APROVADA A LEI QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA CLT: REFORMA TRABALHISTA.
Sancionado hoje o PL 83/2017, que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
De acordo com o art. 6º, a “Lei entra em vigor após decorridos cento e
vinte dias de sua publicação oficial.”.
Observação importante: ao que consta,
o texto do PL 38/2017 apresenta especial disciplina sobre fatos envolvendo
danos decorrentes de assédio moral, conforme os novos arts. 223-A e seguintes
da CLT. No entanto, ao nosso sentir contrariando a Constituição Federal, insere
no texto legal a tarifação do dano moral, algo há muito tempo não mais
praticado no âmbito do Direito Civil.
Se por um lado a tarifação pode ser
prejudicial, em inúmeros outras situações permitirá a efetivação da igualdade
perante a lei. Entretanto, os trabalhadores de menor remuneração e mais suscetíveis
aos abusos serão indenizados por valores irrisórios.
TÍTULO II - A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
‘Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de
danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os
dispositivos deste Título.’
‘Art.
223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a
esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as
titulares exclusivas do direito à reparação.’
‘Art.
223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade
física são os bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa física.’
(...)
‘Art. 223-E.
São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para
a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’
‘Art. 223-F. A reparação
por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização
por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
(...)
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou
psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da
omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o
prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes
envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará
a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes
parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o
último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o
último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o
último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta
vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização
será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste
artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o
juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”.