HORA EXTRA E ESCALA DE PLANTÃO: TST APLICA NOVO ENTENDIMENTO.
Plantão
de uma semana a cada 45 dias garante sobreaviso a empregado da Brasil Telecom
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da
Brasil Telecom S.A., condenada a pagar horas de sobreaviso a um empregado que,
durante uma semana a cada 45 dias, trabalhava em regime de plantão, com o telefone celular ligado, à disposição da
empresa.
Na
inicial da ação trabalhista, entre outros pedidos, o empregado pleiteava
receber horas de sobreaviso por participar de escala de plantões em que
permanecia com o telefone móvel ligado, aguardando o chamado da empresa. Com
base em prova testemunhal, a sentença condenou a Brasil Telecom e fixou a
jornada de sobreaviso como ocorrente em uma semana a cada 45 dias, à razão de
40% da hora normal de trabalho.
A
empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e afirmou
que o acionamento do empregado durante os plantões ocorria via telefonia móvel
e não restringia a liberdade de locomoção. Alegou que a simples utilização do
aparelho celular não motivaria o direito às horas de sobreaviso.
Para
o Regional, o depoimento que indicou haver plantão de uma semana a cada 45 dias
foi suficiente para demonstrar o regime de sobreaviso, já que a empresa contava
com a força de trabalho do empregado a qualquer momento durante esse período.
No caso, ficou comprovado que o trabalhador ficava à disposição fora do horário
normal, devendo comparecer na empresa quando chamado. "O fato de ser
contatado por celular não desqualifica tal disponibilidade e, por consequência
o regime de sobreaviso", concluíram os desembargadores.
O
recurso de revista da Brasil Telecom não foi conhecido pela Terceira Turma do
TST. Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, não houve contrariedade
à Súmula n° 428 do TST[1],
que sofreu modificações neste mês. Nos termos da nova redação, o uso de
instrumentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime
de sobreaviso. No entanto, se o empregado for submetido a controle patronal por
tais instrumentos ou se permanecer em regime de plantão aguardando o chamado
para o serviço fora do horário normal de trabalho, restará configurado o
sobreaviso.
Segundo
o ministro, não foi o mero uso de
aparelho celular que justificou a condenação, mas sim o fato de haver prova de que
o empregado ficava de plantão uma semana a cada 45 dias, à disposição da
empresa. Assim, concluiu pela procedência do pedido de pagamento das horas
de sobreaviso, já que "inviável o revolvimento da matéria, diante do óbice
da Súmula n° 126 do TST".
Processo
nº. 94200-52.2004.5.04.0024
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
TST, acessado em 26/09/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A
decisão revela o recente posicionamento adotado pela Justiça Trabalhista, no
sentido de que não basta que empregado receba celular ou equipamento similar para
caracterizar a situação de constante disposição às ordens da
empresa/empregador.
O
trabalhador deve ficar atento para poder provar que era convocado pela empresa
a ficar de prontidão. Receber celular ou rádio, por si só, não dá direito à
hora extra.
Integra
da decisão em:
[1] SOBREAVISO
(conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-1) - Res. 174/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
O uso de aparelho de
intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo
empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o
empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento,
convocação para o serviço.
TAGS: celular, comércio, empregados, farmácia, horas extras, indústria, plantão, rádio, telecomunicação, telefonia
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