segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Isenção de taxas nos Juizados Especial é questionada por Oficiais de Justiça

Notícias STF. Sexta-feira, 06 de agosto de 2010

"Oficiais de Justiça questionam isenção de taxas em Juizados Especiais

A garantia de acesso aos Juizados Especiais, independentemente de pagamento de custas, taxas ou despesas, foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4440, proposta pela Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (Fojebra) no Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade requer liminar para suspender essa isenção prevista no artigo 54, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95).

A federação sustenta que a União, ao elaborar o dispositivo questionado, criou uma isenção de tributos de competência dos Estados e do Distrito Federal em “flagrante inconstitucionalidade” devido à vedação imposta pelo artigo 151, inciso III da Constituição Federal. Para a entidade, somente por lei de iniciativa dos estados é que poderia haver a isenção das custas, taxas ou despesas relativas ao Juizado.
Os advogados da Fojebra argumentam que as diligências realizadas pelos oficiais de justiça estão sendo custeadas pelos próprios servidores, em parcelas substanciosas de seus vencimentos, sem qualquer tipo de ressarcimento pelo estado. “Essa situação tende a piorar, sobretudo por considerar-se o alargamento da legitimidade ativa conferida por esta Lei, que passou a incluir as microempresas e empresas de pequeno porte”, concluem os advogados.
A federação requer liminar para suspender a validade do dispositivo questionado, bem como para determinar que os oficiais de Justiça estejam desobrigados de arcar com despesas decorrentes de diligências que devam realizar provenientes dos Juizados Especiais estaduais, devendo o Estado ou as partes interessadas assumirem as mesmas. Por fim, pede a declaração de inconstitucionalidade "

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: A isenção de taxas e outros custos processuais nos Juizados Especiais Cíveis (Juizados de Pequenas Causas) foi uma medida criada para garantir e aumentar o acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário. No JEC, resolvem-se questões de menor complexidade, mas que são extremamente importantes para a maioria dos cidadãos. Se fossem tratadas como uma causa comum, certamente onerariam demasiadamente a máquina judiciária, isso sem falar que aumentariam a fila de processos que precisam seguir o "caminho comum", o qual exige pagamento de despesas, inclusive do deslocamento dos Oficiais de Justiça. Uma vez recolhido a despesa de deslocamento por meio de uma guia própria, uma via dela é anexada ao processo. O Oficial de Justiça retira a via do processo, dirige-se ao banco e saca o valor. Nos Juizados Especiais isso não ocorre. A ação no STF tem por objetivo obrigar o cidadão que tenha uma causa de menor complexidade a recolher mais um tributo.
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STF garante medicamentos a doentes graves em Goiás

Sexta-feira, 06 de agosto de 2010

Ministro Peluso mantém fornecimento de medicamentos para pacientes com doenças graves em Goiás

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, manteve decisão judicial que determinou que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás forneça medicamentos e exames imprescindíveis ao tratamento de um grupo de pacientes portadores de doenças graves e raras. A determinação do ministro Peluso foi publicada no Diário da Justiça eletrônico nesta semana.
O governo de Goiás ingressou na Corte com uma Suspensão de Segurança (SS 4229), um processo de competência do presidente do STF, para cassar liminar concedida pela Justiça goiana a pedido de Ministério Público do estado. A liminar fixou o prazo de 48 horas para o fornecimento dos medicamentos e dos exames para os pacientes. O não cumprimento da decisão seria tratado como crime de desobediência.

O governo alegou que o cumprimento da decisão causaria grave lesão à ordem e à economia públicas do estado e afirmou que haveria um potencial efeito multiplicador da determinação que beneficiou o grupo de paciente.

Peluso rechaçou esses argumentos. Segundo ele, a decisão da justiça goiana “delimitou os beneficiários da ordem judicial, a partir de indicação médica”. Ele afirma que a necessidade dos pacientes, todos portadores de doenças raras e graves, foi identificada de forma individualizada, por meio de pareceres técnicos anexados ao processo.

“Alegação de grave dano aos interesses públicos tutelados não se presume”, afirma o presidente do Supremo. Ele explica que, “para efeito de suspensão, a lesão há de ser de grande monta e não meramente hipotética ou potencial”.

Peluso também cita em sua decisão trecho de parecer do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que adotou ao decidir o caso. No trecho citado, Gurgel frisa que a comprovação da existência das patologias e da necessidade dos medicamentos foi feita de forma individualizada e lembra que suspender a decisão que determinou o fornecimento de medicamentos e exames poderá causar “danos graves e irreparáveis à saúde e à vida dos pacientes”.

Fonte: STF


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sábado, 7 de agosto de 2010

Quando a Administração Pública comente ilegaldiade, o maior prejudicado é sempre o cidadão!

Por volta do mês de novembro do ano de 2009 fomos incumbidos de dar tratamento ao seguinte problema jurídico: um servidor público da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo foi injustamente demitido. Entenda o motivo.

No início da década de 90, o Governo do Estado promoveu um processo seletivo público (verdadeiro concurso) para a admissão de servidores a certo cargo "comissionado". Pela atual sistemática legal, os cargos comissionados não necessitam de concurso ou de seleção pública para serem preenchidos; basta a nomeação do indicado pelo agente competente. A exoneração também não exige processo administrativo, porque se trata da chamada exoneração ad nuntum (a critério de conveniência e da oportunidade), mas esse não era o caso do servidor.

Este cidadão se submeteu a verdadeiro concurso público, tendo disputado as vagas com centenas e centenas de outros pretendentes. Por ter sido aprovado, o cidadão foi nomeado.
Ocorre que a Secretaria da Fazenda criou os tais cargos "comissionados" há mais de dez anos, mas ainda hoje as sua atribuições são típicas às de um cargo efetivo. A administração criou o cargo  com o designativo "comissionado", mas de comissionado o cargo não tinha nada. Um verdadeiro cargo público, com as atribuições típicas dos cargos de provimento efetivo e providos por disputa pública.

Esse servidor exerceu as suas atribuições por mais de dez anos e, após resistir a violento assédio moral foi irregularmente "exonerado ad nuntun". Houve a necessidade de garantir os seus direitos! Após ajuizar uma ação, por liminar, o servidor retornou ao cargo. No entanto, a sentença foi de improcedência (reconhecimento da possibilidade de “demissão” ad nuntum), mas antes mesmo da decisão de última instância a Secretaria da Fazenda (em procedimento reprovável), optou por novamente "demitir" o funcionário público. 

Em verdade, o juiz de primeira instância não compreendeu a real situação dos fatos e decidiu pela inexistência do direito de o servidor permanecer no cargo conquistado por concurso público, mas indevidamente nominado de “cargo comissionado”.
Houve um recurso por parte do servidor e com o recurso, a necessidade de se aguardar o pronunciamento da segunda instância. Mesmo assim, a Secretaria da Fazenda decidiu "demitir" o servidor antes da decisão final.

Foi quando, então, chegaram às nossas mãos os documentos do servidor N.O. Após analisada a questão,  houve a impetração de um Mandado de Segurança contra o Governador do Estado de São Paulo. Subscrevemos a ação judicial e às vésperas do Natal de 2009, em decisão liminar do Presidente do TJ/SP, o servidor foi novamente reintegrado. Atualmente, ele aguarda o julgamento do seu recurso e a decisão definitiva do Mandado de Segurança.

Quando a Administração Pública comete ilegalidades, o prejudicado é sempre o indivíduo, o cidadão, seja ele funcionário público ou não!
Veja mais aqui.
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Atualização para 04/05/2014.
Com base nos argumentos jurídicos por nós articulados na ação de Mandado de Segurança, os fatos foram apresentados em sustentação oral perante o TJ/SP durante o julgamento do recurso de Apelação. E a Apelação do servidor foi vencedora. E tendo sido a ação revertida para decretar o direito do servidor, o Mandando de Segurança foi arquivado.

No ano de 2012 outros três servidores em idêntica situação (participaram do mesmo concurso público para o preenchimento de “cargos em comissão”) buscaram orientação jurídica sobre seus casos. De pronto, preparamos ação judicial que teve concedida a liminar impedindo as exonerações. Houve decisões de procedência, em primeira e segunda instância, confirmando o direito dos três servidores de serem mantidos nos seus cargos, com todas garantias dos demais servidores estáveis. 

Um caso concreto de injustiça

Dia desses nos deparamos com uma situação que, além de nos parecer ilegal, é "descaradamente" desumana.
Trata-se de um arquiteto que no início da década de 90 foi admitido como empregado da Secretaria da Saúde. Em razão de seu preparo e dedicação, após alguns meses ele foi alçado a um cargo comissionado, no qual assumiu uma série de maiores e mais importantes atribuições. Em certo dia de folga, esse servidor foi vítima de um atropelamento e mesmo após todo o atendimento, lamentavelmente, está há mais de quinze anos tetraplégico e com todos os sentidos comprometidos. Sem condição de praticar qualquer ato, sua mãe, uma batalhadora senhora, foi nomeada como curadora dos interesses desse servidor adoentado.

O servidor público vinha sendo devidamente atendido pelo IAMSPE (Hospital do Servidor Público Estadual), que lhe prestava atendimento domiciliar em razão da gravidade da situação. O servidor também passava por todas as perícias no DPME. Tudo isso no decorrer de quinzes anos.

Mas a Administração, no nosso entendimento, cometeu uma grande ilegalidade e uma brutal desumanidade: após mais de uma década, cortou todo o atendimento médico (IAMSPE), sob o argumento de que ele era comissionado, portanto supostamente submetido às regras do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), do INSS.

Hoje, temos um determinado cenário jurídico resultado de sucessivas modificações legislativas. No entanto, a decisão da Administração não observou a legislação vigente à época da admissão e do acidente do servidor, que lhe garante ainda hoje o atendimento até então regulamente prestado, por mais de quinze anos. Diante desta grande insensibilidade, havia a necessidade de ser respeitado o "direito adquirido"!

Subscrevemos a petição de seu processo, que tramita na Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Cremos em que a Justiça prevalecerá em favor desse servidor. 

Justiça do Trabalho manda Bradesco reitegrar empregado, que demitido após apresentar problemas de saúde

Em decisão de primeira e de segunda instância, a Justiça do Trabalho da Segunda Região (São Paulo), determinou ao Banco Bradesco a reintegração de empregado que, após manifestação de problemas de saúde, foi ilicitamente demitido. As decisões (de primeiro e de segundo graus) entenderam que houve abuso de direito por parte do banco e, além de determinar o retorno do trabalhador ao emprego, condenou a instituição no pagamento de indenização por danos morais.