EMPREGADOS PÚBLICOS E SUA DEFESA PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA.
Empregado de autarquia não será
indenizado por ter salário divulgado na Internet
A
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), autarquia pública, não
terá que indenizar um empregado que teve seu salário divulgado em relação
publicada no site da autarquia estadual. Ao examinar o caso, a Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista com o qual
o trabalhador buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais.
O
portuário sustentou ser inegável o prejuízo moral por ele sofrido quando a APPA
divulgou, na Internet, a relação nominal de seus empregados com o respectivo
valor da remuneração recebida. Argumentou, ainda, que o procedimento adotado
pela autarquia afrontou os artigos 5º, inciso X, e 39, parágrafo 6º, da
Constituição da República e teve como único objetivo influenciar a opinião
pública, em retaliação a uma manifestação promovida pelo sindicato de sua
categoria profissional.
Porém,
segundo o relator do recurso, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, não houve
afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição, como alegou o trabalhador,
pois não foi demonstrado prejuízo real e efetivo a sua integridade moral.
Quanto ao artigo 39, parágrafo 6º, o relator entendeu que a divulgação
individualizada da remuneração bruta na Internet não fere a integridade moral
do empregado e "apenas confere eficácia ao princípios da publicidade, moralidade
e da transparência dos atos administrativos". Em sua fundamentação, o juiz
esclareceu que a APPA apenas cumpriu determinação contida no artigo 33,
parágrafo 6º, da Constituição Estadual do Paraná.
Além
disso, o relator destacou decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da
Suspensão de Segurança 3902, que concluiu que a divulgação, pelo Município de
São Paulo, da remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor
municipal na Internet atendia ao princípio da publicidade, uma vez que disponibilizava
aos cidadãos os gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos
servidores públicos.
Essa
informação foi preponderante para o ministro Vieira de Mello Filho. Ao
manifestar seu voto, afirmou que se o Supremo, que classificou como guardião da
Constituição, assim interpretou, "não há o que se fazer". Ele
considerou relevante para seu posicionamento, também, a informação do relator
de que não houve nenhum ato individual de perseguição, discriminação ou
exposição excessiva, pois a divulgação foi de uma relação de servidores.
Além
da questão da legalidade, o ministro Walmir Oliveira da Costa referiu-se ao
argumento do trabalhador de que a divulgação havia sido uma retaliação,
destacando que essa era uma questão que envolvia o campo fático. Ele acompanhou
o entendimento do relator, no sentido de a alegação não ser passível de exame
em fase extraordinária, por ser de natureza fático-probatória.
Fonte: TST, acessado em 10/02/2012.
Confira
a decisão na íntegra:
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Dois
pesos, duas medidas? Novamente, a difícil tarefa atribuída ao advogado: como
explicar duas decisões diferentes para casos aparentemente iguais? Já falamos
sobre isso em postagens anteriores, que tiveram como foco duas decisões
diferentes envolvendo dano moral.
Por
que juízes decidem de forma diferente casos aparentemente iguais? De modo geral,
por duas razões. A primeira é o chamado “livre convencimento” do juiz. Por esta
norma, o juiz deve decidir segundo o seu convencimento jurídico com base nos fatos
documentados no processo. Deve analisar o processo e aplicar o Direito de forma
racional segundo as suas convicções. O segundo motivo é que o livre
convencimento decorre da liberdade de interpretações segundo uma razoabilidade.
Vemos que a decisão é devidamente fundamentada, apesar de dar às normas legais
pesos diferentes. Para um cidadão comum, a decisão estaria correta. Para o
empregado exposto, a decisão estaria parcialmente equivocada. Na Justiça
Estadual (a dita Justiça Comum) já não há dúvida de que a Administração Pública
não pode divulgar salários individualmente; ela tem o dever de divulgar as
informações, mas não pode expor o servidor. Assim, em vez de identificar o destinatário
do pagamento pelo nome, se aceita identificar o destinatário (o servidor) por
outro dado menos expositivo.
Um terceiro motivo específico em se tratando de empregados públicos nos faz compreender os equívocos da Justiça Trabalhista em
relação aos servidores celetistas. De modo geral, o Direito do Trabalho é
preponderantemente contratual, ou seja, talvez 99,9% dos casos levados a julgamento
na Justiça Trabalhista sejam de relações particulares, de casos que não
envolvem um empregador público. São contratos de trabalho entre agentes privados. Falta para a Justiça do Trabalho a compreensão das peculiaridades do Direito Administrativo.
A
dificuldade dos juízes compreenderem o papel do empregador público (cujos deveres
em relação ao servidor estatutário não são muito diferentes para com os
empregados públicos) acaba por fragilizar a proteção do servidor celetista. Aí
então começa o papel do advogado, que deve fazer o julgador compreender as
diferenças existentes.
É
exatamente essa confusão que o empregador público busca. Invoca a CLT quando lhe
interessa ou afasta as obrigações administrativas quando lhe interessa e invoca
a ambas quando lhe convém.
Apesar
disso, cremos em que a decisão reproduzida será reformada, porque o mesmo TST já
reconheceu[1]
a ilegalidade da exposição imoderada de empregados públicos.
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