sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

EMPREGADOS PÚBLICOS E SUA DEFESA PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA.

Empregado de autarquia não será indenizado por ter salário divulgado na Internet
A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), autarquia pública, não terá que indenizar um empregado que teve seu salário divulgado em relação publicada no site da autarquia estadual. Ao examinar o caso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista com o qual o trabalhador buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais.

O portuário sustentou ser inegável o prejuízo moral por ele sofrido quando a APPA divulgou, na Internet, a relação nominal de seus empregados com o respectivo valor da remuneração recebida. Argumentou, ainda, que o procedimento adotado pela autarquia afrontou os artigos 5º, inciso X, e 39, parágrafo 6º, da Constituição da República e teve como único objetivo influenciar a opinião pública, em retaliação a uma manifestação promovida pelo sindicato de sua categoria profissional.

Porém, segundo o relator do recurso, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, não houve afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição, como alegou o trabalhador, pois não foi demonstrado prejuízo real e efetivo a sua integridade moral. Quanto ao artigo 39, parágrafo 6º, o relator entendeu que a divulgação individualizada da remuneração bruta na Internet não fere a integridade moral do empregado e "apenas confere eficácia ao princípios da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos". Em sua fundamentação, o juiz esclareceu que a APPA apenas cumpriu determinação contida no artigo 33, parágrafo 6º, da Constituição Estadual do Paraná.

Além disso, o relator destacou decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Segurança 3902, que concluiu que a divulgação, pelo Município de São Paulo, da remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor municipal na Internet atendia ao princípio da publicidade, uma vez que disponibilizava aos cidadãos os gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos.

Essa informação foi preponderante para o ministro Vieira de Mello Filho. Ao manifestar seu voto, afirmou que se o Supremo, que classificou como guardião da Constituição, assim interpretou, "não há o que se fazer". Ele considerou relevante para seu posicionamento, também, a informação do relator de que não houve nenhum ato individual de perseguição, discriminação ou exposição excessiva, pois a divulgação foi de uma relação de servidores.

Além da questão da legalidade, o ministro Walmir Oliveira da Costa referiu-se ao argumento do trabalhador de que a divulgação havia sido uma retaliação, destacando que essa era uma questão que envolvia o campo fático. Ele acompanhou o entendimento do relator, no sentido de a alegação não ser passível de exame em fase extraordinária, por ser de natureza fático-probatória.
Fonte: TST, acessado em 10/02/2012.

Confira a decisão na íntegra:

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Dois pesos, duas medidas? Novamente, a difícil tarefa atribuída ao advogado: como explicar duas decisões diferentes para casos aparentemente iguais? Já falamos sobre isso em postagens anteriores, que tiveram como foco duas decisões diferentes envolvendo dano moral.
Por que juízes decidem de forma diferente casos aparentemente iguais? De modo geral, por duas razões. A primeira é o chamado “livre convencimento” do juiz. Por esta norma, o juiz deve decidir segundo o seu convencimento jurídico com base nos fatos documentados no processo. Deve analisar o processo e aplicar o Direito de forma racional segundo as suas convicções. O segundo motivo é que o livre convencimento decorre da liberdade de interpretações segundo uma razoabilidade. Vemos que a decisão é devidamente fundamentada, apesar de dar às normas legais pesos diferentes. Para um cidadão comum, a decisão estaria correta. Para o empregado exposto, a decisão estaria parcialmente equivocada. Na Justiça Estadual (a dita Justiça Comum) já não há dúvida de que a Administração Pública não pode divulgar salários individualmente; ela tem o dever de divulgar as informações, mas não pode expor o servidor. Assim, em vez de identificar o destinatário do pagamento pelo nome, se aceita identificar o destinatário (o servidor) por outro dado menos expositivo.
Um terceiro motivo específico em se tratando de empregados públicos nos faz compreender os equívocos da Justiça Trabalhista em relação aos servidores celetistas. De modo geral, o Direito do Trabalho é preponderantemente contratual, ou seja, talvez 99,9% dos casos levados a julgamento na Justiça Trabalhista sejam de relações particulares, de casos que não envolvem um empregador público. São contratos de trabalho entre agentes privados. Falta para a Justiça do Trabalho a compreensão das peculiaridades do Direito Administrativo. 
A dificuldade dos juízes compreenderem o papel do empregador público (cujos deveres em relação ao servidor estatutário não são muito diferentes para com os empregados públicos) acaba por fragilizar a proteção do servidor celetista. Aí então começa o papel do advogado, que deve fazer o julgador compreender as diferenças existentes.
É exatamente essa confusão que o empregador público busca. Invoca a CLT quando lhe interessa ou afasta as obrigações administrativas quando lhe interessa e invoca a ambas quando lhe convém.
Apesar disso, cremos em que a decisão reproduzida será reformada, porque o mesmo TST já reconheceu[1] a ilegalidade da exposição imoderada de empregados públicos.
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