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segunda-feira, 18 de abril de 2011

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacifica entendimentos sobre questões de políticas públicas.

O TJ/SP emitiu 50 novas Súmulas. A súmula é uma orientação destinada aos juízes de primeira instância e também para os magistrados de segunda instância. Serve como uma demonstração do entendimento do tribunal sobre questões reiteradas, muitas e muitas vezes discutidas e demandadas.
A unificação de entendimento pela via da súmula significa que o órgão máximo da Justiça Estadual (que é o Tribunal de Justiça) aplicará, em casos semelhantes, e em havendo recurso para a segunda instância, a solução mencionada na súmula.
Isso não quer dizer, em tese, que os juízes ficam engessados. Se houver uma particularidade que diferencie substancialmente uma causa daquele modelo conhecido pela súmula o juiz - e também o tribunal - poderá afastar a aplicação da súmula e dar a solução mais adequada e justa a uma situação diferente.

Com as súmulas, a atividade recursal da Administração Pública (que recorre até mesmo quando a guerra está inegalvemente perdida) tende a diminuir e, assim, privilegiar o direito dos cidadãos.

Confira o teor das Súmuas nºs. 63, 64, 65, 66, 67 e 68

Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.

Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: Neste caso, significa que qualquer pessoa pode entrar na Justiça pedindo a imediata disponibilização de vaga em unidade educacional.  O mandado de segurança é um processo muito rápido, que foi criado para afastar afronta de autoridade pública a qualquer tipo de direito líquido e certo, inclusive aos direitos fundamentais.

Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: Trata-se de entendimento em que a Justiça rechaçou as alegações de interferência do Poder Judiciário nas atividades do Poder Executivo. Lembra-se daquela lição da escola em que os professores nos ensinaram, quando ainda crianças, que o Poder Legislativo serve para fazer as leis, o Poder Executivo para executar as leis e o Poder Judiciário para julgar as pessoas?
Na visão da Administração Pública, o Poder Judiciário não teria a possibilidade legal de interferir na condução das políticas públicas formuladas pelos Prefeitos, Governadores, Presidente...
Segundo a Administração Pública, se um determinado remédio prescrito por um médico não fosse fornecido pelo SUS,  o Poder Judiciário não poderia dizer que o Estado devesse fornecer aquele medicamento negado e que não consta da relação do SUS.  O Estado estaria obrigado a fornecer somente os medicamentos listados por ele, Estado, no cadastro do SUS.

Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: Outra defesa muito utilizada por governantes era dizer que ele (Prefeitura, Estado ou União) não era responsável por determinada esfera de atuação no SUS. As prefeituras constantemente alegavam, nos processos envolvendo questões de saúde, que o estado era responsável por determinada parcela do serviço, e o estado alegava que a União não repassava os recursos. Agora essa defesa não será mais considerada.

Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: No mesmo sentido do comentário anterior, quando se acionava uma prefeitura, por exemplo, ela dizia que deveriam chamar Estado e União para o processo. Se fosse chamada a União, por exemplo, o processo sairia do fórum perto da localidade do cidadão e iria tramitar na Justiça Federal, que não está presente em todos as cidades. Imagine como ficaria o direito do indivíduo?

Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: A Administração Pública apresentava defesa no sentido de que tudo era atribuição das varas de fazenda pública. Se prevalecesse a defesa do governo estadual, por exemplo, todos os processos sobre o assunto tramitariam na cidade de São Paulo. E quem fosse lesado pelo governo no "interiorzão" do estado, como ficaria?
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