sábado, 1 de outubro de 2011

Reconhecido o direito à acumulação de cargos por Policial Militar do setor de saúde

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. ACUMULAÇÃO. CARGOS.
O recorrente é soldado de 1ª classe da Polícia Militar estadual, mas, no cargo militar, atua na área de saúde e tem emprego privado em entidade paraestatal, no caso, o Serviço Social da Indústria (Sesi). Assim, a Turma entendeu que, uma vez que o recorrente não desempenha função tipicamente exigida para a atividade castrense, e sim atribuição inerente à profissão civil (técnico de enfermagem no banco de sangue do hospital militar), é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, conforme interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, da CF. Precedentes citados do STF: RE 182.811-MG, DJ 30/6/2006; do STJ: RMS 22.765-RJ, DJe 23/8/2010. RMS 32.930-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/9/2011.

Fonte: STJ, acessado em 01/10/2011.

Designação de membros de Comissão Processante após a ocorrência de fatos é considerada válida pelo STJ

MS. PAD. DESIGNAÇÃO. SUPERINTENDENTE. POLÍCIA FEDERAL.
O superintendente regional da Polícia Federal tem competência para designar os membros de comissão disciplinar, bem como determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar –(PAD), no âmbito da respectiva superintendência. Não há nulidade do PAD por vícios meramente formais, quando não for evidente o prejuízo à defesa, aplicação do princípio pas de nullité sans grief. No caso, não houve prejuízo ao impetrante com a designação da comissão processante após a ocorrência do fato a ser apurado. A consumação do ato impugnado depois da impetração e após a concessão de liminar não prejudica o pedido deduzido em mandado de segurança ajuizado em caráter preventivo. Precedentes citados: MS 14.401-DF, DJe 23/3/2010; MS 14.310-DF, DJe 10/9/2010; RMS 32.536-PE, DJe 13/4/2011, e REsp 817.846-MG, DJ 27/6/2007. MS 15.434-DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 14/9/2011. Grifamos.

Fonte: STJ, acessado em 01/10/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Seria constitucional a formação de um tribunal exclusivamente para julgar um determinado ilícito? O artigo 5º, inciso XXXVII determina que não haverá juízo ou tribunal de exceção. E ainda que se trate de garantia consagrada para o processo judicial, é salutar que seja aplicada também para o processo administrativo, que haja a designação de uma comissão processante permanente, a exemplo do que ocorre no estado de São Paulo. Comissões constituídas para “cada caso” e formadas por colegas de trabalho terão, quase sempre, dois resultados: o "acerto de contas" ou a parcimônia exagerada.

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Não gera indenização procedimento para apurar irregularidades de servidor

Processo administrativo não gera dano moral. Será?
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que a atuação da Administração na instauração de Procedimento Administrativo de cunho Disciplinar (PAD) decorre de estrito cumprimento do dever legal, não gerando direito à indenização para a parte investigada que, ao final, não for considerada culpada.

Uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia entrado com uma ação solicitando o pagamento de indenização por danos morais e materiais por responder a PAD originado por denúncias não comprovadas. Os argumentos da AGU foram acolhidos e a ação julgada improcedente.

Caso
O INSS instaurou Processo Administrativo Disciplinar para apurar suspeita de facilitação de concessão de benefício previdenciário, mas devido à insuficiência de provas, o processo foi arquivado. Por causa disso, a servidora afirmou em juízo que foi exonerada de cargo de chefia e sofrido abalo moral, requerendo indenização por supostos danos morais e materiais.

A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) e Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) rebateram as alegações, sustentando que o órgão previdenciário possui o dever de apurar fatos levantados a partir de informações de supostas ilegalidades em concessões de benefícios ou mesmo de faltas disciplinares, inclusive em casos que possam caracterizar algum procedimento irregular do servidor.

De acordo com os procuradores federais, a exoneração da função de chefia, por sua vez, trata-se de ato discricionário, da Administração. Nesta linha, a Advocacia-Geral requereu ao juízo que considerasse improcedente a ação contra o INSS que estava cumprindo seu dever legal.

Decisão
O Juiz Federal da 6ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu os argumentos. Na sentença, afirmou que, apensar da argumentação da autora de que sofreu danos morais e materiais por conta de instauração do PAD, "não se pode reconhecer a responsabilidade do INSS pelo pagamento de indenização, quando sua atuação se deu no estrito cumprimento do dever legal".

A PRF4 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Processo: 2008.71.00.01.012610-2/RS - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

Fonte: Advocacia Geral da União, acesso em 30/11/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Realmente, a apuração de fatos supostamente infracionais que são levados ao conhecimento da Administração constitui-se em dever, cujo cumprimento e observância devem ser realizados de "ofício", sem que haja ordem determinando - ou requerimento provocando - a apuração.
Contudo, exonerações por discricionariedade administrativa, ocorridas "coincidentemente" após a instauração do PAD são, no nosso entendimento, ilegais. Primeiro, porque o ato administrativo sempre depende de motivação. Segundo, porque a discricionariedade não se traduz em um "cheque em branco" para o agente público, mas tão e somente em um instrumento que confere ao administrador a possibilidade de fazer escolhas que se apresentem dentro de um conjunto de soluções possíveis, mas sempre destinadas à plena satisfação do objetivo definido pela lei.
Como bem explicou Celso Antonio Bandeira de Mello, em elucidativo Parecer elaborado e publicado no ano de 1975, na Revista de Direito Administrativo nº. 119, "(...) Segue daí que discricionariedade não é um atributo de ato algum nem poder desfrutável em abstrato pela Administração. Antes, é resíduo de liberdade, ocorrente em cada caso, deferido ao administrador como um poder e simultaneamente um dever de integrar a vontade da lei, corporificando-a nas situações específicas em que tal interferência seja requerida pela própria norma a que se dá execução. Realmente, não há ato algum que, como tal, seja discricionário. Há, isto sim, por ocasião da prática de inúmeros atos, exercício obrigatório de uma opção livre a ser exercida pelo administrador. Tal opção pode dizer com o momento da prática do ato, com o conteúdo dele, ou com a forma que o revestirá. (...)"

Pois bem. Qual o objetivo almejado pela lei, quando se determinou a exoneração? E a presunção da inocência, prevista no artigo 5º da CF/88? Moralidade (art. 37 da CF/88)? Talvez. Mas muitos são os PADs e/ou sindicâncias provocados com o fim único e exclusivo de deflagrar exonerações. Muitos são os PADs provocados por simples e pura perseguição, vertical ou horizontal. Infrações funcionais devem ser apuradas e apenadas, mas a suposição de que ocorreram (sem prova cabal ou fortes indícios) não deve servir de justificativa/instrumento para favorecimentos ou perseguições.

Decisão cujo mérito pode ser elogiável diante do caso concreto, mas que tem a juridicidade questionável sob uma análise pelos menos superficial, que é a possível de se realizar a partir da leitura da notícia.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

STF decide se guarda pode aplicar multa de trânsito

Quem pode aplicar multas de trânsito?
aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio, “o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo”.

O recurso foi proposto pelo município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça, que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, com base no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais são nulas de pleno direito.

No Recurso Extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê que “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas”.

Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. “Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade”, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.

Recurso Extraordinário 637.539
Fonte: STF, acessado em 20/09/2011.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Mantida liminar que suspendeu tarifa por estouro de cheque especial

Cheque especial. Contrato é considerado abusivo pelo STJ
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou agravo interposto pelo Banco do Brasil na tentativa de derrubar liminar da justiça do Rio de Janeiro que suspendeu a cobrança da 'tarifa de adiantamento a depositante', aplicada contra quem excede os limites do cheque especial. O objetivo do agravo era que o STJ analisasse recurso especial apresentado pelo banco contra a liminar.

O adiantamento a depositantes é a 'permissão' dada ao cliente para que estoure sua conta corrente, ou exceda seu limite de cheque especial, caso o tenha. O Ministério Público propôs ação civil pública contra o Banco do Brasil para impedir a cobrança de tarifa por esse adiantamento, da maneira como vinha sendo feita pela instituição (incidência de mais de uma vez na conta-corrente).

O juiz concedeu liminar e suspendeu provisoriamente a cobrança, até o julgamento da ação. O banco tentou cassar a liminar, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que as alegações do Ministério Público eram verossímeis, 'diante da possível abusividade da cobrança', nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao manter a liminar, o TJRJ observou que a 'tarifa de adiantamento a depositante' tem como fato gerador o excesso cometido pelo cliente em relação ao limite do cheque especial, mas 'incide mais de uma vez sobre o mesmo correntista, em relação à mesma conta corrente'. O artigo 39 do CDC proíbe 'vantagem manifestamente excessiva' nas relações das empresas com seus clientes.

Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação – um dos pressupostos da medida liminar –, o TJRJ considerou que as questões referentes à defesa do consumidor exigem atuação eficiente do Poder Judiciário, 'pois a autorização da cobrança da tarifa imporá dano de difícil reparação na repetição do indébito, que alcançará indistintamente toda uma coletividade'.

O Banco do Brasil entrou com recurso especial para tentar reverter a decisão do TJRJ no STJ, mas o recurso não passou pelo exame prévio de admissibilidade no tribunal fluminense. Contra isso, interpôs o agravo, sustentando que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.

Em sua decisão, o ministro Salomão observou que o TJRJ, ao confirmar a liminar, amparou-se na jurisprudência do STJ, na análise das provas do processo e das cláusulas contratuais, verificando indícios de razão nas alegações do Ministério Público.

'Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da verossimilhança, bem como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os reconheceu amparado na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da súmula do STJ', afirmou o ministro.

Luis Felipe Salomão apontou que a jurisprudência não admite o uso de recurso especial para discutir os requisitos da concessão de liminares – seja pelo seu caráter provisório, seja pelo impedimento da Súmula 7."

Fonte: STJ, em 09/09/2011.

Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento

A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente.

Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra, conforme registra o processo.

Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que realmente não há vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado e que não havia no processo prova suficiente da alegada coação psicológica.

Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou 'à brasileira', quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da efetividade.

Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJGO, mesmo admitindo que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança sob coação.

Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações do pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao analisar as provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação. Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida pela Terceira Turma do STJ em julgamentos anteriores: 'O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento.'

De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.

'A conclusão a que chegou o tribunal estadual decorreu da análise das provas constantes nos autos, que formaram o convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao registro da paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela parte necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos' – afirmou o ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no julgamento de recurso especial.

 Fonte: STJ, acessado em 09/09/2011.
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CORRETOR DE IMÓVEIS TEM DIREITO À COMISSÃO.

Um corretor de imóveis de Ipatinga ganhou, na Justiça, o direito de receber R$ 220 mil, referentes à comissão de venda de 22 lotes no bairro Jardim Panorama. O pagamento foi determinado pelos desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). I.A.L. ajuizou uma ação de cobrança, alegando que encontrou um comprador para os imóveis. Porém, o negócio foi fechado diretamente entre a proprietária dos lotes, E. S. Ltda., e a pessoa a quem o corretor havia mostrado o terreno.

Segundo I.A.L., em maio de 2008, dois representantes da empresa proprietária dos lotes lhe concederam a autorização verbal para a venda dos lotes. O corretor afirmou que cada uma das unidades tinha preço de R$ 250 mil e que o acertado com a E. S. Ltda. é que ele receberia 5% sobre o valor da venda. Contudo, em julho daquele ano, um dos representantes da empresa entrou em contato com o corretor para informar que o prazo de autorização exclusiva para a venda dos lotes havia expirado e, portanto, outros corretores também passariam a negociar os imóveis.

No processo, I.A.L. afirmou que, dias depois de ser informado do fim de sua exclusividade para a venda, ficou sabendo que os lotes tinham sido vendidos diretamente pela empresa ao comprador a quem ele tinha mostrado a área. Na ação de cobrança, o corretor afirma que a atitude dos representantes da E. S. Ltda. foi desonesta e que o pagamento da comissão pela venda dos lotes lhe era devida.

I. alegou ainda que a inteira prestação de seu serviço só não foi concluída em razão de a proprietária dos imóveis ter procurado diretamente o comprador por ele indicado. Como cada lote foi vendido por R$ 200 mil, totalizando uma venda de R$ 4,4 milhões, o corretor argumentou que sua comissão teria de ser de R$ 220 mil.

Exclusividade
Em sua defesa, a E. S. Ltda. afirmou que o contrato com o corretor foi feito no início de 2007 e que a comissão combinada seria de apenas 2% sobre o valor do negócio. A empresa alegou ainda que a exclusividade do corretor terminou em meados de 2007, depois que o profissional informou que não tinha conseguido um possível comprador para os lotes. Os representantes da empresa afirmaram também que o comprador dos imóveis foi indicado, informalmente, pelo dono de uma fornecedora de peças e ferramentas da E. S. Ltda.

Em primeira instância, o pedido do corretor foi julgado improcedente pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade. I.A.L. recorreu, então, ao TJMG, requerendo a reforma da decisão. Em seu pedido, ele reafirmou que o seu direito de receber a comissão independe de contrato escrito, bastando que ele tenha prestado os serviços de intermediação.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Valdez Leite Machado, apontou que não houve contrato escrito entre as partes. Porém, o depoimento do comprador do imóvel comprova que quem primeiro apresentou os lotes a ele foi o corretor. Segundo o comprador, dois meses depois de ver o terreno, após negociações, o negócio foi fechado. “Assim, comprovando o corretor que fez a aproximação entre a dona dos lotes e o comprador, sendo ele essencial para a concretização do negócio, é devida a comissão de corretagem”, disse.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Esse tipo de desonestidade não é incomum, aliás, é muito praticada.
O Corretor não tem salário fixo, sendo muito comum entre os profissionais do meio a ideia de que o corretor faz o seu salário. Logo, tem salário se fizer uma boa venda...
O término da exclusividade (vide notícia) é irrelevante, porque o negócio/venda foi celebrado com pessoas apresentadas pelo Corretor quando ainda vigente o contrato de exclusividade. A comissão somente não é devida se a contratação ocorrer sem a mínima interferência do Corretor. Decisão justa!
Mas e quando você vai a stand de vendas de um empreendimento e fecha a compra do imóvel no local? É devida a comissão? Os contratos dispõem que o pagamento da comissão do vendedor contratado pela empresa é de responsabilidade do comprador.
Neste caso, há uma cobrança abusiva. Quem vende é quem deve pagar pelo êxito.
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TRT: acidente de trajeto equipara-se a acidente de trabalho

"Em acórdão publicado pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Sergio Roberto Rodrigues entendeu que o acidente de trajeto, que é aquele que ocorre ao longo do percurso entre o local da residência do trabalhador e seu posto de trabalho, ou vice-versa, deve ser equiparado, para fins previdenciários, ao acidente de trabalho típico, conforme a hipótese prevista no artigo 21, IV, d, da Lei nº 8213/91.

O relator também afirmou que a não percepção do auxílio-doença acidentário, ou ainda o não preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), pela empregadora, durante o contrato de trabalho, não afastam a pretensão, eis que o acidente é incontroverso, sendo suficiente para o reconhecimento da estabilidade provisória.

No caso analisado pela turma, a CAT foi preenchida pelo sindicato profissional, que foi procurado pelo empregado após a rescisão contratual, ficando ainda comprovado nos autos que o trabalhador também havia procurado o serviço médico em duas oportunidades logo após a ocorrência do acidente. Assim, não há sequer que se falar em inércia do empregado em fazer valer seu direito ao reconhecimento de estabilidade provisória, por ter sido demitido dentro do prazo estabilitário previsto em lei.

Assim, foi acatado o recurso ordinário interposto pelo trabalhador quanto a esse tema, tendo sido a ele deferidas as verbas referentes ao período da estabilidade provisória, conforme a previsão contida no art. 118 da Lei nº 8213/91, que deve ser, nas palavras do relator, 'interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, constitucionalmente assegurados'.

Processo: 01490008020075020444 – RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão fez valer o direito do trabalhador.
Ao sofrer um acidente de trabalho (acidente que ocorre no exercício da função ou durante o trajeto de ida e de volta de casa para o trabalho e vice-cersa) p empregado deve reportar o fato à empresa, que deve emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho e encaminhar o empregado ao INSS. A quase totalidade das empresas (e órgãos públicos) não faz isso, principalmente porque o INSS está cobrando a dívida do acidente (a concessão do auxílio) da empresa.
O desrespeito à lei ocorre até mesmo no ãmbito do serviço público.
Felizmente, há algum tempo os sindicatos estão autorizados a emitir a CAT, e por este motivo a justiça deu ganho de cuasa ao trabalhador.

Apropriação indébita de contribuição previdenciária até R$ 10 mil é crime de bagatela

"Crimes que envolvem débitos tributários – como o não recolhimento de contribuição previdenciária – em valores abaixo de R$ 10 mil são equivalentes a crimes de bagatela. Esse foi o fundamento de decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Dois réus foram denunciados por apropriação indébita de dez contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, entre os anos de 2002 e 2004, totalizando pouco mais de R$ 12 mil reais. Um dos réus foi absolvido e outro foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e multa. Posteriormente, a pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.

O MPF e o réu condenado apelaram ao TRF4, o primeiro pedindo também a condenação do corréu absolvido, o segundo defendendo a própria absolvição. O tribunal regional considerou que o valor remanescente da sonegação, que ainda não havia prescrito, somava cerca de R$ 6.800. Isso permitiria a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente exclusão da tipicidade do delito – razão pela qual o TRF4 determinou a absolvição do réu anteriormente condenado.

No recurso ao STJ, o MPF afirmou que o artigo 168-A do Código Penal (CP), que trata do crime de apropriação indébita previdenciária, não estabelece valores mínimos, e que o fato de o Estado não promover a cobrança de débitos inferiores a R$ 2.500,00 não significa que não tenha interesse no recebimento dessas quantias. Além disso, mesmo que o limite para a aplicação do princípio da insignificância fosse de R$ 10 mil, as parcelas prescritas elevariam o valor apropriado indevidamente a mais de R$ 12 mil.

Entretanto, o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, considerou que a jurisprudência já é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância se aplica a situações em que os débitos tributários envolvidos não passem de R$ 10 mil. No caso, apontou, considera-se a hipótese do crime de bagatela, em decorrência do artigo 20 da Lei 10.522/02, conforme ficou decidido pela Terceira Seção do STJ ao julgar o REsp 1.112.748, no regime dos recursos repetitivos.

O magistrado disse ainda que, com a Lei 11.457/07, que incluiu os débitos relativos à contribuição previdenciária na dívida ativa da União, o mesmo raciocínio aplicado ao delito de descaminho, quanto à incidência do princípio da insignificância, deve ser adotado para o crime de não recolhimento das contribuições para a previdência social. Com essa fundamentação, o ministro Dipp negou o recurso do MPF. "

Processos: REsp 1171199, REsp 1112748
Fonte: Superior Tribunal de Justiça



** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Somente dois comentários: a justiça consideraria como de menor gravidade a apropriação indébita realizada por uma empregada doméstica que, mês a mês retirasse do orçamento da feira uma certa quantia e, depois de alguns anos, fosse apurado que a soma era superior a R$ 3.000,00? Não! A justiça consideraria irrelevante o fato de um caixa de banco muito movimentado subtrair diariamente alguns reais que sobrassem na conta (veja que não faltaria nada, ele pegaria as sobras, os excedentes) e ao final de três anos fosse apurado um enriquecimento sem causa de R$ 4.000,00? Não! E se um funcionário público se apropriar de bens equivalentes a R$ 3.000,00, será considerado crime de bagatela? Não! E como fica o trabalhador que foi lesado, achando que estava pagando o INSS? Certamente ele terá problema no futuro...
Decisão, para dizer o menos, equivocada...Há acertos, mas...

Agora, veja o outro lado da moeda....

"Pensão alimentícia descontada do salário e não repassada gera rescisão indireta

Conhecida como a justa causa aplicada ao empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho tem que ser fundada em fatos graves o suficiente para impossibilitar a manutenção do vínculo empregatício. Para a maioria da 7ª Turma do TRT-MG, o pagamento de salários inferior ao devido e o desconto de pensão alimentícia da remuneração do trabalhador sem repasse ao beneficiário são condutas graves o bastante para justificar o rompimento indireto do contrato de trabalho.



O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido do reclamante, por entender que ele tinha interesse em se desligar do emprego e, por essa razão, ele foi considerado demissionário. Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence não concordou com esse posicionamento. Isso porque foi comprovada no processo a prática de faltas graves pela reclamada, de forma a amparar a rescisão indireta, entre elas, pagamento a menor do salário de março de 2010 e ausência de repasse do desconto da pensão alimentícia à ex-esposa do trabalhador, há mais de um ano.



Conforme destacou o relator, essas duas faltas são muito graves, especialmente a retenção de valores relativos à pensão devida à ex-esposa do reclamante, sem o devido repasse, o que poderia ter causado até a prisão do trabalhador. Houve descumprimento das obrigações contratuais, por parte do empregador, na forma prevista no artigo 483, d, da CLT, o que autoriza da rescisão indireta do contrato de trabalho. E fato de o empregado ter se desligado do emprego seis dias após o ajuizamento da reclamação não impede a aplicação da justa causa ao empregador. O trabalhador apenas se valeu da opção que lhe é conferida pelo parágrafo terceiro do mesmo artigo 483.



Adotando esse fundamento, o desembargador deu provimento ao recurso do trabalhador e, declarando a rescisão indireta do contrato, condenou a reclamada a pagar as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora."



Processo: 0000684-47.2010.5.03.0136 ED
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Procon fiscalizará o oferecimento de couvert

Publicado no Diário Oficial de 07 de setembro a Lei Estadual que torna obrigatória a informação sobre a cobrança e composição do couvert, em bares e restaurantes. Conforme o artigo 4º da Lei Estadual 14.536/2011, a regulamentação da lei será fixada pelo Governador e, como em todas as outras leis que tratam de direito do consumidor, caberá ao Procon a verificação do cumprimento da nova lei.

"LEI Nº 14.536, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011
(Projeto de lei nº 266/11, do Deputado André Soares - DEM)

Dispõe sobre a oferta de “couvert” por restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres que adotam o sistema de “couvert” disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se como “couvert” o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.

Artigo 2º - Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1° o fornecimento do serviço de “couvert” ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.

§ 1º - O serviço prestado em desconformidade com o previsto no “caput” não gerará qualquer obrigação de pagamento.

§ 2º - vetado.

Artigo 3º - A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Artigo 4º - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de setembro de 2011."
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