JUSTIÇA DO TRABALHO CONSIDERA A REALIDADE DO EMPREGADO.
Sétima Turma mantém reconhecimento de
vínculo de pastor da Igreja Universal
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por
unanimidade, a recurso da Igreja Universal do Reino de Deus, que buscava anular
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu o vínculo
de emprego a um ex-pastor obrigado a cumprir metas de arrecadação. Na mesma
decisão ficou mantida a condenação da igreja ao pagamento de R$ 19 mil por
danos morais ao pastor, demitido sob a acusação de roubo.
Na
inicial da reclamação trabalhista, o pastor narra que foi admitido em 1999 na
função de administrador da igreja, com remuneração de aproximadamente R$ 2,4
mil, e cumpria jornada de segunda a domingo das 6h30 às 21h, com apenas uma
hora de intervalo. Descreve que em 2007 teve o seu salário reduzido em R$ 1,2
mil, com a justificativa de repor perdas causadas pelo não cumprimento das
metas de arrecadação estabelecidas pela igreja.
Ainda
em 2007, foi acusado pelos superiores de ter se apropriado indevidamente de
parte de uma doação de R$ 23 mil reais. Na inicial, o pastor acusou a igreja de
tornar o fato público. Por conta disso, foi enviado para outra filial, onde
passou a trabalhar como servente. Na nova função, era motivo de comentários,
pois "todos sabiam que tal fato se deu em razão da acusação injusta de que
tivesse se apropriado de dinheiro das doações", acrescentou. Sobre
acusação, afirmou que não havia ficado com o dinheiro da doação, e sim lançado
o valor na contabilidade em duas parcelas, seguindo a orientação recebida pelo
pastor regional no sentido de que doações elevadas não deveriam ser lançadas de
uma só vez, pois isso prejudicaria a meta mensal.
Após
um mês na nova função, foi informado de sua dispensa e de que deveria deixar a
casa onde residia com a família, "sob pena de se arrepender de permanecer
no imóvel", pois sofria ameaças de seus antigos superiores, relatou.
Ingressou com reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo, o
dano moral e o pagamento de verbas trabalhistas, alegando a injustiça em sua
despedida após oito anos e meio de dedicação à igreja.
Em
sua contestação, a Universal alegou que jamais manteve relação de trabalho com
o pastor evangélico. Descreve que ele chegou à igreja por livre e espontânea
vontade e, após participar de um processo de evangelização, resolveu tornar-se
pastor. Segundo a defesa, durante os oito anos o pastor atuou como
"colaborador autônomo para os fiéis" sem nunca prestar serviços na condição
de empregado ou receber salários, apenas "subsídio pastoral", ou
seja, uma ajuda de custo para ele e sua família. A defesa alegou ainda a ausência de
subordinação, pessoalidade e controle de horário. Negou também o dano moral,
afirmando que o pastor não havia feito prova do alegado.
A
65ª vara do trabalho do Rio de Janeiro (RJ), na sentença, observou que, segundo
as provas testemunhais colhidas, inclusive do preposto da igreja, o pastor
exercia a função de administrador da igreja, na qual tinha que cumprir tarefas
e obedecer a orientações da igreja, "inclusive de arrecadação das doações,
cumprindo metas, por todo o dia, com exclusividade". Ficou comprovado
ainda que ele teria sido dado como "ladrão" publicamente entre os
integrantes da igreja.
Dessa
forma, a igreja foi condenada a proceder à anotação na CTPS do pastor do
vínculo de emprego ficando os valores das verbas decorrentes a serem calculadas
em liquidação de sentença. Foi fixado ainda o valor de R$ 19 mil pelo dano
moral.
A
Universal recorreu ao Regional da 1ª Região (RJ) buscando a reforma da
sentença, que manteve a sentença de primeiro grau. Segundo o TRT-RJ, ficou
comprovada a subordinação do pastor com a igreja, com recebimento de salário,
bem como a imposição do cumprimento de metas. Da mesma forma, considerou
correta a decisão quanto à condenação aos danos morais. Da decisão a igreja
recorreu ao TST.
Na
Oitava Turma, o acórdão teve relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins
Filho, que chamou a atenção para o fato de a
jurisprudência do TST não reconhecer o vínculo de emprego a religiosos.
Lembrou que a Lei 9.608/98 acabou regulamentando o serviço voluntário como
aquele prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação em prol
da comunidade. Salientou ainda o fato de o artigo 22, parágrafo 13, da Lei
8.212/91 não considerar, em face do caráter religioso, como remuneração direta
ou indireta os valores pagos por entidades religiosas e instituições de ensino
vocacional para subsistência de ministros de confissão religiosa, de congregação
ou de ordem religiosa.
Porém,
no caso, o relator chamou a atenção para o fato de que se permitia verificar a
subordinação do pastor em relação à igreja com a exigência cumprimento de metas
de arrecadação de doações cujos valores eram sempre majorados no mês seguinte,
além das tarefas de administração da igreja e arrecadação de pessoas e doações
nas ruas. Quanto ao dano moral, considerou razoável o valor fixado pelo
Regional .
Seguindo
estes fundamentos, a Turma considerou, por unanimidade, a decisão regional
correta, em face das provas produzidas, observando que decidir em sentido
contrário exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula
126 do TST.
Processo:
RR-19800-83.2008.5.01.0065
Fonte: TST, acessado em 13/02/2012.
Na
justiça do trabalho o que importa não é a aparência da relação que existe entre
um trabalhador e uma organização (empresarial, sem fins lucrativos, familiar). Basta
que o cidadão exerça trabalho remunerado, de forma constante e sob as orientações
de quem paga a remuneração para que fique caracterizado o vínculo de emprego. Daí,
são devidos ao trabalhador todos os direitos previstos na legislação.
Para acessar a decisão, clique em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR - 19800-83.2008.5.01.0065&base=acordao&numProcInt=165395&anoProcInt=2011&dataPublicacao=10/02/2012 07:00:00&query=
TAGS: emprego, prova do trabalho