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quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Humilhação e desrespeito de chefe rendem indenização por dano moral

Indenização a portadora de psoríase humilhada por chefe
 Uma instrutora de autoescola que era chamada de “perebenta” pela sua gerente deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, não conheceu de recurso da instrutora que pleiteava a majoração do valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

A trabalhadora era portadora de psoríase, doença inflamatória da pele. Na inicial da reclamação trabalhista, afirma que trabalhou na Autoescola, de Curitiba, durante dois meses. Nesse período, alegou ter sofrido, em diversas ocasiões, graves humilhações e discriminações dirigidas pela gerente. Segundo a inicial, a funcionária era tratada “aos gritos e xingada de ignorante e irresponsável”. As agressões verbais, que ocorriam na presença de colegas de trabalho e de clientes, foram confirmadas na oitiva de testemunhas.

A funcionária foi demitida após faltar ao trabalho em um sábado por causa de uma crise de psoríase. Ao retornar ao trabalho na segunda-feira, a título de punição a gerente teria determinado que ela lavasse, encerasse e polisse o veículo em que trabalhava das 8h às 13h. Ao final do dia e antes de ser demitida, ela ouviu da gerente que, por causa de seu problema de saúde, ela deveria ficar em casa “enjaulada”.

O juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba fixou a indenização em R$ 3 mil. Em grau de recurso, o Regional considerou o valor justo, razoável e compatível com a extensão do dano causado. A instrutora recorreu da decisão ao TST sob a alegação de que o valor era irrisório e insuficiente para reparar o dano. Na análise do recurso na Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, não constatou, na decisão regional, a alegada violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição da República. Para o relator, a condenação levou em consideração os aspectos da culpa, extensão do dano e peculiaridade das partes ao fixar o valor da indenização.

As decisões trazidas para confronto de teses foram consideradas inservíveis para o caso, o que, juntamente com a ausência de violação ao dispositivo constitucional, impediu o conhecimento do recurso.
Processo: RR-1906700-56.2008.5.09.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
De acordo com o Dr. Dráuzio Varella, "Psoríase é uma doença inflamatória da pele, crônica, não contagiosa, multigênica (vários genes envolvidos), com incidência genética em cerca de 30% dos casos. Caracteriza-se por lesões avermelhadas e descamativas, normalmente em placas, que aparecem, em geral, no couro cabeludo, cotovelos e joelhos. Surge principalmente antes dos 30 e após os 50 anos, mas em 15% dos casos pode parecer ainda na infância." Tem sintomas que variam de  acordo com a localização e características das lesões, podendo citar "a) Psoríase Vulgar – lesões de tamanhos variados, delimitadas e avermelhadas, com escamas secas, aderentes, prateadas ou acinzentadas que surgem no couro cabeludo, joelhos e cotovelos; b) Psoríase Invertida – lesões mais úmidas, localizadas em áreas de dobras como couro cabeludo, joelhos e cotovelos; c) Psoríase Gutata – pequenas lesões localizadas, em forma de gotas, associadas a processos infecciosos. Geralmente, aparecem no tronco, braços e coxas (bem próximas aos ombros e quadril) e ocorrem com maior frequência em crianças e adultos jovens; d) Psoríase Eritrodérmica – lesões generalizadas em 75% ou mais do corpo; e) Psoríase Ungueal – surgem depressões puntiformes ou manchas amareladas principalmente nas unhas da mãos; f) Psoríase Artropática – em cerca de 8% dos casos, pode estar associada a comprometimento articular. Surge de repente com dor nas pontas dos dedos das mãos e dos pés ou nas grandes articulações como a do joelho. g) Psoríase Postulosa – aparecem lesões com pus nos pés e nas mãos (forma localizada) ou espalhadas pelo corpo; h) Psoríase Palmo-plantar – as lesões aparecem como fissuras nas palmas das mãos e solas dos pés."
 Além da causa genética, "outros fatores estão envolvidos no aparecimento e evolução da doença. Fatores psicológicos, estresse, exposição ao frio, uso de certos medicamentos e ingestão alcoólica pioram o quadro."

Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.

A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJSP.

No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.

Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.

Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.

“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado.

Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão.
Fonte: STJ, acessado em 09/11/2011.

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Não gera indenização procedimento para apurar irregularidades de servidor

Processo administrativo não gera dano moral. Será?
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que a atuação da Administração na instauração de Procedimento Administrativo de cunho Disciplinar (PAD) decorre de estrito cumprimento do dever legal, não gerando direito à indenização para a parte investigada que, ao final, não for considerada culpada.

Uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia entrado com uma ação solicitando o pagamento de indenização por danos morais e materiais por responder a PAD originado por denúncias não comprovadas. Os argumentos da AGU foram acolhidos e a ação julgada improcedente.

Caso
O INSS instaurou Processo Administrativo Disciplinar para apurar suspeita de facilitação de concessão de benefício previdenciário, mas devido à insuficiência de provas, o processo foi arquivado. Por causa disso, a servidora afirmou em juízo que foi exonerada de cargo de chefia e sofrido abalo moral, requerendo indenização por supostos danos morais e materiais.

A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) e Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) rebateram as alegações, sustentando que o órgão previdenciário possui o dever de apurar fatos levantados a partir de informações de supostas ilegalidades em concessões de benefícios ou mesmo de faltas disciplinares, inclusive em casos que possam caracterizar algum procedimento irregular do servidor.

De acordo com os procuradores federais, a exoneração da função de chefia, por sua vez, trata-se de ato discricionário, da Administração. Nesta linha, a Advocacia-Geral requereu ao juízo que considerasse improcedente a ação contra o INSS que estava cumprindo seu dever legal.

Decisão
O Juiz Federal da 6ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu os argumentos. Na sentença, afirmou que, apensar da argumentação da autora de que sofreu danos morais e materiais por conta de instauração do PAD, "não se pode reconhecer a responsabilidade do INSS pelo pagamento de indenização, quando sua atuação se deu no estrito cumprimento do dever legal".

A PRF4 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Processo: 2008.71.00.01.012610-2/RS - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

Fonte: Advocacia Geral da União, acesso em 30/11/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Realmente, a apuração de fatos supostamente infracionais que são levados ao conhecimento da Administração constitui-se em dever, cujo cumprimento e observância devem ser realizados de "ofício", sem que haja ordem determinando - ou requerimento provocando - a apuração.
Contudo, exonerações por discricionariedade administrativa, ocorridas "coincidentemente" após a instauração do PAD são, no nosso entendimento, ilegais. Primeiro, porque o ato administrativo sempre depende de motivação. Segundo, porque a discricionariedade não se traduz em um "cheque em branco" para o agente público, mas tão e somente em um instrumento que confere ao administrador a possibilidade de fazer escolhas que se apresentem dentro de um conjunto de soluções possíveis, mas sempre destinadas à plena satisfação do objetivo definido pela lei.
Como bem explicou Celso Antonio Bandeira de Mello, em elucidativo Parecer elaborado e publicado no ano de 1975, na Revista de Direito Administrativo nº. 119, "(...) Segue daí que discricionariedade não é um atributo de ato algum nem poder desfrutável em abstrato pela Administração. Antes, é resíduo de liberdade, ocorrente em cada caso, deferido ao administrador como um poder e simultaneamente um dever de integrar a vontade da lei, corporificando-a nas situações específicas em que tal interferência seja requerida pela própria norma a que se dá execução. Realmente, não há ato algum que, como tal, seja discricionário. Há, isto sim, por ocasião da prática de inúmeros atos, exercício obrigatório de uma opção livre a ser exercida pelo administrador. Tal opção pode dizer com o momento da prática do ato, com o conteúdo dele, ou com a forma que o revestirá. (...)"

Pois bem. Qual o objetivo almejado pela lei, quando se determinou a exoneração? E a presunção da inocência, prevista no artigo 5º da CF/88? Moralidade (art. 37 da CF/88)? Talvez. Mas muitos são os PADs e/ou sindicâncias provocados com o fim único e exclusivo de deflagrar exonerações. Muitos são os PADs provocados por simples e pura perseguição, vertical ou horizontal. Infrações funcionais devem ser apuradas e apenadas, mas a suposição de que ocorreram (sem prova cabal ou fortes indícios) não deve servir de justificativa/instrumento para favorecimentos ou perseguições.

Decisão cujo mérito pode ser elogiável diante do caso concreto, mas que tem a juridicidade questionável sob uma análise pelos menos superficial, que é a possível de se realizar a partir da leitura da notícia.

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho restabelece decisão para reintegrar empregado de fundação paulista

"Em sessão realizada hoje, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho acolheu agravo regimental de um empregado dispensado, sem justa causa, pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo. A decisão cassa a suspensão de liminar deferida no processo da ação cautelar inominada (ajuizada pelo empregado), em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), restabelecendo, assim, a determinação de sua imediata reintegração.

O pedido de suspensão de liminar apresentado pela Fundação ao TST resultou da reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado, servidor público contratado pelo regime da CLT em abril de 2002, após aprovação em concurso público para exercer a função de vigia. Após sua dispensa, sem justa causa, em abril de 2010, ele postulou em juízo o reconhecimento do direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal para os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público após três anos de efetivo exercício e, em conseqüência, a reintegração ao emprego.

A Vara do Trabalho de Registro (SP) julgou procedente o pedido de reintegração, mas condicionou-o, contudo, ao trânsito em julgado da sentença. A Fundação interpôs recurso ordinário ao TRT de Campinas. Ao mesmo tempo, o empregado ajuizou a ação cautelar inominada, também ao Regional, com pedido liminar de cumprimento imediato da sentença.

A liminar foi concedida, mas a Fundação pediu sua suspensão à Presidência do TST. O pedido foi acolhido pelo então presidente, ministro Milton de Moura França, para quem a imediata reintegração do empregado, em caráter liminar, configuraria “grave lesão à economia pública” e contrariaria a jurisprudência do STF e do TST – que não reconhecem o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição ao empregado público admitido após a Emenda Constitucional nº 19/98. A liminar foi suspensa até o julgamento final da reclamação trabalhista.

Contra essa decisão, o empregado interpôs agravo regimental ao Órgão Especial do TST. O relator do agravo, ministro João Oreste Dalazen, presidente do Tribunal, observou que a 'intervenção excepcionalíssima da Presidência do TST na medida de urgência denominada ‘suspensão de liminar e de antecipação de tutela’ somente se justifica na iminência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (artigo 251 do Regimento Interno da Corte). Contudo, ele entende que não há, no caso, 'sob qualquer enfoque, a ocorrência de grave lesão ao ente público, que, em última análise, beneficiar-se-á da força de empregado reintegrado'.

Ainda de acordo com o ministro, a reintegração de um único empregado aos quadros da Fundação Pública, por força de decisão judicial de caráter precário não é capaz de desestabilizar “quer a ordem, quer a saúde, quer a segurança ou a economia públicas”. Vencidos os ministros Milton de Moura França e Brito Pereira, os demais integrantes do Órgão Especial seguiram o voto do relator."
Fonte: TST, acessado em 07/09/2011.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Funcionária que transportava valores sem treinamento será indenizada pelo Bradesco

Transporte de valores exige carro-forte
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) e condenou o Banco Bradesco em R$ 10 mil. O valor deverá ser pago a uma ex-funcionária que fazia transporte de valores sem treinamento e capacitação para a atividade. A jurisprudência do TST entende que o serviço somente pode ser executado por pessoa habilitada nos termos do artigo 3º, I e II da Lei nº 7.102/83, que dispõe “sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores”.

O caso chegou ao TST via recurso da ex-funcionária. Para ela, a decisão do regional deveria ser revista, pois, mesmo tendo reconhecido que o transporte era mesmo efetuado pela empregada, o TRT não apontou prejuízo moral ou econômico a ela e tampouco reconheceu ilicitude na conduta do banco. Ao relatar o acórdão na Turma, o ministro Emmanoel Pereira observou que, no caso, a controvérsia gira em torno de se saber se o empregado bancário que transporta valores está sujeito a sofrer abalo indenizável a título de dano moral.


A lei 7.102/83 estatui que esse tipo de atividade deve ser executada por pessoal com formação específica de vigilante, aprovado em curso autorizado pelo Ministério da Justiça, observou o relator. Para ele, a lei em momento algum autoriza o transporte de valores por empregado bancário.


Para o ministro, o transporte de valores, por si só, já provoca uma situação de risco, e não se constitui uma situação normal o fato de um empregado sem nenhum tipo de habilitação e preparo realizar o transporte de valores. O ministro salientou que, no caso, o prejuízo moral causado ao empregado é evidente, sendo passível de indenização.

Processo: RR-61600-71.2009.5.09.0053

Fonte: TST, acessado em 23/08/2011.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Empresa é condena a indenizar após "sujar a carteira do emrpegado"

"A Fundação Assis Gurgacz está obrigada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um professor universitário. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu pela evidência do caráter desabonador de ato da Fundação. Ao cumprir decisão judicial de reintegração do professor, ela registrou na sua Carteira de Trabalho que a anulação da despedida decorrera dessa decisão.

Inicialmente, o professor ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela porque foi demitido sem justa causa, uma vez que artigo do regimento interno da Fundação dispõe que o afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas deve ser precedido de sindicância ou inquérito administrativo, o que não ocorreu no seu caso.

A dispensa foi considerada nula pela 2ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR). Motivo: ausência de sindicância ou inquérito administrativo, conforme o disposto na Súmula 77 do TST. Desse modo, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinando à Fundação a imediata reintegração do professor ao emprego.

Mas, ao cumprir o mandado de reintegração do professor e de outros que também foram reintegrados na mesma oportunidade, o responsável pelo setor de Recursos Humanos da Fundação fez constar na CTPS a seguinte anotação: “Tornamos nula a data de baixa e em conseqüência também a rescisão contratual, permanecendo ativo o contrato de trabalho, por força de liminar no processo 2471/07 da Segunda Vara do Trabalho de Cascavel/PR”.

O professor ajuizou ação na qual requereu que fosse oficiada a Delegacia Regional do Trabalho para expedir uma nova Carteira de Trabalho, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Seus pedidos foram julgados improcedentes pela 2ª Vara do Trabalho de Cascavel. Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que acatou parcialmente o pedido apenas para determinar à Secretaria da Vara do Trabalho de origem que riscasse as anotações feitas pela Fundação em sua Carteira, mas negou a indenização por danos morais.

No recurso ao TST o professor alegou a ocorrência de grave dano à sua intimidade e honra subjetiva, devido à anotação desabonadora em sua Carteira de Trabalho. A 6ª Turma acatou orecurso ao acompanhar o relator, ministro Maurício Godinho, cujo entendimento foi o de que a referida anotação viola a intimidade da pessoa humana e enseja a pretensão a prováveis danos materiais ou morais, segundo o artigo 5º, X da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-327100-23.2007.5.09.0069"
Fonte: Conjur, em 13/12/2010.




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