quinta-feira, 5 de maio de 2011

Justiça concede liminar que afasta limite de idade para concurso da PM

"A juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu na terça-feira (3) liminar que afasta uma cláusula do edital do concurso para admissão no cargo de soldado PM de 2ª classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

A cláusula prevê que o candidato tenha no máximo 30 anos para ingresso na carreira. R.P.S.R. impetrou mandado de segurança contra o diretor de pessoal da instituição ao ser impedido de se inscrever no concurso por já ter atingido a idade.

A decisão da magistrada foi tomada com base no princípio da isonomia, consagrado na Constituição Federal. . “Por força do princípio da isonomia, tem-se decidido no sentido de que a igualdade deve ser efetiva no ordenamento jurídico, o que significa que a legislação vigente não pode fazer discriminação imotivada", afirmou. A Polícia Militar deverá prestar informações no processo sobre a existência de previsão sobre limites de idade para ingresso na instituição que porventura constem da Lei Orgânica da Polícia Militar ou em alguma norma pertinente.

Outro princípio constitucional invocado pela magistrada foi o da razoabilidade, tendo em vista que o rapaz completará 31 anos três meses antes da data prevista para posse no cargo – 3 de abril de 2012. O princípio recomenda o uso do bom senso nas decisões. Por fim, alegou a juíza ser irrelevante questão da idade do canditato, pois o concurso exige aprovação em teste de aptidão física"
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão é, de certa forma, uma novidade em termos de supressão de exigências específicas para o desempenho de cargos que podemos dizer essenciais à sociedade. Via de regra, admite-se como razoável a imposição de limites de estatura e idade para a admissão em postos da Policia Militar. Mas indaga-se: se a altura exigida é de no mínimo um 1,60m e o candidato mede 1,57m, vetá-lo por 3cm seria razoável? E foi justamente o princípio da razoabilidade o invocado pela juíza. Particularmente, consideradmos que as instâncias superiores ainda são um pouco resistentes no enfrentamento desta questão. No entanto, entendemos que a questão da idade, mencionada no caso relatado, será superada com os fundamentos da decisão de primeira instância.

Lei de São Vicente sobre segurança em bancos é julgada constitucional

"O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão realizada ontem (4), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 2.094-A, do Município de São Vicente, litoral paulista. A norma impugnada dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de divisórias nos caixas de autoatendimento dos estabelecimentos bancários e de crédito daquela cidade.

Em seu parecer pela improcedência da ação, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou que 'é público e notório que as instituições financeiras desenvolvem atividade que lhes assegura sólida situação no que diz respeito aos lucros decorrentes dos serviços por elas prestados. Não nos parece inadequada, excessiva, ou arbitrária, de sorte a caracterizar ofensa à razoabilidade ou à proporcionalidade, a exigência legislativa que impõe a instalação de divisórias entre os terminais de autoatendimento, que visa, singelamente, melhorar a condição de segurança no atendimento dos clientes dos serviços bancários.'

Em setembro do ano passado, o relator da ADIN, desembargador Renato Nalini, havia concedido liminar para sustar, de imediato, a eficácia da lei.
Processo nº 990.10.303310-8"
Fonte: TJ/SP

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Tudo indica que o posicionamento do TJ/SP vem se alterando em relação à disciplina, por leis locais (municipais), das atividades dos estabelecimentos bancários. Tempos atrás, quando diversos municipíos passaram a determinar o tempo máximo de permanência de consumidores nas filas dos bancos, a Justiça, infelizmente, declarava que o assunto era da alçada do Banco Central (órgão incumbido da regulamentação da atividade bancária no Brasil), negando validade às chamadas "leis do tempo de espera". Com o aumento do dos crimes conhecido por "saidinha", parece que os julgadores estão ficando mais sensíveis.
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sábado, 30 de abril de 2011

Lei da Entrega. Cobrando posicionamento de quem deve proteger o Direito do Consumidor.

Tendo em vista que a Lei Estadual nº. 13.747/2009 (Lei da Entrega) não vem sendo respeitada por fornecedores de produtos e de serviços no estado de São Paulo, e também pelo fato de que o Procon/SP vem considerando legal a possibilidade de cobrança pelo agendamento de entregas, encaminhamos pedido de esclarecimentos ao Direitor-Executivo da Fundação Procon/SP, órgão público responsável pela implementação da política de defesa do consumidor no estado de São Paulo. Confira o requerimento de informações.
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sábado, 23 de abril de 2011

Resolução SE nº. 23. Novas regras aos readaptados da Secretaria de Educação.

Foram publicadas, no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 21/04/2011, Seção I, páginas 23/25, as novas regras, no âmbito da Secretaria de Educação, sobre os servidores em processo de readaptação. Confira o teor da Resolução SE nº. 23.

"Resolução SE 23, de 20-4-2011
Dispõe sobre a situação funcional dos integrantes do Quadro do Magistério, do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, readaptados, e dá providências correlatas O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Recursos Humanos e considerando a necessidade de atualizar as normas desta Secretaria sobre a situação funcional dos servidores readaptados,

Resolve:
Artigo 1º - o integrante do Quadro do Magistério (QM), Quadro de Apoio Escolar (QAE) e Quadro da Secretaria da Educação (QSE) poderá ser readaptado, desde que ocorra modificação no seu estado físico e/ou mental, comprovada por intermédio de inspeção médica realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, em relação a determinadas tarefas específicas de suas funções.

Artigo 2º - a readaptação de que trata esta resolução poderá:
I – ser proposta pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, quando, através de inspeção de saúde para fins de licença ou aposentadoria, ficar comprovada a ocorrência das alterações previstas no artigo anterior;
II - ser sugerida pelo chefe imediato, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao DPME de solicitação de perícia médica devidamente justificada.

Artigo 3º - o integrante do QM, QAE e QSE ficará obrigado, enquanto perdurarem os motivos que deram origem à readaptação, a cumprir o Rol de Atribuições constante da Súmula de Readaptação, na mesma unidade de classificação do cargo ou da função-atividade.

Artigo 4º - o readaptado poderá ser afastado:
I – se docente, no âmbito da Secretaria da Educação, para:
a – integrar o Módulo dos órgãos setoriais e subsetoriais;
b – exercer o Posto de Trabalho de Professor Coordenador ou Vice-Diretor de Escola;
c – exercer a função de Diretor de Escola;
II – se servidor do QAE/QSE, no âmbito da Secretaria da Educação, para:
a – ser designado para a função de Secretário de Escola;
b – ser designado / nomeado para cargos de chefia.
III – fora do âmbito da Pasta, ouvida a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública – CAAS, e devidamente autorizado, por prazo certo e determinado, observado, no entanto, o disposto no artigo 5º desta resolução.
Parágrafo único – o afastamento previsto neste artigo somente poderá ocorrer após pronunciamento favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública - CAAS.

Artigo 5º - o readaptado cumprirá, na unidade de classificação do cargo ou da função-atividade, o número de horas correspondente à sua jornada ou carga horária de trabalho semanal.
§ 1º – o docente readaptado poderá, por ocasião da publicação da Súmula de Readaptação, optar:
1 – pela carga horária que prestava no momento da readaptação, ou
2 – pela média da carga horária dos últimos 60 meses imediatamente anteriores à readaptação.
§ 2º - o docente readaptado cumprirá a carga horária a que faz jus em hora relógio (60 minutos), em qualquer das opções acima mencionadas, e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha - HTPL, em conformidade com seus pares.
§ 3º - o horário de trabalho a ser cumprido pelo readaptado é de exclusiva competência da autoridade superior.

Artigo 6º - a sede de exercício do readaptado é a unidade de classificação do cargo ou da função-atividade, exceto a do Diretor de Escola que será a Diretoria de Ensino à qual está subordinado.

Artigo 7º - o período em que o titular de cargo de classes de suporte pedagógico, readaptado, permanecer em exercício na Diretoria de Ensino, será considerado de afastamento do cargo para fins de substituição.

Artigo 8º - As aulas e/ou classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II serão liberadas para atribuição no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da publicação da Súmula de Readaptação.
Artigo 9º - o docente enquanto permanecer na condição de readaptado deverá:
I – perceber vencimento/salário correspondente à carga horária fixada nos termos do § 1º do artigo 5º, e
II – inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de classes e/ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação.

Artigo 10 - Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano, e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I – se titular de cargo, será declarado adido e perceberá vencimentos correspondentes à Jornada Inicial de Trabalho podendo, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida de Trabalho, até seu aproveitamento;
II – se docente ocupante de função-atividade declarado estável, nos termos da Constituição Federal/88 ou docente abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, perceberá salário pela carga horária de 12 (doze) horas semanais ou 60 (sessenta) horas mensais, até seu aproveitamento.

Artigo 11 - a movimentação dos readaptados dar-se-á na seguinte conformidade:
I – se integrante do QAE e QSE, através de transferência nos termos da legislação vigente;
II – se integrante do QM, através de mudança de sede de exercício.
§ 1º - a movimentação de que trata o inciso II deste artigo, poderá ocorrer com interstícios de, no mínimo, 1 (um) ano, a contar da vigência da mudança de sede anterior, respeitado o limite de até 2 (dois) readaptados por unidade escolar ou até 6 (seis) por Diretoria de Ensino.
§ 2º - o limite estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos readaptados da própria unidade de classificação do cargo e aos readaptados com necessidades especiais, comprovadas por laudo médico.

Artigo 12 – o Docente readaptado poderá ter seu cargo/função atividade transferido para unidade escolar de grau de ensino distinto, em decorrência de municipalização, extinção e/ou fusão da unidade de classificação, na hipótese de não haver unidades com cargo ou função-atividade correspondente ao seu na jurisdição da Diretoria de Ensino.

Artigo 13 - Compete ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, em relação aos readaptados, autorizar a movimentação através de:
I - portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante do QM;
II – transferência, quando se tratar de integrante do QAE/QSE.

Artigo 14 - Fica vedado ao titular de cargo, enquanto perdurar a readaptação, inscrever-se em concurso de remoção por união de cônjuges e títulos ou remoção por permuta.

Artigo 15 - o tempo de serviço prestado na condição de readaptado poderá ser considerado no campo de atuação para efeito de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas.

Artigo 16 - o docente que tiver processo de readaptação em tramitação não poderá:
I – se titular de cargo:
a) ampliar a jornada de trabalho e
b) substituir outro docente com carga horária superior;
II - se abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, ampliar a carga horária semanal de trabalho.

Artigo 17 - o docente readaptado que for nomeado para cargo decorrente de aprovação em concurso público terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade e Capacidade Física, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado.

Artigo 18 – o Departamento de Recursos Humanos poderá expedir normas complementares para o cumprimento desta resolução.

Artigo 19 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nºs 307, de 31.12.1991, e 26, de 11.3.1997."
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sexta-feira, 22 de abril de 2011

Cartórios de notas ajudam pais contra o bullying em escolas

"Ata notarial é um instrumento que prova a existência de crime e pode ser usado em processos contra agressores.
Um dos assuntos mais discutidos atualmente no Brasil e em vários países é o bullying e o cyberbullying. Prática instaurada em todo o mundo, o bullying é caracterizado pela intimidação incessante que atinge a integridade, honra e autoconfiança da vítima. Não raro, as agressões inicialmente psicológicas passam para agressões físicas, aterrorizando alunos, pais e professores.

A palavra inglesa “bully” quer dizer intimidação e o termo bullying se refere à ação de oprimir, perseguir e incomodar pessoas. Esta prática pode ocorrer em diversos ambientes: na escola, no trabalho, em grupos de convívio social, em universidades e até entre vizinhos. É na escola, porém, que é mais comum. E, muitas vezes, ultrapassa os muros do colégio e chega à rede mundial de computadores. O cyberbullying, que faz uso das redes sociais (como Orkut, Twitter e Facebook), blogs e comunidades virtuais, aumenta exponencialmente a humilhação aplicada à vítima.

Diferente do bullying do mundo físico, que tem seus praticantes reconhecidos, no mundo virtual eles podem ser anônimos. Mas, é bom que se saiba, é possível identificá-los por investigação pericial – estatal ou particular. E um bom início para que essa identificação aconteça é a vítima, ou seus pais, procurar um cartório de notas para a elaboração de uma ata notarial.
Trata-se de um ato por meio do qual o tabelião – a pedido da parte interessada – redige um instrumento público contendo a constatação fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão pessoal. Esse instrumento serve de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa.

De acordo com o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB), Ubiratan Guimarães, pela ata notarial o tabelião, por meio de uma narrativa autêntica (dotada de fé pública), prova que o crime realmente existiu. Esse instrumento é importante não apenas para crimes virtuais, onde a volatilidade é muito alta e de um dia para o outro um site ou um post podem desaparecer. “A ata notarial pode ser feita, também para fatos presenciais, com o tabelião indo ao local no momento em que os atos ocorrem”, explica ele. Os pais de menores ameaçados por colegas, por exemplo, podem pedir a um tabelião para que vá ao local, como a saída da escola, para presenciar o bullying e documentar o fato.
A ata notarial, na realidade, pode ser usada em várias outras situações pela população. Além de ações relativas a crimes, é comum em ações imobiliárias, por exemplo, na hora da devolução de imóveis alugados ou em reuniões condominiais e empresarias (esta última de utilização comum em países como a Espanha).

Outra situação muito comum envolvendo a internet é sobre crimes virtuais relativos a direitos autorais, como no caso de textos e ilustrações. O autor da obra pode solicitar a um tabelião a constatação que a sua criação está sendo usada de forma indevida por terceiros em sites.
Prevista na Lei Federal 8935 de 1994, em termos técnicos, a ata notarial pode ser solicitada por qualquer pessoa que deseja comprovar algum fato e para tanto busca os serviços de um tabelião – terceiro imparcial a quem a lei atribui a chancela (fé pública) estatal.

Na avaliação do CNB-SP, o uso da ata notarial vem crescendo. “Conforme a população conhece o instrumento, cada vez mais pessoas se utilizam da ata notarial”, afirma Ubiratan Guimarães. O preço médio de uma ata notarial é de R$ 280 (dependendo do fato a ser autenticado)."
Fonte: Assessoria de Imprensa do Cólegio Notarial do Brasil

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Instrumento realmente valioso (apesar do preço ainda alto), o ato notarial é, em nosso entedimento, muito mais útil do que o popular Boletim de Ocorrência. O motivo? No caso do Boletim de Ocorrência, o noticiante leva ao conhecimento da autoridade policial (o Delegado de Polícia) somente as suas alegações, mas para tanto não se exige prova do relatado. Bastam as palavras.  A veracidade da versão, exceto em casos especialíssimos, não será investigada...
No caso do serviço notarial, o Cartório exigirá (para o registro da ocorrência de um fato) a prova do evento. Em se tratando de ofensas virtuais, basta juntar cópia das páginas eletrônicas e registrar o fato. Também é possível a constatação do fato, pelo Cartório, a pedido do interessado.  Mesmo que tenha desaparecido da internet (vídeos, blogs etc), a prova do fato estará legalmente preservada.
Se preferir, o ofendido também poderá fazer a notificação extrajudicial, que além de servir de prova para um processo judicial, ainda tem um bom resultado psicológico sobre o ofensor.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Moralidade e Impessoalidade. Princíopios esquecidos pelos administradores públicos.

Justiça nega pedido de posse a aprovado em concurso público

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou mandado de segurança impetrado por Luís Antonio Albieiro contra o prefeito de São José dos Campos.

Albieiro alegou que em 2010 foi aprovado em concurso público para procurador municipal e diante da desistência de vários classificados em melhor posição, tem direito a nomeação. Ele impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao prefeito de São José dos Campos que, por intermédio de uma circular suspendeu as contratações, impedindo sua nomeação e posse no cargo. Requereu o direito, alegando que haveria necessidade do preenchimento imediato do cargo e que a referida circular teria como finalidade somente obstar à sua contratação, por questões de divergência de orientação política com a do prefeito.

De acordo com a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, o fato de a Administração ter previamente convocado um candidato que acabou não tomando posse, não confere ao impetrante o direito de ser contratado para ocupar a vaga. “Não se discute que em havendo contratações para o cargo de procurador o impetrante deveria ser o próximo convocado, de acordo com sua classificação. O que se discute é, se diante das circunstâncias do caso, é possível obrigar a Administração a nomeá-lo e contratá-lo mesmo que ela não queira admitir nenhum outro servidor. Desse modo, continua simplesmente com o direito de precedência sobre os outros candidatos aprovados no concurso, e nada mais. Era lícito à autoridade, revendo as prioridades para a Administração, decidir não admitir por ora mais ninguém para o cargo vago a fim de privilegiar outras atividades que entendia naquele momento mais importantes”, concluiu a sentença.
Para o relator do processo, esses cargos não podem atrair o mesmo regime de tratamento dos já existentes à época do concurso. “Seria negar à Administração competência que lhe é própria para apreciar e decidir sobre a conveniência e a oportunidade do preenchimento de seu pessoal. Nenhum direito subjetivo à nomeação do aprovado em concurso público tem o condão de excluir a discricionariedade administrativa no que concerne a cargos de criação superveniente”, concluiu.

Em votação unânime, os desembargadores Ricardo Dip (relator do processo), Pires de Araújo (revisor) e Aliende Ribeiro (3º juiz) negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1ª instância.
Apelação nº 000.3411-23.2010.8.26.0577

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão divulgada pelo TJ/SP é diametralmente oposta ao entendimento já majoritariamente adotado pelo STJ e pelo STF. Segundo os tribunais superiores, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem, sim, o direito à nomeação em concurso público. Isso porque, os editais somente são publicados após estudo de impacto orçamentário. Assim, prevista a verba para a contratação, o canditado nutre uma justa expectativa com a abertura de vagas e, se aprovado dentro do número de vagas, tem o direito à sua convocação, nomeação e posse em razão da confiança inspirada pela Administração Pública.  
Lamentavelmente, nem o TJ tem cumprido os compromissos nos concursos que realiza para a contratação de pessoas para os seus quadros.
No caso em questão, o impressionante é o desvio da finalidade do ato administrativo supostamente praticado pelo Prefeito de São José dos Campos, e que teria como único e exclusivo objetivo impedir a contratação de seu desafeto político.
Burla escabrosa ao prinícipio do acesso universal  aos cargos públicos, pela via democrática do concurso público.  
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segunda-feira, 18 de abril de 2011

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacifica entendimentos sobre questões de políticas públicas.

O TJ/SP emitiu 50 novas Súmulas. A súmula é uma orientação destinada aos juízes de primeira instância e também para os magistrados de segunda instância. Serve como uma demonstração do entendimento do tribunal sobre questões reiteradas, muitas e muitas vezes discutidas e demandadas.
A unificação de entendimento pela via da súmula significa que o órgão máximo da Justiça Estadual (que é o Tribunal de Justiça) aplicará, em casos semelhantes, e em havendo recurso para a segunda instância, a solução mencionada na súmula.
Isso não quer dizer, em tese, que os juízes ficam engessados. Se houver uma particularidade que diferencie substancialmente uma causa daquele modelo conhecido pela súmula o juiz - e também o tribunal - poderá afastar a aplicação da súmula e dar a solução mais adequada e justa a uma situação diferente.

Com as súmulas, a atividade recursal da Administração Pública (que recorre até mesmo quando a guerra está inegalvemente perdida) tende a diminuir e, assim, privilegiar o direito dos cidadãos.

Confira o teor das Súmuas nºs. 63, 64, 65, 66, 67 e 68

Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.

Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: Neste caso, significa que qualquer pessoa pode entrar na Justiça pedindo a imediata disponibilização de vaga em unidade educacional.  O mandado de segurança é um processo muito rápido, que foi criado para afastar afronta de autoridade pública a qualquer tipo de direito líquido e certo, inclusive aos direitos fundamentais.

Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: Trata-se de entendimento em que a Justiça rechaçou as alegações de interferência do Poder Judiciário nas atividades do Poder Executivo. Lembra-se daquela lição da escola em que os professores nos ensinaram, quando ainda crianças, que o Poder Legislativo serve para fazer as leis, o Poder Executivo para executar as leis e o Poder Judiciário para julgar as pessoas?
Na visão da Administração Pública, o Poder Judiciário não teria a possibilidade legal de interferir na condução das políticas públicas formuladas pelos Prefeitos, Governadores, Presidente...
Segundo a Administração Pública, se um determinado remédio prescrito por um médico não fosse fornecido pelo SUS,  o Poder Judiciário não poderia dizer que o Estado devesse fornecer aquele medicamento negado e que não consta da relação do SUS.  O Estado estaria obrigado a fornecer somente os medicamentos listados por ele, Estado, no cadastro do SUS.

Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: Outra defesa muito utilizada por governantes era dizer que ele (Prefeitura, Estado ou União) não era responsável por determinada esfera de atuação no SUS. As prefeituras constantemente alegavam, nos processos envolvendo questões de saúde, que o estado era responsável por determinada parcela do serviço, e o estado alegava que a União não repassava os recursos. Agora essa defesa não será mais considerada.

Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: No mesmo sentido do comentário anterior, quando se acionava uma prefeitura, por exemplo, ela dizia que deveriam chamar Estado e União para o processo. Se fosse chamada a União, por exemplo, o processo sairia do fórum perto da localidade do cidadão e iria tramitar na Justiça Federal, que não está presente em todos as cidades. Imagine como ficaria o direito do indivíduo?

Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: A Administração Pública apresentava defesa no sentido de que tudo era atribuição das varas de fazenda pública. Se prevalecesse a defesa do governo estadual, por exemplo, todos os processos sobre o assunto tramitariam na cidade de São Paulo. E quem fosse lesado pelo governo no "interiorzão" do estado, como ficaria?
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quarta-feira, 6 de abril de 2011

terça-feira, 22 de março de 2011

Negada estabilidade a empregada que realizou inseminação

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu a estabilidade de uma empregada (do Instituto Ayrton Senna) que realizou o procedimento de fertilização in vitro após saber que seria demitida.
A empregada em questão teve reconhecida a estabilidade em primeiro grau, pois aquele juízo considerou desnecessário aferir-se o marco inicial da gestação, uma vez que a reclamante já se encontrava em tratamento para engravidar antes de submeter-se à inseminação.

Entretanto, em grau de recurso, a 18ª Turma entendeu que a inseminação artificial teve como único objetivo garantir a estabilidade da trabalhadora, que, ao tomar ciência de sua despedida (no dia 5 de setembro de 2006), afastou-se do ambiente de trabalho para realizar a transferência dos embriões (no dia 12 de setembro de 2006).

Segundo a juíza relatora Alcina Maria Fonseca Beres, a empregada demonstrou “conduta reprovável, com vistas a resguardar interesses pessoais”, valendo-se da interrupção do contrato de trabalho para “adquirir” seu estado gestacional, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da estabilidade.
Dessa forma, a 18ª Turma excluiu do julgado a indenização correspondente ao período estabilitário, bem como as verbas devidas por 13º salário, férias mais um terço, FGTS mais 40%, correspondentes ao referido período. Além disso, ficou reconhecido que a dispensa ocorreu em 14 de setembro de 2006, data da formalização do ato.
O acórdão 20110231931 foi publicado no dia 3 de março de 2011 (proc. 01987200604302000). Obs.: ainda cabe recurso.   
Fonte: Ttribunal Regional do Trabalho de São Paulo

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A defesa da empresa foi hábil e conseguiu demonstrar o artifício utilizado pela trabalhadora, que pretendeu usar de forma inadequada um direito legítimo conquistado pelas mulheres. Como bem demonstrado, a demissão somente não pode ocorrer se, no momento da despedida, a empregada já estiver gestante. No caso relatado, a trabalhadora - já demitida - pretendeu afirmar que ao tempo da dispensa já se encontrava grávida. Muito provavelmente a descoberta de sua gestação pode ter ocorrido em razão atestados de saúde / afastamento indevidamente apresentados, afinal, a medicina ainda não é capaz de atestar o dia exato em que ocorreu a gestação...

Justiça mais rápida!

PEC vai aumentar responsabilidade de partes e juízes.
A PEC dos Recursos, como está sendo chamado o texto apresentado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai transferir ao "vencedor convicto" a responsabilidade por toda a consequência da execução da sentença depois de o processo ser julgado em segunda instância. Foi o que disse o próprio ministro ao justificar as grandes mudanças propostas (Leia a íntegra abaixo).

Para Peluso, que apresentou a proposta nesta segunda-feira (21/3), na FGV Direito Rio, o fato de os recursos aos tribunais superiores e ao Supremo não impedirem o trânsito em julgado da decisão vai dar mais efetividade ao processo, fazendo com que as pessoas usufruam de seu direito a tempo. "Isso parece ser fundamental", afirmou.
O presidente do STF também acredita que com a mudança os julgadores de primeiro e segundo grau serão mais cautelosos, pois a partir de suas decisões, sobretudo dos tribunais, a pena será executada. "Os juízes serão chamados, pela pressão da opinião pública, a serem mais cuidadosos", declarou. A proposta, segundo o ministro, vai valorizar os juízes de primeira instância.

Um dos polêmicos pontos do sucinto texto da PEC é o que prevê o fim do efeito suspensivo: “a nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o relator [do recurso], se for o caso, pedir preferência no julgamento”. Essa é a chave para que o sistema que está sendo proposto funcione, alertou o presidente Peluso. “Se abrirmos a possibilidade [para o efeito suspensivo], voltaremos ao que estamos discutindo hoje.”

Nos casos de a decisão dos tribunais ser flagrantemente ilegal, o relator pede preferência absoluta e coloca o processo em julgamento. O regime jurídico não muda, de acordo com o ministro. “Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade do recurso.”

No evento também estava presente o vice-presidente da República, Michel Temer. Ele comparou o processo legislativo e o processo judiciário. Um dia, questionado sobre a lentidão do processo legislativo, respondeu que esse ritmo é necessário para que vários setores da sociedade sejam ouvidos. O mesmo acontece com o Poder Judiciário, em sua opinião. “Um processo mais lento é mais democrático”, disse o vice-presidente, que também falou sobre o mau uso dos recursos.

Mas Temer não fugiu aos questionamentos em relação à PEC. À vontade, por estar em um ambiente acadêmico, o vice-presidente da República afirmou que a proposta levanta algumas preocupações que precisam ser pensadas. “E se alguém finalizar a execução e a decisão for reformada?”, perguntou. Caberia indenização contra o Estado caso houvesse reforma, pelo fato de o Poder Judiciário julgar de uma maneira e depois julgar de outra? Depois das provocações, Temer elogiou a iniciativa e disse que é preciso ousar, além de estar preparado para essas objeções e pensar em soluções.

Nova cara
O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luís Felipe Salomão, considera a ideia boa. “Se não se fortalecer as decisões dos tribunais de segunda instância e se estabelecer mecanismos de racionalidade para o julgamento dos recursos especiais e extraordinários, que por sua natureza, e pelo próprio nome, indicam uma ação extraordinária, efetivamente o STF e o STJ servirão como terceira e quarta instâncias, o que desvirtua a sua finalidade”, disse.

Salomão explicou que o STJ existe para unificar e pacificar a aplicação da legislação infraconstitucional, e não para se transformar em uma terceira instância recursal. “No caso das matérias submetidas ao STJ, em um país de dimensões continentais como o nosso, se houver tribunais de segunda instância decidindo de maneira diversa acerca da mesma lei, gera um pandemônio.” Por outro lado, o STJ, atuando como instância revisora, continuará abarrotado e deixará de cumprir a sua finalidade, de ser o intérprete da legislação.

O ministro do STJ vai além. Diz que a proposta deveria vir acoplada a outra: Estabelecer o mecanismo da relevância para o STJ. “O tribunal julgaria os casos cuja relevância ultrapassasse o interesse das partes.”
O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Nelson Calandra, afirmou que o projeto dá vida nova ao federalismo brasileiro, já que as decisões locais passam a ser definitivas. “Ele traz um ponto fundamental: a valorização das Cortes Estaduais e Regionais. Isso é de extraordinária importância.”
Calandra afirma, ainda, que não vê como dar curso a essas mudanças se não levar em conta a revisão do modo de atuar dos advogados. É preciso, disse, profissionais que tenham habilidade mais aprofundada para manejar os recursos. “A OAB precisa repensar nos mecanismos de controle da atividade dos profissionais, que está inserida como ente indispensável à aplicação da Justiça”, disse. Sem fugir à polêmica, o presidente da AMB disse que a OAB é o único órgão que não se submete a qualquer fiscalização, ao contrário dos juízes, que têm o CNJ, e dos membros do Ministério Público, com o CNMP.

Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio, que estavam presentes, também se entusiasmaram com a ideia. Marco Aurélio Bellizze disse que é o ideal de Justiça. Leila Mariano afirmou que há intermináveis recursos. “Alguma coisa tem de ser feita”, disse. Para ela, o fortalecimento dos tribunais locais, uma das prováveis consequências da mudança constitucional, também é um ponto muito importante. “Vale a pena discutirmos a proposta”, concluiu.

O juiz trabalhista Roberto Fragale considera a proposta interessante. “Ela mexe com a lógica do sistema”, afirma. Isso porque prestigia o primeiro e o segundo grau. O juiz, lembrou Fragale, decide inúmeras ações; em 90% delas não a recurso e é a primeira instância quem dá a palavra final. No entanto, apesar do peso que tem, não há um reconhecimento do trabalho do juiz de primeiro grau.
Para o professor da FGV Pedro Abramovay a proposta ataca o problema certo. O STF, diz, não pode ser o depósito de todos os recursos; tem de organizar a jurisprudência e pensar o Poder Judiciário, além de desempenhar seu papel político.

Leia a íntegra da PEC

"Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal."
Fonte: Consultor Jurídico

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A Proposta de Emenda à Constituição (propõe uma pequena reforma no texto da Constituição Federal) tem os seus méritos, se analisada sob o ângulo da efetividade do direito à razoável duração do processo, ou seja, todos temos o direito a que um processo não seja eterno e garanta efetivamente aquilo que a legislação assegura a cada um, seja concedendo um direito ou limitando o benefício que o direito concede, para não haver um enriquecimento sem causa.
Ocorre que em se tratando de instituições, há sempre um interesse oculto por debaixo dos propósitos públicos... No nosso entendimento, busca-se eliminar o estoque de processos e impedir a chegada de pedidos de revisões de outras tantas novas causas. As ferramentas para que isso aconteça tem sido as mais variadas. Estamos vivendo um dilema: busca-se a celeridade no julgamento das causas, mas tal objetivo tem prevalecido sobre o desejo de julgamentos justos. São inúmeros os casos em que se decide "dentro do prazo" mas de forma injusta e até mesmo fora dos mandamentos jurídicos. E como o sistema processual é encadeado (havendo a necessidade de determinadas práticas em um certo e único momento), não são raros os relatos de manutenção de decisões equivocadas porque "não se produziu prova no momento adequado" e afirma-se a perda da chance diante da alegação de cerceamento de defesa e de julgamento sem base em provas ou pedido de indicação da prova em que se baseou a sentença. Decisões com base em jurisprudência (decisões dos triibunais a respeito de um mesmo assunto) sem se atentar para as particularidades do caso concreto, dos casos particulares.

Mas ao final de tudo isso, quer nos parecer que a proposta de emenda (PEC) nada tem a ver com matéria constitucional, mas sim matéria estritamente processual, que deve(ria) ser disciplinada pela lei (Código de Processo Civil) e não pela Constituição Federal (a qual cabe a estruturação do Estado e a limiutação de seus poderes).
Enfim, estamos em um período um tanto "peculiar"...
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