ACIDENTE DE TRABALHO GERA DIREITOS PARA EMPREGADOS E FAMILIARES.
Todos os dias ouvimos
notícias sobre acidentes sofridos por trabalhadores. Em alguns casos somos testemunhamos
de problemas com colegas de profissão ou até já fomos vítimas de acidentes de
trabalho.
Veja
algumas decisões reconhecendo direitos a
trabalhadores ou aos seus familiares. Os julgamentos são da Justiça Trabalhista
do Rio de Janeiro, mas o direito pode ser reconhecido em qualquer parte do
Brasil.
Casos de trabalhadores acidentados
SUPERVIA INDENIZARÁ EM R$40 MIL
MAQUINISTA ACIDENTADO
A Oitava
Turma do TRT/RJ condenou a Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários
ao pagamento de R$40 mil por dano moral a um de seus maquinistas, que se
acidentou enquanto conduzia o trem, quando a solda do banco da cabine quebrou.
O
empregado caiu e sofreu lesão na coluna vertebral, necessitando de uma
intervenção cirúrgica que lhe ocasionou lesões estéticas, além do afastamento
das atividades laborativas.
A
Supervia alegou que o acidente foi ocasionado por imprudência do trabalhador,
pois ele não poderia partir da estação tendo observado avarias na composição,
sendo dele a responsabilidade de constatar tal situação. A empresa também
sustentou que, um ano antes do acidente, o banco do maquinista havia sido
substituído, e que realiza revisão preventiva e corretiva de seus trens.
Segundo o
relator do acórdão, o juiz convocado Leonardo Dias Borges, “é fato notório, porque
veiculado pela mídia com frequência, que a ré tem composições utilizadas no uso
de sua atividade econômica envolvidas em acidentes, inclusive em decorrência de
descarrilamento, com lesões a seus trabalhadores e aos usuários”.
Quanto à
alegação da empresa de que a doença do empregado era preexistente, o magistrado
ressaltou que uma patologia prévia não descaracteriza o acidente de trabalho,
que é um evento súbito, ocorrido durante o horário e no local de trabalho, e
que causa danos ao organismo do trabalhador.
O relator
concluiu que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, existe a
obrigação de reparar o dano independentemente da culpa que possa ser atribuída
ao responsável pela reparação, tendo em vista o exercício de atividade de risco
na execução do contrato de trabalho.
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui
e leia o acórdão na íntegra.
PROVADOR DE CIGARROS RECEBE
INDENIZAÇÃO DA SOUZA CRUZ
A empresa
Souza Cruz S/A - líder no mercado nacional de cigarros, desde a produção e o
processamento de fumo, até a fabricação e distribuição de cigarros - foi
condenada a pagar indenização por danos moral e material a um empregado, que
exercia a função de provador. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio de Janeiro.
O
trabalhador relatou que adoeceu ao longo dos 10 anos que trabalhou na empresa.
Ele fazia parte da equipe do “painel de fumo”, atividade de provação de
cigarros – em média, o empregado consumia 200 unidades por dia, quatro vezes
por semana.
O juiz de
primeiro grau, Antônio Carlos Amigo da Cunha, da 45ª Vara do Trabalho, entendeu
que restou provado que a doença desenvolvida pelo empregado foi decorrente do
hábito de tabagismo.
A empresa
interpôs recurso ordinário sustentando que não há prova nos autos de que a
doença adquirida pelo trabalhador tenha tido qualquer relação com a atividade
desenvolvida no trabalho. Também afirmou que o valor de indenização por dano
moral, fixado na sentença em 288 vezes a última remuneração paga ao empregado
foi excessivo, ultrapassando dois milhões de reais.
Para o
relator do acórdão, o juiz convocado Leonardo Dias Borges, a documentação
juntada no processo relativa aos procedimentos e tratamentos médicos, revelaram
que a exposição a tal condição de trabalho gerou a grave lesão nos pulmões.
“Diante do conhecimento e da consciência dos malefícios causados pelo cigarro à
saúde, não há dúvida de que a reclamada criou, conscientemente o risco do
resultado, assumindo a obrigação de ressarcir”.
No
entendimento do magistrado, a fixação do valor da indenização por danos morais,
foi considerada compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica do
ofensor, bem como forma de repressão em relação ao causador do dano.
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.
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e leia o acórdão na íntegra.
BAILARINA QUE TEVE DEDO AMPUTADO
RECEBERÁ R$200 MIL
Uma
bailarina da empresa JE Produções Ltda., da coreógrafa Deborah Colker, obteve
uma decisão favorável em 1ª instância para receber uma indenização de R$ 200
mil por danos moral e estético, por ter o dedo indicador esquerdo amputado
durante uma apresentação de dança.
O
acidente aconteceu em 13/4/2007, durante o espetáculo “Dínamo”, no qual,
segundo relato da bailarina, a mesma era içada por cabos de aço, na parte
superior do cenário. Em determinado momento, o motor que a suspendia deveria
ter sido desligado, o que não aconteceu, fazendo com que as roldanas
continuassem girando e enrolando os cabos. Foi quando sua mão se enroscou na
roldana e seu dedo foi decepado, sofrendo ainda outras lesões no braço
esquerdo.
Em sua
defesa, a ré alegou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que
teria desviado a atenção e se precipitado ao puxar o cabo de aço. Também
afirmou que a dançarina não sofreu nenhuma limitação em sua capacidade
laborativa, já que, depois do acidente, continuou prestando serviços à empresa
e, meses depois, foi aprovada em concorrido processo seletivo para uma grande
companhia de dança do país.
Entretanto,
para o juiz do Trabalho José Saba Filho, autor da sentença, a bailarina exerce
uma atividade artística de dança de balé, que se vale da estética e requer
necessária utilização de membros perfeitos do corpo para se realçar a beleza e
a harmonia dos espetáculos. Por este motivo, a perda do dedo indicador causou à
bailarina dor, sofrimento e ofensa à sua imagem, afetando seu ânimo psíquico,
moral e intelectual.
“Sendo
atividade intrinsecamente relacionada com a aparência e com os movimentos do
corpo, é indiscutível que a amputação do dedo indicador esquerdo modifica as
condições de labor da bailarina, prejudicando especialmente a indispensável
simetria e interferindo em suas apresentações, atingindo sua dignidade e
causando-lhe danos morais e estéticos”, afirmou o magistrado.
Segundo o
juiz, o valor da indenização foi arbitrado levando-se em consideração a
capacidade financeira do réu; a necessidade da autora; a extensão, natureza e
gravidade dos danos e, ainda, a ausência de prova quanto à existência de
procedimentos preventivos de possíveis acidentes, com inafastável
potencialização da culpa.
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aqui e leia a sentença na íntegra.
ACIDENTE EM PADARIA GERA INDENIZAÇÃO
E PENSÃO VITALÍCIA
Após ter
sofrido acidente com graves sequelas na mão, um padeiro vai ter direito a
indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil, além de pensão vitalícia paga
pela empresa, no equivalente ao salário base que recebia quando estava
trabalhando. O empregado passava a massa de pão numa máquina quando esmagou a
mão direita e sofreu diversas fraturas.
O
acidente ocorreu no dia 08/02/2002, depois de nove meses de trabalho na
padaria, e o trabalhador foi aposentado por invalidez em 16/09/2003. A decisão
da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ condenou a Padaria, em Volta
Redonda, a indenizar por danos morais no valor de R$ 50 mil, mas negou o pedido
de pensão vitalícia, com o argumento de que o trabalhador já estava recebendo
aposentadoria do INSS.
A empresa
recorreu à 2ª instância, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva
do trabalhador e que, por isso, não era devida indenização. O trabalhador
também recorreu, pleiteando pensão vitalícia a ser paga pela empresa. O relator
Valmir de Araújo Carvalho, 2ª Turma do TRT/RJ, ao analisar o recurso, levou em
conta a teoria do risco integral: “Não caberia aqui discutir-se a culpa do
empregador e, sequer, a culpa exclusiva da vítima, já que a responsabilidade no
caso é objetiva, pauta da teoria do risco integral. A responsabilidade objetiva
do empregador nasce quando a atividade desenvolvida por ele viola do dever de
segurança, que se contrapõe ao risco de sua atividade.”
Quanto à
pensão vitalícia a ser paga pela empresa, o acórdão considerou que, mesmo
recebendo a indenização da Previdência Social, o pedido do trabalhador está
amparado no Código Civil, já que ficou comprovada a perda da capacidade para o
trabalho. Dessa forma, o Regional condenou a empresa ao pensionamento vitalício
no equivalente a um salário base por mês.
SEGURANÇA ATINGIDO POR ARMA DE FOGO
SERÁ INDENIZADO
A empresa
Prossegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança foi condenada a
pagar pensão vitalícia a um empregado, atingido na cabeça por arma de fogo,
após tentativa de roubo quando transportava 70 mil reais em veículo de passeio.
O
empregado afirmou que o acidente ocorreu por culpa da empresa, tendo em vista
que foi obrigado a levar, em veículo particular, valores muito superiores ao
permitido por lei.
De acordo
com o Registro de Ocorrência Policial, juntado aos autos, o empregado foi
vítima de uma tentativa de roubo ocorrida na Avenida Brasil, na cidade do Rio
de Janeiro. Tal fato acarretou graves sequelas ao autor, deixando-o totalmente
incapacitado para o trabalho, tendo sido aposentado por invalidez pelo INSS.
O juízo
de 1º grau condenou a empresa a pagar ao autor pensão vitalícia mensal, no
valor equivalente ao salário recebido por ele na época do acidente.
Em
recurso, a Prossegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança recorreu
da sentença, sustentando que não há prova de que o empregador agiu com dolo ou
culpa, bem como não restou comprovado o nexo de causalidade.
Para o
relator do acórdão, desembargador Alberto Fortes Gil, não restou comprovado que
no momento do acidente, a empresa havia tomado medidas suficientes e necessárias
a resguardar a integridade física do empregado. “Observe-se que ela própria
confirmou ter exposto o reclamante a grave risco, ao impor-lhe o transporte de
quantia elevada, em um veículo comum, sem blindagem (Fiat Uno), cujo trajeto
incluía a travessia de uma das regiões mais violentas do país.”
Os
desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
decidiram manter na íntegra a sentença do primeiro grau.
Casos de famílias de trabalhadores
indenizadas
FAMÍLIA DE TRABALHADORA RURAL
CARBONIZADA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO
O marido
e os sete filhos de uma cortadora de cana que morreu carbonizada em um canavial
de Campos dos Goytacazes, no norte do estado do Rio, receberão, cada um,
indenização de R$ 90 mil por dano moral, totalizando uma condenação de R$ 720
mil, imposta pelo juiz Cláudio Aurélio Azevedo Freitas, Titular da 3ª Vara do
Trabalho daquele município.
A
tragédia aconteceu em setembro de 2009, por volta das 8h30, quando a
trabalhadora atuava como encarregada de turma à frente de 30 trabalhadores no
corte da cana, na Fazenda Tocaia, e repentinamente foi cercada pelo fogo ateado
no canavial, vindo a falecer no próprio local de trabalho.
Foram
condenadas solidariamente a Cooperativa Agroindustrial do Estado do Rio de
Janeiro (COAGRO), o Consórcio de Mão de Obra Agrícola (COMAGRI) e a empresa
Feliz Terra Agrícola Ltda que, segundo o juiz Cláudio Aurélio, seriam
responsáveis pela tragédia, por integrarem uma espécie de consórcio de
mão-de-obra agrícola. Em sua sentença, o magistrado considerou que ao
determinarem a queimada de canaviais à luz do dia, pondo em risco a segurança
dos trabalhadores, as rés agiram com culpabilidade, pois não atuaram com o
mínimo de segurança necessária.
O juiz
também ressaltou os efeitos nocivos das queimadas – ainda comuns em vários
Estados do país que cultivam cana-de-açúcar – seja para os trabalhadores do
corte da cana, para os habitantes das cidades próximas aos canaviais e ao
próprio meio ambiente.
Quanto ao
fundamento para a indenização, o magistrado afirmou que “os autores sofreram
lesões de ordem subjetiva de dor, angústia e abalo emocional com a perda da
esposa e mãe, que teve uma morte horrível, como demonstram as fotografias
acostadas aos autos, o que lhes dá o direito ao recebimento de indenização por
danos morais”.
Nas decisões
proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no
art. 893 da CLT.
SENDAS INDENIZARÁ FAMÍLIA DE
TRABALHADOR ELETROCUTADO
A empresa
Sendas Distribuidora S.A foi condenada a pagar indenização de R$376 mil por
danos morais à viúva e filhos de um trabalhador que morreu ao receber uma
descarga elétrica, sem a utilização de equipamento de segurança. Segundo o
depoimento das testemunhas, o empregado exercia a função de eletricista e a
empresa não fornecia equipamento de proteção individual, como botas e luvas.
O valor
foi fixado em sentença do juiz Américo Cesar Brasil Corrêa, da 1ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, mas a empresa interpôs recurso ordinário
sustentando que houve responsabilidade exclusiva do empregado, que agiu com
descuido no manuseio do equipamento, sendo indevido o pagamento da indenização.
Entretanto,
para o relator do acórdão, o juiz convocado Bruno Losada Albuquerque Lopes, a
simples alegação da empresa de que o trabalhador agiu com descuido no manuseio
do equipamento não exime o empregador da responsabilidade pelo acidente de
trabalho. “Por dever geral de cautela, cabe-lhe tomar as medidas que conduzam
ao uso efetivo do equipamento pelo empregado ou fiscalizar se o procedimento
operacional correto estava sendo cumprido, prejudicando a alegação de culpa
exclusiva da vítima”, afirmou.
Ele
observou, ainda, que "pelo contexto fático-probatório, denota-se a omissão
do empregador, ao permitir que seu empregado laborasse sem o equipamento de
segurança necessário ao contato com cargas elétricas, expondo-se às atividades
de alto risco, o que culminou na trágica morte do obreiro, em manifesto descaso
e desvalorização da pessoa humana”.
O
magistrado também entendeu que o valor da indenização por danos morais fixado
pelo juízo de primeiro grau respeitou o princípio da razoabilidade e da
equidade, estabelecendo critério objetivo que levou em conta a idade da vítima,
a expectativa de vida e o salário do obreiro, de modo a garantir à viúva e aos
filhos a devida e digna assistência alimentar.
Os
desembargadores da Quinta Turma do TRT/RJ decidiram manter na íntegra a
sentença do primeiro grau.
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos
enumerados no artigo 893 da CLT.
MÁQUINA SEM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
MATA TRABALHADOR
A viúva
receberá pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e os três filhos do
trabalhador, uma pensão temporária até que completem 24 anos.
Além da
pensão, o magistrado de 1º grau concluiu pela existência de culpa da empregadora
e acolheu o pedido de indenização por danos morais, fixando em 400 vezes a
última remuneração recebida pelo trabalhador.
Em
recurso, a empresa sustentou que o empregado foi o único culpado pelo acidente
de trabalho. Segundo o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque
Mousinho de Brito, faltou diligência da empresa, ao deixar de instalar algum
dispositivo de segurança que impedisse o empregado de abrir a tampa e entrar
numa máquina tão devastadora, sem que ela estivesse desligada.
“O pagamento
de pensão vitalícia à viúva se mostra justo e necessário, tendo em vista a
perda permanente do marido. Da mesma forma, a pensão devida aos filhos deve se
estender até os 24 anos de idade, porque essa é a época em que comumente se
concluem os estudos”, explicou o desembargador.
Os
desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
entenderam que o valor da indenização por danos morais era excessivo e
decidiram pela redução.
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos
enumerados no artigo 893 da CLT.
Fonte: TRT/RJ, acessado em 09/02/2012.
TAGS: acidente de trabalho, indenização, pensão