segunda-feira, 6 de junho de 2011

Tribuna Regional do Trabalho de São Paulo começa a pagar precatórios de portadores de doenças graves.

"TRT da 2ª Região dá início ao pagamento de precatórios de portadores de doença grave

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu início ao pagamento do crédito dos portadores de doença grave que têm precatórios expedidos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e que tiveram seus pedidos de preferência deferidos pelo presidente do TRT-2.
Os pagamentos são resultado da nova sistemática trazida com a Emenda Constitucional nº 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios.
Confira abaixo a listagem dos pagamentos feitos no mês de maio de 2011:

DOENÇA GRAVE – 1º DEPÓSITO

PRECATÓRIO PROCESSO VARA
19972005715 002652/1991 18 VT - São Paulo
19972006053 002820/1991 30 VT - São Paulo
19972007629 000388/1994 13 VT - São Paulo
19982002638 002314/1989 18 VT - São Paulo
19982004665 001416/1984 40 VT - São Paulo
19982005483 000912/1990 15 VT - São Paulo
19982005904 002533/1984 24 VT - São Paulo
19502004984 003172/1975 11 VT - São Paulo
19982009888 000598/1992 45 VT - São Paulo
19982010223 000217/1992 26 VT - São Paulo
19992000530 002587/1994 66 VT - São Paulo
19992000549 001840/1988 40 VT - São Paulo
19992000573 001404/1994 71 VT - São Paulo
19992001065 001100/1989 35 VT - São Paulo
19992001103 001334/1995 25 VT - São Paulo
19992001286 001938/1988 08 VT - São Paulo
19992002118 000793/1991 33 VT - São Paulo
19992002398 000360/1988 31 VT - São Paulo
19992002835 001307/1987 16 VT - São Paulo
19992002843 002731/1986 18 VT - São Paulo
19992002940 001034/1992 10 VT - São Paulo
20002000355 001103/1992 28 VT - São Paulo
20002001939 001196/1993 32 VT - São Paulo
20002003095 001730/1985 05 VT - São Paulo
20002003443 001881/1991 50 VT - São Paulo
20002003982 000671/1991 15 VT - São Paulo
20012000838 000793/1991 33 VT - São Paulo
20012001060 001061/1993 05 VT - São Paulo
20012001230 001840/1988 38 VT - São Paulo
20012001680 001034/1992 09 VT - São Paulo
20012002474 001891/1992 59 VT - São Paulo
20022000032 001307/1987 16 VT - São Paulo
20022000857 002197/1994 16 VT - São Paulo
20022000954 001740/1976 30 VT - São Paulo
20022002337 000257/1992 49 VT - São Paulo
20022003244 000360/1988 31 VT - São Paulo
20032000280 002731/1986 18 VT - São Paulo
20032000914 000354/1988 47 VT - São Paulo
20032001422 000793/1991 33 VT - São Paulo
20022003392 001233/1995 59 VT - São Paulo
20042000577 000368/1995 37 VT - São Paulo
20042000330 000991/2000 18 VT - São Paulo
20042000810 001599/1990 31 VT - São Paulo
20042000941 000670/1991 45 VT - São Paulo
20042001212 002230/1991 04 VT - São Paulo
20052000154 000131/1997 10 VT - São Paulo
20052000669 003064/1992 47 VT - São Paulo
20052000715 000994/1991 43 VT - São Paulo
20052000561 001307/1987 16 VT - São Paulo
20062000220 000793/1991 33 VT - São Paulo
20062000360 002118/1989 48 VT - São Paulo
20062000904 000688/1986 07 VT - São Paulo
20062001374 002352/1997 52 VT - São Paulo
20062001463 001281/1994 01 VT - Mauá
20052002017 000708/1989 14 VT - São Paulo
20072001342 002154/1994 32 VT - São Paulo
20072000699 000360/1988 31 VT - São Paulo
20082000829 001840/1988 38 VT - São Paulo
20082000187 002902/2003 60 VT - São Paulo
20082001388 000538/2004 66 VT - São Paulo
20092000929 002867/2003 73 VT - São Paulo
20102000381 003164/2003 15 VT - São Paulo"

Fonte: TRT Segunda Região.
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sábado, 4 de junho de 2011

Ministério Público Federal contra o cadastro positivo.


"O Ministério Público Federal (MPF) solicitou informações ao Ministério da Justiça sobre a possibilidade de veto ao projeto que cria o cadastro positivo. As informações irão embasar uma ação alegando inconstitucionalidade do banco de dados.
'Criado em 2010 por Medida Provisória, que foi convertida em lei no dia 18 de maio deste ano, o cadastro foi aprovado no Senado, e aguarda a sanção da presidente Dilma Rousseff – o que deve ocorrer nos próximos dias. 'Esperamos o veto da presidente. Do contrário, vamos solicitar ao Procurador Geral da República uma representação de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF)', diz Valquíria Quixadá, procuradora regional da República da 1ª Região (DF).
O cadastro funcionaria como um banco de dados de bons pagadores. Com isso, quem tem histórico de cumprir suas obrigações ofereceria menos risco ao tomar crédito e teria juros menores.

Para o MPF, o sistema falha na proteção de dados pessoais e admite privilégios de indivíduos – contrariando a Constituição. Além disso, não garante queda nos juros. 'Não dizem em que quantidade isso se dará e para quais perfis de pagadores. A proposta ainda permite que a administradora cobre pelo acesso aos dados, o que pode acarretar custos ao consumidor', diz Valquíria.

Outras deficiências apontadas é que os consumidores serão obrigados a recorrer a bancos de dados diferentes e não há no Brasil um marco legal sobre a proteção de dados que resguarde os consumidores. Entidades de defesa do consumidor têm ressalvas ao cadastro.

'Temos uma classe consumidora emergente que pode ser prejudicada. É uma classe que não tem informação adequada sobre seus direitos', diz Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste).
Fonte: Advogado de Defesa-JT

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Felizmente, um órgão que tocou no cerne da questão: a inconstitucionalidade do Cadastro Positivo. O STF é a instância adequada para tratar do tema. Medida Provisória deve preenhecer dois requisitos essenciais: relevência e urgência. O Cadastro Positivo é relevante para a sociedade? Não! É urgente? Muito menos...Inconstitucionalidade chapada, portanto.
O Ministério Público Federal é o órgão mais preparado para tratar da questão.

TJ decide: salário pago no 5ª dia útil é constitucional!

"O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Emenda nº. 25, de 17 de setembro de 2010, do município de São José do Rio Pardo, que acrescentou o inciso XVI ao art. 110 da Lei Orgânica do município para garantir o pagamento de salário até o quinto dia útil de cada mês.

A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer pela improcedência da ação.

Em seu voto, o relator da ADIN, desembargador Barreto Fonseca argumentou que 'a Emenda em questão atende aos mandamentos constitucionais, entre os quais os princípios da moralidade, da impessoalidade e da dignidade da pessoa humana (artigos 111 da Constituição Paulista, inciso III do artigo 1º e caput do artigo 37, ambos da Constituição da República).'

E concluiu: 'Ao legislar ou emendar a lei orgânica, uma câmara municipal cumpre com sua finalidade, de sorte que não afronta o caput do artigo 5º da Constituição Paulista, salvo as exceções do § 2º (o § 3º aqui não tem aplicação) do artigo 24 e do caput do artigo 47, ambos dessa mesma Constituição Paulista, o que aqui, como visto, não ocorreu. Além do que não se criaram despesas para o município, de sorte que não há, também, desobediência ao caput do artigo 25 da Constituição Paulista'."
Processo nº 994.10.453203-5

Assessoria de Imprensa TJSP
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Moralidade, probidade, legalidade.
Princípios que são diretamente afrontados quando alguns municípios, sob a justficativa de estarem realizando o pagamento tal como determinado pela legislação, creditam os valores nas contas dos servidores já próximo do horário de encerramento do expediente bancário.
Com mais um pouco, argumentarão que se fizerem os créditos até as 23h:59m estão cumprindo fielmente a legislação.
Na verdade, cometem verdadeiro abuso de direito e violação da boa fé, situações que comportam a indenização devida.






sexta-feira, 3 de junho de 2011

Houve uma época em que somente Odete Roithmam podia pagar exame de DNA...Por isso o STF relativiza a coisa julgada e permite nova ação de investigação de paternidade.


"Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nessa quinta-feira (02), conceder a um jovem de Brasília o direito de voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal porque a mãe do então menor não tinha condições de custear esse exame.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363889, que foi suspenso em 7 de abril passado por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Naquele momento do julgamento, o relator, ministro José Antonio Dias Toffoli, havia dado provimento ao RE para afastar o óbice da coisa julgada (a sentença já havia transitado em julgado) e determinar o seguimento do processo de investigação de paternidade na Justiça de primeiro grau do Distrito Federal, depois que o Tribunal de Justiça competente (TJDFT) havia extinto a ação.

O caso
Uma ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, proposta em 1989 pelo autor da ação, por intermédio de sua mãe, foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. A defesa alega que a mãe, então beneficiária de assistência judiciária gratuita, não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA para efeito de comprovação de paternidade.

Alega, também, que o suposto pai não negou a paternidade. E lembra que o juiz da causa, ao extinguir o processo, lamentou, na época, que não houvesse previsão legal para o Poder Público custear o exame.

Posteriormente, sobreveio uma lei prevendo o financiamento do exame de DNA, sendo proposta nova ação de investigação de paternidade. O juiz de primeiro grau saneou o processo transitado em julgado e reiniciou a investigação pleiteada. Entretanto, o Tribunal de Justiça acolheu recurso de agravo de instrumento interposto pela defesa do suposto pai, sob o argumento preliminar de que se tratava de coisa já julgada, e determinou a extinção do processo. É dessa decisão que o autor do processo e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreram ao STF.

No julgamento dessa quinta-feira (02), o ministro Joaquim Barbosa observou que, entrementes, o Tribunal de Justiça do DF já mudou sua orientação e já admitiu a reabertura de um processo semelhante de investigação de paternidade.

Repercussão geral e verdade real
No início da discussão do recurso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral* do tema, porém restringindo sua abrangência a casos específicos de investigação de paternidade como este em discussão, sem generalizá-la.

Na discussão sobre o reconhecimento da repercussão geral, a Corte decidiu relativizar a tese da intangibilidade da coisa julgada, ao cotejar o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal , que prevê que lei não poderá prejudicar a coisa julgada, com o direito à verdade real, isto é, o direito do filho de saber quem é seu pai.
Esse entendimento prevaleceu, também, entre os ministros do STF, nos debates que se travaram em torno do assunto, em abril e hoje, à luz de diversos dispositivos constitucionais que refletem a inspiração da Constituição Federal (CF) nos princípios da dignidade da pessoa humana.

Entre tais artigos estão o artigo 1º, inciso III; o artigo 5º e os artigos 226, que trata da família, e 227. Este dispõe, em seu caput (cabeça), que é dever da família, da sociedade e do Estado, dar assistência e proporcionar dignidade humana aos filhos. E, em seu parágrafo 6º, proíbe discriminação entre filhos havidos ou não do casamento.

Foi também esse entendimento que levou o ministro Dias Toffoli a proferir seu voto, favorável à reabertura do caso, dando precedência ao princípio da dignidade da pessoa humana sobre o aspecto processual referente à coisa julgada.

Voto-vista
Ao trazer, hoje, a julgamento do Plenário o seu voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator, pelo direito do jovem de pleitear a realização de novo exame de DNA. Para isso ele aplicou a técnica da ponderação de direitos, cotejando princípios constitucionais antagônicos, como os da intangibilidade da coisa julgada e, por outro lado, o da dignidade da pessoa humana, no caso presente, envolvendo o direito do jovem de saber quem é seu pai. Ele optou pela precedência deste último princípio, observando que ele é núcleo central da Constituição Federal (CF) de 1988.

Votos
No mesmo sentido do voto condutor, do relator, ministro Dias Toffoli, manifestaram-se, também, os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Ayres Britto.
A ministra Cármen Lúcia entendeu que, neste caso, a decisão por falta de provas já sinaliza que não pode ser considerada imutável a coisa julgada – a decisão de primeiro grau. Ao defender o prosseguimento do processo de investigação de paternidade, ela lembrou que o Pacto de San José da Costa Rica prevê o direito do ser humano a conhecer sua história e suas origens. Entre o princípio da segurança jurídica e os princípios da dignidade da pessoa humana, ela optou por esta segunda.

Em seu voto, também acompanhando o do relator, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o Estado não cumpriu sua obrigação de dar assistência judiciária e integral e gratuita ao menor, no primeiro processo representado por sua mãe. Por isso, cabe agora suprir esta lacuna.

Ele lembrou ademais que, na doutrina, já se fala hoje até do direito fundamental à informação genética, que já teria sido adotado pela Suprema Corte da Alemanha.
Acompanhando essa corrente, o ministro Ayres Britto observou que o direito à identidade genealógica “é superlativo” e se insere nos princípios da dignidade da pessoa humana, à qual também ele deu precedência. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Gilmar Mendes, ao também defender o direito à identidade.

Divergência
O ministro Marco Aurélio e o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, votaram pelo desprovimento do recurso. “Há mais coragem em ser justo parecendo injusto, do que em ser injusto para salvaguardar as aparências de justiça”, disse o ministro Marco Aurélio, ao abrir a divergência.
Segundo ele, 'o efeito prático desta decisão (de hoje) será nenhum, porque o demandado (suposto pai) não pode ser obrigado a fazer o exame de DNA'. Isso porque, segundo ele, a negativa de realizar o exame não levará à presunção absoluta de que é verdadeiramente o pai.

Segundo o ministro, a Lei 8.560/92, no seu artigo 2-A, decorrente da Lei 12.004/2009 (que regula a paternidade de filhos havidos fora do casamento), prevê que, na ação de paternidade, todos os meios de prova são legítimos. Ainda de acordo com o ministro, a negativa de realizar o exame gerará presunção de paternidade, mas também esta terá de ser apreciada no contexto probatório. E, em tal caso, há grande possibilidade de o resultado ser negativo.

Segundo ele, cabe aplicar a regra do artigo 468 do Código de Processo Civil , que torna a coisa julgada insuscetível de modificação, salvo casos que excetua. Entre eles, está a ação rescisória, possível quando proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da sentença. No caso hoje julgado, segundo ele, já transcorreram mais de dez anos. Então, a revisão não é possível.

Último a votar, também para desprover o recurso, o ministro Cezar Peluso disse que se sente à vontade ao contrariar a maioria, porque foi por 8 anos juiz de direito de família e atuou pelo dobro do tempo na Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Entretanto, observou, no caso hoje julgado 'está em jogo um dos fundamentos da convivência civilizada e da vida digna'. Ao lembrar que se colocou a coisa julgada em confronto com outros princípios constitucionais, aos quais a maioria deu precedência, ele disse que 'a coisa julgada é o princípio da certeza, a própria ética do direito”. “O direito não está na verdade, mas na segurança', disse ele, citando um jurista italiano. “Ninguém consegue viver sem segurança”, afirmou.

Ele observou, neste contexto, que o direito à liberdade é um dos princípios fundamentais consagrados na Constituição. Portanto, no entender dele, a se levar ao extremo a decisão de hoje, nenhuma sentença condenatória em direito penal, por exemplo, será definitiva, já que, por se tratar de um princípio fundamental dos mais importantes, ele sempre comportará recurso da condenação, mesmo que transitada em julgado.

'Incontáveis ações envolvem direitos fundamentais, que obedecem princípios consagrados na Constituição', afirmou o ministro, lembrando que, mesmo assim, não se vem propondo a desconstituição das decisões nelas proferidas.

Cezar Peluso lembrou que o autor do Recurso Extraordinário julgado hoje propôs várias ações e, nelas apresentou testemunhas, assim como o fez a parte contrária. E em várias delas, desistiu. 'Não lhe foi negado o direito de produzir provas. Elas, por si só, poderiam levar o juiz a decidir', afirmou.

Também o ministro Cezar Peluso considera que a decisão de hoje terá pouco efeito prático, já que hoje o Estado é obrigado a custear o exame de DNA, e nenhum juiz deixará de determinar a sua realização.

'Por tudo isso, eu tenho respeito quase absoluto à coisa julgada', conclui o ministro Cezar Peluso, lembrando que, no direito romano, 'res iudicata' – coisa julgada – era uma instituição jurídica vital, de coisa julgada que não podia ser revista. 'E, sem isso, é impossível viver com segurança', afirmou.

Segundo o ministro, o suposto pai do autor do RE também tem direito à dignidade da pessoa humana. E esse benefício não lhe está sendo concedido, já que vem sendo perseguido há 29 anos por ações de investigação de paternidade, que podem ter repercussão profunda em sua vida privada.

*A repercussão geral é um instituto que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.
Processos relacionados
RE 363889
Fonte: Supremo Tribunal Federal"


** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Palavras do Min. Cezar Peluso: "Não lhe foi negado o direito de produzir provas. Elas [as demais provas não técnicas], por si só, poderiam levar o juiz a decidir".
Ministro, qual o juiz, em plena consciência, condenará um homem ou uma mulher a assumir as responsabilidades da paternidade ou da maternidade com base exclusivamente em "dizem que"? Filiação se constata com prova técnica, com o hoje tão famoso e acessível exame de DNA.
Apenas a título e curiosidade histórica: está sendo reprisada pelo Canal Viva (tv a cabo) a novela "Vale Tudo", sucesso do final da década de 80. Eram protagonistas da trama a empresária inescrupolosa Odete Roithmam (Betraiz Segall) e a tão ou mais inescrupulosa alpinista social Maria de Fátima (Glória Pires). Um dos pontos altos da trama é o mistério sobre a paternidade do filho de Maria de Fátima. E esta dúvida somente foi desfeita (?) porque a família Roithmam (proprietária de uma companhia aérea que detinha vários Boeings) contratou um exame "caríssimo" que tinha confiabilidade de cerca de 80% (80%!!). Na trama hoje reprisada, o resultado que ficava pronto, com muito "e$forço" em trinta dias, foi providenciado em uma semana,  porque a família Roithmam pagou uma soma altíssima pelo empenho de um dos poucos (senão o único) laboratórios que eram capazes de realizar o exame com alto índice (80%) de acerto. Mais interessante é que na trama houve referência uma única vez ao termo DNA, mas em português (ADN).
Veja: o caso é de 1989, justamente na época em que "somente a família Roithmam" tinha condições de fazer o DNA...

E levando em consideração a difusão de valores que a televisão possibilita, não é impossível que a essa ação tenha sido movida talvez inspirada nas esperanças lançadas pela novela...Mas isso é coisa da nossa cabeça...

Felizmente há um colegiado (grupo de juízes) que discute e decide, em grupo, após várias reflexões, uma causa já julgada. É o que se chama popularmente de "decisão de segunda instância". Uma primeira decisão injusta ou contendo erros pode ser revista, fazendo-se Justiça a partir de uma decisão de vários juízes em conjunto.
O curioso é que o mesmo Ministro Cezar Peluso defende atualmente o fim dos recursos para o Supremo Tribunal Federal.
Imagine se sua ideia já tivesse sido aprovada? Certamente o filho "órfão" continuaria sem pai, muito embora hoje até o "Ratinho" faça DNA.
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Servidor que já cumpriu suspensão não pode ser demitido pelo mesmo motivo

"Depois de cumprida a primeira punição pelo servidor público, é inadmissível uma segunda sanção mais gravosa pelos mesmos motivos, em razão da instauração de novo processo administrativo disciplinar (PAD). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um mandado de segurança em que um defensor público da União questionou a demissão, aplicada pelo ministro da Justiça.

A demissão ocorreu dois anos depois de ele já ter cumprido suspensão de 90 dias. O corregedor-geral da União aconselhou a anulação do primeiro PAD por vícios insanáveis e o a constituição de novo processo, que acabou por gerar uma sanção mais grave. Entre os vícios apontados, estava a participação na comissão disciplinar de servidor não estável no serviço público.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, o poder de autotutela conferido à Administração implica uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade. Não obstante a regra geral, há fatores excepcionais que inibem a atuação da Administração.

Essas hipóteses extraordinárias, de acordo com Castro Meira, visam dar estabilidade jurídica aos administrados e a impedir que situações já consolidadas possam vir a ser modificadas, ou eivadas de subjetivismo. A Lei n. 8.112/1990 permite a revisão do PAD em algumas situações, mas, da revisão, não pode surgir uma penalidade mais grave.

'Findo o processo e esgotada a pena, beira o absurdo que, por irregularidade para qual o impetrante não contribuiu e que, no final das contas, sequer foi determinante ao resultado do PAD, a Administração Pública ignore o cumprimento da sanção, promova um rejulgamento e piore a situação do servidor público, ao arrepio dos princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé', afirmou o ministro.

Quanto à alegação de incompetência para aplicar a sanção, a Primeira Seção definiu que o artigo 1º do Decreto n. 3.035/1999 delega competência aos ministros de Estado para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar a pena de demissão a servidores públicos. A ressalva se aplica somente à destituição relativa à cargos em comissão de elevado nível hierárquico na escala administrativa, conhecido como CNEs, que não era o caso do defensor.
Processo: MS 16141"
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 28 de maio de 2011

Lei paulista veda a cobrança de taxa de boletos

Mais uma medida legislativa em benefício do consumidor. Resta saber se será efetiva. Quer saber o motivo da dúvida? Leia logo mais, abaixo. Por ora, segue a íntegra da Lei Estadual 14.463/2011.

"LEI Nº 14.463, DE 25 DE MAIO DE 2011
( Projeto de lei nº 615/2008, do Deputado José Bittencourt - PDT)
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP) a fiscalização, pelo contribuinte, do previsto nesta lei.
Parágrafo único – vetado.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2011."

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
É louvável mais uma iniciativa legislativa em prol do consumidor. Realmente, o novo texto tem o mérito de sepultar quase todas as discussões a respeito da possibilidade de cobrança da taxa de boleto. Dizemos quase todas porque a lei foi publicada em 26/05/2011, e faltamente os fornecedores argumentarão que a lei somente vale para os contratos novos, ficando reservado o direito de cobrança sobre os contratos já vigentes, ainda que uma Orientação Normativa do DPDC/MJ já venha considerando abusiva a tarifação do recibo que deve ser fornecido ao consumidor.
Outro fator que contribui para a fragilização da lei é que a atuação do Procon/SP fica condicionada à comunicação pelo consumidor lesado. Se uma empresa tiver 100 consumidores em sua base de clientes e apenas um reclamar, será para este único consumidor que a tutela administrativa será prestada. Não seria mais lógico que a reclamação de um consumidor aproveitasse aos outros 99? Mas a lei não abrigou a emenda proposta.
Agora, vamos ver se a lei vai ser cumprida e o Procon, atuar. Porque a "Lei da Entrega" é daquelas que "não pegou'.


Lei protege internautas contra perseguição na web


"Você já se deparou com um usuário na rede que acessa sempre a sala de chat em que você está e lá faz questão de insistentemente enviar mensagens provocativas a você? E aquela pessoa que bisbilhota todo o santo dia seu perfil no Orkut? Ou com aquele que lhe dá “Boa Noite, durma com meus anjos!” toda a noite no Twitter? Tudo isso gera uma certa insegurança e incomoda? Lógico que sim! Mas o que é isso a final?

Diferente do CyberBulling onde se tem uma ação ativa do agente, que provoca, ridiculariza, ofende e difama a vítima, por escritos, publicação de vídeos ou fotos, estamos a falar do Stalking, onde a violência é “sutil”, e muitas vezes só perceptível à própria vítima. Algo em comum? Ambas as práticas almejam abalar o “psicológico” da pessoa.

CyberStalking, nada mais é do que a versão digital do Stalking (caçada, do inglês), uma forma de violência suave, que atua à margem da Lei e na linha tênue que separa um elogio, aproximação ou manifestação com segundas intenções difamatórias e de abalo ao subconsciente e paz interior da pessoa, a chamada “marcação serrada”.

Imagine aquela pessoa que segue seus passos na rua mas não lhe agride nem lhe ofende, só lhe segue...Imagine que ela sempre faz questão de cruzar por seu caminho, onde um simples “olhar” pode danificar mais do que qualquer palavra ou ato. O problema é que “olhar” não é crime! Ou seja, ao buscar a ajuda de alguém é comum que ouça “Mas ele está apenas sendo gentil...”, ou seja, somente a vítima sabe mensurar os danos que o stalker provoca.

Este é o Stalking, e ele tem se potencializado na Internet graças a falsa ideia de anonimato. Muitas vezes a vítima desconhece a imagem de seu perseguidor, chega até o escritório e quer processar um nickname, sem mais nenhum dado, o que de fato é impossível.

Conquanto a maioria das condutas não possam ser punidas, temos modalidades, porém, que passam a ser criminosas, como por exemplo, ligações noturnas ou e-mails enviados ou mensagens SMS e recados na secretária eletrônica. Aqui, as mensagens são em sua maioria subliminares ou com termos que só a vitima entende (como por exemplo, termos comuns entre um casal que namorou durante anos), e isto dificulta a atuação ou o interesse da Polícia. As motivações? Ciúme patológico, amor, desamor, ódio, vingança, inveja, ou até mesmo brincadeira.

Nos Estados Unidos, um Projeto de Lei em trâmite no Comitê Judiciário da Assembléia de New Jersey traz uma punição interessante aos Stalkers que forem condenados: Além da clássica “ordem de distância permanente com a vítima”, também não mais poderão enviar e-mails a esta pessoa! Criou-se a “Ordem de distância virtual”. Outra proposta, ainda, sugere a criação de um “cadastro” de e-mails de Stalkers.

No Brasil, esta brincadeira pode sair caro, onde já tivemos casos de processos por Stalking. A Lei de Contravenções Penais prevê o delito de perturbação de tranquilidade, em seu artigo 65, prevendo uma pena de 15 dias a dois meses, sem prejuízo da indenização cível correpondente por danos morais. Logicamente, que os casos devem ser analisados em seu contexto, pois muitas denúncias, efetivamente, não passam de infundado temor.

Como se percebe, muitas pessoas são vítimas desta violência sem mesmo saberem ou conhecerem que a Lei as protege. Fique atento, converse com seus filhos, e em caso de violência psicológica pela Internet, registre os arquivos digitais, procure um especialista para apuração da autoria e registre a ocorrência."
Por José Antonio Milagre, Advogado Especializado em Direito Tecnológico e das Comunicações.
Fonte: Conjur

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Conforme se vê, a questão, embora relativamente nova sob o enfoque da informática, nada mais é que a transposição de ilícitos (penais ou civis) do campo não virtual para o âmbito informático. A cada novo dia cremos, ainda mais, em que não se trata de novas violações aos direitos individuais, mas tão e somente da transgressão mascarada. E a legislação vigente é plenamente apta a corrigir tais distorções. Se não, vejamos: se a bisbilhotagem for praticada por "colegas" de trabalho, tem-se o assédio moral que podemos dizer "informático". Se praticado por estranhos, dependendo da gravidade, configura-se a perturbação de sossego, já tipificada na legislação penal e de contravenções.
Por fim, o indispensável é que a vítima esteja sempre bem orientada. Afinal, é o seu patrimônio jurídico fundamental que exige a proteção. E o Estado-Juiz é plenamente apto a lidar com os "novos" fenômenos da sociedade.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

"Xeretar" a vida dos outros na internet tem nome: "Cyberstalking"


Quando aquela senhora que tem uma doentia curiosidade pela vida dos outros (a famosa "candinha, mexeriqueira") e tem à sua disposição apenas uma janela (sobre a qual se debruça, seja durante o dia ou durante a noite) já é desagradável, o que falar - e esperar - de quem, munido de computadores e às caras com as facilidades das conexões banda larga, wireless e dos serviços de internet gratuita, acessíveis em lugares públicos fazem o mesmo, mas no ambiente virutal? O que esperar de pessoas que se "debruçam" diante de um teclado para investigar a vida alheia?

São (as pessoas com esse perfil meio de doentio e incompreensível) as novas "candinhas, mexeriqueiras".
O Google revolucinou o mundo da internet. Quase nada escapa a uma "googada", que é a prática de pesquisar no "Google". Mas apesar de extremamente útil, o Google se transformou na "janela do fofoqueiro(a) moderno(a)".

Seguem abaixo alguns trechos do artigo "CYBERBULLYING, CYBERSTALKING E REDES SOCIAIS", de autoria da especialista em direito digital Gisele Truzzi, disponível em http://www.truzzi.com.br/pdf/artigo-cyberbullying-cyberstalking-redes-sociais.pdf.

"O termo Cyberstalking vem do inglês stalk, que significa caçada, e consiste no uso das ferramentas tecnológicas com intuito de perseguir ou ameaçar uma pessoa. É a versão virtual do stalking, comportamento que envolve perseguição ou ameaças contra uma pessoa, de modo repetitivo, manifestadas através de: seguir a vítima em seus trajetos, aparecer repentinamente em seu local de trabalho ou em sua casa, efetuar ligações telefônicas inconvenientes, deixar mensagens ou objetos pelos locais onde a vítima circula, e até mesmo invadir sua propriedade.

O stalker, indivíduo que pratica esta perseguição, mostra-se onipresente na vida da sua vítima, dando demonstrações de que exerce controle sobre esta.

O Cyberstalking já era assunto de preocupação do Governo Americano em 1999, época em que surgiram vários estudos sobre o tema, já anunciando os métodos de abordagem dos cyberstalkers, suas motivações e danos psicossociais causados às vítimas. Nota-se que nesta época já havia americanos com dependência tecnológica e vítimas de cyberstalking¸ temas que tornaram-se comuns no Brasil por volta de 2008/2009.
(...)
Acredito que você já tenha passado por isto ou conheça alguém que enfrentou situação semelhante: um indivíduo sempre está visitando seu perfil em uma rede social, deixa recados diários ou envia emails com freqüência, encaminha mensagens regularmente desejando uma boa noite, por exemplo, insiste em fazer parte de seu círculo social (caso já não o faça), sabe de detalhes de sua vida, sem que sequer você tenha expressado isso, encontra-o em comunidades virtuais e fóruns online que você sequer imaginaria que ele pudesse estar “rondando” por ali... Resumindo: você é “perseguido virtualmente” e isso o incomoda.

Sem dúvida, o relativo anonimato propiciado pela Internet encoraja os cyberstalkers, que podem manter certa distância física da sua vítima, tendo a falsa impressão de que estão protegidos por uma tela de computador.

O desconforto, o abalo psicológico causados por esta perseguição virtual acabam por gerar sentimentos angustiantes na vítima, que muitas vezes não sabe quais medidas tomar.

Nesse ponto, cabe lembrar que dependendo do teor do cyberstalking, este pode caracterizar crime de ameaça, previsto no artigo 147 do nosso Código Penal7 ou contravenção penal, descrito pelo artigo 65 da Lei das Contravenções Penais8 pelo simples fato de perturbar a tranqüilidade alheia.

Cabe à vítima analisar se aquele seu “fã” está passando dos limites e interferindo em sua rotina ou abalando sua psique.

De todo o modo, não subestime esta prática:
'Make no mistake: this kind of harrassment can be as frightening and as real as being followed and watched in your neighborhood or in your home.'
(Não se engane: este tipo de perseguição pode ser tão assustadora e real quanto ser seguido e observado pela sua vizinhança dentro de sua própria casa.
(Al Gore, 45º Vice-Presidente dos Estados Unidos, em “1999 Report on Cyberstalking: a new challenge for Law Enforcement and Industry – A report from the Attorney General to the Vice President”9.)

O que fazer se constatada a prática de Cyberstalking ou de Cyberbullying?

* Armazenar sempre as provas eletrônicas (emails, SMS, fotos, recados deixados em redes sociais, publicações feitas em sites), mantendo sua integridade. Vale arquivar as capturas de tela dessas provas (“print-screen”), manter os emails originais e se necessário, dirigir-se até um Cartório de Notas a fim de lavrar uma Ata Notarial do conteúdo difamatório;

* Registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima;

* Busca acompanhamento psicológico, se necessário;

* Procurar um advogado, para verificar a necessidade de medidas extrajudiciais ou judiciais (notificação extrajudicial, representação criminal, instauração de inquérito policial, ação de indenização por danos morais e materiais, etc.)

* Nunca revidar às agressões. Lembre-se: 'não faça justiça com o próprio mouse!' "

Pois bem, não é incomum que pessoas (tipos e personalidades bem peculiares) se utilizem da internet para monitorar a vida alheia. Garimpam informações que julgam as mais inimagináveis possíveis, e em alguns casos tentam provocar inclusive abalo da imagem pessoa dos seus "alvos"l. Há casos críticos em que o agente tenta exercer um certo tipo de "chantagem". Os danos, não é necessário dizer, podem ser mensurados e cobrados perante o Poder Judiciário.

Se para o usuário avançado da informática o "monitoramento reverso" é possível e muito acessível (instalação de localizadores de I.P, identificadores de máscaras de I.P e de listagens de pesquisa e de tráfego), para o internauta comum a vulnerabilidade é quase total, já que será sempre o bisbilhotado, mas quase nunca será capaz de identificar a origem da bisbilhotagem.

De toda a forma a "xeretice eletrônica", se inconveniente e provocadora de dano moral, é passível de indenização judicial.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

DECISÃO DIGNA DE APLAUSOS. COMBUSTÍVEL PARA QUEM ACREDITA NA ADVOCACIA E NA JUSTIÇA, AINDA QUE TARDIA.

Prezado(a) leitor(a),
A decisão abaixo transcrita, embora antiga (1996), é um exemplo de humanismo e sensibilidade do julgador. Exemplo de que cada caso é um caso; um caso muito importante e peculiar. Certamente que adotaremos os ideais deste Magistrado em muitas e muitas peças processuais que redigiremos no futuro.
Verdadeiro combustível para aqueles que se dedicam à Advocacia e acreditam na Justiça, ainda que ela seja tardia. Sorte a nossa em descobrir essa preciosidade de decisão mesmo depois de 15 anos de sua publicação.
Tomamos a cautela apenas de não identificar completamente o nome das partes, embora os processos sejam, por regra, públicos.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.00X.XXX-0/0
COMARCA - MARÍLIA
AGRAVANTE - ISAÍAS XXXX
{REPRESENTADO POR SUA MÃE: ELISANGELA XXX)
AGRAVADO - RODRIGO DA SXXX  XXX (NÃO CITADO)

V O T O N° 59XX
Ementa: Agravo de instrumento - acidente de veículo - ação de indenização decisão que nega os benefícios de gratuidade ao autor, por não ter provado que menino pobre é e por não ter peticionado por intermédio de advogado integrante do convênio OAB/PGE inconformismo do demandante - faz jus aos benefícios da gratuidade de Justiça menino filho de marceneiro morto depois de atropelado na volta a pé do trabalho e que habitava castelo só de nome na periferia, sinais de evidente pobreza reforçados pelo fato de estar pedindo aquele u'a pensão de comer, de apenas um salário mínimo, assim demonstrando, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, que o que nela tem de sobra é a fome não saciada dos pobres - a circunstância de estar a parte pobre contando com defensor particular, longe de constituir um sinal de riqueza capaz de abalar os de evidente pobreza, antes revela um gesto de pureza do causídico; ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo ? Quiçá no livro grosso dos preconceitos... - recurso provido,

O menor impúbere Isaias XXXX, filho de marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta na volta a pé do trabalho, fez-se representado pela mãe solteira e desempregada e por advogado que esta escolheu, para requerer em juízo, contra Rodrigo da SXXXX, o autor do atropelamento fatal, pensão de um salário mínimo mais indenização do dano moral que sofreu (fls. 13/19).

Pediu gratuidade para demandar, mas esta lhe foi negada por não ter provado que menino pobre é e por não ter peticionado por intermédio de advogado integrante do convênio OAB/PGE (fls. 20) .

Inconforma-se com isso, tirando o presente agravo de instrumento e dizendo que bastava, para ter sido havido como pobre, declarar-se tal; argumenta, ainda, que a sua pobreza avulta a partir da pequeneza da pensão pedida e da circunstância de habitar conjunto habitacional de periferia, quase uma favela.

De plano antecipei-lhe a pretensão recursal (fls. 31 e Vo), nem tomando o cuidado, ora vejo, de fundamentar a antecipação.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 34/37).

É o relatório.

Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia.

Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar.

Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora.

É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido.

É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos.

São os marceneiros nesta terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.

O seu pai, menino, desses marceneiros era.
Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante.

E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.

Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer.

Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular.

O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico.

Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos obres para defendê-lo ?

Quiçá no livro grosso dos preconceitos...

Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.

Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.

É como marceneiro voto.
PALMA BISSON
Relator Sorteado"
Grifos nossos.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Vamos explicar alguns termos:

Agravo de Instrumento: um recurso que é utilizado quando alguém sofre uma decisão judicial durante a tramitação do processo, mas sem que a decisão decida o objeto do processo. Por exemplo: processa-se alguém para que este alguém pague o que prometeu verbalmente em razão de recompensa. O autor do processo pede que seja ouvida uma testemunha indispensável. O juiz nega. Cabe o Agravo de Instrumetno, recurso para que seja ouvida/aceita a testemunha apresentada. Apelação é o recurso contra a decisão que diz se a pessoa deve ou não pagar, que decide quem venceu ou quem perdeu. Antes dessa decisão, cabe Agravo de Instrumento.

Ementa: Resumo da decisão.

Menor impúbere: O menor de 16 anos ou que não completou a pulberdade.

Peticionado/peticionar: Pedir, por escrito.

Pretensão recursal: Pedido feito no recurso.

Distribuidor: Seção dos fóruns que são responsáveis pelo recebimento de novos processos e pelo sorteio de qual o juiz será responsável pela decisão da causa. Não é possível escolher o juiz ou a vara em que o processo tramitará. Os processos são distribuidos por sorteio aleatório.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Quando a lei não estabelece tratamento diferente, não cabe à Administração Pública estabelecer diferenças.

A decisão abaixo reproduzida, proferida pelo TJ/SP é outro exemplo de didatismo ao explicar que trabalhadores colocados em uma mesma situação perante a lei não podem ter tratamentos direrenciados pela Administração Pública.  Confira o teor do julgado.

"Mandado de Segurança. Funcionário público municipal aposentado. Redução nos proventos. Incorporação de abono salarial. Admissibilidade. A Lei municipal 2.910/08 determina a incorporação do abono salarial no valor de R$ 1.500,00 aos salários ou vencimentos dos servidores públicos municipais e estende o benefício aos aposentados e pensionistas. Não faz qualquer diferenciação entre os aposentados pelo regime geral de previdência ou pelo regime especial. Sentença mantida. Recurso de apelação e reexame necessário não providos.



Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de Paulínia contra a r. sentença que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por Antonio Carlos de Moraes para determinar que a autoridade impetrada promova a incorporação prevista na lei municipal nº 2.910/08. Em suas razões a Municipalidade pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em suma, que o apelado, enquanto servidor da ativa, era regido pelo regime da consolidação das leis do trabalho (CLT), não tendo optado pelo extinto fundo de complementação de aposentadoria do município; que, a partir do momento em que o abono provisório deixou de existir, a parcela de R$ 1.5000,00 deixou de ter suporte legal para que continuasse a lhe ser paga como vinha ocorrendo; e que não há direito líquido e certo a embasar o mandado de segurança.



O recurso foi recebido somente em seu efeito devolutivo (fl. 201).
Em suas contrarrazões o apelado peleja pela manutenção, na íntegra, da r. sentença.
É o relatório.



A Lei Municipal de Paulínia n° 2.910, de 03 de abril de 2008, determinou a incorporação do abono salarial no valor de R$ 1.500,00 aos salários ou vencimentos dos servidores públicos municipais, estendendo o benefício aos aposentados e pensionistas, no seguinte teor:



'Art. 1° O abono salarial concedido através da Lei Municipal n° 2.482, de 26 de outubro de 2001, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n° 2.686, de 01 de abril de 2004, e n° 2.791, de 23 de fevereiro de 2006, fica incorporado aos salários ou vencimentos dos servidores públicos municipais que cumpram jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou jornada especial inferior por imposição legal federal e em valor proporcional para as demais jornadas, inclusive as jornadas especiais inferiores decorrentes de lei municipal até o limite de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais).



Parágrafo Único - A incorporação prevista no "caput" deste artigo fica estendida aos aposentados e pensionistas.'



Depreende-se, portanto, que a lei não fez qualquer diferenciação entre os aposentados pelo regime geral de previdência ou pelo regime especial, prevendo a possibilidade de inclusão do abono no valor dos proventos de aposentadoria. Não se justificando a suspensão do pagamento a partir de sua edição.



Ademais, o valor do referido abono foi pago ao apelado durante quase dez anos, significando sua suspensão uma enorme redução em seus vencimentos, o que, indubitavelmente, causará um impacto drástico em sua sobrevivência, alterando totalmente seu padrão de vida e ferindo frontalmente o princípio da irredutibilidade de vencimentos.



Neste sentido já se posicionou este egrégio tribunal de justiça:
'SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL INATIVO. Paulínia. Não pode o Município, por mero ato administrativo, deixar de conceder abono previsto em lei local que autorizou sua incorporação aos servidores municipais, com extensão aos aposentados e pensionistas, sob pena de violação da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Ação julgada procedente. Sentença confirmada. Recursos não providos, considerado interposto o reexame necessário.' (Apelação nº 0004886442008, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Coimbra Schmidt, julgado em 14.2.2011)



'Mandado de Segurança. Funcionária pública municipal aposentada. Redução nos proventos. Incorporação de abono salarial. Admissibilidade. A Lei municipal 2.910/08 determina a incorporação do abono salarial no valor de R$ 1.500,00 aos salários ou vencimentos dos servidores públicos municipais e estende o benefício aos aposentados e pensionistas. Nem faz qualquer diferenciação entre os aposentados pelo regime geral de previdência ou pelo regime especial. Sentença concessiva da segurança. Recursos desprovidos.' (Apelação nº 990101171384, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Guerrieri Rezende, julgado em 14.6.2010)



'SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Inativo Abono Complementar - Continuidade no recebimento de abono complementar nos proventos da aposentadoria – Lei municipal que viabiliza a inclusão do adicional nos proventos de aposentadoria - Antecipação da tutela mantida - Recurso não provido - Se lei municipal prevê a possibilidade de inclusão na remuneração de abono complementar, possível, por conseqüência, sua somatória no valor dos proventos de aposentadoria.' (Ag. Instrumento n° 983 730 5/9-00, Rel. Des. Luis Ganzerla, j. 30.11.2009)

'AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação que visa o recebimento do abono concedido pela Lei Municipal 2.910/08, bem como dos valores que deveriam ter sido pagos – Liminar deferida para determinar o pagamento de abono salarial à Autora - Exame dos requisitos ensejadores da medida afetos ao juízo monocrático. Presença dos pressupostos legais - Precedentes desta Câmara. Recurso improvido.' (Ag. Instrumento n° 975.787.5/4-OO, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 9.11.2009).



Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária.



Ante o exposto, é negado provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, mantida a sentença por seus jurídicos fundamentos.
JOSÉ LUIZ GERMANO
RELATOR"
Recurso nº. 0.004.543-48.2008