sexta-feira, 10 de junho de 2011

STF pode garantir reajustes anuais ao funcionalismo.

O STF iniciou nesta quinta (9) o julgamento de uma ação que pode resultar na garantia de reajustes anuais para servidores federais, estaduais e municipais.

Relator do processo, o ministro Marco Aurélio Mello reconheceu o direito do funcionalismo à reposição das perdas impostas pela inflação.
Disse que a correção monetária anual dos contracheques dos servidores públicos está prevista no inciso 10o do artigo 37 da Constituição.

A despeito disso, realçou o ministro, estabeleceu-se um 'círculo vicioso' nas esferas 'federal, estadual e municipal'.

No dizer do ministro, os governantes mantêm 'os olhos fechados' para o texto constitucional, descumprindo-o.

A ação é movida por servidores públicos de São Paulo. Está submetida, porém, ao princípio da 'repercussão geral'.
Significa dizer que a decisão do Supremo valerá para todos os servidores do país, inclusive os do Poder Judiciário. Coisa de 10 milhões de pessoas.
O julgamento não foi concluído porque a ministra Cármen Lucia, primeira a se pronunciar depois da leitura do voto do relator, pediu vista dos autos.

Os servidores de São Paulo, Estado governado pelo PSDB há 16 anos, reivindicam no STF uma indenização pelos reajustes que não receberam nos últimos anos.

Marco Aurélio não se limitou a deferir o pedido. Decidiu que a indenização terá de ser paga com juros e correção monetária.

Para ele, ao sonegar ao funcionalismo a reposição dos indices de inflação, o Poder Público aufere 'vantagem indevida'.
Algo que, diante do poderio do Estado, aproxima-se do 'facismo'. O ministro acrescentou:
'Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano'.

O Judiciário não tem poderes para obrigar União, Estados e municípios a conceder reajustes salariais. Porém, o ministro fez uma distinção entre reajuste e reposição inflacionária.
'Correção monetária não é acréscimo, não é ganho, é mera reposição com o escopo de preservar o valor' do salário, disse ele.

Marco Aurélio serviu-se de emenda aprovada sob FHC para justificar a concessão do pedido feito pelos servidores do Estado governado pelo tucano Geraldo Alckmin.
Lembrou que a redação do inciso 10 do artigo 37 da Constituição, que prevê os reajustes anuais, foi fixada por uma reforma administrativa de 1998.

O ministro reproduziu trecho da justificativa enviada ao Legislativo por Clóvis Carvalho, à época o chefe da Casa Civil de Fernando Henrique Cardoso.
O auxiliar de FHC escreveu que os objetivos da reforma eram: 'recuperar o respeito e a imagem do servidor público perante a sociedade; estimular o desenvolvimento profissional dos servidores e; por fim, melhorar as condições de trabalho'.

E Marco Aurélio: 'Vê-se, então, que a reforma administrativa veio para melhorar as condições do servidor'. Daí a sua interpretação do texto constitucional.

O julgamento será retomado quando Cármen Lucia devolver o processo ao plenário do Supremo. Não há, por ora, data prevista."

Fonte: Folha.com

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Já havíamos nos expressado a respeito do assunto em maio passado. Confira o link para http://efoadvogado.blogspot.com/2011/05/justica-reconhece-o-direito-de.html.

Realmente, há o direito. E se o direito é desrespeitado por ação ou omissão, o Estado deve indenizar. Veja, indenizar, ou seja, pagar aos servidores o montante correspodente aos valores que não foram incorporados aos vencimentos. Todavia, tais valores não se confundem com a reposição a ser creditada em holerite. São somente indenizações, valores compensatórios do não reajustamento dos salários.
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Eliminado por meio ponto consegue aprovação.

"Um candidato eliminado de concurso público para o cargo de analista financeiro do Tesouro estadual em Santa Catarina por meio ponto na prova de redação teve reconhecido o direito de ser aprovado um ano após a homologação do resultado final do exame. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade da correção, mas atendeu ao pedido alternativo do candidato para aprová-lo com a pontuação mínima necessária, de modo a não interferir na eventual posse e exercício dos demais aprovados.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a banca adotou critérios muito amplos para a correção, que não permitiriam qualquer tipo de controle pelos candidatos. O edital afirmava apenas que 'Os textos dissertativos produzidos pelos candidatos serão considerados nos planos do conteúdo e da expressão escrito, quanto à (ao): a) adequação ao tema propostos; b) modalidade escrita na variedade padrão; c) vocabulário; d) coerência e coesão; e) nível de informação e de argumentação'.

Segundo o ministro, a norma não indica o peso ou faixa de valores de cada quesito, o verdadeiro conteúdo de cada um deles nem o valor de cada erro. 'Mas a situação fica pior quando se tem contato com a folha de redação do candidato, da qual não consta nenhuma anotação - salvo o apontamento de erros de português - apta a embasar o resultado final por ele obtido na referida prova. Enfim, tem-se, aqui, ato administrativo sem motivação idônea, daí porque inválido', acrescentou o ministro.

Dilema
O ministro afirmou que a ausência de motivação do ato administrativo constituído na correção da prova do candidato o torna nulo. Porém, o concurso foi homologado em junho de 2010, e não seria possível apenas determinar nova correção da prova. 'Deste jeito, a motivação existiria, mas seria posterior e prejudicaria todo o certame', ponderou.

Como o candidato foi eliminado por apenas meio ponto, e fez pedido alternativo de que lhe fosse conferida a nota mínima necessária para aprovação, o ministro Mauro Campbell avaliou que pequeno acréscimo sanaria a nulidade de forma mais proporcional em relação aos demais candidatos e ao concurso como um todo.

'Tendo em conta que já se passou quase um ano da homologação final do concurso, com eventual posse e exercícios dos demais candidatos aprovados, e observando que a nova ordem de classificação normalmente influi na lotação dos servidores, é caso de permitir a aprovação do candidato, mas consolidada na última colocação entre os aprovados, a fim de que a coisa julgada na presente ação não atinja terceiros que não participaram dos autos', concluiu o relator.

Pertinência temática
O ministro afastou, porém, o argumento do candidato de que a prova de redação teria cobrado conteúdo não previsto no edital. A prova tratou da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas o detalhamento do item correspondente a finanças e orçamento público não traria, de modo literal, a norma. Mas havia previsão de temas como receita e despesa pública, crédito, planejamento, orçamento e leis orçamentárias, que, conforme anotou o relator, são pontos regulados diretamente pela LRF.

Segundo o magistrado, o edital deve ser interpretado de acordo com a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Por isso, só haveria ilegalidade se houvesse incompatibilidade absoluta entre a previsão do edital e o tema da redação. 'Ao contrário, sendo possível inferir do conteúdo da cláusula editalícia o tema proposto, dentro de suas possibilidades gramaticais, devem ser mantidos o edital e a posição da banca examinadora no ponto', concluiu. "

Processo: RMS 33825
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Ministro Marco Aurélio Mello. Um dos grandes nomes do Judiciário. O grande nome do STF!

" 'Plenário Virtual não analisa Agravo nem mérito'
Para o ministro Marco Aurélio, a regra é clara: o Plenário Virtual só serve para a análise de repercussão geral (sem entrar no mérito da discussão) de Recurso Extraordinário. Agravos, na opinião do ministro, não devem ser analisados por meio de julgamentos virtuais. Em seu pronunciamento no Agravo de Instrumento 841.548, levado ao Plenário Virtual pelo presidente Peluso, Marco Aurélio expôs o seu entendimento.

'Inicialmente, consigno a erronia de lançar, no Plenário Virtual, o Agravo de Instrumento', escreveu. Esta foi a segunda vez que o ministro reclama do julgamento virtual de agravos.

Neste caso, entretanto, o ministro Cezar Peluso colocou o Agravo na pauta, mas, em seu pronunciamento, deu provimento e o converteu em Recurso Extraordinário. Em seguida, o presidente cita a jurisprudência da corte sobre a matéria em discussão e conclui: 'Ante o exposto, reafirmo a jurisprudência da corte para negar provimento ao Recurso Extraordinário'.

O ministro Marco Aurélio questiona mais uma vez a decisão do presidente. Para ele, o ministro Cezar Peluso entrou no mérito da discussão e deixou de analisar a sua repercussão geral, o que não pode acontecer no Plenário Virtual. 'Quanto à apreciação do mérito do extraordinário no Plenário Virtual, relembro que o sistema excepciona a regra relativa à necessidade de o colegiado reunir-se. Os ministros atuam sem a indispensável discussão da matéria e troca de ideias.'

O Plenário Virtual surgiu com a função de ser uma ferramenta dinâmica para filtrar a chegada de recursos ao Supremo, a primeira etapa para chegar ao Plenário real. Ou para ser descartado, quando o tema só interessa às partes envolvidas.

Privada ou Estatal?

A Paranaprevidência pede, por meio do Agravo convertido em RE pelo presidente Peluso, para que fosse considerada empresa pública, assim poderia pagar as dívidas por meio de precatórios.

De acordo com o recurso, a Paranaprevidência é gestora de receitas previdenciárias vinculadas a fundos criados para o pagamento de aposentadoria e pensões de servidores públicos do Paraná, o que demonstraria sua finalidade “indiscutivelmente pública”.

Para reforçar a sua tese, cita julgamento do Supremo (RE 220.906) que aplicou este entendimento ao caso dos Correios.

No seu pronunciamento no Plenário Virtual, o ministro Cezar Peluso cita diversos julgamento sobre a matéria e afirma que corte 'possui jurisprudência firmado no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública'.
Agravo de Instrumento 841.548"

Fonte: Por Camila Ribeiro de Mendonça, para o Conjur (http://www.conjur.com.br/2011-jun-09/marco-aurelio-plenario-virtual-nao-analisa-agravo-nem-merito) acessado em 09/06/2011.

**  Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O Ministro Marco Aurélio Mello é, na nossa modesta opinião, o grande nome do STF. Audacioso, não tem medo do embate lúcido. É forte e profundo em seus argumentos. Possui um raciocínio jurídico excepcional, sendo fiel somente às suas convicções e valores. Não se deixa intimidar por discursos de autoridade (mesmo porque é uma das mais altas autoridades brasileiras), nem é seduzido pela polidez interesseira. Juiz de carreira, oriundo da Justiça Trabalhista, é quase sempre voto vencido nos julgamentos. Mas os seus argumentos permanecem fortes nas mentes daqueles que acompanham os seus votos.

O caso diz respeito à reunião dos Ministros. Plenário é o encontro dos onze juízes do STF, ou seja, o STF completo para apreciar e julgar os processos que a ele são submetidos. Normalmente, as reuniões do Plenário ocorrem com a presença de todos os Ministros, e os julgamentos são televisionados pela TV Justiça. Causas importantíssimas foram decididas dessa forma: a questão das pesquisas com as células-tronco, a validade da Lei de Imprensa, a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, a extradição de Cesare Battisti. É no plenário que há, também, os verdadeiros embates jurídicos. Advogados dos mais renomados e Juristas de ponta discutem, com profundidade, o destino de pessoas.

E o que é o Plenário Virtual? A reunião via computador....De forma jocosa, um "chat jurídico"....Deveria ser utilizado somente para triar os processos que seriam encaminhados ao Plenário real para nele, Plenário real, ser julgados. Lamentavelmente, mais uma investida do autor da PEC dos Recursos (PEC que visa impedir os processos de chegarem no STF) e que pretendia julgar por "chat" processos importantes.

E a publicidade das sessões de julgamentos? Está garantida no artigo 93, inciso X, da CF/88. Será que nesse caso era só pedir para "add"?

Dessa vez, o Ministro do voto vencido pôs o dedo na ferida. Sorte a dos jurisdicionados.

Lei da Entrega: o outro lado da moeda. A visão das empresas.

"Lei da entrega aumenta custo e prejudica consumidor

Entrou em vigor no estado de São Paulo, em 7 de outubro de 2009, a Lei 13.747/09, oriunda do Projeto de Lei 298/2008, conhecida como a Lei da Entrega. A Lei obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no estado de São Paulo a fixarem data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.

Aludido excerto normativo tem especial peculiaridade ao estatuir, de plano, que as obrigações decorrentes de suas normas entraram em vigor na data de sua publicação. Ou seja, não instituindo, assim, qualquer prazo para a adaptação dos fornecedores ao texto legal.

Aflora disso que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decretou e o Governador do Estado promulgou norma de grande impacto social. Foi estipulada onerosa obrigação aos prestadores de serviços, sem ao menos conceder qualquer vacatio legis para sua adequação, indo, assim, em total afronta à Lei Complementar 95/98, que brilhantemente dita que a lei deve contemplar prazo razoável para que dela se tenha conhecimento e se cumpra.

Tamanha aberração legislativa, que absurdamente impôs aos fornecedores e fabricantes obrigação automática de revisarem seus contratos de fornecimento, frutos de delongadas tratativas, acarretou grande instabilidade nas relações contratuais, bem como massivo investimento em novas tecnologias. Mais que isso, além da total falta de razoabilidade na aprovação da lei, há noticias de empresas que foram autuadas em menos de dois meses da publicação da norma. Decorre disso, que não há de prevalecer autuações da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor em tão curto espaço de tempo, visto terem fulgente finalidade arrecadatória, não observando, assim, qualquer caráter sócio-educativo da multa imposta.

A ausência de vacatio legis em normas de grande repercussão constitui uma violação e um retrocesso na dinâmica do devido processo legal, o qual impõe limite ao Poder Legislativo de apenas elaborar leis justas, dotadas de razoabilidade e racionalidade.

Suscitada medida, além de impor uma obrigação impossível de ser realizada em tão curto espaço de tempo, traduz-se em nítida intervenção ao princípio da liberdade contratual e ao princípio da livre iniciativa, visto que se vislumbra na presente situação evidente ingerência do Estado na atividade econômica.

A modificação imposta pela Lei de Entrega implica numa mudança em toda a cadeia de fornecimento. Alterações voltadas ao sistema de logística, estoque, fornecimento e condições comerciais, posto que deve ser implantada uma nova sistemática de comunicação entre mercadorias do estoque, prazo de entrega dos produtos dos fabricantes, bem como uma sincronização com as empresas que realizam serviços de entrega do produto.

Especificamente em relação a esse ponto, é importante destacar que a adequação imediata, sem o devido planejamento logístico, implica em um aumento significativo no custo da operação como um todo. Haverá necessidade, em tese, de uma nova implantação de novas tecnologias de comunicação, bem como revisão dos contratos com os fabricantes e prestadores de serviços de entrega, além das empresas terem que fornecer o devido treinamento para seus funcionários.

Diante disso, a jurisprudência tem considerado como abusiva qualquer autuação realizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) antes do prazo de seis meses da vigência da norma.

Tantas modificações no sistema de prestação de serviços encarecem radicalmente o importe das operações. E, evidentemente, deverá ser repassado aos consumidores, acarretando, dessa forma, aumento do custo dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores de bens e serviços localizados no estado de São Paulo. Decorre disso, que as empresas situadas neste Estado evidentemente estarão em patamares de desvantagem comercial em face dos fornecedores dos demais Estados, acarretando ofensa ao princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal.

Vale registrar que desnecessária foi a edição de Lei de Entrega, visto que a própria concorrência acarretaria uma maior e melhor precisão nos serviços prestados, diante da busca por novos mercados de consumo. Salienta-se, também, que o fornecimento da data e do turno de entrega do produto facilitará muito mais o trabalho das quadrilhas organizadas, visto que estas terão acesso ao turno e local no qual os caminhões de entrega estarão.

Com efeito, a forma como o Estado de São Paulo está impondo aludida regra ocasiona enorme desvantagem aos investidores desse Estado, além do fato de que grande parte das empresas estabelecidas na região não está preparada para atender às exigências ditadas pela Lei de Entrega.

Portanto, os amenos benefícios estatuídos pela norma aos consumidores acarretarão graves consequências aos investimentos realizados em São Paulo, pois além dos inúmeros benefícios fiscais concedidos pelos demais Estados da Federação, as empresas encontram diversos outros empecilhos legislativos como o presente, afastando, assim, grandes investimentos e lucros para este estado."

Por Diogo Verdi Roveri e Viviane Granda, advogados de Peixoto e Cury Advogados, firma especializada na defesa de fornecedores.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A Lei da Entrega não vem sendo cumprida em São Paulo. Ademais, conta-se ainda com a omissão do Procon, que não reconhece ilegalidade na cobrança pelo agendamento da entrega. Segundo o órgão, o ilegal é não haver a opção pelo agendamento da entrega, sendo possível a cobrança pela entrega agendada.
Os argumentos expostos não convencem, exceto quanto à eventual necessidade de concessão de prazo para a adptação das empresas às novas exigências. Mas se isso poderia ser invocado lá atrás, quando a lei foi sancionada (em 07/10/2009) isso já não é mais defensável. Passados mais de um ano da vigência da lei, soa absurda a alegação de prazo razoável para a adequação das empresas.
Além disso, a situação relatada somente confirma o que já dissemos em ofício encaminhado ao Procon/SP acerca do descumprimento da "Lei da Entrega". Isto é: as despesas com as entregas são direta e indiretamente suportadas pelos consumidores, que não podem ficar à mercê de fornecedores e empresas de logística, que recebem pelo serviço.
A invocação da concorrência desleal também não convece. A lei vale para todos os que atuam para os consumidores paulistas.
A natural acomodação do mercado é outra falácia em tempos de capitalismo globalizado. Quando o "Submarino.com" era concorrente de fato, havia equilíbrio. Hoje, Shop Time, Submarino e Amaricanas.com fazem parte do conglomerado "B2W", ou seja, que concorrência existe? Nem uma!
Some-se a isso o fato de que as regras do ICMS exigem que as empresas sediadas em outros estados paguem o imposto também em São Paulo. O resultado é que além da ineficiência logística, as empresas também não recolhem os tributos devidos para o estado de São Paulo.
A consequência é que o consumidor paga, mas nunca lhe entregam.
Não fossem os abusos cometidos, não haveria a necessidade de legislar.
É certo que a lei contém algumas falhas, mas isso seria perfeitamente contornável desde que houvesse empenho das autoridades.
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Acumulação de cargos no serviço público depende de compatibilidade de horários

"A acumulação de cargos no serviço público depende da comprovação de compatibilidade de horários. O entendimento consta da decisão da 6ª Turma Especializada do TRF2, que impede a União de exigir de uma auxiliar de enfermagem, ocupante de dois cargos públicos - um federal e o outro no Município do Rio de Janeiro -, que opte por um dos cargos ou reduza a sua carga horária. A decisão reformou a sentença da 26ª Vara Federal do Rio, que havia sido favorável à União. A relatora do caso no Tribunal é a juíza federal convocada Maria Alice Paim Lyard.

A profissional ajuizou um processo na Justiça Federal para poder continuar a trabalhar como auxiliar de enfermagem no Instituto Nacional de Câncer (Inca), vinculado ao Ministério da Saúde, e no Centro Municipal de Saúde Waldir Franco, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. De acordo com os autos, a auxiliar de enfermagem acumula dois cargos públicos há mais de 22 anos, cumprindo carga horária no Inca, desde fevereiro de 1987, de 40 horas semanais, e no Centro Municipal de Saúde Waldir Franco, desde julho de 1987, de 32,5 horas semanais.

A relatora iniciou seu voto, explicando que a servidora já acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais da área de saúde, antes da vigência da Constituição Federal de 1988, 'encontrando-se, portanto, amparada pelo comando do artigo 17, parágrafo 2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece que é assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta', ressaltou.

A magistrada também lembrou que o artigo 37 da Constituição permite aos profissionais de saúde a cumulação de dois cargos ou empregos quando há compatibilidade de horários. Maria Alica Paim Lyard ressaltou que documentos anexados aos autos comprovam que, 'apesar da carga horária elevada, de 72,5 horas semanais, a compatibilidade de horários é observada, não havendo qualquer ofensa ao ordenamento jurídico pátrio'".

Proc.: 2009.51.01.028193-0
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Jaleco branco? Agora, só da porta do hospital para dentro!

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 09/06/2011, a Lei Estadual nº. 14.466, que proíbe o uso, por profissionais de saúde e fora do ambiente de trabalho, de equiapmentos de proteção individual, tais como jalecos e aventais. Confira a íntegra da lei.

"LEI Nº 14.466, DE 8 DE JUNHO DE 2011
(Projeto de lei nº 757/2009, do Deputado Vitor Sapienza - PPS)

Proíbe o uso, por profissionais da área da saúde, de equipamentos de proteção individual fora do ambiente de trabalho

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam todos os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Estado proibidos de circular fora do ambiente de trabalho vestindo equipamentos de proteção individual com os quais trabalham, tais como jalecos e aventais.

Artigo 2º - O profissional de saúde que infringir as disposições contidas nesta lei estará sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 2011."

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Ao que tudo indica, a medida levou em consideração o mau uso e/ou uso inadequado de tais indumentárias, que podem, em tese, colocar em risco a saúde pública. Os EPI se destinam a duas finalidades básicas: a) proteger o doente de bactérias e outras formas de contágio externas ao ambiente hospitalar; e b) proteger o profissional da saúde. Contudo, o uso indevido de jalecos e aventais (durante compras, refeições externas, no trasporte público) pode expor o paciente, o médico e as pessoas que estão fora do ambiente hospitalar riscos evitáveis.
Precisava de lei para disciplinar uma circunstância que diz respeito às boas práticas profissionais?
Enfim, agora é lei! Aliás, mais uma lei...
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quarta-feira, 8 de junho de 2011

Justiça gaúcha reconhece a incompetência do Estado no atendimento e no cumprimento do ECA.

"Negada responsabilização de mãe por evasão escolar da filha

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à ação do Ministério Público que buscava punir mãe por omissão em relação à evasão escolar da filha. Para os Desembargadores, o Estado deve primeiro demonstrar ter cumprido sua parte na proteção integral à criança e ao adolescente, incluindo ela e sua família em rede de proteção.



No 1º Grau, a Juíza Tânia Cristina Dresch Buttinger, da Comarca de Flores da Cunha, já havia indeferido o pedido do MP de condenar a mãe à prestação de pena pecuniária. No recurso ao TJ, o Ministério Público alegou que a mãe da menina descumpriu seus deveres inerentes ao poder familiar (art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente , ECA), bem como desrespeitou as medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar. Referiu ainda que o irmão da menina também não frequenta a escola e não concluiu o ensino fundamental, demonstrando que não se trata de um problema específico em relação à filha.



Apelação
Para o relator da ação, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, nos casos de infrequencia escolar de adolescente, somente é admissível a punição dos pais quando a inicial da ação demonstrar que o Estado fez sua parte na política de proteção integral à criança e ao adolescente. Ressaltou que a mera notificação do Conselho Tutelar, sem investigação criteriosa do contexto social da família, não é suficiente.
Salientou que a mãe da menina, à época dos fatos, trabalhava na plantação e colheita de morangos e, por isso, saía de casa pela manhã, ficando a cargo dos filhos o desempenho das atividades escolares. Enfatizou que a mulher é pessoa muito simples, com baixa instrução. Ainda, lembrou que a menor afirmou ao próprio MP não estar se adaptando à escola, pois era zombada pelos colegas em razão das roupas que usava. O magistrado apontou que, mesmo com essas informações, Ministério Público e Conselho Tutelar não buscaram cumprir o seu dever, incluindo a família em na rede de proteção estatal.



Concluiu que diante desse triste realidade, soa absurdo que o Estado, que não cumpre adequadamente com seus misteres, compareça perante aquela unidade familiar apenar para dar uma aparência de cumprimento formal, fazendo recair sobra a cabeça dessas pessoas os rigores da lei, com aplicação de uma penalidade pecuniária que nenhum sentido ou eficácia possui. Ressaltou ainda que, desde fevereiro de 2010 a menina vem frequentando regularmente outra escola.



A decisão é do dia 12/5. Os Desembargadores Alzir Felipe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl acompanharam o voto do relator."



Apelação Cível nº 70040774499
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul



**Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Mais uma bela demonstração da distribuição da justiça e do reconhecimento de deveres aos órgãos incumbidos de atender a quem precisa, aos mais necessitados.
A Justiça gaúcha, de primeira e de segunda instância, aplicou o Direito, revelou os direitos e os deveres de cada um e deu a melhor decisão ao caso concreto.
 
É sabido que a escola pública está praticamente falida. Há algumas raras exceções em que pais, alunos, professores e a comunidade diretamente interesada cultivam uma escola quase ideal. De modo geral, o abandono, o sucateamento, a inércia e a incapacidade para reter alunos e formar pessoas impera nas redes públicas.
 
Além disso, no nosso entendimento, os conselhos tutelares estão servindo somente a interesses pessoais. Quero dizer que os conselhos tutelares estão servindo com simples trampolins políticos, uma forma de capitalizar votos para as eleições locais (municipais), de modo que os eleitos para os conselhos, em muitos casos, optam somente pela política em detrimento da valorização e da aplicação do ECA.
 
O MP, por sua vez, também tem o seus momentos de falha. Em vez de zelar pela existência de vaga e escola adequada para todos, puxou a corda do lado mais fraco.
 
A mãe, no caso relatado, fez o quase impossível nos dias de hoje. Nos dias em que o consumo e a aparência estão corroendo as famílias menos privilegiadas.
 
Felizmente, mais uma decisão digna de aplausos!

terça-feira, 7 de junho de 2011

Concurso público. Edital e exigências impertinentes.

"Não cabe ao Judiciário flexibilizar condições previstas em edital de concurso

Candidato ao cargo de perito criminal oficial propôs ação visando a anular sua reprovação na prova de natação, uma vez que as exigências do edital do concurso lhe pareciam excessivas.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o candidato apelou para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

O processo, de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, foi julgado pela 5.ª Turma.
A Turma negou provimento ao recurso, com base em jurisprudência já cristalizada neste Tribunal, no sentido de que 'a imposição de limites mínimos para a prova de esforço físico é legal, eis que prevista no artigo 8º, inciso IV, do Decreto-Lei 2.320/87, e o candidato que não os alcançar estará reprovado, não sendo possível ao Poder Judiciário flexibilizar esses parâmetros' (AC 95.01.20886-9/BA, rel. juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ de 09/07/2001).

O relator destacou que foi oferecida uma segunda chance ao candidato, no ato da realização da prova e, ainda, que não há ilegalidade no fato de a prova de natação ter sido efetuada em local diverso dos demais testes de aptidão."
Processo: AC 200534000236385
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Na postagem abaixo vimos a imposição, em edital, de requisitos não amparados pela lei.
A notícia que agora se comenta dá conta, s.m.j, de incompatibilidade com os preceitos da vigente Constituição Federal. Trata-se citado do Decreto-lei nº. 2.320/87, ou seja, norma infraconstitucional anterior à Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Em nossa modesta opinião, não é o simples fato de haver previsão normativa que torna legítima a imposição de determinados requisitos para o ingresso em certas carreiras públicas.
Muito embora evidente que as funções da Polícia Federal sejam, digamos, especiais em razão da atuação que se exige dos servidores, a previsão de fases seletivas impertinentes/incompatíveis com o cargo a ser preenchido nos parece que afronta os princípios constitucionais e os princíoios norteadores da administração pública.
Cremos em que, se devidamente demonstrada a impertinência da exigência, poder-se-á obter êxito nos tribunais superiores (STJ e STF). Decisão, lamentavelmente, tímida.

Concursos militares. As inconstitucionalidades dos editiais permanecem...

"A atuação da Defensoria Pública da União no Pará (DPU/PA) garantiu a inscrição de cinco candidatos no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais. Os assistidos foram impedidos de participar do certame por não preencherem um dos requisitos exigidos no edital: o limite de idade.

Os candidatos deveriam ter, no máximo, 24 anos de idade até 31 de dezembro de 2012, o que automaticamente excluiria os representados pela Defensoria, já que na data prevista todos eles já estarão com idade maior.

Diante dos casos, o titular do 1º Ofício Cível, Defensor Público Federal Eurico Brandão, ajuizou ações nas quais pedia a concessão da tutela antecipada para que os candidatos pudessem realizar a inscrição no certame e participassem de todas as fases do concurso.

Eurico Brandão argumentou que, embora exista a previsão do limite de idade no edital, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que essa limitação apenas é admitida quando prevista em lei. Ademais, os candidatos irão disputar vagas de sargento músico da Marinha, o que deveria trazer maior flexibilidade ao requisito etário. Foi baseado nesses argumentos que o Defensor conseguiu o entendimento favorável dos juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Belém/PA, que atendeu aos pedidos formulados pela DPU/PA.

'A DPU vai continuar acompanhando esse processo. Tem sido recorrente casos em que candidatos são impedidos de realizarem a inscrição em concursos em razão da limitação de idade imposta por edital', disse o Defensor. Para ele, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a limitação de idade apenas se afigura legítima quando, além de existir previsão em lei, seja justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. "
Fonte: DPU.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Nada mais é preciso dizer. Conforme o Defensor, "Tem sido recorrente casos em que candidatos são impedidos de realizarem a inscrição em concursos em razão da limitação de idade imposta por edital. (...) o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a limitação de idade apenas se afigura legítima quando, além de existir previsão em lei, seja justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

Dois pesos, duas medidas... Homem ameaça desembargadora e é punido.

"O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem pelos crimes de injúria simples e coação no curso do processo. Por ser portador de psicose crônica, o réu foi considerado inimputável. A turma julgadora aplicou medida de segurança em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. A internação terá de ser cumprida pelo prazo mínimo de dois anos. Ele é acusado de ameaçar de morte e xingar uma desembargadora paulista.

As ameaças e xingamentos foram dirigidos a ela em telefonemas e e-mails. O objetivo do réu era favorecer seus interesses num recurso que corria em uma das câmaras do tribunal. O acusado pretendia obter o benefício da Justiça gratuita e como seu pedido não foi atendido passou a fazer graves ameaças e dirigir termos chulos contra a desembargadora.

A turma julgadora reformou sentença de primeiro grau que havia absolvido o réu, com base no inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal (existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência), mas aplicou medida de segurança de três anos de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

A Defensoria Pública apelou. Reclamou do tempo mínimo da sanção penal aplicada pela sentença de primeiro grau. Sustentou que não havia justificativa para a fixação de prazo tão longo e se cercou da indicação de um ano, tempo sugerido pela perícia.

Em preliminar, o Ministério Público se manifestou pela anulação do processo com o argumento de que não foi nomeado curador para o réu comprovadamente inimputável. No mérito, o procurador de Justiça, Nelson Gertel, opinou pela absolvição pelo crime de coação no curso do processo. Para o procurador, não havia prova para condenar o réu pela prática desse delito e concordou com a sanção de um ano de internação pelo outro crime.

A turma julgadora rejeitou a preliminar apresentada pelo Ministério Público. O Código Penal prevê a nomeação de curador no caso de acusado que é submetido a exame de insanidade mental. No entanto, o argumento dos desembargadores foi o de que a nulidade do processo só seria de rigor se algum ato tivesse resultado prejuízo para o réu.

Para a turma julgadora, a formalidade não é um fim em si mesmo, mas instrumento que existe para disciplinar o processo e delimitar a atuação das partes e do julgador. No entendimento dos desembargadores, o vício da não nomeação do curador foi sanado com a atuação da Defensoria Pública que cuidou dos interesses do acusado desde o recebimento da denúncia, o que garantiu a este o pleno exercício do direito de defesa.

No mérito, a tribunal entendeu que ficou comprovada a materialidade e autoria para os delitos de injúria simples e coação no curso do processo. A turma julgadora rejeitou o reconhecimento do crime contra a honra em sua forma qualificada. De acordo com os desembargadores, a conduta do réu em alguns momentos pode ser tratada como intolerância religiosa e, no caso, ato que não pode ser taxado como ofensivo, mas xenófobo.

Quanto ao prazo mínimo da sanção, o tribunal considerou adequado o período de dois anos após a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Para fundamentar o tempo da medida de segurança, a turma julgadora levou em conta a gravidade do crime e a periculosidade comprovada no exame de insanidade mental do réu."

Fonte: Conjur (http://www.conjur.com.br/2011-jun-07/homem-ameaca-desembargadora-pega-dois-anos-medida-seguranca), acessado em 07/06/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Em casos nos quais são alegadas nulidades processuais (erros que comprometem a tramitação do processo) e estas são comprovadas, extingue-se, encerra-se o processo sem resolver o problema levado à Justiça. Mas no caso, a nulidade foi questão menor, questão de mero procedimento e que não poderia comprometer a necessidade de punição exemplar.

Não sabemos o que é pior. A cadeia ou a internação? Acreditamos em que a internação seja muito pior, ainda mais se considerarmos que a saúde mental no Brasil está abandonada. Doentes mentais abandonados...
Mas ficam as questões: não houve perícia psiquiátrica? Não houve a comprovação da insanidade mental? Condenação? E a inimputabilidade? Seria mesmo possível condená-lo?
Não há como nos aprofundarmos na análise do caso. Mas os questionamentos nos surgem, pura e simplesmente, a partir da leitura da notícia divulgada.
Por enquanto, fica a sensação de dois pesos e de duas medidas...Para o cidadão comum, a nulidade põe cabo ao processo, seja para o bem ou para o mal. Para outros, a nulidade, que sempre beneficiaria o réu, passa em branco.
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