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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Servidor que já cumpriu suspensão não pode ser demitido pelo mesmo motivo

"Depois de cumprida a primeira punição pelo servidor público, é inadmissível uma segunda sanção mais gravosa pelos mesmos motivos, em razão da instauração de novo processo administrativo disciplinar (PAD). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um mandado de segurança em que um defensor público da União questionou a demissão, aplicada pelo ministro da Justiça.

A demissão ocorreu dois anos depois de ele já ter cumprido suspensão de 90 dias. O corregedor-geral da União aconselhou a anulação do primeiro PAD por vícios insanáveis e o a constituição de novo processo, que acabou por gerar uma sanção mais grave. Entre os vícios apontados, estava a participação na comissão disciplinar de servidor não estável no serviço público.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, o poder de autotutela conferido à Administração implica uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade. Não obstante a regra geral, há fatores excepcionais que inibem a atuação da Administração.

Essas hipóteses extraordinárias, de acordo com Castro Meira, visam dar estabilidade jurídica aos administrados e a impedir que situações já consolidadas possam vir a ser modificadas, ou eivadas de subjetivismo. A Lei n. 8.112/1990 permite a revisão do PAD em algumas situações, mas, da revisão, não pode surgir uma penalidade mais grave.

'Findo o processo e esgotada a pena, beira o absurdo que, por irregularidade para qual o impetrante não contribuiu e que, no final das contas, sequer foi determinante ao resultado do PAD, a Administração Pública ignore o cumprimento da sanção, promova um rejulgamento e piore a situação do servidor público, ao arrepio dos princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé', afirmou o ministro.

Quanto à alegação de incompetência para aplicar a sanção, a Primeira Seção definiu que o artigo 1º do Decreto n. 3.035/1999 delega competência aos ministros de Estado para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar a pena de demissão a servidores públicos. A ressalva se aplica somente à destituição relativa à cargos em comissão de elevado nível hierárquico na escala administrativa, conhecido como CNEs, que não era o caso do defensor.
Processo: MS 16141"
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 28 de maio de 2011

Lei paulista veda a cobrança de taxa de boletos

Mais uma medida legislativa em benefício do consumidor. Resta saber se será efetiva. Quer saber o motivo da dúvida? Leia logo mais, abaixo. Por ora, segue a íntegra da Lei Estadual 14.463/2011.

"LEI Nº 14.463, DE 25 DE MAIO DE 2011
( Projeto de lei nº 615/2008, do Deputado José Bittencourt - PDT)
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP) a fiscalização, pelo contribuinte, do previsto nesta lei.
Parágrafo único – vetado.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2011."

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
É louvável mais uma iniciativa legislativa em prol do consumidor. Realmente, o novo texto tem o mérito de sepultar quase todas as discussões a respeito da possibilidade de cobrança da taxa de boleto. Dizemos quase todas porque a lei foi publicada em 26/05/2011, e faltamente os fornecedores argumentarão que a lei somente vale para os contratos novos, ficando reservado o direito de cobrança sobre os contratos já vigentes, ainda que uma Orientação Normativa do DPDC/MJ já venha considerando abusiva a tarifação do recibo que deve ser fornecido ao consumidor.
Outro fator que contribui para a fragilização da lei é que a atuação do Procon/SP fica condicionada à comunicação pelo consumidor lesado. Se uma empresa tiver 100 consumidores em sua base de clientes e apenas um reclamar, será para este único consumidor que a tutela administrativa será prestada. Não seria mais lógico que a reclamação de um consumidor aproveitasse aos outros 99? Mas a lei não abrigou a emenda proposta.
Agora, vamos ver se a lei vai ser cumprida e o Procon, atuar. Porque a "Lei da Entrega" é daquelas que "não pegou'.


Lei protege internautas contra perseguição na web


"Você já se deparou com um usuário na rede que acessa sempre a sala de chat em que você está e lá faz questão de insistentemente enviar mensagens provocativas a você? E aquela pessoa que bisbilhota todo o santo dia seu perfil no Orkut? Ou com aquele que lhe dá “Boa Noite, durma com meus anjos!” toda a noite no Twitter? Tudo isso gera uma certa insegurança e incomoda? Lógico que sim! Mas o que é isso a final?

Diferente do CyberBulling onde se tem uma ação ativa do agente, que provoca, ridiculariza, ofende e difama a vítima, por escritos, publicação de vídeos ou fotos, estamos a falar do Stalking, onde a violência é “sutil”, e muitas vezes só perceptível à própria vítima. Algo em comum? Ambas as práticas almejam abalar o “psicológico” da pessoa.

CyberStalking, nada mais é do que a versão digital do Stalking (caçada, do inglês), uma forma de violência suave, que atua à margem da Lei e na linha tênue que separa um elogio, aproximação ou manifestação com segundas intenções difamatórias e de abalo ao subconsciente e paz interior da pessoa, a chamada “marcação serrada”.

Imagine aquela pessoa que segue seus passos na rua mas não lhe agride nem lhe ofende, só lhe segue...Imagine que ela sempre faz questão de cruzar por seu caminho, onde um simples “olhar” pode danificar mais do que qualquer palavra ou ato. O problema é que “olhar” não é crime! Ou seja, ao buscar a ajuda de alguém é comum que ouça “Mas ele está apenas sendo gentil...”, ou seja, somente a vítima sabe mensurar os danos que o stalker provoca.

Este é o Stalking, e ele tem se potencializado na Internet graças a falsa ideia de anonimato. Muitas vezes a vítima desconhece a imagem de seu perseguidor, chega até o escritório e quer processar um nickname, sem mais nenhum dado, o que de fato é impossível.

Conquanto a maioria das condutas não possam ser punidas, temos modalidades, porém, que passam a ser criminosas, como por exemplo, ligações noturnas ou e-mails enviados ou mensagens SMS e recados na secretária eletrônica. Aqui, as mensagens são em sua maioria subliminares ou com termos que só a vitima entende (como por exemplo, termos comuns entre um casal que namorou durante anos), e isto dificulta a atuação ou o interesse da Polícia. As motivações? Ciúme patológico, amor, desamor, ódio, vingança, inveja, ou até mesmo brincadeira.

Nos Estados Unidos, um Projeto de Lei em trâmite no Comitê Judiciário da Assembléia de New Jersey traz uma punição interessante aos Stalkers que forem condenados: Além da clássica “ordem de distância permanente com a vítima”, também não mais poderão enviar e-mails a esta pessoa! Criou-se a “Ordem de distância virtual”. Outra proposta, ainda, sugere a criação de um “cadastro” de e-mails de Stalkers.

No Brasil, esta brincadeira pode sair caro, onde já tivemos casos de processos por Stalking. A Lei de Contravenções Penais prevê o delito de perturbação de tranquilidade, em seu artigo 65, prevendo uma pena de 15 dias a dois meses, sem prejuízo da indenização cível correpondente por danos morais. Logicamente, que os casos devem ser analisados em seu contexto, pois muitas denúncias, efetivamente, não passam de infundado temor.

Como se percebe, muitas pessoas são vítimas desta violência sem mesmo saberem ou conhecerem que a Lei as protege. Fique atento, converse com seus filhos, e em caso de violência psicológica pela Internet, registre os arquivos digitais, procure um especialista para apuração da autoria e registre a ocorrência."
Por José Antonio Milagre, Advogado Especializado em Direito Tecnológico e das Comunicações.
Fonte: Conjur

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Conforme se vê, a questão, embora relativamente nova sob o enfoque da informática, nada mais é que a transposição de ilícitos (penais ou civis) do campo não virtual para o âmbito informático. A cada novo dia cremos, ainda mais, em que não se trata de novas violações aos direitos individuais, mas tão e somente da transgressão mascarada. E a legislação vigente é plenamente apta a corrigir tais distorções. Se não, vejamos: se a bisbilhotagem for praticada por "colegas" de trabalho, tem-se o assédio moral que podemos dizer "informático". Se praticado por estranhos, dependendo da gravidade, configura-se a perturbação de sossego, já tipificada na legislação penal e de contravenções.
Por fim, o indispensável é que a vítima esteja sempre bem orientada. Afinal, é o seu patrimônio jurídico fundamental que exige a proteção. E o Estado-Juiz é plenamente apto a lidar com os "novos" fenômenos da sociedade.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

"Xeretar" a vida dos outros na internet tem nome: "Cyberstalking"


Quando aquela senhora que tem uma doentia curiosidade pela vida dos outros (a famosa "candinha, mexeriqueira") e tem à sua disposição apenas uma janela (sobre a qual se debruça, seja durante o dia ou durante a noite) já é desagradável, o que falar - e esperar - de quem, munido de computadores e às caras com as facilidades das conexões banda larga, wireless e dos serviços de internet gratuita, acessíveis em lugares públicos fazem o mesmo, mas no ambiente virutal? O que esperar de pessoas que se "debruçam" diante de um teclado para investigar a vida alheia?

São (as pessoas com esse perfil meio de doentio e incompreensível) as novas "candinhas, mexeriqueiras".
O Google revolucinou o mundo da internet. Quase nada escapa a uma "googada", que é a prática de pesquisar no "Google". Mas apesar de extremamente útil, o Google se transformou na "janela do fofoqueiro(a) moderno(a)".

Seguem abaixo alguns trechos do artigo "CYBERBULLYING, CYBERSTALKING E REDES SOCIAIS", de autoria da especialista em direito digital Gisele Truzzi, disponível em http://www.truzzi.com.br/pdf/artigo-cyberbullying-cyberstalking-redes-sociais.pdf.

"O termo Cyberstalking vem do inglês stalk, que significa caçada, e consiste no uso das ferramentas tecnológicas com intuito de perseguir ou ameaçar uma pessoa. É a versão virtual do stalking, comportamento que envolve perseguição ou ameaças contra uma pessoa, de modo repetitivo, manifestadas através de: seguir a vítima em seus trajetos, aparecer repentinamente em seu local de trabalho ou em sua casa, efetuar ligações telefônicas inconvenientes, deixar mensagens ou objetos pelos locais onde a vítima circula, e até mesmo invadir sua propriedade.

O stalker, indivíduo que pratica esta perseguição, mostra-se onipresente na vida da sua vítima, dando demonstrações de que exerce controle sobre esta.

O Cyberstalking já era assunto de preocupação do Governo Americano em 1999, época em que surgiram vários estudos sobre o tema, já anunciando os métodos de abordagem dos cyberstalkers, suas motivações e danos psicossociais causados às vítimas. Nota-se que nesta época já havia americanos com dependência tecnológica e vítimas de cyberstalking¸ temas que tornaram-se comuns no Brasil por volta de 2008/2009.
(...)
Acredito que você já tenha passado por isto ou conheça alguém que enfrentou situação semelhante: um indivíduo sempre está visitando seu perfil em uma rede social, deixa recados diários ou envia emails com freqüência, encaminha mensagens regularmente desejando uma boa noite, por exemplo, insiste em fazer parte de seu círculo social (caso já não o faça), sabe de detalhes de sua vida, sem que sequer você tenha expressado isso, encontra-o em comunidades virtuais e fóruns online que você sequer imaginaria que ele pudesse estar “rondando” por ali... Resumindo: você é “perseguido virtualmente” e isso o incomoda.

Sem dúvida, o relativo anonimato propiciado pela Internet encoraja os cyberstalkers, que podem manter certa distância física da sua vítima, tendo a falsa impressão de que estão protegidos por uma tela de computador.

O desconforto, o abalo psicológico causados por esta perseguição virtual acabam por gerar sentimentos angustiantes na vítima, que muitas vezes não sabe quais medidas tomar.

Nesse ponto, cabe lembrar que dependendo do teor do cyberstalking, este pode caracterizar crime de ameaça, previsto no artigo 147 do nosso Código Penal7 ou contravenção penal, descrito pelo artigo 65 da Lei das Contravenções Penais8 pelo simples fato de perturbar a tranqüilidade alheia.

Cabe à vítima analisar se aquele seu “fã” está passando dos limites e interferindo em sua rotina ou abalando sua psique.

De todo o modo, não subestime esta prática:
'Make no mistake: this kind of harrassment can be as frightening and as real as being followed and watched in your neighborhood or in your home.'
(Não se engane: este tipo de perseguição pode ser tão assustadora e real quanto ser seguido e observado pela sua vizinhança dentro de sua própria casa.
(Al Gore, 45º Vice-Presidente dos Estados Unidos, em “1999 Report on Cyberstalking: a new challenge for Law Enforcement and Industry – A report from the Attorney General to the Vice President”9.)

O que fazer se constatada a prática de Cyberstalking ou de Cyberbullying?

* Armazenar sempre as provas eletrônicas (emails, SMS, fotos, recados deixados em redes sociais, publicações feitas em sites), mantendo sua integridade. Vale arquivar as capturas de tela dessas provas (“print-screen”), manter os emails originais e se necessário, dirigir-se até um Cartório de Notas a fim de lavrar uma Ata Notarial do conteúdo difamatório;

* Registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima;

* Busca acompanhamento psicológico, se necessário;

* Procurar um advogado, para verificar a necessidade de medidas extrajudiciais ou judiciais (notificação extrajudicial, representação criminal, instauração de inquérito policial, ação de indenização por danos morais e materiais, etc.)

* Nunca revidar às agressões. Lembre-se: 'não faça justiça com o próprio mouse!' "

Pois bem, não é incomum que pessoas (tipos e personalidades bem peculiares) se utilizem da internet para monitorar a vida alheia. Garimpam informações que julgam as mais inimagináveis possíveis, e em alguns casos tentam provocar inclusive abalo da imagem pessoa dos seus "alvos"l. Há casos críticos em que o agente tenta exercer um certo tipo de "chantagem". Os danos, não é necessário dizer, podem ser mensurados e cobrados perante o Poder Judiciário.

Se para o usuário avançado da informática o "monitoramento reverso" é possível e muito acessível (instalação de localizadores de I.P, identificadores de máscaras de I.P e de listagens de pesquisa e de tráfego), para o internauta comum a vulnerabilidade é quase total, já que será sempre o bisbilhotado, mas quase nunca será capaz de identificar a origem da bisbilhotagem.

De toda a forma a "xeretice eletrônica", se inconveniente e provocadora de dano moral, é passível de indenização judicial.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

DECISÃO DIGNA DE APLAUSOS. COMBUSTÍVEL PARA QUEM ACREDITA NA ADVOCACIA E NA JUSTIÇA, AINDA QUE TARDIA.

Prezado(a) leitor(a),
A decisão abaixo transcrita, embora antiga (1996), é um exemplo de humanismo e sensibilidade do julgador. Exemplo de que cada caso é um caso; um caso muito importante e peculiar. Certamente que adotaremos os ideais deste Magistrado em muitas e muitas peças processuais que redigiremos no futuro.
Verdadeiro combustível para aqueles que se dedicam à Advocacia e acreditam na Justiça, ainda que ela seja tardia. Sorte a nossa em descobrir essa preciosidade de decisão mesmo depois de 15 anos de sua publicação.
Tomamos a cautela apenas de não identificar completamente o nome das partes, embora os processos sejam, por regra, públicos.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.00X.XXX-0/0
COMARCA - MARÍLIA
AGRAVANTE - ISAÍAS XXXX
{REPRESENTADO POR SUA MÃE: ELISANGELA XXX)
AGRAVADO - RODRIGO DA SXXX  XXX (NÃO CITADO)

V O T O N° 59XX
Ementa: Agravo de instrumento - acidente de veículo - ação de indenização decisão que nega os benefícios de gratuidade ao autor, por não ter provado que menino pobre é e por não ter peticionado por intermédio de advogado integrante do convênio OAB/PGE inconformismo do demandante - faz jus aos benefícios da gratuidade de Justiça menino filho de marceneiro morto depois de atropelado na volta a pé do trabalho e que habitava castelo só de nome na periferia, sinais de evidente pobreza reforçados pelo fato de estar pedindo aquele u'a pensão de comer, de apenas um salário mínimo, assim demonstrando, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, que o que nela tem de sobra é a fome não saciada dos pobres - a circunstância de estar a parte pobre contando com defensor particular, longe de constituir um sinal de riqueza capaz de abalar os de evidente pobreza, antes revela um gesto de pureza do causídico; ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo ? Quiçá no livro grosso dos preconceitos... - recurso provido,

O menor impúbere Isaias XXXX, filho de marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta na volta a pé do trabalho, fez-se representado pela mãe solteira e desempregada e por advogado que esta escolheu, para requerer em juízo, contra Rodrigo da SXXXX, o autor do atropelamento fatal, pensão de um salário mínimo mais indenização do dano moral que sofreu (fls. 13/19).

Pediu gratuidade para demandar, mas esta lhe foi negada por não ter provado que menino pobre é e por não ter peticionado por intermédio de advogado integrante do convênio OAB/PGE (fls. 20) .

Inconforma-se com isso, tirando o presente agravo de instrumento e dizendo que bastava, para ter sido havido como pobre, declarar-se tal; argumenta, ainda, que a sua pobreza avulta a partir da pequeneza da pensão pedida e da circunstância de habitar conjunto habitacional de periferia, quase uma favela.

De plano antecipei-lhe a pretensão recursal (fls. 31 e Vo), nem tomando o cuidado, ora vejo, de fundamentar a antecipação.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 34/37).

É o relatório.

Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia.

Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar.

Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora.

É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido.

É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos.

São os marceneiros nesta terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.

O seu pai, menino, desses marceneiros era.
Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante.

E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.

Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer.

Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular.

O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico.

Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos obres para defendê-lo ?

Quiçá no livro grosso dos preconceitos...

Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.

Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.

É como marceneiro voto.
PALMA BISSON
Relator Sorteado"
Grifos nossos.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Vamos explicar alguns termos:

Agravo de Instrumento: um recurso que é utilizado quando alguém sofre uma decisão judicial durante a tramitação do processo, mas sem que a decisão decida o objeto do processo. Por exemplo: processa-se alguém para que este alguém pague o que prometeu verbalmente em razão de recompensa. O autor do processo pede que seja ouvida uma testemunha indispensável. O juiz nega. Cabe o Agravo de Instrumetno, recurso para que seja ouvida/aceita a testemunha apresentada. Apelação é o recurso contra a decisão que diz se a pessoa deve ou não pagar, que decide quem venceu ou quem perdeu. Antes dessa decisão, cabe Agravo de Instrumento.

Ementa: Resumo da decisão.

Menor impúbere: O menor de 16 anos ou que não completou a pulberdade.

Peticionado/peticionar: Pedir, por escrito.

Pretensão recursal: Pedido feito no recurso.

Distribuidor: Seção dos fóruns que são responsáveis pelo recebimento de novos processos e pelo sorteio de qual o juiz será responsável pela decisão da causa. Não é possível escolher o juiz ou a vara em que o processo tramitará. Os processos são distribuidos por sorteio aleatório.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Quando a lei não estabelece tratamento diferente, não cabe à Administração Pública estabelecer diferenças.

A decisão abaixo reproduzida, proferida pelo TJ/SP é outro exemplo de didatismo ao explicar que trabalhadores colocados em uma mesma situação perante a lei não podem ter tratamentos direrenciados pela Administração Pública.  Confira o teor do julgado.

"Mandado de Segurança. Funcionário público municipal aposentado. Redução nos proventos. Incorporação de abono salarial. Admissibilidade. A Lei municipal 2.910/08 determina a incorporação do abono salarial no valor de R$ 1.500,00 aos salários ou vencimentos dos servidores públicos municipais e estende o benefício aos aposentados e pensionistas. Não faz qualquer diferenciação entre os aposentados pelo regime geral de previdência ou pelo regime especial. Sentença mantida. Recurso de apelação e reexame necessário não providos.



Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de Paulínia contra a r. sentença que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por Antonio Carlos de Moraes para determinar que a autoridade impetrada promova a incorporação prevista na lei municipal nº 2.910/08. Em suas razões a Municipalidade pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em suma, que o apelado, enquanto servidor da ativa, era regido pelo regime da consolidação das leis do trabalho (CLT), não tendo optado pelo extinto fundo de complementação de aposentadoria do município; que, a partir do momento em que o abono provisório deixou de existir, a parcela de R$ 1.5000,00 deixou de ter suporte legal para que continuasse a lhe ser paga como vinha ocorrendo; e que não há direito líquido e certo a embasar o mandado de segurança.



O recurso foi recebido somente em seu efeito devolutivo (fl. 201).
Em suas contrarrazões o apelado peleja pela manutenção, na íntegra, da r. sentença.
É o relatório.



A Lei Municipal de Paulínia n° 2.910, de 03 de abril de 2008, determinou a incorporação do abono salarial no valor de R$ 1.500,00 aos salários ou vencimentos dos servidores públicos municipais, estendendo o benefício aos aposentados e pensionistas, no seguinte teor:



'Art. 1° O abono salarial concedido através da Lei Municipal n° 2.482, de 26 de outubro de 2001, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n° 2.686, de 01 de abril de 2004, e n° 2.791, de 23 de fevereiro de 2006, fica incorporado aos salários ou vencimentos dos servidores públicos municipais que cumpram jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou jornada especial inferior por imposição legal federal e em valor proporcional para as demais jornadas, inclusive as jornadas especiais inferiores decorrentes de lei municipal até o limite de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais).



Parágrafo Único - A incorporação prevista no "caput" deste artigo fica estendida aos aposentados e pensionistas.'



Depreende-se, portanto, que a lei não fez qualquer diferenciação entre os aposentados pelo regime geral de previdência ou pelo regime especial, prevendo a possibilidade de inclusão do abono no valor dos proventos de aposentadoria. Não se justificando a suspensão do pagamento a partir de sua edição.



Ademais, o valor do referido abono foi pago ao apelado durante quase dez anos, significando sua suspensão uma enorme redução em seus vencimentos, o que, indubitavelmente, causará um impacto drástico em sua sobrevivência, alterando totalmente seu padrão de vida e ferindo frontalmente o princípio da irredutibilidade de vencimentos.



Neste sentido já se posicionou este egrégio tribunal de justiça:
'SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL INATIVO. Paulínia. Não pode o Município, por mero ato administrativo, deixar de conceder abono previsto em lei local que autorizou sua incorporação aos servidores municipais, com extensão aos aposentados e pensionistas, sob pena de violação da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Ação julgada procedente. Sentença confirmada. Recursos não providos, considerado interposto o reexame necessário.' (Apelação nº 0004886442008, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Coimbra Schmidt, julgado em 14.2.2011)



'Mandado de Segurança. Funcionária pública municipal aposentada. Redução nos proventos. Incorporação de abono salarial. Admissibilidade. A Lei municipal 2.910/08 determina a incorporação do abono salarial no valor de R$ 1.500,00 aos salários ou vencimentos dos servidores públicos municipais e estende o benefício aos aposentados e pensionistas. Nem faz qualquer diferenciação entre os aposentados pelo regime geral de previdência ou pelo regime especial. Sentença concessiva da segurança. Recursos desprovidos.' (Apelação nº 990101171384, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Guerrieri Rezende, julgado em 14.6.2010)



'SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Inativo Abono Complementar - Continuidade no recebimento de abono complementar nos proventos da aposentadoria – Lei municipal que viabiliza a inclusão do adicional nos proventos de aposentadoria - Antecipação da tutela mantida - Recurso não provido - Se lei municipal prevê a possibilidade de inclusão na remuneração de abono complementar, possível, por conseqüência, sua somatória no valor dos proventos de aposentadoria.' (Ag. Instrumento n° 983 730 5/9-00, Rel. Des. Luis Ganzerla, j. 30.11.2009)

'AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação que visa o recebimento do abono concedido pela Lei Municipal 2.910/08, bem como dos valores que deveriam ter sido pagos – Liminar deferida para determinar o pagamento de abono salarial à Autora - Exame dos requisitos ensejadores da medida afetos ao juízo monocrático. Presença dos pressupostos legais - Precedentes desta Câmara. Recurso improvido.' (Ag. Instrumento n° 975.787.5/4-OO, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 9.11.2009).



Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária.



Ante o exposto, é negado provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, mantida a sentença por seus jurídicos fundamentos.
JOSÉ LUIZ GERMANO
RELATOR"
Recurso nº. 0.004.543-48.2008

Multas de trânsito. A diferença entre infrações de condutores e infrações de proprietários de veículos.

Esta recentíssima decisão do TJ/SP é muito didática ao tratar da questão da transferência de pontos da CNH. Em alguns casos, o motorista não pode, jamais, ser punido por infrações de trânsito. Confira o teor do julgamento.

"Ação anulatória - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – Transferência de pontos do prontuário - Artigo 257, § 2º, do CTB. Admissibilidade de transferência dos pontos do prontuário do condutor para o prontuário do proprietário do veículo por não se tratar de infrações decorrentes de direção do veículo. Recurso improvido.

Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação anulatória de ato administrativo que visava a transferência pontos do prontuário do condutor para o do proprietário, que foi julgada procedente pela R. Sentença.

Sustenta a apelante que as infrações que o autor alega serem de responsabilidade do proprietário do veículo estão previstas no artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro, e a ação contida neste artigo, “conduzir”, somente pode ser imputada ao condutor e não ao proprietário do veículo. Alega que o condutor é responsável pelas infrações decorrentes dos atos praticados na direção do veículo nos termos do artigo 257, parágrafo 3º do Código de Trânsito Brasileiro.

Afirma que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser mantidos os pontos e suspensa a Carteira Nacional de Habilitação do autor.

O recurso recebeu resposta.
É o breve relatório, adotado no mais o da R. Sentença.

Requereu o autor a exclusão dos pontos de seu prontuário a fim de não ter a sua carteira de habilitação suspensa, sob o fundamento de que tais pontos, decorreram das infrações descritas nos artigos 230 incisos V (conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado), X (conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN), XVIII (conduzir o veículo em mau estado de conservação) e 221 (portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN) ambos do Código de Trânsito Brasileiro e estas não podem ser imputadas ao condutor do veículo, e sim, ao proprietário, responsável por estes tipos de infrações.

Com efeito, ficou devidamente comprovado que o autor não é o proprietário do veículo, uma vez que o mesmo pertence à empresa Xyz LTDA ME (fls. 29/31).

Assim, correta a pretensão do autor de transferir as referidas multas, do seu prontuário para o prontuário do proprietário do veículo, visto que tais infrações não decorrem de direção de veículo, sendo de responsabilidade do proprietário do automóvel, conforme determinação do parágrafo 2º do artigo 257, do Código de Trânsito Brasileiro.

Isto se passa porque cabe ao proprietário a manutenção e a regularização de seu veículo, de forma que infrações que tenham por fundamento as condições legais do veículo devem ser atribuídas ao proprietário, que pode se sujeitar á apreensão do veículo, mas não ao motorista, em especial quando este guarda relação de emprego, e de subordinação, com o proprietário.

Consideram-se pré-questionados, para fins de possibilitar a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário todos os dispositivos de lei federal e as normas da Constituição Federal mencionadas pelas partes.

Ante o exposto, se nega provimento ao recurso.
LINEU PEINADO
RELATOR"
Recurso nº 0001292-34.2010.8.26.0369

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão dispensa comentários explicativos. Há infrações de trãnsito que podem ser cometidas por condutores, mesmos que estes não sejam proprietários de veículos e outras infrações que não podem ser cometidas por motoristas, mas somente pelos proprietários. Nos casos em que as infrações são imputáveis ao dono, mas o motorista é penalizado, há recursos legais para regularização dessa situação. Em alguns casos, um recurso administrativo seria o suficiente, mas como se pode ver da decisão, somente a busca pelo Judiciário corrige muitas e muitas distorções que são praticadas em se tratando de assuntos de trânsito.

sábado, 14 de maio de 2011

Aumento para o funcionalismo público. Será mesmo verdade?

Alckmin eleva salário-base de professor em 42,2% nos próximos quatro anos
Com o primeiro aumento, a partir de 1º de julho, salário dos docentes em início de carreira passará dos atuais R$ 1.665,05 para R$ 1.894,12; remuneração chegará a R$ 2.368,51 quando reajuste for finalizado, em 2014; medida beneficiará toda a categoria

Mariana Mandelli - O Estado de S.Paulo

A gestão Geraldo Alckmin (PSDB) anunciou ontem uma nova política salarial para os funcionários da educação do Estado de São Paulo. A proposta inclui um aumento de 42,2%, em quatro anos, do salário-base do professor - para este ano, os docentes receberão 13,8% a partir de 1.º de julho. Com isso, o piso salarial de início de carreira, de 40 horas semanais, passará de R$ 1.665,05 para R$ 1.894,12.

A ideia do governo é promover, até 2014, aumentos sucessivos: 13,8% neste ano; 10,2% em 2012, com salário de R$ 2.088,27; 6% em 2013, aumentando para R$ 2.213,56 o salário-base; e, por fim, 7% em 2014, atingindo, portanto, R$ 2.368,51.
A proposta, que ainda precisa ser aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) como lei complementar, atinge todos os professores - ativos, inativos, aposentados e pensionistas.

O valor de 13,8% de aumento inclui a Gratificação Geral (GG), de R$ 92, a última que faltava para o governo incorporar ao salário. Assim, o acréscimo de R$ 229 neste ano é, na verdade, de R$ 137, porque os professores ativos já recebem a GG.

A penúltima, a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), já vem sendo incorporada ao salário desde o ano passado, em um processo que deve acabar em 2012. Foram 5% em 2010, 5% para este ano (já pagos) e mais 5% em 2012. "Não queremos nenhuma gratificação. Estamos encerrando essa questão", afirmou Alckmin.
Os outros servidores da educação, que não são ligados ao magistério, também receberão aumento, que será variado. A média é, segundo a pasta, de 32% já no primeiro ano para os funcionários das escolas estaduais. Eles terão as mesmas variações anuais dos docentes até 2014.

A gestão Alckmin calcula que, neste ano, a política salarial custará R$ 824 milhões - R$ 684 milhões só com professores. Em 2012, o gasto chegará a R$ 3,7 bilhões. O governo afirma que a verba virá do orçamento estadual.

Carreira. Alckmin classificou a medida como um "primeiro movimento de valorização e da qualidade da escola pública no Estado de São Paulo".
Nas próximas semanas, a Secretaria Estadual de Educação deve anunciar um novo plano de carreira, que manterá o bônus por desempenho e a valorização por mérito. Os dois programas, de acordo com o governo, serão "aperfeiçoados".

Os sindicatos, que reivindicavam reajuste imediato de 37,64% por perdas salariais desde 1998, consideraram a proposta "corajosa", mas afirmam que ela não contempla a inflação e outras demandas. A inflação acumulada nos últimos 12 meses é de 6,51% (IPCA). Segundo o secretário de Educação, Herman Voorwald, quando a proposta de carreira for apresentada, as evoluções salariais ficarão mais claras.
'Não estamos trabalhando com a questão de fazer uma correção inflacionária. Não é essa proposta que está em vigor', disse o secretário. 'As evoluções salariais de todos os servidores serão em função da evolução em suas carreiras, que dependem somente deles.'

Novos cargos. No mesmo projeto de lei complementar do aumento salarial, o governo vai criar 10 mil cargos de agente de organização escolar. A ideia é deixar os diretores das escolas mais livres para focarem nas questões pedagógicas de suas unidades.
'As tarefas burocráticas, disciplinares e de pátio ficarão com esses agentes', afirmou o governador. Desses 10 mil, 5.260 serão gerentes de organização - um para cada escola da rede. Para contratá-los, um concurso público deve ser organizado.

Rede estadual de ensino
374 mil docentes serão beneficiados pelo reajuste anunciado pelo governador, sendo 225 mil ativos e 149 mil inativos

4,5 milhões
é o número de alunos atendidos pela rede estadual de ensino em todo o Estado de São Paulo

1,2 milhão
de alunos estão matriculados em escolas estaduais de ensino fundamental e médio na cidade de São Paulo "
Fonte: estadão.com.br

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A Secretaria de Educação já se antecipou e esclareceu que os reajustes  não são relacionados à recomposição das perdas. De fato, se considerarmos os índices inflacionários de anos anteriores, certamente seria constatado um bom aumnto real. Mas todos sabemos que a população brasileira vive novamente às voltas com o fantasma da inflação, que é puxada pela alta do consumo e pelos efeitos que os preços da alimentação e dos combustíveis provocam nos índices. Conforme o IBGE, o acumulado do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) em 2011 já atinge os 3,23%. Se isso for mantido, o ano fechará com mais de 7%. Há quem diga que ao final de 2014 não se terá concedido nenhum aumento real, mas somente a reposição das perdas inflacionárias.
Esperamos que o aumento - real - efetivamente se concretize!
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Mais uma febre da onda de consumo: as compras coletivas.

Compras coletivas terão lei específica
"Febre das compras coletivas também já tem reflexos nos bancos de dados de entidades de defesa do consumidor. Deputado quer uma legislação própria
Com um ano de atividade no mercado brasileiro, os sites de compras coletivas estão crescendo entre 8% e 12% ao mês. Um percentual impressionante mesmo comparado ao e-commerce, que deve registrar expansão anual em torno de 30%. Os descontos generosos para a aquisição de produtos e serviços e os prazos exíguos para fazer a escolha conquistaram o impulsivo consumidor.

A febre das compras coletivas também já tem reflexos nos bancos de dados de entidades de defesa do consumidor. São queixas sobre falta de clareza na oferta, dificuldade para marcar o serviço, demora no ressarcimento e problemas na localização física da empresa. Tudo isso motivou o deputado federal João Arruda (PMDB/PR) a encaminhar à Câmara dos Deputados o projeto de lei 121/31, que pretende regular a atividade.

'Ainda é obscura a relação entre os sites e as empresas fornecedoras de produtos e serviços. E há muitas reclamações de dificuldade de acesso dos consumidores aos sites, assim como a informações precisas sobre a compra, prazo para uso do cupom', afirma Arruda.

O número de queixas registrados até o início deste mês já é o dobro do acumulado em todo o ano passado. Leonardo Cardoso conta ter adquirido dois cupons para um restaurante japonês que já frequentava e, ao ligar para fazer a reserva, foi surpreendido com a limitação diária de atendimento a clientes de sites da compra. 'Se tivesse essa informação na oferta não teria comprado', conta.

A avaliação de representantes dos sites é unânime: a formulação de uma lei específica é desnecessária. Marcelo Macedo, diretor-executivo do Clickon, um dos três grandes do mercado, chama atenção para o fato de que o volume de reclamações do setor não justifica a iniciativa.

'As três maiores empresas do setor, que concentram 85% do mercado, negociaram nos últimos seis meses mais de cinco milhões de cupons. Juntando reclamações de Procons, sites e juizados, a soma não chega a dez mil.'
Maíra Feltrin, assistente do Procon-SP, vê com bons olhos a proposta. 'Estamos avaliando o projeto, mas a iniciativa parece boa. É fato que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) já protege o internauta e estabelece a responsabilidade solidária do site e da empresa fornecedora. Mas o projeto acrescenta critérios interessantes, como o prazo de ressarcimento igual ao praticado na cobrança', disse.

Consumidor pode também acionar o site
A advogada Mariana Ferreira Alves, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, defende que os sites respondem por responsabilidade solidária dos produtos e serviços anunciados. 'Apesar de os contratos dos sites normalmente os eximirem de responsabilidade, caso o consumidor tenha problema poderá recorrer contra o site e a empresa fornecedora', explica.

5 milhões de cupons foram vendidos pelos três principais sites
Vários tipos de problemas com cupons
Ivan Ribeiro comprou um cupom, mas o restaurante tinha fechado. O site afirma que cancelou a compra e fez o estorno em 13 de abril. Já Fernanda Crouzeilles escreveu para se queixar que a localização da pousada não era a mesma informada. No fim, ela também optou por cancelar a compra e teve, segundo o site, o valor estornado do cartão."

Fonte: Diário de São Paulo, acessado em 14/05/2011.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Testes de gravidez não poderão eliminar candidatas a vagas nas Forças Armadas.

"Concursos poderão manter a exigência do teste, mas apenas para que provas de aptidão física sejam agendadas para depois da gestação

O Ministério da Defesa comunicou formalmente o Ministério Público Federal em São Paulo que os editais de concursos e seleções militares das Forças Armadas deverão conter disposição no sentido de exigir teste de gravidez às candidatas somente para lhes conceder o direito de realizar testes de aptidão física depois da gestação. A determinação do ministro da Defesa, Nelson Jobim, veda que a exigência do teste nos editais tenha caráter eliminatório.

O ministério da Defesa enviou cópia da decisão de Jobim, acompanhada de parecer da consultoria jurídica do ministério, aos comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica, determinando que a apliquem de modo uniforme nas três forças.
Desde 2009, o MPF possui um inquérito civil público para apurar as exigências de teste de HIV e gravidez negativos e o estado civil de solteiro para participar de concursos nas Forças Armadas. Em junho daquele ano, o MPF cobrou informações do Ministério da Defesa a respeito.

Em maio de 2010, como resposta à solicitações do MPF em São Paulo, a Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa já havia indicado esse posicionamento, agora confirmado pelo ministro Jobim. Na ocasião, o parecer n.º 292/2010/CONJUR/MD indicava que se deveria “dispensar tratamento igualitário às candidatas gestantes, possibilitando, assim, que os exames seletivos incompatíveis com o estado gestacional sejam realizados em tempo oportuno, tudo devidamente previsto no edital”. O parecer indicava, ainda, que esse entendimento deveria ser disseminado nas Forças.

No dia 31 de maio de 2010, a procuradora da República Eugênia Augusta Gonzaga, responsável pelo caso, enviou um ofício ao Ministério da Defesa, por intermédio da Procuradoria Geral da República, solicitando a implementação prática do parecer.
Entretanto, apesar do posicionamento da consultoria jurídica do Ministério da Defesa, o MPF constatou que a exigência dos testes de gravidez ainda estava presente em alguns editais de concursos e, em outubro passado, foi encaminhado novo ofício ao ministro, solicitando que fosse dado efeito vinculante ao entendimento previsto no parecer 292/2010/CONJUR/MD.

Finalmente, em 15 de março deste ano, a consultoria jurídica do Ministério da Defesa encaminhou a resposta à PGR, com cópia do mais recente parecer sobre o assunto, datado de 10 de fevereiro de 2011, e o despacho do ministro, editado em 21 de fevereiro de 2011. Esta semana, o MPF em São Paulo recebeu as informações da PGR e tomou ciência da decisão.
Com relação às outras exigências previstas em concurso questionadas pelo MPF, a exigência do teste de HIV e do estado civil solteiro, o Ministério da Defesa vem afirmando nos autos desde 2009 que estas encontram amparo constitucional e legal e se mostram compatíveis com as peculiaridades da atividade militar. O MPF ainda analisa quais medidas podem ser tomadas em relação a essas exigências.
ICP n.º 1.34.001.002636/2009-99"
Fonte: Ministério Público Federal em Sâo Paulo

INSS TERÁ DE RECALCULAR BENEFÍCIOS ADMINISTRATIVAMENTE

"O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS terá de proceder ao recálculo de todos os benefícios previdenciários atingidos pelo julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a revisão dos benefícios concedidos antes das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003, que modificaram o teto do Regime Geral de Previdência Social.

A decisão liminar (tutela antecipada) do juiz federal Marcus Orione Gonçalves, titular da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo, tem validade em todo o território nacional e deve ser cumprida no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor R$ 500 mil. Foi determinado, ainda, o pagamento dos valores atrasados sem quaisquer parcelamentos.

Em seu pedido, o Ministério Público Federal (MPF) ressaltou que o INSS insiste em protelar o andamento dos feitos, bem como procrastinar os pagamentos dos benefícios e revisões determinados, “ocasionando irreparáveis prejuízos e aflição em milhares de segurados, na maioria idosos”.

A situação dos segurados do INSS, segundo o MPF, torna-se ainda mais grave ante a recusa da autarquia em proceder à concessão no âmbito administrativo da revisão dos benefícios previdenciários de acordo com os tetos estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, conforme decidido pelo STF.

'Mesmo depois da referida decisão do STF, o INSS tem-se negado a proceder, no âmbito administrativo, à revisão dos benefícios dos segurados que se enquadram na situação julgada. Graças a isso, milhares de segurados (estima-se em 130 mil) precisarão ajuizar as respectivas ações individuais para terem seus direitos reconhecidos', argumentou o MPF.
'Com a repercussão geral (dada pela decisão do STF), todo o Judiciário está compelido a conceder tal postulação. Não obstante, aguardar que exista a propositura de demandas, inviabilizando o adequado andamento dos demais processos, pode trazer prejuízos incomensuráveis aos trabalhos forenses e acarretar maior morosidade no processamento desses outros feitos [...]. É dever do Executivo realizar administrativamente o recálculo dos benefícios, sob pena de estar atuando de forma contrária aos princípios constantes do artigo 37, do texto constitucional', diz o juiz na decisão."
Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183
Fonte: Justiça Federal em São Paulo

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Trata-se de uma decisão de um juiz extremamente consciente do papel da Justiça e dos deveres do INSS perante a sociedade. O juiz Marcus Orione é professor na renomada Faculdade de Direito do Largo de Sâo Francisco, e em diversas palestras e aulas por ele proferidas evidencia, a cada pronunciamento, a sua sólida cultura jurídica, que é sempre acompanhada de uma visão muito moderna e humanista quanto ao papel do Estado e dos seus órgãos, que existem para atender aos anseios e as necessidades da sociedade.
Esperamos que o INSS cumpra o mandamento judicial.
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Não dar serviço a funcionário que comparece ao trabalho configura abuso do patrão.

"3ª Turma: obrigar empregado a cumprir expediente sem trabalhar excede poder disciplinar do empregador

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou um pedido de reforma de sentença que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, por exigir que ele cumprisse sua jornada internamente na empresa, porém sem trabalhar.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Mércia Tomazinho, a prova dos autos confirma a alegação do autor quanto a ser obrigado a permanecer na empresa sem trabalhar por alguns dias durante todo o expediente, como forma de punição por críticas realizadas quanto ao valor dos vales-transporte recebidos e horários exigidos na empresa.
Sem entrar no mérito da discussão (se o comportamento do autor seria punível ou não), a julgadora destacou que a punição escolhida, de qualquer forma, excede o poder disciplinar do empregador. “Determinar que o reclamante cumprisse sua jornada de trabalho sentado em um banco próximo ao cartão de ponto, sem executar qualquer tarefa, cumprindo ‘castigo’ similar aos aplicados em crianças, excede o poder de mando e gestão e disciplinar do empregador e tipifica o dano de natureza moral, ensejando o pagamento de indenização”, observou, mantendo assim a sentença da 36ª VT de São Paulo no tocante ao pedido.
(Proc. 01993007220085020036 - RO)"
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo
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sábado, 7 de maio de 2011

É válido contrato de permuta de imóveis não registrado em cartório.

"O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

No caso, o homem que recebeu o imóvel ajuizou ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização, para desconstituir permuta de imóveis, sob a alegação de que o bem entregue não reunia as características prometidas.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que 'o negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de vontade que dê causa à anulação do negócio jurídico'. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indispensabilidade de registro dos títulos translativos da propriedade imóvel é indisputável, visto que, em nosso ordenamento jurídico, os negócios jurídicos entre particulares não são hábeis a transferir o domínio do bem. 'Vale dizer que, do ponto de vista técnico-registral, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária', lembrou.

Entretanto, a ministra destacou que não há como ignorar que o contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes.

'Portanto, o fato do contrato de permuta em questão ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere ao recorrente [o que recebeu o imóvel] a prerrogativa de desistir do negócio. Do contrário, aquele que viesse a se arrepender de transação envolvendo imóveis poderia simplesmente se recusar a promover o registro, de modo a invalidar o negócio, beneficiando-se de sua própria torpeza', disse a relatora."
Fonte: STJ

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão foi adequadamente resolvida porque envolvia somente o direito dos interessados. Certamente haveria uma decisão diferente e provavelmente contrária a um dos permutantes, se houvesse direito de uma terceira pessoa em jogo. E isso porque, nestes casos, somente se admite a regularidade das transações com imóveis se os documentos estiverem registrados no cartório de imóveis. Cartório de imóveis é aquele que guarda os documentos relativos ao "nascimento e à vida" do imóvel (terreno, casa, prédio etc). O cartório de imóveis não se confunde com aqueles cartórios em que se reconhece firmas, autetica-se documentos, ou protesta-se dívidas. Portanto, não bastaria reconhecer firma em um documento para considerá-lo registrado. O registro ocorre se o documento for apresentado ao cartório de imóveis. A falta de registro é a causa de muitos problemas envolvendo casas, terrenos etc, em que duas pessoas se dizem "donas" da área. Somente é dono quem registra. Quem não registra, mas está na posse (uso) do imóvel, mesmo sem documento é protegido pela lei.
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Santander não pode cobrar tarifa de excesso de limite.

"O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, condenou, na quinta-feira, dia 5, o banco Santander a cessar a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante ou de excesso de limite. Ao julgar uma ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa, o magistrado considerou a cobrança abusiva. A instituição terá que devolver os valores cobrados dos clientes.

A incidência da tarifa ocorre quando o consumidor efetua uma retirada de dinheiro de sua conta bancária ou faz um pagamento através de cartão de débito, crédito ou cheque, e o saldo em conta é inferior ao valor retirado ou pago. Ao invés de a operação ser negada por falta de fundos, cobra-se a tarifa - cujo valor gira em torno de R$ 10,00 a R$ 38,00. Segundo os bancos, a medida é autorizada por norma expedida pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 3518).

Na sentença, Luiz Roberto Ayoub ressaltou que, apesar de haver normatização do Banco Central, a cobrança não se coaduna com o Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à nulidade das cláusulas abusivas (art. 51, inc. IV, CDC). Segundo ele, é patente a inobservância ao direito à informação adequada dos consumidores, pois nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito destes deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC).

“Embora a jurisprudência seja pacífica quanto à possibilidade de cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado, especificamente quanto à denominada 'tarifa de adiantamento de depósito', o entendimento nesse Tribunal é no sentido da abusividade da sua cobrança, tendo em vista que o banco já é remunerado pelo serviço de disponibilização e efetiva utilização do cheque especial, através dos juros cobrados em tal operação”, destacou.

A ação foi proposta inicialmente contra os bancos Itaú Unibanco, Santander e Citicard. Em relação ao primeiro, foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta, homologado pela 1ª Vara Empresarial. Quanto ao Citicard, em razão do acolhimento de preliminar de coisa julgada, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois a instituição foi ré em processo idêntico movido pelo Ministério Público, cujo pedido foi julgado improcedente. Ainda de acordo com a decisão, o Santander terá que publicar a parte dispositiva da sentença em jornal de grande circulação, em quatro dias intercalados.
Processo 2009.001.210608-9"
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro