segunda-feira, 23 de maio de 2011

Quando a lei não estabelece tratamento diferente, não cabe à Administração Pública estabelecer diferenças.

A decisão abaixo reproduzida, proferida pelo TJ/SP é outro exemplo de didatismo ao explicar que trabalhadores colocados em uma mesma situação perante a lei não podem ter tratamentos direrenciados pela Administração Pública.  Confira o teor do julgado.

"Mandado de Segurança. Funcionário público municipal aposentado. Redução nos proventos. Incorporação de abono salarial. Admissibilidade. A Lei municipal 2.910/08 determina a incorporação do abono salarial no valor de R$ 1.500,00 aos salários ou vencimentos dos servidores públicos municipais e estende o benefício aos aposentados e pensionistas. Não faz qualquer diferenciação entre os aposentados pelo regime geral de previdência ou pelo regime especial. Sentença mantida. Recurso de apelação e reexame necessário não providos.



Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de Paulínia contra a r. sentença que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por Antonio Carlos de Moraes para determinar que a autoridade impetrada promova a incorporação prevista na lei municipal nº 2.910/08. Em suas razões a Municipalidade pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em suma, que o apelado, enquanto servidor da ativa, era regido pelo regime da consolidação das leis do trabalho (CLT), não tendo optado pelo extinto fundo de complementação de aposentadoria do município; que, a partir do momento em que o abono provisório deixou de existir, a parcela de R$ 1.5000,00 deixou de ter suporte legal para que continuasse a lhe ser paga como vinha ocorrendo; e que não há direito líquido e certo a embasar o mandado de segurança.



O recurso foi recebido somente em seu efeito devolutivo (fl. 201).
Em suas contrarrazões o apelado peleja pela manutenção, na íntegra, da r. sentença.
É o relatório.



A Lei Municipal de Paulínia n° 2.910, de 03 de abril de 2008, determinou a incorporação do abono salarial no valor de R$ 1.500,00 aos salários ou vencimentos dos servidores públicos municipais, estendendo o benefício aos aposentados e pensionistas, no seguinte teor:



'Art. 1° O abono salarial concedido através da Lei Municipal n° 2.482, de 26 de outubro de 2001, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n° 2.686, de 01 de abril de 2004, e n° 2.791, de 23 de fevereiro de 2006, fica incorporado aos salários ou vencimentos dos servidores públicos municipais que cumpram jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou jornada especial inferior por imposição legal federal e em valor proporcional para as demais jornadas, inclusive as jornadas especiais inferiores decorrentes de lei municipal até o limite de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais).



Parágrafo Único - A incorporação prevista no "caput" deste artigo fica estendida aos aposentados e pensionistas.'



Depreende-se, portanto, que a lei não fez qualquer diferenciação entre os aposentados pelo regime geral de previdência ou pelo regime especial, prevendo a possibilidade de inclusão do abono no valor dos proventos de aposentadoria. Não se justificando a suspensão do pagamento a partir de sua edição.



Ademais, o valor do referido abono foi pago ao apelado durante quase dez anos, significando sua suspensão uma enorme redução em seus vencimentos, o que, indubitavelmente, causará um impacto drástico em sua sobrevivência, alterando totalmente seu padrão de vida e ferindo frontalmente o princípio da irredutibilidade de vencimentos.



Neste sentido já se posicionou este egrégio tribunal de justiça:
'SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL INATIVO. Paulínia. Não pode o Município, por mero ato administrativo, deixar de conceder abono previsto em lei local que autorizou sua incorporação aos servidores municipais, com extensão aos aposentados e pensionistas, sob pena de violação da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Ação julgada procedente. Sentença confirmada. Recursos não providos, considerado interposto o reexame necessário.' (Apelação nº 0004886442008, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Coimbra Schmidt, julgado em 14.2.2011)



'Mandado de Segurança. Funcionária pública municipal aposentada. Redução nos proventos. Incorporação de abono salarial. Admissibilidade. A Lei municipal 2.910/08 determina a incorporação do abono salarial no valor de R$ 1.500,00 aos salários ou vencimentos dos servidores públicos municipais e estende o benefício aos aposentados e pensionistas. Nem faz qualquer diferenciação entre os aposentados pelo regime geral de previdência ou pelo regime especial. Sentença concessiva da segurança. Recursos desprovidos.' (Apelação nº 990101171384, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Guerrieri Rezende, julgado em 14.6.2010)



'SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Inativo Abono Complementar - Continuidade no recebimento de abono complementar nos proventos da aposentadoria – Lei municipal que viabiliza a inclusão do adicional nos proventos de aposentadoria - Antecipação da tutela mantida - Recurso não provido - Se lei municipal prevê a possibilidade de inclusão na remuneração de abono complementar, possível, por conseqüência, sua somatória no valor dos proventos de aposentadoria.' (Ag. Instrumento n° 983 730 5/9-00, Rel. Des. Luis Ganzerla, j. 30.11.2009)

'AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação que visa o recebimento do abono concedido pela Lei Municipal 2.910/08, bem como dos valores que deveriam ter sido pagos – Liminar deferida para determinar o pagamento de abono salarial à Autora - Exame dos requisitos ensejadores da medida afetos ao juízo monocrático. Presença dos pressupostos legais - Precedentes desta Câmara. Recurso improvido.' (Ag. Instrumento n° 975.787.5/4-OO, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 9.11.2009).



Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária.



Ante o exposto, é negado provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, mantida a sentença por seus jurídicos fundamentos.
JOSÉ LUIZ GERMANO
RELATOR"
Recurso nº. 0.004.543-48.2008
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