Designação de membros de Comissão Processante após a ocorrência de fatos é considerada válida pelo STJ
MS. PAD. DESIGNAÇÃO.
SUPERINTENDENTE. POLÍCIA FEDERAL.
O superintendente
regional da Polícia Federal tem competência para designar os membros de
comissão disciplinar, bem como determinar a abertura de procedimento
administrativo disciplinar –(PAD), no âmbito da respectiva superintendência. Não
há nulidade do PAD por vícios meramente formais, quando não for evidente o
prejuízo à defesa, aplicação do princípio pas
de nullité sans grief. No caso, não houve prejuízo ao impetrante com a
designação da comissão processante após a ocorrência do fato a ser apurado. A consumação do ato impugnado depois
da impetração e após a concessão de liminar não prejudica o pedido deduzido em
mandado de segurança ajuizado em caráter preventivo. Precedentes citados: MS
14.401-DF, DJe 23/3/2010; MS 14.310-DF, DJe 10/9/2010; RMS 32.536-PE, DJe
13/4/2011, e REsp 817.846-MG, DJ 27/6/2007. MS 15.434-DF, Rel. Min. César Asfor
Rocha, julgado em 14/9/2011. Grifamos.
Fonte: STJ, acessado em
01/10/2011.
** Comentários do
Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Seria constitucional a
formação de um tribunal exclusivamente para julgar um determinado ilícito? O
artigo 5º, inciso XXXVII determina que não haverá juízo ou tribunal de exceção.
E ainda que se trate de garantia consagrada para o processo
judicial, é salutar que seja aplicada também para o processo
administrativo, que haja a designação de uma comissão processante
permanente, a exemplo do que ocorre no estado de São Paulo. Comissões
constituídas para “cada caso” e formadas por colegas de trabalho terão,
quase sempre, dois resultados: o "acerto de contas" ou
a parcimônia exagerada.
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