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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

APELIDOS OFENSIVOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: O LIMITE DAS "BRINCADEIRAS E PIADAS".

Empregada apelidada de forma imprópria receberá indenização por danos morais.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao negar processamento do recurso de revista interposto por uma empresa que comercializa material de construção, condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a empregada que recebeu apelidos com conotação sexual de um superior hierárquico. A empresa pretendia reduzir o valor da indenização, mas a Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a condenação.

A empregada ajuizou ação trabalhista, pois se sentia constrangida com os apelidos utilizados por superior hierárquico, que a chamava de "delícia" e "gostosona". Com base em prova testemunhal, que confirmou o uso dos apelidos também por parte de outros empregados, a sentença concluiu que houve dano moral e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 15 mil à empregada.
A empregadora recorreu ao TRT de Campinas (SP), mas a condenação foi mantida, já que ficou demonstrado nos autos que a empregada foi ofendida moralmente em razão dos apelidos de natureza sexual a ela atribuídos. O Regional explicou que a empresa deve ser penalizada por incentivar e tolerar o uso de apelidos de caráter ofensivo, utilizados inclusive pelo chefe imediato da empregada, que sofreu constrangimento moral e psíquico, "devendo ver reparada a lesão sofrida". O TRT ainda negou o seguimento do recurso de revista da empresa ao TST.
Com o intuito de ter o recurso de revista processado, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST, que teve provimento negado pela Turma. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a condenação do Regional foi decidida com base na análise do quadro fático, que concluiu ter a empregada sofrido constrangimento reiterado, praticado pelo superior hierárquico ao utilizar apelidos inapropriados e de cunho sexual para se referir a ela. Segundo o ministro não houve ofensa aos dispositivos alegados, pois na decisão impugnada não foi adotada nenhuma tese de direito sobre o tema. "A ausência de prequestionamento da matéria atrai o óbice da Súmula n° 297 do TST", concluiu.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O ambiente de trabalho é o local onde as pessoas, de forma geral, passam 1/3 (um terço) do dia. É natural que, em ambientes saudáveis, haja intenção de torná-lo mais agradável para gerar o trabalho mais satisfatório. Todavia, há limites. Brincadeiras e piadas devem ser bem dosadas. Apelidos não devem ter a intenção de ridicularizar, ofender, constranger.
No caso da decisão citada, acreditamos que além do assédio moral, os “apelidos” poderiam configurar um tipo de assédio sexual.
Toda empresa deve fiscalizar seu trabalhador, inclusive seu comportamento. Decisão judicial acertada, indenização justa!

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

EMPREGADO HUMILHADO SERÁ INDENIZADO.

Philip Morris é condenada a aumentar indenização a trabalhador humilhado pelo chefe
Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aumentar de R$ 6 mil para R$ 30 mil o valor de indenização paga a empregado vítima de dano moral. O trabalhador conta que em reuniões da empresa, e na presença de vários colegas, era chamado de incompetente e criticado pelo seu serviço, qualificado como um "lixo".
Tal situação o levou a procurar reparação, pois, devido à constante perseguição do chefe, começou a apresentar problemas psicológicos. A sentença foi favorável a seu pedido, contudo o valor estipulado para indenização, de R$ 6 mil, não o agradou, o que o fez buscar no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a majoração da quantia. A Philip Morris se defendeu dizendo que o fato de o trabalhador ter levado uma "bronca" não ofendeu a sua honra. Ao contrário, "broncas são comuns no mundo corporativo na cobrança por resultados", informou.
O julgamento no TRT-PR não concedeu ao trabalhador a desejada majoração da indenização. Embora o Regional tenha considerado nítido o abuso de direito e fora dos limites a cobrança de metas dentro da empresa, entendeu que o episódio foi um caso isolado, e não houve comprovação de repetição diária da conduta abusiva do superior, sendo razoável a quantia fixada em primeiro grau.
Levado o caso ao TST, a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, entendeu violado o artigo 5º, inciso V, da Constituição da República e divergiu do Regional quanto ao valor arbitrado à reparação. Para ela, ainda que a agressão pelo superior hierárquico não ocorresse diariamente, dava-se de forma reiterada nas reuniões da empresa. Por unanimidade, a Turma elevou o valor de indenização para R$30 mil reais. Segundo a ministra, além de a empresa ser de grande porte, comportando um valor mais elevado de indenização, a majoração cumpre melhor a finalidade pedagógica da medida.

FONTE: Superior Tribunal do Trabalho (TST) acessado em 28/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Em todos os níveis sociais, em todas as atividades, em todos os locais de trabalho a prática do assédio moral sempre se fará presente. Na maioria das vezes é grosseira; se manifestado verbalmente, o assédio se exterioriza pelo tom de voz (falar alto para todos ouvirem, gritar); no entanto, em tempos de internet e da comunicação eletrônica, a forma de agressão gratuita também se amolda às novas tecnologias e a elevação do tom de voz é substituída por outros “instrumentos”.
O cidadão deve sempre estar atento e não esquecer de que a prova é a única arma em favor do trabalhador.
Para ler a decisão, clique em:

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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

DEIXAR EMPREGADO SEM TRABALHO É ASSÉDIO MORAL.

Juiz reconhece danos morais a professora vítima do método geladeira.
O abuso do poder diretivo, por parte do empregador, vem sendo uma constante nas relações de trabalho, ensejando o ajuizamento de milhares de ações na Justiça do Trabalho todos os anos. Muitas vezes o poder empregatício se manifesta de forma autoritária e o trabalhador, pela inferioridade na relação de trabalho subordinado e pelo temor de perder o emprego que lhe garante o sustento, acaba por se sujeitar às condições impostas. Geralmente são medidas sutis que visam a desestabilizar a pessoa, conduzindo-a a um desgaste emocional. Um exemplo disso é o método de colocar o empregado na "geladeira", ou seja, deixá-lo ocioso, sem função alguma. Sem trabalho, a pessoa se sente humilhada e tem sua honra profissional afetada.

Analisando um desses casos, o Juiz Marco Antônio de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, condenou uma universidade a pagar a uma professora indenização por danos morais no valor de R$3.700,00. Primeiramente, a professora foi deixada ociosa na sala dos professores e, depois, designada para lecionar no Curso de Nutrição, quando sua contratação era para o Curso de Moda.

Em sua defesa, a universidade não esclareceu o ocorrido. Por sua vez, uma testemunha confirmou as alegações apresentadas na inicial. Por essas razões, o magistrado reconheceu como verdadeira a versão da reclamante. Na visão do julgador, a conduta de deixar o empregado ocioso, injustificadamente, afronta a dignidade e constrange. Não se trata de mero aborrecimento. A situação remete ao odioso ato de "colocar o empregado na geladeira" . O magistrado lembrou a canção do compositor Gonzaguinha, na qual ele diz que "vida é trabalho e sem o seu trabalho um homem não tem honra." E chamou atenção para o fato inexplicável de serem atribuídas à reclamante aulas de curso para o qual não foi contratada.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que houve afronta à dignidade da trabalhadora e deferiu a ela indenização por danos morais, com base nos artigos 186, 187 e 927, que regulam a matéria. Para definir o valor de R$3.700,00, o juiz se valeu dos parâmetros fixados na legislação, ressaltando que os danos não ultrapassaram os limites da escola e que a reclamada é sabidamente instituição respeitável no seu ramo de atividade, além do que o grau de culpa não foi relevante a ponto de causar abalo significativo. A matéria já foi apreciada pelo Tribunal, em grau de recurso interposto pela ex-empregadora, mas a reparação foi mantida.

FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região /MG, acessado em 13/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Como lidar com essa situação?
O empregado que precisa do trabalho é literalmente provocado a “pedir para sair”.
Pela lei, o “pedir para sair” é a mesma coisa que demissão sem justa causa.
Pior que do que a provocação, só mesmo os comentários dos colegas de trabalho. 

Para entender melhor, confira as decisões:

ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO: E QUEM PAGA A CONTA?


TRT gaúcho manda indenizar professor humilhado

A Universidade de Passo Fundo (UPF) deve indenizar em R$ 30 mil um professor humilhado e ameaçado pelo diretor da unidade em que trabalhava. O fato ocorreu durante reunião com aproximadamente 50 professores, todos colegas do reclamante. A decisão[1] é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Eles aumentaram o valor da indenização arbitrado em R$ 5 mil pela juíza Ana Luíza Barros de Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. 

O trabalhador foi admitido pela universidade em março de 1986 e demitido em janeiro de 2008. De acordo com os autos, a reunião ocorreu entre abril e maio de 2007. Na ocasião, conforme as testemunhas ouvidas no processo, discutia-se o ingresso do professor no plano de carreira da universidade.
Segundo os relatos, o diretor da unidade, dizendo-se preposto da reitoria, discorreu efusiva e agressivamente sobre a incompetência do funcionário, utilizando-se de expressões ‘‘grotescas e pejorativas’’, afirmando que ele seria mau professor e que os alunos não gostavam dele. Os depoentes disseram que esse tipo de tratamento não era comum nas reuniões, sendo que a situação gerou perplexidade. Alguns dos presentes fizeram uma manifestação em favor do professor, que não reagiu no momento.

Na sentença, a juíza de Passo Fundo destacou que a discussão sobre o desempenho acadêmico do professor era compreensível, pois um bom histórico era pré-requisito para ingresso na carreira. Entretanto, para a julgadora, a condução da reunião foi desproporcional e extrapolou os limites da razoabilidade.
Universidade e trabalhador recorreram. Os desembargadores mantiveram a sentença, alterando apenas o valor indenizatório. O relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, ressaltou que a agressão serviu como ameaça para que o professor desistisse de concorrer ao cargo que o agressor ocupava (diretor da unidade).
"Tal conduta violou direito de personalidade do empregado, atingindo a sua dignidade e causando inegável humilhação perante os seus colegas professores. Tem-se que plenamente caracterizado o ato ilícito, nos exatos termos do artigo 186 do Código Civil, ensejador do dever da ré de reparar os danos morais daí resultantes", concluiu o magistrado.

FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região / RS, acessado em 13/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O relato apresentado é muito comum. Mais comum ainda no âmbito do serviço público, em que a produtividade, eficiência e a qualidade do trabalhador são discutidos com todos ao seu redor, menos com ele, o interessado direto.
Vê-se que o assédio moral foi violentamente praticado. Confira o seguinte trecho da contido na decisão: Disse o Sr. Luiz Eduardo Dikesch: ‘que atendendo uma convocação para reunião pelo coordenador, ora reclamante, o diretor adentrou a reunião, dizendo-se preposto da reclamada  e  começou  a  falar  sobre  a  vida  profissional  do reclamante como professor, mostrou um documento que  não  pode  identificar  e  que  a  principio  se  trataria  de  uma  avaliação  do autor como professor; que isso aconteceu entre abril e maio de 2007; que nesta reunião estavam aproximadamente 45 a 50 professores presentes; que o diretor utilizou expressões ‘grotescas’ e pejorativas, entre elas que o reclamante não era bom professor e que na avaliação dos alunos sua atuação era péssima, que os alunos não gostavam dele como professor; que  tais  observações  geraram  um  desconforto  entre  os  presentes (...)”.
A decisão penaliza a Universidade. Tratando-se de entidade pública, o servidor que deu causa ao prejuízo (a indenização a ser suportada pela UFPF) deve ser responsabilizado e repor ao erário todas as despesas que a Universidade deverá suportar, afinal é dinheiro público que deixa de ser empregado em prioridades reais.
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sexta-feira, 17 de junho de 2011

Concurso Publlico. Quando a impessoalidade cede lugar ao fisiologismo.

O artigo abaixo reproduzido nos parece (é opinião pessoal) seja o testemunho ocular de fatos reprováveis. Vale a leitura atenta e a compreensão do que nele se contém.

"Condescendência no Poder Judiciário: Alguém responde? Quem responsabiliza?
Antônio Conselheiro Guimarães*

Entende-se por condescendência o ato pelo qual:
a) Embora competente, deixe o funcionário público de responsabilizar o infrator;
b) Não sendo competente, deixe de levar a notícia da infração à autoridade competente.

O ato disciplinar é vinculado, deixando a lei pequenas margens de discricionariedade à Administração, que não pode aplicar ou deixar de aplicar quaisquer penalidades contrárias à lei, ou em desconformidade com suas disposições.

Tomando-se, por exemplo, eventual configuração da infração do art. 117, XVII, da lei 8.112/90 (clique aqui): 'cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias', deverá ser aplicada a respectiva penalidade, nos termos do art. 130, da lei 8.112/90, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso (STJ -MS 15.437/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010).

Houve-se com propriedade Hely Lopes Meirelles, ao expor sua opinião a respeito da inflição de penalidade:
'A responsabilização dos servidores públicos é dever genérico da Administração e específico de todo chefe, em relação a seus subordinados. No campo do Direito Administrativo esse dever de responsabilização foi erigido em obrigação legal, e, mais que isso, em crime funcional, quando relegado pelo superior hierárquico, assumindo a forma de condescendência criminosa (CP, art. 320). E sobejam razões para esse rigor, uma vez que tanto lesa a Administração a infração do subordinado como a tolerância do chefe pela falta cometida, o que é um estímulo para o cometimento de novas infrações". (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Ed. Malheiros, 20ª ed, 1995, p. 416).

Segundo orientação fixada pelo Excelso STF por ocasião da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.367 e mais recentemente no Mandado de Segurança 27.148/DF, ambos da lavra do ministro Celso de Mello, de que o Conselho Nacional de Justiça – embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário – qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, cabendo-lhe o controle da atuação administrativa e financeira o Poder Judiciário, vale dizer, suas decisões não são jurisdicionais, são eminentemente ADMINISTRATIVAS.

Colhendo-se a matéria fática para demonstração, no dia 27 de maio último, o Presidente do C. TST constituiu uma comissão de servidores para realizar estudos e propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento do modelo de gestão de pessoas do Tribunal Superior do Trabalho.

A comissão é composta dos seguintes servidores:
I — Anne Floriane da Escóssia Lima, Secretária da Secretaria de Gestão de Pessoas, que a presidirá;
II — Edvanja Alessandra Rodrigues Herr da Silveira, Coordenadora de Desenvolvimento de Pessoas;
III — Nabege Alves de Souza, Chefe de Divisão de Legislação de Pessoas;
IV — Cláudio Gomes de Oliveira, Assessor-Chefe de Planejamento Estratégico do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
V — Alex Nascimento, Analista Judiciário da Secretaria-Geral Judiciária;
VI — Rosa Amélia de Sousa Casado, Assessora-Chefe de Gestão de Pessoas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VII — Mariana Maciel de Alencastro de Lacerda, Assessora de Ministro.

Segundo consta no portal do C. Tribunal Superior do Trabalho, a servidora que preside a referida comissão (detentora do cargo comissionado (CJ-3) da Secretaria de Gestão de Pessoas) é titular do cargo efetivo de Técnico Administrativo, de nível médio.

Note-se, a propósito, que a lei 11.416/06 (clique aqui), regulamentada pela Portaria 3 do STF e Tribunais Superiores e pelo ato 193/2008 do próprio CSJT, disciplina que o cargo de técnico administrativo não possui competência nem atribuições de direção, chefia ou assessoramento, mas tão somente de "tarefas" de suporte técnico e administrativo, obviamente, compatíveis com os conhecimentos "médios" do cargo para o qual foi aprovada em concurso público.

Nesse caso, conforme orientação de observação vinculada, porquanto fixada pelo plenário do Excelso STF, tratando-se de infração administrativa, seguramente é o CNJ a instância competente para uma eventual responsabilização da autoridade que lhe conferira atribuições estranhas ao seu cargo.

No entanto, é cediço que dentre os Conselheiros do CNJ, pelo menos um é juiz do trabalho da primeira instância. Indagar-se-ia, portanto, se poderia esse juiz responsabilizar um magistrado integrante do Tribunal Superior a que pertence? Ou se a responsabilização é atribuição específica do Corregedor Nacional de Justiça.

Para o CNJ não. De fato, recentemente foi levado àquele Conselho o conhecimento da prática, pelo TJ/DF, da adoção do procedimento de SELEÇÃO INTERNA para designação de funções e cargos comissionados a servidores.

Foi demonstrado que esse procedimento reiteradamente propiciou e propicia a designação de vários servidores para o exercício de funções e cargos comissionados com atribuições estranhas aos seus respectivos cargos efetivos, em descompasso com a proibição legal.

Distribuído o feito à Conselheira Morgana Richa, juíza do trabalho, ela decidiu que, embora se tratassem de atribuições estranhas aos cargos efetivos, os servidores designados possuíam curso universitário, logo, detinham competência para o exercício das correspondentes atribuições.

Vale dizer, apesar da vedação legal à promiscuidade das atribuições dos cargos públicos, segundo o voto da Conselheira Morgana Richa, o único requisito necessário é o ingresso por concurso público, não importa se o cargo é de ensino básico, médio ou superior.

Depois da nomeação, as atribuições devem corresponder à formação pessoal do servidor, e não ao cargo para o qual foi aprovado.

Em um país cujas Autoridades se movem pelo loteamento de cargos e empregos públicos, a única forma meritocrática legítima e constitucional de arregimentar pessoas é o concurso público.

A necessidade de aperfeiçoar o instituto não autoriza o administrador a desconsiderar a garantia constitucional do concurso público, muito menos descumprir a legislação.

A propósito, a crítica à meritocracia no serviço público não tem qualquer sentido quando tem origem exatamente nos próprios atores responsáveis pelo paternalismo no trato da coisa pública, com seu cortejo patológico de apadrinhamentos, nepotismo e fisiologismo que conduz a falência da atual administração pública.

Realmente, justiça seja feita, como revelado pela Conselheira Morgana Richa, o sistema do concurso público no Brasil só funciona até o ato de nomeação.

Daí por diante o que vale é o fisiologismo, a referência pessoal, o paternalismo, o nepotismo.

Eis aí a diferença entre a mediocridade e a notabilidade.

Dos vários instrumentos de burla do sistema constitucional, pela amplitude do manejo, citamos o procedimento seletivo interno para provimento de função pública e cargos comissionados.

Não que seja irregular o procedimento em si, mas o uso que dele se faz.

Com efeito, não se nega a sua utilidade quanto se observa a correspondência entre a natureza das atribuições da função que se pretende preencher e o conteúdo ocupacional do cargo cujos titulares estão aptos a ocupá-la.

No entanto, é flagrantemente inconstitucional e ilegal, além de ofender o princípio da isonomia, a submissão de servidores já aprovados pelo requisito constitucional, a novo concurso, ainda que denominado de seleção interna, para o exercício das atribuições próprias de seu próprio cargo, com servidores titulares de cargos que não são da mesma carreira e do mesmo grupo ocupacional.

Igualdade de desempenho sim, mas dentro do conteúdo ocupacional das respectivas carreiras, sob pena de caracterização do DESVIO DE FUNÇÃO, expressamente vedado pela legislação.

Art. 117. Ao Servidor é proibido:
(....)
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.

Não somos contra a efetivação de sistemas de mérito no serviço público, só não consentimos com a extrapolação dos parâmetros legais.

Não por outra razão as normas do próprio RICNJ reiteradamente ressaltam esse limite, senão vejamos:

Das Atribuições do Presidente
Art. 6º (omissis);
(....)
XXIX - requisitar servidores do Poder Judiciário, delegando-lhes atribuições, observados os limites legais;

Das Atribuições do Corregedor Nacional de Justiça
Art. 8º (omissis)
(....)
VI - requisitar magistrados para auxílio à Corregedoria Nacional de Justiça, delegando lhes atribuições, observados os limites legais;

Enfim, o servidor tem o direito constitucional objetivo de desempenhar as funções que propiciem executar as atribuições de seu cargo sem estar sujeito a arbitrariedades e discriminações injustas.

Servidor Público é quem exerce cargo, emprego ou função pública.

O responsável pela reparação da ordem jurídica é o Ministério Público.
__________________
*Analista Judiciário da 5ª região."

Fonte: Migalhas, 2.654,acessado em 17/06/2011.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Não dar serviço a funcionário que comparece ao trabalho configura abuso do patrão.

"3ª Turma: obrigar empregado a cumprir expediente sem trabalhar excede poder disciplinar do empregador

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou um pedido de reforma de sentença que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, por exigir que ele cumprisse sua jornada internamente na empresa, porém sem trabalhar.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Mércia Tomazinho, a prova dos autos confirma a alegação do autor quanto a ser obrigado a permanecer na empresa sem trabalhar por alguns dias durante todo o expediente, como forma de punição por críticas realizadas quanto ao valor dos vales-transporte recebidos e horários exigidos na empresa.
Sem entrar no mérito da discussão (se o comportamento do autor seria punível ou não), a julgadora destacou que a punição escolhida, de qualquer forma, excede o poder disciplinar do empregador. “Determinar que o reclamante cumprisse sua jornada de trabalho sentado em um banco próximo ao cartão de ponto, sem executar qualquer tarefa, cumprindo ‘castigo’ similar aos aplicados em crianças, excede o poder de mando e gestão e disciplinar do empregador e tipifica o dano de natureza moral, ensejando o pagamento de indenização”, observou, mantendo assim a sentença da 36ª VT de São Paulo no tocante ao pedido.
(Proc. 01993007220085020036 - RO)"
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo
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sexta-feira, 11 de março de 2011

Município é condenado por assédio moral a servidor

"A 10ª Câmara Cível de Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação imposta ao município de Garruchos, localizado na Região das Missões, por dano moral a servidor que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. Apenas o valor da indenização foi reduzido — de R$ 11,2 mil para R$ 8 mil. O julgamento aconteceu no dia 17 de fevereiro. Cabe recurso.

Na condição de operador de máquinas, o autor da ação era subordinado ao então secretário municipal de Obras, Júlio César Moraes Bicca, que o teria submetido a situações vexatórias e humilhantes no ambiente de trabalho, segundo o acórdão. Durante vários meses de 2008, o autor foi obrigado a ficar ocioso durante o horário de trabalho, sem que lhe fosse atribuída qualquer atividade. Ao mesmo tempo, por determinação do secretário, funcionários não-habilitados para a atividade foram designados para fazer serviços que seriam da atribuição do requerente.

Por conta disso, o servidor foi alvo de brincadeiras entre os colegas, que comantavam o fato de ele ter sido colocado no banco (de reservas), o que causou constrangimentos, segundo ele. A situação somente teve fim com a troca da administração municipal, em janeiro deste ano. Conforme o acórdão, os fatos foram levados ao conhecimento do então prefeito, João Ismael Portela, sendo solicitadas providências a respeito. Em vão. Nenhuma providência foi tomada. A saída foi procurar a Justiça.
Condenado em primeira instância pelo juiz de Direito Marcio Roberto Müller, o Município apelou. Alegou a inexistência de culpabilidade. Afirmou que seria o demandado quem teria dado causa às desavenças, sustentando a inocorrência de danos morais. Por último, postulou a redução do quantum indenizatório.

A relatora do recurso no TJ-RS, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, entendeu que há relação de causa e efeito entre o comportamento do requerido e o dano experimentado pelo requerente. ‘‘Não há dúvidas de que o requerido criou situação de risco e descuidou do dever jurídico de evitá-lo’’, diz o voto da relatora, que adotou as razões da sentença.
‘‘A Carta Magna elevou à condição de garantia dos direitos individuais a regra disposta no artigo 5º, incisos V e X, que dispõe, de forma geral, o direito à indenização decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas’’, registrou a sentença. ‘‘Da mesma forma, induvidosa a responsabilidade do ente público por danos causados por seus agentes a terceiros, inclusive os de cunho moral’’, arrematou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul"

Fonte: Conjur
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sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Desconsiderar atestado médico confirma assédio

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou o recurso de uma reclamante que, embora vencedora em seu pedido de reparação decorrente de assédio moral, recorreu ao tribunal, insurgindo-se contra o valor de R$ 10 mil, arbitrado pela primeira instância.

A autora sofreu aborto após o quarto mês de gestação. No entanto, apesar da notória condição de suspensão do contrato, para gozo da licença em razão da cirurgia de aborto, a trabalhadora foi demitida por justa causa. E, durante o período de licença-maternidade, o sócio da empresa selecionava funcionários para substituí-la, o que acabou acontecendo.

O juiz convocado Marcos Neves Fava, relator do acórdão, observou em seu voto que o empregador, por meio do sócio, de fato havia imposto à reclamante situações de desrespeito pessoal. Por exemplo: a assistente da autora foi colocada para transmitir ordens a ela, ao invés de recebê-las, o que demonstra uma “inversão na hierarquia, que se presta a vilipendiar a imagem da trabalhadora.” Além disso, quando chegava ao serviço, o sócio citado nos autos deixava, nitidamente, de cumprimentar apenas a reclamante, que também foi transferida de sala, para uma menos confortável.
Na análise do relator, 'O vilipêndio à honra e à intimidade da autora foram patentes', e a adequação do valor indenizatório tem sua importância traçada por sua função repressora e por sua finalidade de incentivo à não reiteração do padrão comportamental. “Para isto, o valor há de ser expressivo (a indenização fixada não tinha atingido sequer dez salários da reclamante), sob pena de, ao inverso, funcionar como abono, festejo e incentivo à repetição dos atos reprimidos”, concluiu o magistrado.

Dessa forma, foi dado provimento ao recurso da reclamante, sendo que a condenação por danos morais foi aumentada para R$ 24 mil (em valores de agosto de 2010).
O acórdão 20101045047 foi publicado no dia 17 de novembro de 2010 (proc. 00657200843202009)."

Fonte: Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social / TRT-SP

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não é incomum empregadores recusarem atestados médicos dos trabalhadores. Mais inustidado ainda é obrigarem o empregado a marcar consultas somente após o horário de trabalho ou aos finais de semana. Como fica o caso de alguém que não tem plano de saúde e precisa se utilizar do SUS? Será que os hospitais públicos funcionam normalmente após as 18:00h da semana útil? Em todos os casos, apesar disso, deve prevalecer o bom senso.

Situação especial ocorre com os servidores públicos, que são atendidos pelo Hospital do Servidor Público Estadual e pelo Hospital do Servidor Público Municipal, todos localizados na região central de São Paulo. As faltas dos servidores que precisam de atendimento médico somente são aceitas se atestadas pelos respectivos hospitais. Agora, imagine o servidor que mora nos extremos da ciddade ou até em municípios vizinhos. Se ele necessitar de atendimento médico urgente e ficar internado por vários dias em um hospital regional, as suas faltas somente serão justificadas se apresentar documento do "Hospital do Servidor". Mas ele conseguiria sair dos fundões das zonas sul e leste e chegar a tempo até o centro? Seria possível esperar o atendimento por mais de três horas? Em muitos casos, isso representaria risco da vida. Os casos de recusa de atestados apresentados por servidores públicos merece reflexão mais condizente com a atualidade. Obviamente que os abusos e ilegalidades devem ser reprimidos, porque está em jogo o dinheiro do contribuinte.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Pressão por resultados pode configurar assédio moral.

"Uma empresa foi sentenciada a indenizar um empregado no valor de R$ 10 mil reais por brincadeiras impostas quando o mesmo não atingia as metas estabelecidas. Segundo uma testemunha, aos empregados que não alcançassem tais metas, eram infligidas as denominadas “prendas”, as quais consistiam em situações de embaraço. A própria testemunha afirmou ter sido obrigada a dançar na frente dos outros funcionários, caracterizando estado de extremo constrangimento.
A empresa recorreu da decisão, alegando inexistência de provas e requerendo valor menor de pagamento, por considerar a quantia excessiva. Mas a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a decisão de garantir indenização por assédio moral e a condenação de pagamento imposta, avaliando que “tal procedimento lesa os direitos de personalidade do empregado”.
Em seu voto, a relatora, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, argumentou ainda que o valor fixado é imprescindível para que não se torne irrelevante, devendo servir de exemplo para que práticas semelhantes possam não ocorrer.
À decisão cabe recurso.
Processo 0018600-85.2009.5.04.0303"
Fonte: Bom dia Advogado - 19/08/2010

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. Na busca pela ampliação de fatia de mercados (ou por medo de perda de consumidores), as empresas têm feito as coisas mais inimagiáveis. Em certa ocasião, uma grande empresa fabricante de bebidas, que fazia as reuniões de avaliação com as equipes de venda, optou por premiar também os vendedores com baixo desempenho. Qual a premiação? Quem tivesse mau desempenho ganhava um "bode". Sim, um bode! E deveria ficar com o animalzinho enquanto não superasse os seus resultados. É evidente a ofensa à dignidade do trabalhador, que mereceu a justa reparação.