Funcionária que transportava valores sem treinamento será indenizada pelo Bradesco
Transporte de valores exige carro-forte
A Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reformou decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) e condenou o Banco Bradesco
em R$ 10 mil. O valor deverá ser pago a uma ex-funcionária que fazia transporte
de valores sem treinamento e capacitação para a atividade. A jurisprudência do
TST entende que o serviço somente pode ser executado por pessoa habilitada nos
termos do artigo 3º, I e II da Lei nº 7.102/83, que dispõe “sobre a segurança
para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e
funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e
de transporte de valores”.
O caso chegou ao TST via
recurso da ex-funcionária. Para ela, a decisão do regional deveria ser revista,
pois, mesmo tendo reconhecido que o transporte era mesmo efetuado pela
empregada, o TRT não apontou prejuízo moral ou econômico a ela e tampouco
reconheceu ilicitude na conduta do banco. Ao relatar o acórdão na Turma, o
ministro Emmanoel Pereira observou que, no caso, a controvérsia gira em torno
de se saber se o empregado bancário que transporta valores está sujeito a
sofrer abalo indenizável a título de dano moral.
A lei 7.102/83 estatui
que esse tipo de atividade deve ser executada por pessoal com formação
específica de vigilante, aprovado em curso autorizado pelo Ministério da
Justiça, observou o relator. Para ele, a lei em momento algum autoriza o
transporte de valores por empregado bancário.
Para o ministro, o
transporte de valores, por si só, já provoca uma situação de risco, e não se
constitui uma situação normal o fato de um empregado sem nenhum tipo de
habilitação e preparo realizar o transporte de valores. O ministro salientou
que, no caso, o prejuízo moral causado ao empregado é evidente, sendo passível
de indenização.
Processo:
RR-61600-71.2009.5.09.0053
Fonte: TST, acessado em
23/08/2011.