. Por essas razões, o determinou o
reenquadramento do trabalhador no cargo de professor adjunto, nível 1, e o
pagamento das diferenças salariais correspondentes.
Este
entendimento foi mantido depois do julgamento do recurso da empresa na Terceira
Turma do TST.
Processo:
RR-919-30.2010.5.10.0003
Fonte: TST, acessado em 13/02/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os
planos de cargos, carreiras e salários são fontes inesgotáveis de impasses. Na
prática, não se prestam a possibilitar a ascensão profissional, mas somente a
impedir a fruição de direitos e a estancar a implementação das condições
estatutárias ou contratuais. Dizemos que na prática, porque os planos são
elaborados teoricamente para alcançar o objetivo de propiciar melhorias (acessíveis
a alguns pouquíssimos), mas são manejados ao sabor dos interesses do empregador
e da Administração Pública. Em alguns casos, somente recorrendo ao Poder Judiciário
é que direitos serão preservados.
Na
Administração Pública os exemplos são abundantes. A Lei Estadual 1.080/08, por
exemplo, estabeleceu novo enquadramento, mas não realizou as devidas correções
prévias para a preservação da irredutibilidade de vencimentos, nem o devido
enquadramento.
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