quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

ACIDENTE DE TRABALHO GERA DIREITOS PARA EMPREGADOS E FAMILIARES.


Todos os dias ouvimos notícias sobre acidentes sofridos por trabalhadores. Em alguns casos somos testemunhamos de problemas com colegas de profissão ou até já fomos vítimas de acidentes de trabalho.
Veja algumas decisões reconhecendo  direitos a trabalhadores ou aos seus familiares. Os julgamentos são da Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro, mas o direito pode ser reconhecido em qualquer parte do Brasil.

Casos de trabalhadores acidentados

SUPERVIA INDENIZARÁ EM R$40 MIL MAQUINISTA ACIDENTADO
A Oitava Turma do TRT/RJ condenou a Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários ao pagamento de R$40 mil por dano moral a um de seus maquinistas, que se acidentou enquanto conduzia o trem, quando a solda do banco da cabine quebrou.
O empregado caiu e sofreu lesão na coluna vertebral, necessitando de uma intervenção cirúrgica que lhe ocasionou lesões estéticas, além do afastamento das atividades laborativas.

A Supervia alegou que o acidente foi ocasionado por imprudência do trabalhador, pois ele não poderia partir da estação tendo observado avarias na composição, sendo dele a responsabilidade de constatar tal situação. A empresa também sustentou que, um ano antes do acidente, o banco do maquinista havia sido substituído, e que realiza revisão preventiva e corretiva de seus trens.
Segundo o relator do acórdão, o juiz convocado Leonardo Dias Borges, “é fato notório, porque veiculado pela mídia com frequência, que a ré tem composições utilizadas no uso de sua atividade econômica envolvidas em acidentes, inclusive em decorrência de descarrilamento, com lesões a seus trabalhadores e aos usuários”.
Quanto à alegação da empresa de que a doença do empregado era preexistente, o magistrado ressaltou que uma patologia prévia não descaracteriza o acidente de trabalho, que é um evento súbito, ocorrido durante o horário e no local de trabalho, e que causa danos ao organismo do trabalhador.

O relator concluiu que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, existe a obrigação de reparar o dano independentemente da culpa que possa ser atribuída ao responsável pela reparação, tendo em vista o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

PROVADOR DE CIGARROS RECEBE INDENIZAÇÃO DA SOUZA CRUZ 
A empresa Souza Cruz S/A - líder no mercado nacional de cigarros, desde a produção e o processamento de fumo, até a fabricação e distribuição de cigarros - foi condenada a pagar indenização por danos moral e material a um empregado, que exercia a função de provador. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

O trabalhador relatou que adoeceu ao longo dos 10 anos que trabalhou na empresa. Ele fazia parte da equipe do “painel de fumo”, atividade de provação de cigarros – em média, o empregado consumia 200 unidades por dia, quatro vezes por semana.
O juiz de primeiro grau, Antônio Carlos Amigo da Cunha, da 45ª Vara do Trabalho, entendeu que restou provado que a doença desenvolvida pelo empregado foi decorrente do hábito de tabagismo.

A empresa interpôs recurso ordinário sustentando que não há prova nos autos de que a doença adquirida pelo trabalhador tenha tido qualquer relação com a atividade desenvolvida no trabalho. Também afirmou que o valor de indenização por dano moral, fixado na sentença em 288 vezes a última remuneração paga ao empregado foi excessivo, ultrapassando dois milhões de reais.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado Leonardo Dias Borges, a documentação juntada no processo relativa aos procedimentos e tratamentos médicos, revelaram que a exposição a tal condição de trabalho gerou a grave lesão nos pulmões. “Diante do conhecimento e da consciência dos malefícios causados pelo cigarro à saúde, não há dúvida de que a reclamada criou, conscientemente o risco do resultado, assumindo a obrigação de ressarcir”.
No entendimento do magistrado, a fixação do valor da indenização por danos morais, foi considerada compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como forma de repressão em relação ao causador do dano.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

BAILARINA QUE TEVE DEDO AMPUTADO RECEBERÁ R$200 MIL
Uma bailarina da empresa JE Produções Ltda., da coreógrafa Deborah Colker, obteve uma decisão favorável em 1ª instância para receber uma indenização de R$ 200 mil por danos moral e estético, por ter o dedo indicador esquerdo amputado durante uma apresentação de dança.
O acidente aconteceu em 13/4/2007, durante o espetáculo “Dínamo”, no qual, segundo relato da bailarina, a mesma era içada por cabos de aço, na parte superior do cenário. Em determinado momento, o motor que a suspendia deveria ter sido desligado, o que não aconteceu, fazendo com que as roldanas continuassem girando e enrolando os cabos. Foi quando sua mão se enroscou na roldana e seu dedo foi decepado, sofrendo ainda outras lesões no braço esquerdo.


Em sua defesa, a ré alegou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que teria desviado a atenção e se precipitado ao puxar o cabo de aço. Também afirmou que a dançarina não sofreu nenhuma limitação em sua capacidade laborativa, já que, depois do acidente, continuou prestando serviços à empresa e, meses depois, foi aprovada em concorrido processo seletivo para uma grande companhia de dança do país.
Entretanto, para o juiz do Trabalho José Saba Filho, autor da sentença, a bailarina exerce uma atividade artística de dança de balé, que se vale da estética e requer necessária utilização de membros perfeitos do corpo para se realçar a beleza e a harmonia dos espetáculos. Por este motivo, a perda do dedo indicador causou à bailarina dor, sofrimento e ofensa à sua imagem, afetando seu ânimo psíquico, moral e intelectual.
“Sendo atividade intrinsecamente relacionada com a aparência e com os movimentos do corpo, é indiscutível que a amputação do dedo indicador esquerdo modifica as condições de labor da bailarina, prejudicando especialmente a indispensável simetria e interferindo em suas apresentações, atingindo sua dignidade e causando-lhe danos morais e estéticos”, afirmou o magistrado.

Segundo o juiz, o valor da indenização foi arbitrado levando-se em consideração a capacidade financeira do réu; a necessidade da autora; a extensão, natureza e gravidade dos danos e, ainda, a ausência de prova quanto à existência de procedimentos preventivos de possíveis acidentes, com inafastável potencialização da culpa.
Clique aqui e leia a sentença na íntegra.

ACIDENTE EM PADARIA GERA INDENIZAÇÃO E PENSÃO VITALÍCIA
Após ter sofrido acidente com graves sequelas na mão, um padeiro vai ter direito a indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil, além de pensão vitalícia paga pela empresa, no equivalente ao salário base que recebia quando estava trabalhando. O empregado passava a massa de pão numa máquina quando esmagou a mão direita e sofreu diversas fraturas.

O acidente ocorreu no dia 08/02/2002, depois de nove meses de trabalho na padaria, e o trabalhador foi aposentado por invalidez em 16/09/2003. A decisão da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ condenou a Padaria, em Volta Redonda, a indenizar por danos morais no valor de R$ 50 mil, mas negou o pedido de pensão vitalícia, com o argumento de que o trabalhador já estava recebendo aposentadoria do INSS.
A empresa recorreu à 2ª instância, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador e que, por isso, não era devida indenização. O trabalhador também recorreu, pleiteando pensão vitalícia a ser paga pela empresa. O relator Valmir de Araújo Carvalho, 2ª Turma do TRT/RJ, ao analisar o recurso, levou em conta a teoria do risco integral: “Não caberia aqui discutir-se a culpa do empregador e, sequer, a culpa exclusiva da vítima, já que a responsabilidade no caso é objetiva, pauta da teoria do risco integral. A responsabilidade objetiva do empregador nasce quando a atividade desenvolvida por ele viola do dever de segurança, que se contrapõe ao risco de sua atividade.”

Quanto à pensão vitalícia a ser paga pela empresa, o acórdão considerou que, mesmo recebendo a indenização da Previdência Social, o pedido do trabalhador está amparado no Código Civil, já que ficou comprovada a perda da capacidade para o trabalho. Dessa forma, o Regional condenou a empresa ao pensionamento vitalício no equivalente a um salário base por mês.

SEGURANÇA ATINGIDO POR ARMA DE FOGO SERÁ INDENIZADO
A empresa Prossegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança foi condenada a pagar pensão vitalícia a um empregado, atingido na cabeça por arma de fogo, após tentativa de roubo quando transportava 70 mil reais em veículo de passeio.

O empregado afirmou que o acidente ocorreu por culpa da empresa, tendo em vista que foi obrigado a levar, em veículo particular, valores muito superiores ao permitido por lei. 
De acordo com o Registro de Ocorrência Policial, juntado aos autos, o empregado foi vítima de uma tentativa de roubo ocorrida na Avenida Brasil, na cidade do Rio de Janeiro. Tal fato acarretou graves sequelas ao autor, deixando-o totalmente incapacitado para o trabalho, tendo sido aposentado por invalidez pelo INSS.

O juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar ao autor pensão vitalícia mensal, no valor equivalente ao salário recebido por ele na época do acidente.
Em recurso, a Prossegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança recorreu da sentença, sustentando que não há prova de que o empregador agiu com dolo ou culpa, bem como não restou comprovado o nexo de causalidade.

Para o relator do acórdão, desembargador Alberto Fortes Gil, não restou comprovado que no momento do acidente, a empresa havia tomado medidas suficientes e necessárias a resguardar a integridade física do empregado. “Observe-se que ela própria confirmou ter exposto o reclamante a grave risco, ao impor-lhe o transporte de quantia elevada, em um veículo comum, sem blindagem (Fiat Uno), cujo trajeto incluía a travessia de uma das regiões mais violentas do país.”
Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiram manter na íntegra a sentença do primeiro grau.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Casos de famílias de trabalhadores indenizadas

FAMÍLIA DE TRABALHADORA RURAL CARBONIZADA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO
O marido e os sete filhos de uma cortadora de cana que morreu carbonizada em um canavial de Campos dos Goytacazes, no norte do estado do Rio, receberão, cada um, indenização de R$ 90 mil por dano moral, totalizando uma condenação de R$ 720 mil, imposta pelo juiz Cláudio Aurélio Azevedo Freitas, Titular da 3ª Vara do Trabalho daquele município.

A tragédia aconteceu em setembro de 2009, por volta das 8h30, quando a trabalhadora atuava como encarregada de turma à frente de 30 trabalhadores no corte da cana, na Fazenda Tocaia, e repentinamente foi cercada pelo fogo ateado no canavial, vindo a falecer no próprio local de trabalho.

Foram condenadas solidariamente a Cooperativa Agroindustrial do Estado do Rio de Janeiro (COAGRO), o Consórcio de Mão de Obra Agrícola (COMAGRI) e a empresa Feliz Terra Agrícola Ltda que, segundo o juiz Cláudio Aurélio, seriam responsáveis pela tragédia, por integrarem uma espécie de consórcio de mão-de-obra agrícola. Em sua sentença, o magistrado considerou que ao determinarem a queimada de canaviais à luz do dia, pondo em risco a segurança dos trabalhadores, as rés agiram com culpabilidade, pois não atuaram com o mínimo de segurança necessária.

O juiz também ressaltou os efeitos nocivos das queimadas – ainda comuns em vários Estados do país que cultivam cana-de-açúcar – seja para os trabalhadores do corte da cana, para os habitantes das cidades próximas aos canaviais e ao próprio meio ambiente.

Quanto ao fundamento para a indenização, o magistrado afirmou que “os autores sofreram lesões de ordem subjetiva de dor, angústia e abalo emocional com a perda da esposa e mãe, que teve uma morte horrível, como demonstram as fotografias acostadas aos autos, o que lhes dá o direito ao recebimento de indenização por danos morais”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

SENDAS INDENIZARÁ FAMÍLIA DE TRABALHADOR ELETROCUTADO
A empresa Sendas Distribuidora S.A foi condenada a pagar indenização de R$376 mil por danos morais à viúva e filhos de um trabalhador que morreu ao receber uma descarga elétrica, sem a utilização de equipamento de segurança. Segundo o depoimento das testemunhas, o empregado exercia a função de eletricista e a empresa não fornecia equipamento de proteção individual, como botas e luvas.

O valor foi fixado em sentença do juiz Américo Cesar Brasil Corrêa, da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, mas a empresa interpôs recurso ordinário sustentando que houve responsabilidade exclusiva do empregado, que agiu com descuido no manuseio do equipamento, sendo indevido o pagamento da indenização.
Entretanto, para o relator do acórdão, o juiz convocado Bruno Losada Albuquerque Lopes, a simples alegação da empresa de que o trabalhador agiu com descuido no manuseio do equipamento não exime o empregador da responsabilidade pelo acidente de trabalho. “Por dever geral de cautela, cabe-lhe tomar as medidas que conduzam ao uso efetivo do equipamento pelo empregado ou fiscalizar se o procedimento operacional correto estava sendo cumprido, prejudicando a alegação de culpa exclusiva da vítima”, afirmou.

Ele observou, ainda, que "pelo contexto fático-probatório, denota-se a omissão do empregador, ao permitir que seu empregado laborasse sem o equipamento de segurança necessário ao contato com cargas elétricas, expondo-se às atividades de alto risco, o que culminou na trágica morte do obreiro, em manifesto descaso e desvalorização da pessoa humana”.
O magistrado também entendeu que o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau respeitou o princípio da razoabilidade e da equidade, estabelecendo critério objetivo que levou em conta a idade da vítima, a expectativa de vida e o salário do obreiro, de modo a garantir à viúva e aos filhos a devida e digna assistência alimentar.
Os desembargadores da Quinta Turma do TRT/RJ decidiram manter na íntegra a sentença do primeiro grau.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

MÁQUINA SEM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA MATA TRABALHADOR
 A empresa Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S.A. foi condenada a indenizar a família de um empregado, vítima de acidente de trabalho, que veio a falecer enquanto limpava uma máquina de grande porte, no parque industrial do bairro de Madureira, zona norte do Rio de Janeiro.
A viúva receberá pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e os três filhos do trabalhador, uma pensão temporária até que completem 24 anos.

Além da pensão, o magistrado de 1º grau concluiu pela existência de culpa da empregadora e acolheu o pedido de indenização por danos morais, fixando em 400 vezes a última remuneração recebida pelo trabalhador.
Em recurso, a empresa sustentou que o empregado foi o único culpado pelo acidente de trabalho. Segundo o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, faltou diligência da empresa, ao deixar de instalar algum dispositivo de segurança que impedisse o empregado de abrir a tampa e entrar numa máquina tão devastadora, sem que ela estivesse desligada.
“O pagamento de pensão vitalícia à viúva se mostra justo e necessário, tendo em vista a perda permanente do marido. Da mesma forma, a pensão devida aos filhos deve se estender até os 24 anos de idade, porque essa é a época em que comumente se concluem os estudos”, explicou o desembargador.
Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entenderam que o valor da indenização por danos morais era excessivo e decidiram pela redução.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT/RJ, acessado em 09/02/2012.
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