terça-feira, 7 de junho de 2011

Concurso público. Edital e exigências impertinentes.

"Não cabe ao Judiciário flexibilizar condições previstas em edital de concurso

Candidato ao cargo de perito criminal oficial propôs ação visando a anular sua reprovação na prova de natação, uma vez que as exigências do edital do concurso lhe pareciam excessivas.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o candidato apelou para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

O processo, de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, foi julgado pela 5.ª Turma.
A Turma negou provimento ao recurso, com base em jurisprudência já cristalizada neste Tribunal, no sentido de que 'a imposição de limites mínimos para a prova de esforço físico é legal, eis que prevista no artigo 8º, inciso IV, do Decreto-Lei 2.320/87, e o candidato que não os alcançar estará reprovado, não sendo possível ao Poder Judiciário flexibilizar esses parâmetros' (AC 95.01.20886-9/BA, rel. juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ de 09/07/2001).

O relator destacou que foi oferecida uma segunda chance ao candidato, no ato da realização da prova e, ainda, que não há ilegalidade no fato de a prova de natação ter sido efetuada em local diverso dos demais testes de aptidão."
Processo: AC 200534000236385
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Na postagem abaixo vimos a imposição, em edital, de requisitos não amparados pela lei.
A notícia que agora se comenta dá conta, s.m.j, de incompatibilidade com os preceitos da vigente Constituição Federal. Trata-se citado do Decreto-lei nº. 2.320/87, ou seja, norma infraconstitucional anterior à Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Em nossa modesta opinião, não é o simples fato de haver previsão normativa que torna legítima a imposição de determinados requisitos para o ingresso em certas carreiras públicas.
Muito embora evidente que as funções da Polícia Federal sejam, digamos, especiais em razão da atuação que se exige dos servidores, a previsão de fases seletivas impertinentes/incompatíveis com o cargo a ser preenchido nos parece que afronta os princípios constitucionais e os princíoios norteadores da administração pública.
Cremos em que, se devidamente demonstrada a impertinência da exigência, poder-se-á obter êxito nos tribunais superiores (STJ e STF). Decisão, lamentavelmente, tímida.

Concursos militares. As inconstitucionalidades dos editiais permanecem...

"A atuação da Defensoria Pública da União no Pará (DPU/PA) garantiu a inscrição de cinco candidatos no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais. Os assistidos foram impedidos de participar do certame por não preencherem um dos requisitos exigidos no edital: o limite de idade.

Os candidatos deveriam ter, no máximo, 24 anos de idade até 31 de dezembro de 2012, o que automaticamente excluiria os representados pela Defensoria, já que na data prevista todos eles já estarão com idade maior.

Diante dos casos, o titular do 1º Ofício Cível, Defensor Público Federal Eurico Brandão, ajuizou ações nas quais pedia a concessão da tutela antecipada para que os candidatos pudessem realizar a inscrição no certame e participassem de todas as fases do concurso.

Eurico Brandão argumentou que, embora exista a previsão do limite de idade no edital, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que essa limitação apenas é admitida quando prevista em lei. Ademais, os candidatos irão disputar vagas de sargento músico da Marinha, o que deveria trazer maior flexibilidade ao requisito etário. Foi baseado nesses argumentos que o Defensor conseguiu o entendimento favorável dos juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Belém/PA, que atendeu aos pedidos formulados pela DPU/PA.

'A DPU vai continuar acompanhando esse processo. Tem sido recorrente casos em que candidatos são impedidos de realizarem a inscrição em concursos em razão da limitação de idade imposta por edital', disse o Defensor. Para ele, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a limitação de idade apenas se afigura legítima quando, além de existir previsão em lei, seja justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. "
Fonte: DPU.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Nada mais é preciso dizer. Conforme o Defensor, "Tem sido recorrente casos em que candidatos são impedidos de realizarem a inscrição em concursos em razão da limitação de idade imposta por edital. (...) o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a limitação de idade apenas se afigura legítima quando, além de existir previsão em lei, seja justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

Dois pesos, duas medidas... Homem ameaça desembargadora e é punido.

"O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem pelos crimes de injúria simples e coação no curso do processo. Por ser portador de psicose crônica, o réu foi considerado inimputável. A turma julgadora aplicou medida de segurança em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. A internação terá de ser cumprida pelo prazo mínimo de dois anos. Ele é acusado de ameaçar de morte e xingar uma desembargadora paulista.

As ameaças e xingamentos foram dirigidos a ela em telefonemas e e-mails. O objetivo do réu era favorecer seus interesses num recurso que corria em uma das câmaras do tribunal. O acusado pretendia obter o benefício da Justiça gratuita e como seu pedido não foi atendido passou a fazer graves ameaças e dirigir termos chulos contra a desembargadora.

A turma julgadora reformou sentença de primeiro grau que havia absolvido o réu, com base no inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal (existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência), mas aplicou medida de segurança de três anos de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

A Defensoria Pública apelou. Reclamou do tempo mínimo da sanção penal aplicada pela sentença de primeiro grau. Sustentou que não havia justificativa para a fixação de prazo tão longo e se cercou da indicação de um ano, tempo sugerido pela perícia.

Em preliminar, o Ministério Público se manifestou pela anulação do processo com o argumento de que não foi nomeado curador para o réu comprovadamente inimputável. No mérito, o procurador de Justiça, Nelson Gertel, opinou pela absolvição pelo crime de coação no curso do processo. Para o procurador, não havia prova para condenar o réu pela prática desse delito e concordou com a sanção de um ano de internação pelo outro crime.

A turma julgadora rejeitou a preliminar apresentada pelo Ministério Público. O Código Penal prevê a nomeação de curador no caso de acusado que é submetido a exame de insanidade mental. No entanto, o argumento dos desembargadores foi o de que a nulidade do processo só seria de rigor se algum ato tivesse resultado prejuízo para o réu.

Para a turma julgadora, a formalidade não é um fim em si mesmo, mas instrumento que existe para disciplinar o processo e delimitar a atuação das partes e do julgador. No entendimento dos desembargadores, o vício da não nomeação do curador foi sanado com a atuação da Defensoria Pública que cuidou dos interesses do acusado desde o recebimento da denúncia, o que garantiu a este o pleno exercício do direito de defesa.

No mérito, a tribunal entendeu que ficou comprovada a materialidade e autoria para os delitos de injúria simples e coação no curso do processo. A turma julgadora rejeitou o reconhecimento do crime contra a honra em sua forma qualificada. De acordo com os desembargadores, a conduta do réu em alguns momentos pode ser tratada como intolerância religiosa e, no caso, ato que não pode ser taxado como ofensivo, mas xenófobo.

Quanto ao prazo mínimo da sanção, o tribunal considerou adequado o período de dois anos após a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Para fundamentar o tempo da medida de segurança, a turma julgadora levou em conta a gravidade do crime e a periculosidade comprovada no exame de insanidade mental do réu."

Fonte: Conjur (http://www.conjur.com.br/2011-jun-07/homem-ameaca-desembargadora-pega-dois-anos-medida-seguranca), acessado em 07/06/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Em casos nos quais são alegadas nulidades processuais (erros que comprometem a tramitação do processo) e estas são comprovadas, extingue-se, encerra-se o processo sem resolver o problema levado à Justiça. Mas no caso, a nulidade foi questão menor, questão de mero procedimento e que não poderia comprometer a necessidade de punição exemplar.

Não sabemos o que é pior. A cadeia ou a internação? Acreditamos em que a internação seja muito pior, ainda mais se considerarmos que a saúde mental no Brasil está abandonada. Doentes mentais abandonados...
Mas ficam as questões: não houve perícia psiquiátrica? Não houve a comprovação da insanidade mental? Condenação? E a inimputabilidade? Seria mesmo possível condená-lo?
Não há como nos aprofundarmos na análise do caso. Mas os questionamentos nos surgem, pura e simplesmente, a partir da leitura da notícia divulgada.
Por enquanto, fica a sensação de dois pesos e de duas medidas...Para o cidadão comum, a nulidade põe cabo ao processo, seja para o bem ou para o mal. Para outros, a nulidade, que sempre beneficiaria o réu, passa em branco.
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Motorista pode renovar CNH enquanto não for julgado recurso.

"A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de J.L.N. que teve suspenso o direito de dirigir veículo pelo Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (Detran-SP) antes do julgamento definitivo de recurso na esfera administrativa.

J.L.N. relatou que, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com vencimento em dezembro de 2006, foi surpreendido com o bloqueio do prontuário do Detran-SP, em face de procedimento administrativo por ter infringido o número de infrações permitidas em pontos na carteira. Apresentou defesa prévia e interpôs recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), que ainda não foi julgado. Todavia, teve aplicada contra si a penalidade de seis meses de suspensão do direito de dirigir.

No entanto, no entender de J.L.N. a suspensão do direito de dirigir, antes da decisão final do ato administrativo, implica ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Baseado nisso, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo diretor do setor de pontuação da divisão de habilitação do Detran-SP.

A decisão de 1ª instância julgou improcedente o pedido, por entender que não existiu qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade no ato praticado. Insatisfeito, J.L.N. recorreu da sentença.

Para o relator do processo, desembargador Oscild de Lima Júnior, enquanto não houver decisão administrativa transitada em julgado que imponha a medida restritiva, a renovação da CNH é direito líquido e certo. “Dou provimento ao recurso do impetrante para determinar a renovação de sua carteira de habilitação, observando que ela pode ser recolhida em caso de decisão desfavorável em sede de recurso administrativo”, concluiu.
Os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso."

Apelação nº 9216652-77.2008.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Decisão acertadíssima do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Há muito, e principalmente na Constituição Federal de 1988, estão consagradas as garantias do contraditóirio, da ampla defesa (citadas na notícia) e da presunção de não culpabilidade/impossibilidade de imposição de pena até decisão definitiva, seja no âmbito administrativo ou no âmbito judicial.
O abuso do órgão estadual de trânsito é ainda mais evidente se considerarmos que as JARIs não estão exercendo as funções que lhes cabem, que é a de bem apreciar (bem apreciar, o que não se confunde com "deferir") os recursos e, eventualmente, rever as penalidades administrativas.
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segunda-feira, 6 de junho de 2011

Aperta o cerco ao atraso na entrega de produtos.

"Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde

Pagar e não receber o produto adquirido tem se tornado uma triste rotina do consumidor, conforme comentamos na coluna na semana passada, quando sugerimos aos órgãos de defesa do consumidor uma solução coletiva para o problema.

Com efeito, diante da prática generalizada de atrasar ou não entregar as mercadorias, principalmente no comércio virtual, o Procon, o Ministério Público e associações consumeristas não devem deixar o consumidor abandonado à sorte, tendo de enfrentar sozinho os abusos de empresas infratoras, como Americanas.com, Submarino, Shoptime, Compra Fácil, entre outras.

Como temos insistido para uma solução geral e eficaz do problema, não basta somente a aplicação de multas como faz o Procon – estas não surtem efeito imediato contra a impunidade.

No Rio de Janeiro, a solução dada pelo Ministério Público estadual e pela Justiça parece a mais acertada e definitiva para o caso, com a proibição imposta à Americanas.com de vender novos produtos até que faça a entrega das mercadorias vendidas e empacadas.

Aliás, há novidade no processo por lá. Em 2 de junho, foi determinada a penhora online de R$ 860 mil nas contas bancárias das Americanas.com pela desembargadora, Helda Lima Meireles, da 15ª Câmara Cível do Tribunal do Justiça do Rio de Janeiro. O motivo: a empresa não está cumprindo integralmente a decisão para a entrega das mercadorias.

Nova penhora online poderá ocorrer em breve porque a desembargadora Helda Lima Meireles aumentou de R$ 20 mil para R$ 100 mil por dia a multa diária que a Americanas.com terá de pagar enquanto persistir o descumprimento da determinação para realizar as entregas atrasadas.

Segundo a magistrada, o aumento da multa diária solicitado pelo Ministério Público local 'se faz necessário em razão do descumprimento da ordem judicial e do evidente prejuízo contínuo aos consumidores'.

O ranking das empresas que mais atrasam que o Procon divulgou no início de março deveria ser repetido todos os meses – e melhor ainda se o órgão pudesse divulgar atualização semanal do levantamento. Assim o consumidor poderia ignorar em suas compras as empresas que se mantivessem no topo do ranking.

A exposição pública contínua das infratoras à Lei de Entrega e a convocação delas para que assinem acordo para rápida regularização das entregas atrasadas – e que não mais voltem a retardar as entregas – são medidas salutares para evitar reincidência.

Também devem ser aplicados os Termos de Ajustamento de Conduta e estabelecer multas mais pesadas – desde que efetivamente cobradas. Tudo isso, é claro, não exclui a via judicial em casos mais graves ou de reincidência, seguindo o exemplo do Rio de Janeiro.

O Procon está autorizado legalmente para tomar medidas judiciais em defesa do consumidor. Mas, inexplicavelmente, quase não usa mais esta opção para proteger o consumidor e pôr fim à impunidade.

Importante: enquanto não há uma solução global para o problema, o consumidor vítima de atraso, e que já se cansou de tentar resolver o problema diretamente com a empresa, deve recorrer ao Juizado Especial Cível e solicitar a entrega imediata do produto ou a devolução da valor pago com correção monetária e juros.

Deve também reivindicar reparação por dano moral, uma vez que foi enganado e torturado pelo péssimo atendimento da empresa (horas ao telefone, reiterados protocolos, diversas repetições da mesma história, etc, etc).

E que nenhum magistrado me venha dizer que tal desrespeito e massacre é mero dissabor ou melindre insuficiente à reparação moral, até em rezão do caráter pedagógico desta."
Fonte: Blog Advogado de Defesa/JT

** Comentários do Advogado Eduardo Figuueredo de Oliveira
Não restam dúvidas de que a Justiça e o Ministério Público cariocas, juntamente com o seu Procon, estão atuando da forma como determina o Código de Defesa do Consumidor. O Procon/RJ, levantando os dados e prestando a devida tutela administrativa aos consumidores, atuação que vem se mostrando ineficiente frente aos grandes grupos. Nem por isso o Procon/RJ dorme no ponto. Municia a atuação forte e precisa do Ministério Público, instituição esta que está propondo as medidas judiciais adequadas. Tanto é assim que a Justiça carioca vem atendendo aos apelos do MP, e determinado o bloqueio de valores das contas bancárias das empresas. Há também a inegável sensibilidade jurídica do magistrado, que vê no Código de Defesa do Consumidor um instrumento de afirmação da cidadania e de distribuição de Justiça.
Tudo indica que a empresa passará a ver as determinações judiciais com outros "olhos". De fato, a Lojas Americanas pertence a um importante grupo financeiron (o mesmo grupo que criou a Ambev) e certamente os seus acionistas não gostarão nada, nada da "descapitalização" da empresa.
De outro lado, os fatos nos levam a concluir que a conduta ainda será devidamente enquadrada nas disposiçoes penais do CDC.
Enquanto isso, em São Paulo, a Lei da Entrega não pegou...

Tribuna Regional do Trabalho de São Paulo começa a pagar precatórios de portadores de doenças graves.

"TRT da 2ª Região dá início ao pagamento de precatórios de portadores de doença grave

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu início ao pagamento do crédito dos portadores de doença grave que têm precatórios expedidos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e que tiveram seus pedidos de preferência deferidos pelo presidente do TRT-2.
Os pagamentos são resultado da nova sistemática trazida com a Emenda Constitucional nº 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios.
Confira abaixo a listagem dos pagamentos feitos no mês de maio de 2011:

DOENÇA GRAVE – 1º DEPÓSITO

PRECATÓRIO PROCESSO VARA
19972005715 002652/1991 18 VT - São Paulo
19972006053 002820/1991 30 VT - São Paulo
19972007629 000388/1994 13 VT - São Paulo
19982002638 002314/1989 18 VT - São Paulo
19982004665 001416/1984 40 VT - São Paulo
19982005483 000912/1990 15 VT - São Paulo
19982005904 002533/1984 24 VT - São Paulo
19502004984 003172/1975 11 VT - São Paulo
19982009888 000598/1992 45 VT - São Paulo
19982010223 000217/1992 26 VT - São Paulo
19992000530 002587/1994 66 VT - São Paulo
19992000549 001840/1988 40 VT - São Paulo
19992000573 001404/1994 71 VT - São Paulo
19992001065 001100/1989 35 VT - São Paulo
19992001103 001334/1995 25 VT - São Paulo
19992001286 001938/1988 08 VT - São Paulo
19992002118 000793/1991 33 VT - São Paulo
19992002398 000360/1988 31 VT - São Paulo
19992002835 001307/1987 16 VT - São Paulo
19992002843 002731/1986 18 VT - São Paulo
19992002940 001034/1992 10 VT - São Paulo
20002000355 001103/1992 28 VT - São Paulo
20002001939 001196/1993 32 VT - São Paulo
20002003095 001730/1985 05 VT - São Paulo
20002003443 001881/1991 50 VT - São Paulo
20002003982 000671/1991 15 VT - São Paulo
20012000838 000793/1991 33 VT - São Paulo
20012001060 001061/1993 05 VT - São Paulo
20012001230 001840/1988 38 VT - São Paulo
20012001680 001034/1992 09 VT - São Paulo
20012002474 001891/1992 59 VT - São Paulo
20022000032 001307/1987 16 VT - São Paulo
20022000857 002197/1994 16 VT - São Paulo
20022000954 001740/1976 30 VT - São Paulo
20022002337 000257/1992 49 VT - São Paulo
20022003244 000360/1988 31 VT - São Paulo
20032000280 002731/1986 18 VT - São Paulo
20032000914 000354/1988 47 VT - São Paulo
20032001422 000793/1991 33 VT - São Paulo
20022003392 001233/1995 59 VT - São Paulo
20042000577 000368/1995 37 VT - São Paulo
20042000330 000991/2000 18 VT - São Paulo
20042000810 001599/1990 31 VT - São Paulo
20042000941 000670/1991 45 VT - São Paulo
20042001212 002230/1991 04 VT - São Paulo
20052000154 000131/1997 10 VT - São Paulo
20052000669 003064/1992 47 VT - São Paulo
20052000715 000994/1991 43 VT - São Paulo
20052000561 001307/1987 16 VT - São Paulo
20062000220 000793/1991 33 VT - São Paulo
20062000360 002118/1989 48 VT - São Paulo
20062000904 000688/1986 07 VT - São Paulo
20062001374 002352/1997 52 VT - São Paulo
20062001463 001281/1994 01 VT - Mauá
20052002017 000708/1989 14 VT - São Paulo
20072001342 002154/1994 32 VT - São Paulo
20072000699 000360/1988 31 VT - São Paulo
20082000829 001840/1988 38 VT - São Paulo
20082000187 002902/2003 60 VT - São Paulo
20082001388 000538/2004 66 VT - São Paulo
20092000929 002867/2003 73 VT - São Paulo
20102000381 003164/2003 15 VT - São Paulo"

Fonte: TRT Segunda Região.
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sábado, 4 de junho de 2011

Ministério Público Federal contra o cadastro positivo.


"O Ministério Público Federal (MPF) solicitou informações ao Ministério da Justiça sobre a possibilidade de veto ao projeto que cria o cadastro positivo. As informações irão embasar uma ação alegando inconstitucionalidade do banco de dados.
'Criado em 2010 por Medida Provisória, que foi convertida em lei no dia 18 de maio deste ano, o cadastro foi aprovado no Senado, e aguarda a sanção da presidente Dilma Rousseff – o que deve ocorrer nos próximos dias. 'Esperamos o veto da presidente. Do contrário, vamos solicitar ao Procurador Geral da República uma representação de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF)', diz Valquíria Quixadá, procuradora regional da República da 1ª Região (DF).
O cadastro funcionaria como um banco de dados de bons pagadores. Com isso, quem tem histórico de cumprir suas obrigações ofereceria menos risco ao tomar crédito e teria juros menores.

Para o MPF, o sistema falha na proteção de dados pessoais e admite privilégios de indivíduos – contrariando a Constituição. Além disso, não garante queda nos juros. 'Não dizem em que quantidade isso se dará e para quais perfis de pagadores. A proposta ainda permite que a administradora cobre pelo acesso aos dados, o que pode acarretar custos ao consumidor', diz Valquíria.

Outras deficiências apontadas é que os consumidores serão obrigados a recorrer a bancos de dados diferentes e não há no Brasil um marco legal sobre a proteção de dados que resguarde os consumidores. Entidades de defesa do consumidor têm ressalvas ao cadastro.

'Temos uma classe consumidora emergente que pode ser prejudicada. É uma classe que não tem informação adequada sobre seus direitos', diz Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste).
Fonte: Advogado de Defesa-JT

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Felizmente, um órgão que tocou no cerne da questão: a inconstitucionalidade do Cadastro Positivo. O STF é a instância adequada para tratar do tema. Medida Provisória deve preenhecer dois requisitos essenciais: relevência e urgência. O Cadastro Positivo é relevante para a sociedade? Não! É urgente? Muito menos...Inconstitucionalidade chapada, portanto.
O Ministério Público Federal é o órgão mais preparado para tratar da questão.

TJ decide: salário pago no 5ª dia útil é constitucional!

"O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Emenda nº. 25, de 17 de setembro de 2010, do município de São José do Rio Pardo, que acrescentou o inciso XVI ao art. 110 da Lei Orgânica do município para garantir o pagamento de salário até o quinto dia útil de cada mês.

A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer pela improcedência da ação.

Em seu voto, o relator da ADIN, desembargador Barreto Fonseca argumentou que 'a Emenda em questão atende aos mandamentos constitucionais, entre os quais os princípios da moralidade, da impessoalidade e da dignidade da pessoa humana (artigos 111 da Constituição Paulista, inciso III do artigo 1º e caput do artigo 37, ambos da Constituição da República).'

E concluiu: 'Ao legislar ou emendar a lei orgânica, uma câmara municipal cumpre com sua finalidade, de sorte que não afronta o caput do artigo 5º da Constituição Paulista, salvo as exceções do § 2º (o § 3º aqui não tem aplicação) do artigo 24 e do caput do artigo 47, ambos dessa mesma Constituição Paulista, o que aqui, como visto, não ocorreu. Além do que não se criaram despesas para o município, de sorte que não há, também, desobediência ao caput do artigo 25 da Constituição Paulista'."
Processo nº 994.10.453203-5

Assessoria de Imprensa TJSP
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Moralidade, probidade, legalidade.
Princípios que são diretamente afrontados quando alguns municípios, sob a justficativa de estarem realizando o pagamento tal como determinado pela legislação, creditam os valores nas contas dos servidores já próximo do horário de encerramento do expediente bancário.
Com mais um pouco, argumentarão que se fizerem os créditos até as 23h:59m estão cumprindo fielmente a legislação.
Na verdade, cometem verdadeiro abuso de direito e violação da boa fé, situações que comportam a indenização devida.






sexta-feira, 3 de junho de 2011

Houve uma época em que somente Odete Roithmam podia pagar exame de DNA...Por isso o STF relativiza a coisa julgada e permite nova ação de investigação de paternidade.


"Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nessa quinta-feira (02), conceder a um jovem de Brasília o direito de voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal porque a mãe do então menor não tinha condições de custear esse exame.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363889, que foi suspenso em 7 de abril passado por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Naquele momento do julgamento, o relator, ministro José Antonio Dias Toffoli, havia dado provimento ao RE para afastar o óbice da coisa julgada (a sentença já havia transitado em julgado) e determinar o seguimento do processo de investigação de paternidade na Justiça de primeiro grau do Distrito Federal, depois que o Tribunal de Justiça competente (TJDFT) havia extinto a ação.

O caso
Uma ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, proposta em 1989 pelo autor da ação, por intermédio de sua mãe, foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. A defesa alega que a mãe, então beneficiária de assistência judiciária gratuita, não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA para efeito de comprovação de paternidade.

Alega, também, que o suposto pai não negou a paternidade. E lembra que o juiz da causa, ao extinguir o processo, lamentou, na época, que não houvesse previsão legal para o Poder Público custear o exame.

Posteriormente, sobreveio uma lei prevendo o financiamento do exame de DNA, sendo proposta nova ação de investigação de paternidade. O juiz de primeiro grau saneou o processo transitado em julgado e reiniciou a investigação pleiteada. Entretanto, o Tribunal de Justiça acolheu recurso de agravo de instrumento interposto pela defesa do suposto pai, sob o argumento preliminar de que se tratava de coisa já julgada, e determinou a extinção do processo. É dessa decisão que o autor do processo e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreram ao STF.

No julgamento dessa quinta-feira (02), o ministro Joaquim Barbosa observou que, entrementes, o Tribunal de Justiça do DF já mudou sua orientação e já admitiu a reabertura de um processo semelhante de investigação de paternidade.

Repercussão geral e verdade real
No início da discussão do recurso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral* do tema, porém restringindo sua abrangência a casos específicos de investigação de paternidade como este em discussão, sem generalizá-la.

Na discussão sobre o reconhecimento da repercussão geral, a Corte decidiu relativizar a tese da intangibilidade da coisa julgada, ao cotejar o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal , que prevê que lei não poderá prejudicar a coisa julgada, com o direito à verdade real, isto é, o direito do filho de saber quem é seu pai.
Esse entendimento prevaleceu, também, entre os ministros do STF, nos debates que se travaram em torno do assunto, em abril e hoje, à luz de diversos dispositivos constitucionais que refletem a inspiração da Constituição Federal (CF) nos princípios da dignidade da pessoa humana.

Entre tais artigos estão o artigo 1º, inciso III; o artigo 5º e os artigos 226, que trata da família, e 227. Este dispõe, em seu caput (cabeça), que é dever da família, da sociedade e do Estado, dar assistência e proporcionar dignidade humana aos filhos. E, em seu parágrafo 6º, proíbe discriminação entre filhos havidos ou não do casamento.

Foi também esse entendimento que levou o ministro Dias Toffoli a proferir seu voto, favorável à reabertura do caso, dando precedência ao princípio da dignidade da pessoa humana sobre o aspecto processual referente à coisa julgada.

Voto-vista
Ao trazer, hoje, a julgamento do Plenário o seu voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator, pelo direito do jovem de pleitear a realização de novo exame de DNA. Para isso ele aplicou a técnica da ponderação de direitos, cotejando princípios constitucionais antagônicos, como os da intangibilidade da coisa julgada e, por outro lado, o da dignidade da pessoa humana, no caso presente, envolvendo o direito do jovem de saber quem é seu pai. Ele optou pela precedência deste último princípio, observando que ele é núcleo central da Constituição Federal (CF) de 1988.

Votos
No mesmo sentido do voto condutor, do relator, ministro Dias Toffoli, manifestaram-se, também, os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Ayres Britto.
A ministra Cármen Lúcia entendeu que, neste caso, a decisão por falta de provas já sinaliza que não pode ser considerada imutável a coisa julgada – a decisão de primeiro grau. Ao defender o prosseguimento do processo de investigação de paternidade, ela lembrou que o Pacto de San José da Costa Rica prevê o direito do ser humano a conhecer sua história e suas origens. Entre o princípio da segurança jurídica e os princípios da dignidade da pessoa humana, ela optou por esta segunda.

Em seu voto, também acompanhando o do relator, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o Estado não cumpriu sua obrigação de dar assistência judiciária e integral e gratuita ao menor, no primeiro processo representado por sua mãe. Por isso, cabe agora suprir esta lacuna.

Ele lembrou ademais que, na doutrina, já se fala hoje até do direito fundamental à informação genética, que já teria sido adotado pela Suprema Corte da Alemanha.
Acompanhando essa corrente, o ministro Ayres Britto observou que o direito à identidade genealógica “é superlativo” e se insere nos princípios da dignidade da pessoa humana, à qual também ele deu precedência. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Gilmar Mendes, ao também defender o direito à identidade.

Divergência
O ministro Marco Aurélio e o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, votaram pelo desprovimento do recurso. “Há mais coragem em ser justo parecendo injusto, do que em ser injusto para salvaguardar as aparências de justiça”, disse o ministro Marco Aurélio, ao abrir a divergência.
Segundo ele, 'o efeito prático desta decisão (de hoje) será nenhum, porque o demandado (suposto pai) não pode ser obrigado a fazer o exame de DNA'. Isso porque, segundo ele, a negativa de realizar o exame não levará à presunção absoluta de que é verdadeiramente o pai.

Segundo o ministro, a Lei 8.560/92, no seu artigo 2-A, decorrente da Lei 12.004/2009 (que regula a paternidade de filhos havidos fora do casamento), prevê que, na ação de paternidade, todos os meios de prova são legítimos. Ainda de acordo com o ministro, a negativa de realizar o exame gerará presunção de paternidade, mas também esta terá de ser apreciada no contexto probatório. E, em tal caso, há grande possibilidade de o resultado ser negativo.

Segundo ele, cabe aplicar a regra do artigo 468 do Código de Processo Civil , que torna a coisa julgada insuscetível de modificação, salvo casos que excetua. Entre eles, está a ação rescisória, possível quando proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da sentença. No caso hoje julgado, segundo ele, já transcorreram mais de dez anos. Então, a revisão não é possível.

Último a votar, também para desprover o recurso, o ministro Cezar Peluso disse que se sente à vontade ao contrariar a maioria, porque foi por 8 anos juiz de direito de família e atuou pelo dobro do tempo na Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Entretanto, observou, no caso hoje julgado 'está em jogo um dos fundamentos da convivência civilizada e da vida digna'. Ao lembrar que se colocou a coisa julgada em confronto com outros princípios constitucionais, aos quais a maioria deu precedência, ele disse que 'a coisa julgada é o princípio da certeza, a própria ética do direito”. “O direito não está na verdade, mas na segurança', disse ele, citando um jurista italiano. “Ninguém consegue viver sem segurança”, afirmou.

Ele observou, neste contexto, que o direito à liberdade é um dos princípios fundamentais consagrados na Constituição. Portanto, no entender dele, a se levar ao extremo a decisão de hoje, nenhuma sentença condenatória em direito penal, por exemplo, será definitiva, já que, por se tratar de um princípio fundamental dos mais importantes, ele sempre comportará recurso da condenação, mesmo que transitada em julgado.

'Incontáveis ações envolvem direitos fundamentais, que obedecem princípios consagrados na Constituição', afirmou o ministro, lembrando que, mesmo assim, não se vem propondo a desconstituição das decisões nelas proferidas.

Cezar Peluso lembrou que o autor do Recurso Extraordinário julgado hoje propôs várias ações e, nelas apresentou testemunhas, assim como o fez a parte contrária. E em várias delas, desistiu. 'Não lhe foi negado o direito de produzir provas. Elas, por si só, poderiam levar o juiz a decidir', afirmou.

Também o ministro Cezar Peluso considera que a decisão de hoje terá pouco efeito prático, já que hoje o Estado é obrigado a custear o exame de DNA, e nenhum juiz deixará de determinar a sua realização.

'Por tudo isso, eu tenho respeito quase absoluto à coisa julgada', conclui o ministro Cezar Peluso, lembrando que, no direito romano, 'res iudicata' – coisa julgada – era uma instituição jurídica vital, de coisa julgada que não podia ser revista. 'E, sem isso, é impossível viver com segurança', afirmou.

Segundo o ministro, o suposto pai do autor do RE também tem direito à dignidade da pessoa humana. E esse benefício não lhe está sendo concedido, já que vem sendo perseguido há 29 anos por ações de investigação de paternidade, que podem ter repercussão profunda em sua vida privada.

*A repercussão geral é um instituto que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.
Processos relacionados
RE 363889
Fonte: Supremo Tribunal Federal"


** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Palavras do Min. Cezar Peluso: "Não lhe foi negado o direito de produzir provas. Elas [as demais provas não técnicas], por si só, poderiam levar o juiz a decidir".
Ministro, qual o juiz, em plena consciência, condenará um homem ou uma mulher a assumir as responsabilidades da paternidade ou da maternidade com base exclusivamente em "dizem que"? Filiação se constata com prova técnica, com o hoje tão famoso e acessível exame de DNA.
Apenas a título e curiosidade histórica: está sendo reprisada pelo Canal Viva (tv a cabo) a novela "Vale Tudo", sucesso do final da década de 80. Eram protagonistas da trama a empresária inescrupolosa Odete Roithmam (Betraiz Segall) e a tão ou mais inescrupulosa alpinista social Maria de Fátima (Glória Pires). Um dos pontos altos da trama é o mistério sobre a paternidade do filho de Maria de Fátima. E esta dúvida somente foi desfeita (?) porque a família Roithmam (proprietária de uma companhia aérea que detinha vários Boeings) contratou um exame "caríssimo" que tinha confiabilidade de cerca de 80% (80%!!). Na trama hoje reprisada, o resultado que ficava pronto, com muito "e$forço" em trinta dias, foi providenciado em uma semana,  porque a família Roithmam pagou uma soma altíssima pelo empenho de um dos poucos (senão o único) laboratórios que eram capazes de realizar o exame com alto índice (80%) de acerto. Mais interessante é que na trama houve referência uma única vez ao termo DNA, mas em português (ADN).
Veja: o caso é de 1989, justamente na época em que "somente a família Roithmam" tinha condições de fazer o DNA...

E levando em consideração a difusão de valores que a televisão possibilita, não é impossível que a essa ação tenha sido movida talvez inspirada nas esperanças lançadas pela novela...Mas isso é coisa da nossa cabeça...

Felizmente há um colegiado (grupo de juízes) que discute e decide, em grupo, após várias reflexões, uma causa já julgada. É o que se chama popularmente de "decisão de segunda instância". Uma primeira decisão injusta ou contendo erros pode ser revista, fazendo-se Justiça a partir de uma decisão de vários juízes em conjunto.
O curioso é que o mesmo Ministro Cezar Peluso defende atualmente o fim dos recursos para o Supremo Tribunal Federal.
Imagine se sua ideia já tivesse sido aprovada? Certamente o filho "órfão" continuaria sem pai, muito embora hoje até o "Ratinho" faça DNA.
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Servidor que já cumpriu suspensão não pode ser demitido pelo mesmo motivo

"Depois de cumprida a primeira punição pelo servidor público, é inadmissível uma segunda sanção mais gravosa pelos mesmos motivos, em razão da instauração de novo processo administrativo disciplinar (PAD). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um mandado de segurança em que um defensor público da União questionou a demissão, aplicada pelo ministro da Justiça.

A demissão ocorreu dois anos depois de ele já ter cumprido suspensão de 90 dias. O corregedor-geral da União aconselhou a anulação do primeiro PAD por vícios insanáveis e o a constituição de novo processo, que acabou por gerar uma sanção mais grave. Entre os vícios apontados, estava a participação na comissão disciplinar de servidor não estável no serviço público.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, o poder de autotutela conferido à Administração implica uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade. Não obstante a regra geral, há fatores excepcionais que inibem a atuação da Administração.

Essas hipóteses extraordinárias, de acordo com Castro Meira, visam dar estabilidade jurídica aos administrados e a impedir que situações já consolidadas possam vir a ser modificadas, ou eivadas de subjetivismo. A Lei n. 8.112/1990 permite a revisão do PAD em algumas situações, mas, da revisão, não pode surgir uma penalidade mais grave.

'Findo o processo e esgotada a pena, beira o absurdo que, por irregularidade para qual o impetrante não contribuiu e que, no final das contas, sequer foi determinante ao resultado do PAD, a Administração Pública ignore o cumprimento da sanção, promova um rejulgamento e piore a situação do servidor público, ao arrepio dos princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé', afirmou o ministro.

Quanto à alegação de incompetência para aplicar a sanção, a Primeira Seção definiu que o artigo 1º do Decreto n. 3.035/1999 delega competência aos ministros de Estado para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar a pena de demissão a servidores públicos. A ressalva se aplica somente à destituição relativa à cargos em comissão de elevado nível hierárquico na escala administrativa, conhecido como CNEs, que não era o caso do defensor.
Processo: MS 16141"
Fonte: Superior Tribunal de Justiça