NOVAS LEIS FEDERAIS QUE AFETAM DIRETAMENTE O COTIDIANO DE CIDADÃOS.
As manifestações populares de junho
mostraram que o gigante acordou. E os políticos brasileiros, pelo menos nos últimos
dois meses (outubro e novembro) produziram projetos de leis federais que, aprovadas,
entraram em vigor e terão impacto direto na vida de muitos brasileiros a partir
de 2014.
Falamos, mais precisamente, das Leis Ordinárias Federais nºs:
- 12.886,
de 26 de novembro de 2013, que trata da nulidade de cláusula contratual
obrigando o consumidor a arcar com custos de material escolar de uso coletivo;
- 12.880,
de 12 de novembro de 2013, que inclui novos tratamentos de cobertura obrigatória
por planos privados de assistência à saúde;
- 12.879,
de 05 de novembro de 2013, que concede isenção/gratuidade para o registro de
atos estatutários necessários à adaptação, por associação de
moradores/associação de bairros, dos registros ao Código Civil de 2002;
- 12.870,
de 15 de outubro de 2013, regulamentado a profissão de vaqueiro;
- 12.869,
de 15 de outubro de 2013, regulamentando a atividade lotérica;
- 12.
867, de 10 de outubro de 2013, regulamentando a profissão de árbitro de
futebol;
A Lei
Federal nº. 12.886 altera parte da Lei Federal nº. 9.870/99, que disciplina
o valor total das anuidades escolares. A alteração consiste em alterar a
redação do § 7º, do artigo 1º da Lei 9.870 e passa a ter a seguinte redação:
“§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o
contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material
escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à
prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos
correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou
das semestralidades escolares.”.
Dessa forma, passa a ser proibida a
cobrança direta, em contrato de
prestação de serviços educacionais, dos custos com a utilização de materiais e
insumos de uso coletivo. Quem nunca ouviu falar de pais que pagam por consumo
de papel sulfite, materiais de educação artística ou, até, materiais de limpeza
em um rubrica específica?
Mas, se de um lado a lei protegerá os
consumidores, de outro modo, ela também entra em vigor com prazo suficiente para que as instituições e estabelecimentos de
ensino possam mensurar os custos com tais insumos e, se for o caso, repassar e
diluir a despesa nas novas mensalidades, vigentes para o ano de 2014.
É que a lei não ignorou que a prestação
privada de serviços educacionais é atividade econômica que, exceto no caso de
entidades beneficentes ou filantrópicas, visa à produção do lucro.
Obviamente, haverá a diluição do custo “adicional”
nas mensalidades/anuidades dos alunos. No entanto, o pagamento indevido (todos
pagam por materiais cujo consumo e quantidade são incertos) será coibido, já
que os aumentos deverão se demonstrados aos consumidores, sob pena de perda da
clientela.
A Lei
Federal nº. 12.880 alterou parte da Lei Federal nº. 9.656/98 (Lei dos
Planos de Saúde) indicando a obrigatoriedade de cobertura dos seguintes itens: a) fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar; b) cobertura
de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos
para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; c) cobertura para tratamentos
antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos
radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de
procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência
prestada em âmbito de internação hospitalar.
A Lei
Federal nº. 12.879 dispôs que: “As
associações de moradores são isentas do pagamento de preços, taxas e
emolumentos remuneratórios do registro necessário à sua adaptação estatutária à
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (...)”.
A Lei
Federal nº. 12.870, ao disciplinar a provisão de vaqueiro, definiu com
atribuições desse trabalhador as seguintes tarefas: práticas relacionadas ao
trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino,
muar, caprino e ovino; realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e
outras plantações para ração animal; alimentar os animais sob seus cuidados; realizar
ordenha; cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade; auxiliar nos
cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de
veterinários e técnicos qualificados; treinar e preparar animais para eventos
culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de
violência; efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.
Segundo o texto legal, a contratação pelos
serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não,
do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio
porte, de pecuária de leite, de corte e de criação. Dessa forma, o vaqueiro
passa a ter maior facilidade para ser reconhecido como empregado perante a
Justiça do Trabalho e, no caso da aposentadoria, comprovar a condição de
segurado do INSS.
A Lei
Federal nº. 12.869 disciplinou a atividade dos lotéricos e acrescentou que “O exercício da atividade de permissionário
lotérico não obsta o exercício de atividades complementares impostas ou
autorizadas pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e
normas reguladoras vigentes.”. Segundo a Lei Federal, a Caixa Econômica
Federal, como outorgante da permissão de serviços lotéricos e quando se
enquadrar na condição de contratante de serviços de correspondente bancário, prestará
assistência e consultoria, fornecerá orientações e ministrará treinamentos e
todas as demais instruções necessárias ao início e à manutenção das atividades
do permissionário, bem como à implementação de inovações operacionais
indispensáveis ao exercício da atividade e à melhoria na gestão e desempenho
empresarial, ficando por conta do permissionário as despesas com transporte,
alimentação, hospedagem e outras que não estiverem ligadas ao objeto do treinamento
ou curso necessário.
Não é novidade que as Lotéricas se
tornaram, de fato, verdadeiras agências bancárias da Caixa Econômica Federal.
Todavia, os empregados lotéricos cumprem jornada muito maior, trabalham
submetidos a sistemas de segurança menos rígidos (insegurança!) em recebem salários bem menores
que o dos servidores da CEF.
A Lei
Federal nº. 12.867 cuidou de tratar da profissão do árbitro de futebol, e
pode ser aplicada por analogia a árbitros de outras competições esportivas.
Segundo a lei o árbitro de futebol exercerá
atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de
24 de março de 1998,
destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus
auxiliares.