JUSTIÇA TRABALHISTA DEVE ANALISAR PROCESSO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
JT
é competente para julgar ação de agente comunitária de saúde em regime celetista
A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma agente
comunitária de saúde contratada pelo Município de Calçado (PE) e reconheceu a competência da Justiça do
Trabalho para julgar ação referente ao período em que ela esteve sujeita ao
regime jurídico da CLT.
Após aprovação em
processo seletivo, promovido pela administração pública do Estado de
Pernambuco, sob a supervisão do Município de Calçado, a funcionária foi
contratada como agente comunitário de saúde. Durante três anos - da admissão,
em março de 2005, a março de 2008 -, seu regime foi o celetista. Em 31/3/2008,
passou ao regime estatutário, de acordo com lei municipal.
A reclamação
trabalhista foi ajuizada, primeiramente, visando à assinatura da carteira de trabalho, pelo município, com a
real data da sua admissão, e também ao reconhecimento do direito ao adicional
de insalubridade em grau médio. Segundo ela, seu trabalho a expunha a agentes
agressores devido ao contato com portadores de doenças infectocontagiosas como
hanseníase e tuberculose, ataques de animais suspeitos de zoonoses e radiação
solar, sem, contudo, receber o respectivo adicional, previsto na Norma
Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. O município, em sua
defesa, alegou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a
ação, ao argumento de que a Lei Municipal nº 487/2008, instituíra o regime
jurídico estatutário para os agentes comunitários de saúde.
O juiz da Vara do
Trabalho de Garanhuns (PE) entendeu que a agente manteve dois tipos de vínculos
com a municipalidade: o primeiro, de natureza celetista, da admissão até
30/30/2008, dia anterior à data da vigência da Lei Municipal nº 487/2008, e o
segundo, de natureza estatutária, com início em 31/03/2008, e que ainda
perdura. Embora admitisse a competência da Justiça do Trabalho do período em
questão, o juízo considerou prescrito o direito de ação, ajuizada mais de dois
anos depois da extinção do primeiro contrato pela mudança de regime. Por
conseguinte, extinguiu o processo e determinou apenas a anotação na carteira de
trabalho dessa época.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (PE), ao examinar recurso ordinário, anulou a sentença e
declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do
processo à Justiça Estadual. O entendimento foi o de que o Supremo Tribunal
Federal tem declarado, reiteradamente, que a demanda entre servidor e o poder
público será sempre de natureza jurídico-administrativa, competência da Justiça
comum, estadual ou federal.
Ao julgar o recurso de
revista na Turma, o ministro Milton de Moura França citou o artigo 8º da Lei
11.350/206, no sentido de acolher o recurso da agente ao TST. Para o ministro,
desde sua admissão até março de 2008, quando passou a ser regida pelo regime
estatutário, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação. Devido ao
fato de a ação ter sido ajuizada mais de dois anos depois da conversão do
regime, porém, a Turma considerou prescrito o direito de ação, restabelecendo o
entendimento do juízo de primeiro grau.
Fonte: TST, acessado em 09/02/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os
agentes comunitários de saúde estão sendo contratados já há algum tempo pelo
regime celetista. Submetem-se ao regular concurso público maliciosamente
denominado “processo seletivo” e somente são admitidos se tiverem sucesso, se
forem aprovados no dito processo. A possibilidade de contratação dessa
categoria de servidor pelo regime celetista (e pouco importa quão longo seja o
vínculo de trabalho entre o agente e o Poder Público) passou a ser admitida
pela Constituição Federal.
Certamente
a contratação pelo regime CLT tem o propósito de convencer o trabalhador
concursado de que ele faz parte de uma estrutura privada, principalmente depois
forte da presença das Organizações Sociais no Sistema Único de Saúde.