CORRETOR DE IMÓVEIS TEM DIREITO À COMISSÃO.
Um corretor de imóveis de Ipatinga
ganhou, na Justiça, o direito de receber R$ 220 mil, referentes à comissão de
venda de 22 lotes no bairro Jardim Panorama. O pagamento foi determinado pelos
desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG). I.A.L. ajuizou uma ação de cobrança, alegando que encontrou um
comprador para os imóveis. Porém, o negócio foi fechado diretamente entre a
proprietária dos lotes, E. S. Ltda., e a pessoa a quem o corretor havia
mostrado o terreno.
Segundo I.A.L., em maio de 2008, dois
representantes da empresa proprietária dos lotes lhe concederam a autorização
verbal para a venda dos lotes. O corretor afirmou que cada uma das unidades
tinha preço de R$ 250 mil e que o acertado com a E. S. Ltda. é que ele
receberia 5% sobre o valor da venda. Contudo, em julho daquele ano, um dos
representantes da empresa entrou em contato com o corretor para informar que o
prazo de autorização exclusiva para a venda dos lotes havia expirado e,
portanto, outros corretores também passariam a negociar os imóveis.
No processo, I.A.L. afirmou que, dias
depois de ser informado do fim de sua exclusividade para a venda, ficou sabendo
que os lotes tinham sido vendidos diretamente pela empresa ao comprador a quem
ele tinha mostrado a área. Na ação de cobrança, o corretor afirma que a atitude
dos representantes da E. S. Ltda. foi desonesta e que o pagamento da comissão
pela venda dos lotes lhe era devida.
I. alegou ainda que a inteira prestação
de seu serviço só não foi concluída em razão de a proprietária dos imóveis ter
procurado diretamente o comprador por ele indicado. Como cada lote foi vendido
por R$ 200 mil, totalizando uma venda de R$ 4,4 milhões, o corretor argumentou
que sua comissão teria de ser de R$ 220 mil.
Exclusividade
Em sua defesa, a E. S. Ltda. afirmou que
o contrato com o corretor foi feito no início de 2007 e que a comissão
combinada seria de apenas 2% sobre o valor do negócio. A empresa alegou ainda
que a exclusividade do corretor terminou em meados de 2007, depois que o
profissional informou que não tinha conseguido um possível comprador para os
lotes. Os representantes da empresa afirmaram também que o comprador dos
imóveis foi indicado, informalmente, pelo dono de uma fornecedora de peças e
ferramentas da E. S. Ltda.
Em primeira instância, o pedido do
corretor foi julgado improcedente pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi
Andrade. I.A.L. recorreu, então, ao TJMG, requerendo a reforma da decisão. Em
seu pedido, ele reafirmou que o seu direito de receber a comissão independe de
contrato escrito, bastando que ele tenha prestado os serviços de intermediação.
Em seu voto, o relator do processo,
desembargador Valdez Leite Machado, apontou que não houve contrato escrito
entre as partes. Porém, o depoimento do comprador do imóvel comprova que quem
primeiro apresentou os lotes a ele foi o corretor. Segundo o comprador, dois
meses depois de ver o terreno, após negociações, o negócio foi fechado. “Assim,
comprovando o corretor que fez a aproximação entre a dona dos lotes e o
comprador, sendo ele essencial para a concretização do negócio, é devida a
comissão de corretagem”, disse.
Votaram de acordo com o relator os
desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas
Gerais
** Comentários do Advogado Eduardo
Figueredo de Oliveira
Esse tipo de desonestidade não é
incomum, aliás, é muito praticada.
O Corretor não tem salário fixo, sendo
muito comum entre os profissionais do meio a ideia de que o corretor faz o
seu salário. Logo, tem salário se fizer uma boa venda...
O término da exclusividade (vide notícia) é
irrelevante, porque o negócio/venda foi celebrado com pessoas apresentadas pelo
Corretor quando ainda vigente o contrato de exclusividade. A comissão
somente não é devida se a contratação ocorrer sem a mínima interferência do
Corretor. Decisão justa!
Mas e quando você vai a stand de vendas de um empreendimento e fecha a compra do imóvel no
local? É devida a comissão? Os contratos dispõem que o pagamento da comissão do
vendedor contratado pela empresa é de responsabilidade do comprador.
Neste caso, há uma cobrança abusiva. Quem vende é
quem deve pagar pelo êxito.
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