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quinta-feira, 26 de maio de 2011

"Xeretar" a vida dos outros na internet tem nome: "Cyberstalking"


Quando aquela senhora que tem uma doentia curiosidade pela vida dos outros (a famosa "candinha, mexeriqueira") e tem à sua disposição apenas uma janela (sobre a qual se debruça, seja durante o dia ou durante a noite) já é desagradável, o que falar - e esperar - de quem, munido de computadores e às caras com as facilidades das conexões banda larga, wireless e dos serviços de internet gratuita, acessíveis em lugares públicos fazem o mesmo, mas no ambiente virutal? O que esperar de pessoas que se "debruçam" diante de um teclado para investigar a vida alheia?

São (as pessoas com esse perfil meio de doentio e incompreensível) as novas "candinhas, mexeriqueiras".
O Google revolucinou o mundo da internet. Quase nada escapa a uma "googada", que é a prática de pesquisar no "Google". Mas apesar de extremamente útil, o Google se transformou na "janela do fofoqueiro(a) moderno(a)".

Seguem abaixo alguns trechos do artigo "CYBERBULLYING, CYBERSTALKING E REDES SOCIAIS", de autoria da especialista em direito digital Gisele Truzzi, disponível em http://www.truzzi.com.br/pdf/artigo-cyberbullying-cyberstalking-redes-sociais.pdf.

"O termo Cyberstalking vem do inglês stalk, que significa caçada, e consiste no uso das ferramentas tecnológicas com intuito de perseguir ou ameaçar uma pessoa. É a versão virtual do stalking, comportamento que envolve perseguição ou ameaças contra uma pessoa, de modo repetitivo, manifestadas através de: seguir a vítima em seus trajetos, aparecer repentinamente em seu local de trabalho ou em sua casa, efetuar ligações telefônicas inconvenientes, deixar mensagens ou objetos pelos locais onde a vítima circula, e até mesmo invadir sua propriedade.

O stalker, indivíduo que pratica esta perseguição, mostra-se onipresente na vida da sua vítima, dando demonstrações de que exerce controle sobre esta.

O Cyberstalking já era assunto de preocupação do Governo Americano em 1999, época em que surgiram vários estudos sobre o tema, já anunciando os métodos de abordagem dos cyberstalkers, suas motivações e danos psicossociais causados às vítimas. Nota-se que nesta época já havia americanos com dependência tecnológica e vítimas de cyberstalking¸ temas que tornaram-se comuns no Brasil por volta de 2008/2009.
(...)
Acredito que você já tenha passado por isto ou conheça alguém que enfrentou situação semelhante: um indivíduo sempre está visitando seu perfil em uma rede social, deixa recados diários ou envia emails com freqüência, encaminha mensagens regularmente desejando uma boa noite, por exemplo, insiste em fazer parte de seu círculo social (caso já não o faça), sabe de detalhes de sua vida, sem que sequer você tenha expressado isso, encontra-o em comunidades virtuais e fóruns online que você sequer imaginaria que ele pudesse estar “rondando” por ali... Resumindo: você é “perseguido virtualmente” e isso o incomoda.

Sem dúvida, o relativo anonimato propiciado pela Internet encoraja os cyberstalkers, que podem manter certa distância física da sua vítima, tendo a falsa impressão de que estão protegidos por uma tela de computador.

O desconforto, o abalo psicológico causados por esta perseguição virtual acabam por gerar sentimentos angustiantes na vítima, que muitas vezes não sabe quais medidas tomar.

Nesse ponto, cabe lembrar que dependendo do teor do cyberstalking, este pode caracterizar crime de ameaça, previsto no artigo 147 do nosso Código Penal7 ou contravenção penal, descrito pelo artigo 65 da Lei das Contravenções Penais8 pelo simples fato de perturbar a tranqüilidade alheia.

Cabe à vítima analisar se aquele seu “fã” está passando dos limites e interferindo em sua rotina ou abalando sua psique.

De todo o modo, não subestime esta prática:
'Make no mistake: this kind of harrassment can be as frightening and as real as being followed and watched in your neighborhood or in your home.'
(Não se engane: este tipo de perseguição pode ser tão assustadora e real quanto ser seguido e observado pela sua vizinhança dentro de sua própria casa.
(Al Gore, 45º Vice-Presidente dos Estados Unidos, em “1999 Report on Cyberstalking: a new challenge for Law Enforcement and Industry – A report from the Attorney General to the Vice President”9.)

O que fazer se constatada a prática de Cyberstalking ou de Cyberbullying?

* Armazenar sempre as provas eletrônicas (emails, SMS, fotos, recados deixados em redes sociais, publicações feitas em sites), mantendo sua integridade. Vale arquivar as capturas de tela dessas provas (“print-screen”), manter os emails originais e se necessário, dirigir-se até um Cartório de Notas a fim de lavrar uma Ata Notarial do conteúdo difamatório;

* Registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima;

* Busca acompanhamento psicológico, se necessário;

* Procurar um advogado, para verificar a necessidade de medidas extrajudiciais ou judiciais (notificação extrajudicial, representação criminal, instauração de inquérito policial, ação de indenização por danos morais e materiais, etc.)

* Nunca revidar às agressões. Lembre-se: 'não faça justiça com o próprio mouse!' "

Pois bem, não é incomum que pessoas (tipos e personalidades bem peculiares) se utilizem da internet para monitorar a vida alheia. Garimpam informações que julgam as mais inimagináveis possíveis, e em alguns casos tentam provocar inclusive abalo da imagem pessoa dos seus "alvos"l. Há casos críticos em que o agente tenta exercer um certo tipo de "chantagem". Os danos, não é necessário dizer, podem ser mensurados e cobrados perante o Poder Judiciário.

Se para o usuário avançado da informática o "monitoramento reverso" é possível e muito acessível (instalação de localizadores de I.P, identificadores de máscaras de I.P e de listagens de pesquisa e de tráfego), para o internauta comum a vulnerabilidade é quase total, já que será sempre o bisbilhotado, mas quase nunca será capaz de identificar a origem da bisbilhotagem.

De toda a forma a "xeretice eletrônica", se inconveniente e provocadora de dano moral, é passível de indenização judicial.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Cartórios de notas ajudam pais contra o bullying em escolas

"Ata notarial é um instrumento que prova a existência de crime e pode ser usado em processos contra agressores.
Um dos assuntos mais discutidos atualmente no Brasil e em vários países é o bullying e o cyberbullying. Prática instaurada em todo o mundo, o bullying é caracterizado pela intimidação incessante que atinge a integridade, honra e autoconfiança da vítima. Não raro, as agressões inicialmente psicológicas passam para agressões físicas, aterrorizando alunos, pais e professores.

A palavra inglesa “bully” quer dizer intimidação e o termo bullying se refere à ação de oprimir, perseguir e incomodar pessoas. Esta prática pode ocorrer em diversos ambientes: na escola, no trabalho, em grupos de convívio social, em universidades e até entre vizinhos. É na escola, porém, que é mais comum. E, muitas vezes, ultrapassa os muros do colégio e chega à rede mundial de computadores. O cyberbullying, que faz uso das redes sociais (como Orkut, Twitter e Facebook), blogs e comunidades virtuais, aumenta exponencialmente a humilhação aplicada à vítima.

Diferente do bullying do mundo físico, que tem seus praticantes reconhecidos, no mundo virtual eles podem ser anônimos. Mas, é bom que se saiba, é possível identificá-los por investigação pericial – estatal ou particular. E um bom início para que essa identificação aconteça é a vítima, ou seus pais, procurar um cartório de notas para a elaboração de uma ata notarial.
Trata-se de um ato por meio do qual o tabelião – a pedido da parte interessada – redige um instrumento público contendo a constatação fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão pessoal. Esse instrumento serve de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa.

De acordo com o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB), Ubiratan Guimarães, pela ata notarial o tabelião, por meio de uma narrativa autêntica (dotada de fé pública), prova que o crime realmente existiu. Esse instrumento é importante não apenas para crimes virtuais, onde a volatilidade é muito alta e de um dia para o outro um site ou um post podem desaparecer. “A ata notarial pode ser feita, também para fatos presenciais, com o tabelião indo ao local no momento em que os atos ocorrem”, explica ele. Os pais de menores ameaçados por colegas, por exemplo, podem pedir a um tabelião para que vá ao local, como a saída da escola, para presenciar o bullying e documentar o fato.
A ata notarial, na realidade, pode ser usada em várias outras situações pela população. Além de ações relativas a crimes, é comum em ações imobiliárias, por exemplo, na hora da devolução de imóveis alugados ou em reuniões condominiais e empresarias (esta última de utilização comum em países como a Espanha).

Outra situação muito comum envolvendo a internet é sobre crimes virtuais relativos a direitos autorais, como no caso de textos e ilustrações. O autor da obra pode solicitar a um tabelião a constatação que a sua criação está sendo usada de forma indevida por terceiros em sites.
Prevista na Lei Federal 8935 de 1994, em termos técnicos, a ata notarial pode ser solicitada por qualquer pessoa que deseja comprovar algum fato e para tanto busca os serviços de um tabelião – terceiro imparcial a quem a lei atribui a chancela (fé pública) estatal.

Na avaliação do CNB-SP, o uso da ata notarial vem crescendo. “Conforme a população conhece o instrumento, cada vez mais pessoas se utilizam da ata notarial”, afirma Ubiratan Guimarães. O preço médio de uma ata notarial é de R$ 280 (dependendo do fato a ser autenticado)."
Fonte: Assessoria de Imprensa do Cólegio Notarial do Brasil

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Instrumento realmente valioso (apesar do preço ainda alto), o ato notarial é, em nosso entedimento, muito mais útil do que o popular Boletim de Ocorrência. O motivo? No caso do Boletim de Ocorrência, o noticiante leva ao conhecimento da autoridade policial (o Delegado de Polícia) somente as suas alegações, mas para tanto não se exige prova do relatado. Bastam as palavras.  A veracidade da versão, exceto em casos especialíssimos, não será investigada...
No caso do serviço notarial, o Cartório exigirá (para o registro da ocorrência de um fato) a prova do evento. Em se tratando de ofensas virtuais, basta juntar cópia das páginas eletrônicas e registrar o fato. Também é possível a constatação do fato, pelo Cartório, a pedido do interessado.  Mesmo que tenha desaparecido da internet (vídeos, blogs etc), a prova do fato estará legalmente preservada.
Se preferir, o ofendido também poderá fazer a notificação extrajudicial, que além de servir de prova para um processo judicial, ainda tem um bom resultado psicológico sobre o ofensor.