terça-feira, 19 de abril de 2011

Moralidade e Impessoalidade. Princíopios esquecidos pelos administradores públicos.

Justiça nega pedido de posse a aprovado em concurso público

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou mandado de segurança impetrado por Luís Antonio Albieiro contra o prefeito de São José dos Campos.

Albieiro alegou que em 2010 foi aprovado em concurso público para procurador municipal e diante da desistência de vários classificados em melhor posição, tem direito a nomeação. Ele impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao prefeito de São José dos Campos que, por intermédio de uma circular suspendeu as contratações, impedindo sua nomeação e posse no cargo. Requereu o direito, alegando que haveria necessidade do preenchimento imediato do cargo e que a referida circular teria como finalidade somente obstar à sua contratação, por questões de divergência de orientação política com a do prefeito.

De acordo com a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, o fato de a Administração ter previamente convocado um candidato que acabou não tomando posse, não confere ao impetrante o direito de ser contratado para ocupar a vaga. “Não se discute que em havendo contratações para o cargo de procurador o impetrante deveria ser o próximo convocado, de acordo com sua classificação. O que se discute é, se diante das circunstâncias do caso, é possível obrigar a Administração a nomeá-lo e contratá-lo mesmo que ela não queira admitir nenhum outro servidor. Desse modo, continua simplesmente com o direito de precedência sobre os outros candidatos aprovados no concurso, e nada mais. Era lícito à autoridade, revendo as prioridades para a Administração, decidir não admitir por ora mais ninguém para o cargo vago a fim de privilegiar outras atividades que entendia naquele momento mais importantes”, concluiu a sentença.
Para o relator do processo, esses cargos não podem atrair o mesmo regime de tratamento dos já existentes à época do concurso. “Seria negar à Administração competência que lhe é própria para apreciar e decidir sobre a conveniência e a oportunidade do preenchimento de seu pessoal. Nenhum direito subjetivo à nomeação do aprovado em concurso público tem o condão de excluir a discricionariedade administrativa no que concerne a cargos de criação superveniente”, concluiu.

Em votação unânime, os desembargadores Ricardo Dip (relator do processo), Pires de Araújo (revisor) e Aliende Ribeiro (3º juiz) negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1ª instância.
Apelação nº 000.3411-23.2010.8.26.0577

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão divulgada pelo TJ/SP é diametralmente oposta ao entendimento já majoritariamente adotado pelo STJ e pelo STF. Segundo os tribunais superiores, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem, sim, o direito à nomeação em concurso público. Isso porque, os editais somente são publicados após estudo de impacto orçamentário. Assim, prevista a verba para a contratação, o canditado nutre uma justa expectativa com a abertura de vagas e, se aprovado dentro do número de vagas, tem o direito à sua convocação, nomeação e posse em razão da confiança inspirada pela Administração Pública.  
Lamentavelmente, nem o TJ tem cumprido os compromissos nos concursos que realiza para a contratação de pessoas para os seus quadros.
No caso em questão, o impressionante é o desvio da finalidade do ato administrativo supostamente praticado pelo Prefeito de São José dos Campos, e que teria como único e exclusivo objetivo impedir a contratação de seu desafeto político.
Burla escabrosa ao prinícipio do acesso universal  aos cargos públicos, pela via democrática do concurso público.  
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