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segunda-feira, 23 de maio de 2011

Multas de trânsito. A diferença entre infrações de condutores e infrações de proprietários de veículos.

Esta recentíssima decisão do TJ/SP é muito didática ao tratar da questão da transferência de pontos da CNH. Em alguns casos, o motorista não pode, jamais, ser punido por infrações de trânsito. Confira o teor do julgamento.

"Ação anulatória - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – Transferência de pontos do prontuário - Artigo 257, § 2º, do CTB. Admissibilidade de transferência dos pontos do prontuário do condutor para o prontuário do proprietário do veículo por não se tratar de infrações decorrentes de direção do veículo. Recurso improvido.

Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação anulatória de ato administrativo que visava a transferência pontos do prontuário do condutor para o do proprietário, que foi julgada procedente pela R. Sentença.

Sustenta a apelante que as infrações que o autor alega serem de responsabilidade do proprietário do veículo estão previstas no artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro, e a ação contida neste artigo, “conduzir”, somente pode ser imputada ao condutor e não ao proprietário do veículo. Alega que o condutor é responsável pelas infrações decorrentes dos atos praticados na direção do veículo nos termos do artigo 257, parágrafo 3º do Código de Trânsito Brasileiro.

Afirma que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser mantidos os pontos e suspensa a Carteira Nacional de Habilitação do autor.

O recurso recebeu resposta.
É o breve relatório, adotado no mais o da R. Sentença.

Requereu o autor a exclusão dos pontos de seu prontuário a fim de não ter a sua carteira de habilitação suspensa, sob o fundamento de que tais pontos, decorreram das infrações descritas nos artigos 230 incisos V (conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado), X (conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN), XVIII (conduzir o veículo em mau estado de conservação) e 221 (portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN) ambos do Código de Trânsito Brasileiro e estas não podem ser imputadas ao condutor do veículo, e sim, ao proprietário, responsável por estes tipos de infrações.

Com efeito, ficou devidamente comprovado que o autor não é o proprietário do veículo, uma vez que o mesmo pertence à empresa Xyz LTDA ME (fls. 29/31).

Assim, correta a pretensão do autor de transferir as referidas multas, do seu prontuário para o prontuário do proprietário do veículo, visto que tais infrações não decorrem de direção de veículo, sendo de responsabilidade do proprietário do automóvel, conforme determinação do parágrafo 2º do artigo 257, do Código de Trânsito Brasileiro.

Isto se passa porque cabe ao proprietário a manutenção e a regularização de seu veículo, de forma que infrações que tenham por fundamento as condições legais do veículo devem ser atribuídas ao proprietário, que pode se sujeitar á apreensão do veículo, mas não ao motorista, em especial quando este guarda relação de emprego, e de subordinação, com o proprietário.

Consideram-se pré-questionados, para fins de possibilitar a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário todos os dispositivos de lei federal e as normas da Constituição Federal mencionadas pelas partes.

Ante o exposto, se nega provimento ao recurso.
LINEU PEINADO
RELATOR"
Recurso nº 0001292-34.2010.8.26.0369

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão dispensa comentários explicativos. Há infrações de trãnsito que podem ser cometidas por condutores, mesmos que estes não sejam proprietários de veículos e outras infrações que não podem ser cometidas por motoristas, mas somente pelos proprietários. Nos casos em que as infrações são imputáveis ao dono, mas o motorista é penalizado, há recursos legais para regularização dessa situação. Em alguns casos, um recurso administrativo seria o suficiente, mas como se pode ver da decisão, somente a busca pelo Judiciário corrige muitas e muitas distorções que são praticadas em se tratando de assuntos de trânsito.