STF decide se guarda pode aplicar multa de trânsito
Quem pode aplicar multas
de trânsito?
A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais
novo tema com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal. Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio, “o tema,
de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo”.
O recurso foi proposto
pelo município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça, que
considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de
trânsito, com base no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Este
dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de
segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos
guardas municipais são nulas de pleno direito.
No Recurso Extraordinário
ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito
incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I, da
Constituição. O dispositivo prevê que “compete aos municípios legislar sobre assuntos
de interesse local”.
O município enfatiza
também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos
social, político e jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e
a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso,
permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas”.
Para o ministro Marco
Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. “Está-se
diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo
definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da
guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de
Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade”, afirmou o
relator. O RE ainda não tem data para ser julgado. Com informações da
Assessoria de Imprensa do Supremo.
Recurso Extraordinário
637.539
Fonte: STF, acessado em
20/09/2011.
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