quarta-feira, 15 de junho de 2011

STJ decide: ALE é devido aos PMs inativos.


Inativos da PM em São Paulo devem receber adicional
O estado de São Paulo não conseguiu suspender o pagamento de adicional a inativos da Polícia Militar. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido para suspender a decisão judicial que determinou o pagamento integral e imediato do Adicional de Local de Exercício a inativos e pensionistas da PM de SP.
A suspensão da medida havia sido requerida pelo governo do estado e pela Caixa Beneficente da PM. O pedido foi negado inicialmente pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, em decisão monocrática. O estado de São Paulo recorreu à Corte Especial, que manteve a posição do presidente.
Ao analisar o pedido de suspensão, o presidente do STJ disse que a norma da Lei 9.494 'não alcança os pagamentos devidos aos servidores inativos e pensionistas, na linha da jurisprudência'. Quanto ao alegado excesso de execução, o ministro Pargendler afirmou que essa questão deve ser resolvida nas vias processuais próprias e não em pedido de suspensão de segurança, reservado a situações excepcionais. 'O juízo que se faz no âmbito do pedido de suspensão é de natureza política. Nele não se examinam os aspectos jurídicos da questão controvertida', disse o presidente.
Segundo os autores do pedido, o cumprimento da decisão judicial acarretará gasto adicional de R$ 5,4 milhões por mês apenas com os inativos e pensionistas vinculados à Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da PM de SP, que obteve Mandado de Segurança para garantir o benefício — sem contar os milhares de outros que poderão ingressar na Justiça com pedidos semelhantes.
O adicional para os policiais, instituído pela Lei Complementar Estadual 689/1992, deveria ser pago originalmente apenas aos que estivessem em atividade. A Lei Complementar 1.065/2008 estendeu sua aplicação aos inativos e aos pensionistas, de forma escalonada. A associação dos oficiais da PM paulista requereu Mandado de Segurança para assegurar o pagamento do adicional de forma integral e imediata.
O juiz de primeira instância reconheceu que os inativos tinham direito ao adicional, mas manteve o pagamento submetido ao escalonamento da Lei Complementar 1.065. A Fazenda Pública de São Paulo e a Caixa Beneficente da PM apelaram ao TJ e pediram — sem sucesso — que a execução da sentença fosse suspensa até o julgamento do recurso. Na execução provisória, o juiz determinou o pagamento de 100% do valor do adicional a todos os associados da entidade, 'sob pena de responsabilização por improbidade administrativa e crime de desobediência'.
O estado de São Paulo entrou no STJ com pedido de Suspensão de Segurança, alegando grave lesão à ordem e à economia públicas. Segundo os procuradores estaduais, a 7ª Vara da Fazenda Pública determinou a execução provisória 'em total desconformidade' com a sentença, 'configurando excesso de execução', pois a incorporação do adicional deveria ser feita de maneira paulatina, à razão de um quinto por ano de 2010 até 2014.
Além disso, de acordo com o estado, o TJ não poderia ter permitido a execução provisória, em vista do que dispõe a Lei Federal 9.494/1997, segundo a qual só será executada após transitar em julgado 'a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios'."

Fonte: STJ   SS 2.463, acessado em 15/06/2011.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Realmente é descabida a pretensão da Fazenda Pública. Se já tivesse observado o direito vigente, a Fazenda Pública não teria postergado o pagamento do que é devido e, dessa forma, não teria, ela própria, a Fazenda Estadual, dado causa ao acúmulo do passivo. Se houve a omissão, a CF determina a responsabilização do Estado.
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