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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

CORREIOS NÃO PODE TERCEIRIZAR.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada subsidiariamente a pagar salários e verbas rescisórias a um trabalhador contratado temporariamente, por meio de uma prestadora de serviços, para atuar como carteiro no Rio Grande do Sul.

Na sua mais recente tentativa de reverter a condenação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região contrária a sua pretensão.

A contratação por tempo determinado se deu por meio da Jeu Terceirização e Locação de Mão de Obra. O trabalhador atuaria como carteiro, durante o mês de julho de 2008, na agência da ECT na cidade de Dona Francisca (RS), em substituição a um servidor efetivo durante suas férias. Na inicial, o carteiro afirma ter prestado o serviço regularmente, sem, porém, ter recebido qualquer contraprestação salarial. Na reclamação trabalhista, cobrava das duas empresas o salário do mês trabalhado e as verbas rescisórias.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS) esclareceu que contratação da Jeu, com sede em Caetité (BA), se deu por meio de licitação para a contratação urgente de mão de obra especializada para triagem, coleta e entrega de correspondência, a partir da constatação de carência de pessoal pela Gerência de Operações dos Correios em nove regionais no Rio Grande do Sul. O procedimento foi justificado pela ECT em razão das férias e licenças de carteiros entre março de 2008 e fevereiro de 2009.

Além de considerar irregular a utilização do pregão eletrônico "para contratar servidores como se fossem ‘coisas' ou ‘serviços comuns', sujeitos apenas ao critério do menor preço", o juiz constatou, a partir da correspondência entre as duas empresas, que a prestadora de serviços cometeu diversas irregularidades – entre elas o fato de sequer indicar um preposto para atuar no Rio Grande do Sul. Por isso, o trabalho de indicação e seleção dos terceirizados era feito por gerentes da própria ECT. "Não obstante as irregularidades constatadas desde o início da prestação de serviços, a ECT efetuou a liberação de valores à prestadora, mesmo tendo ciência de que não foram pagos salários e outras vantagens aos trabalhadores", afirmou o juiz, ao condená-la subsidiariamente a pagar R$ 2 mil ao carteiro.

ECT vem, desde então, buscando isentar-se da condenação alegando ser parte ilegítima para responder ao processo. No agravo de instrumento no qual tentou trazer o caso à discussão do TST, afirmou que fiscalizou "diligentemente" a execução do contrato de prestação de trabalho e, portanto, a Justiça do Trabalho não poderia lhe atribuir a responsabilidade subsidiária pelo não pagamento dos salários. Alegou ainda que a decisão contrariava o artigo 37, inciso II, da Constituição da República (que exige a realização de concurso público para contratação de empregados públicos), e o artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), que isenta a Administração Pública da responsabilidade trabalhista das empresas terceirizadas.
O relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, afastou a argumentação da ECT. Ele considerou inviável o processamento do recurso por violação do artigo 37 da Constituição, uma vez que não houve reconhecimento de vínculo direto de emprego com a Administração nem se impôs ao ente público responsabilidade solidária pelos débitos devidos. 
Com relação à Lei de Licitações, o ministro lembrou que a condenação baseou-se no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. "O STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 declarou que é constitucional o artigo 71 da Lei 8.666/1993, mas esse dispositivo não afasta a responsabilidade subsidiária quando constatada omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada", concluiu.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 06/12/2012.
Processo nº. AIRR-1065-79.2010.5.04.0701.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão do TST abordou duas questões que consideramos essenciais para o entendimento da causa: i) a modalidade de licitação adotada não se aplica (e não pode!) à contratação de servidores; ii) o trabalho era prestado diretamente por uma pessoa, mediante fiscalização direta do servidor da EBCT e sem a participação de empregado da "tercerizada". Evidentemente, o trabalho era desempenhado sob as ordens da EBCT e, portando, as diferenças salariais e demais benefícios devem ser pagos, sem prejuízo de eventual irregularidade na admissão, que não se deu por concurso público, apesar da atividade-fim, que não admite terceirização. 

domingo, 23 de setembro de 2012

DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES: CONSTRUTORAS DEVEM SER RESPONSABILIZADAS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O mercado de imóveis está muito aquecido, mas as entregas de obras não atendem aos prazos contratados. E isso porque não existem trabalhadores em número suficiente, a quantidade de material de construção disponível no mercado oscila conforme os preços, a burocracia emperra os processos de liberação de alvarás, habite-se, etc. Há ainda os casos em que as incorporadoras forçam a construção de empreendimentos em desconformidade com a legislação municipal e ambiental (estatuto da cidade, plano diretor, legislação de proteção ambiental e de mananciais, que visam a diminuir os impactos negativos no trânsito, poluição, degradação de fontes d´água etc.), colocando em risco o consumidor que compra sem obter - e sem buscar - as informações adequadas sobre o empreendimento.

No caso da notícia abaixo, trata-se de grande condomínio - anda não ocupado - construído na região da Av. Interlagos em uma área antes muito arborizada, que foi praticamente eliminada para a construção de imóveis de alto padrão. Houve uma grande demora no início das obras, mas elas foram concluídas em menos de dois anos, em tempo recorde. O motivo? Houve o ajuizamento de uma ação pelo Ministério Público de São Paulo questionando a devastação ambiental provocada. Havia interesse em entregar os imóveis antes do veredicto judicial sobre a regularidade da obra. A sentença de primeira instância determinou a demolição do condomínio, mas uma decisão de segunda instância considerou que a construção dos imóveis era um “fato consumado”, não sendo justo penalizar os compradores.
A sociedade como um todo é penalizada. Os antigos moradores da região sofrerão, porque o trânsito já muito carregado será muito e muito pior. Os compradores são penalizados, porque ocorreu uma demora anormal na entrega das obras, além de não terem sido devidamente informados e esclarecidos conforme determina o CDC.
Importante: muitos e muitos empreendimentos começam a ser vendidos sem que a obra esteja regularizada (problemas com a contaminação de solo em terrenos antes ocupados por fábricas, descumprimento de legislação de construção e localização, etc). Os exemplos são os mais variados, e estão por toda a cidade.

A notícia abaixo é sobre o processo impetrado por consumidores que adquiriram os imóveis (que o juiz de primeira instância mandou demolir), mas não receberam as chaves no prazo contratado:


"CONSTRUTORA INDENIZA CASAL POR NÃO ENTREGAR IMÓVEL NO PRAZO

A 21ª Vara Cível da Capital condenou uma construtora a indenizar dois compradores após atraso na entrega de um imóvel. O apartamento faz parte de um condomínio de luxo, localizado na zona sul da capital paulista, construído em desconformidade com a lei de zoneamento local.

Os autores afirmaram que a entrega do imóvel foi prometida para setembro de 2010 e, posteriormente, adiada para agosto de 2011, em razão das obras terem sido embargadas por decisão judicial.  Alegaram ainda que, após descumprimento de ambos os prazos, tiveram frustrados seus sonhos de se mudarem para o local e experimentaram danos materiais e morais, devendo ser indenizados.

A construtora sustentou que o atraso na demora é justificável já que as obras foram suspensas por causa de liminar e reiniciadas somente após sua revogação.
Em sua decisão, o juiz Danilo Mansano Barioni, entendeu que o atraso na obra gerou danos materiais aos autores e determinou que a construtora pague o valor do aluguel do casal, a partir de agosto de 2011 até a data efetiva da entrega das chaves. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, ‘a má-fé não foi demonstrada, devendo ser simples a restituição, arbitrada em R$ 10 mil’, disse”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, TJ/SP, acessado em 24/09/2012.

E a íntegra da decisão:
Vistos. (...) ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais c.c obrigação de fazer contra (...) e (...) alegando, em síntese, que adquiriram da ré o ap. (...), do edifício (...), bloco 1, do Condomínio Domínio (...), cuja entrega foi prometida para 30/09/2010. O imóvel, porém, não foi entregue, com prorrogações de prazo. A obra foi embargada por decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 053.069.012087-9. Houve repactuação prevendo a entrega da obra para 01/08/2011, o que não foi cumprido. Foram frustrados no seu sonho de se mudarem ao badalado empreendimento propagandeado pela ré. Questionam a cobrança da comissão SATI e comissão de corretagem. Afirmam ter experimentado danos materiais e morais, que devem ser indenizados. Requerem a procedência da ação que seja suspensa a incidência da correção monetária sobre o valor das parcelas previstas na cláusula 6 e item 2.2, até a entrega do imóvel, bem como qualquer cobrança de juros e multa das prestações vencidas após agosto de 2011 e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente ao locativo do imóvel, que estimam em R$ 8.000,00, restitiuição do valor de R$ 19.157,88 cobrados a título de corretagem, restituição da SATI, no valor de R$ 3.129,80 e indenização por danos morais que estimam em R$ 30.000,00. Juntaram documentos. A antecipação de tutela foi parcialmente deferida, mas revogada em sede de agravo de instrumento. Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o atraso na entrega da obra é justificado, devendo ser considerado, ademais, o prazo de tolerância de 180 dias. As obras foram suspensas em virtude de liminar proferida em ação civil pública, e reiniciadas somente após sua revogação. Mesmo com sentença de procedência da ação civil pública, anulando os alvarás expedidos, decisão esta que está suspensa até julgamento da apelação, deu andamento às obras, por sua conta e risco, demonstrando respeito aos compradores. Mesmo mantido por apensas alguns meses o embargo das obras, estas não foram retomadas automaticamente, ante a escassez de mão de obra e materiais decorrente do aquecimento do mercado imobiliário. Também a partir de agosto de 2011 não pode ser responsabilizada pois embora pronto, a entrega do imóvel depende do julgamento da apelação pelo TJ. Descabido o pedido de suspensão da correção monetária, que é mera recomposição da moeda. Não estão comprovados os danos materiais e morais. Não podem ser restituídas as despesas com corretagem e assessoria técnica, pagos a corretores autônomos e à empresa Seller Consultoria Imobiliária, que os atendeu num stand de vendas e intermediou o negócio. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica. Instadas, as partes se desinteressam pela produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e Decido: O processo comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do CPC, observando-se que, instadas, as partes se desinteressaram pela produção de quaisquer provas. O atraso na entrega da obra é induvidoso. O contrato prevê que o apartamento deveria ser entregue em setembro de 2010, com tolerância de 180. Não foi. Como venho decidindo em casos outros, a cláusula que prevê de forma clara e induvidosa a possibilidade de atraso de 180 dias para a entrega da obra, aliás, comum na quase totalidade de contratos como o ora em análise, NÃO É ABUSIVA e nem pode ser  ignorada, pois seu conteúdo é de facílima compreensão a qualquer pessoa que saiba ler. Impassível de ser considerada abusiva pela redação, clara e induvidosa, a cláusula também não é descabida se considerados seus motivos determinantes, na medida em que a ré não se obrigou a pagar uma prestação em dinheiro, com valor e termo de vencimento certos, mas, isto sim, a erguer um prédio, e ainda que tal obrigação se insira em seu ramo regular de atividades, impossível um prognóstico exato de conclusão. Aliás, é até por esta previsão que os argumentos comuns de escassez de mão de obra, “fortuitos e forças maiores” a justificar atrasos ainda maiores são reiteradamente rechaçadas, já que absolutamente previsíveis e justificadoras do prazo de carência de 180 dias. Mais que isto seria quebra do equilíbrio contratual. No caso em apreço, porém, tais questões têm sua relevância afastada na exata medida em que os autores concordaram em repactuar o prazo de entrega em aditivo contratual, que a nova data prevista foi agosto de 2011, ou seja, cinco meses depois do próprio vencimento do prazo contratual somado ao período de tolerância. A data a ser considerada, portanto, é agosto de 2011, mas também nela o imóvel não foi entregue. O atraso além esta data não são justificáveis, nem pelos problemas relacionados à pendência do recurso de apelação tirada conta a sentença proferida em ação civil pública que revogou o alvará concedido pela Municipalidade para a construção do empreendimento. Isto porque entraves judiciais relativos a empreendimentos que pôs a venda estão inseridos no espectro do risco inerente à atividade da ré, que deve suportar suas consequências e não pretender repassá-las aos consumidores. A propósito de questão idêntica relacionada ao mesmo empreendimento o Poder Judiciário já se manifestou pela pena do eminente juiz Sidney da Silva Braga, que assim pontificou: “Além da paralisação de três meses não ser proporcional ao atraso de cerca de um ano, o fato é que, independentemente do mérito da questão na ação própria, a paralisação das obras por ordem judicial em razão de discussão acerca da legalidade ou não de alteração, pela ré, do projeto construtivo inicialmente aprovado pelo Município, com expressivo aumento na área total construída, era um risco que agora não pode ser considerado inesperado nem inevitável e no qual a ré incidiu de forma consciente, no exercício de sua atividade empresarial, pela qual responde integralmente, estando descaracterizada a força maior.” (18ª Vara Cível, processo nº 2011.200265-5). Fortuito ou força maior que porventura poderiam ser considerados em benefício da ré seriam terremotos, cataclismas, ataques terroristas, paralisação completa de todos os pedreiros do Brasil, fatores tão improváveis que pudessem escapar da previsão inicial de entrega das obras, generosa previsão, diga-se de passagem, somada ao período de carência de 180 dias, e neste caso especificamente ao prazo esticado pelo aditamento firmado, mas nada disso ocorreu ou foi comprovado. Nada, portanto, conduz à irresponsabilidade da ré, que deve responder pelo atraso na entrega da obra, incontroverso atraso. Inequivocamente experimentaram os autores danos materiais. Em que pese tratar o parágrafo único do art. 944 do Código Civil de gradação de culpa, o que não é o caso em apreço, dito dispositivo legal consagra a possibilidade de valer-se o juiz da equidade para fixar as indenizações, não havendo óbice à sua aplicação analógica no caso específico destes autos. Tivessem os autores a disponibilidade do imóvel no prazo contratual, poderiam dele dispor como melhor lhes aprouvesse, alugando-o, deixando de pagar aluguel, e assim por diante. Justo, então, que a indenização pelo atraso na entrega da obra, à míngua de critério adequado indicado no contrato de adesão, seja correspondente ao valor do locativo do imóvel não entregue por mês de atraso, com juros de mora de 1% ao mês desde o suposto vencimento do aluguel, e correção monetária pela Tabela Prática do TJ a partir da mesma data, o que será fixado em sede de liquidação de sentença. É inequívoco, pois, que a ré deveria ter entregado o empreendimento pronto aos autores em 01 de agosto de 2011, devidos os locativos, pois, a partir desta data, até a efetiva entrega das chaves. Doutra parte, a prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras, imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de “empurrar goela abaixo” do consumidor serviços vinculados ao contrato de compra e venda de imóvel não é nova, e vem sendo há muito condenada na jurisprudência, como ilustra o seguinte aresto: “Cobrança de serviços de assessoria técnico-imobiliária (SATI) – Ausência de informação clara e precisa sobe o serviço prestado – Cobrança indevida, conforme o art. 31 do CDC. Restituição do valor e em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.” (Ap. 367.321-47-00, 7ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, J. 11/11/2009). Os autores jamais procurou qualquer corretora, nem tampouco há comprovação de que lhe tenha sido disponibilizado qualquer serviço de assessoria técnico imobiliária (SATI), mas sim a ré. Fecharam o negócio e, entre o calhamaço de documentos que lhes foram apresentados estavam os documentos que dão ar de regularidade formal à contratação dos serviços de corretagem e assessoria técnico-imobiliária, sobre os quais, na prática, não receberam qualquer explicação, orientação, alerta, nada. A restituição dos valores pagos a este título, portanto, se impõe, mas de forma simples, não em dobro como equivocadamente pleiteado. É que ao acolher a Reclamação nº 4.892/PR, relatada pelo Ministro Raul Araújo, restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça que "... a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor." (J. 27/04/2011) No caso dos autos, a má-fé não foi demonstrada, nem se presume, devendo ser simples a restituição. Também entendo caracterizados os danos morais alardeados. É que a aquisição de um imóvel gera expectativas, pauta os planos do presente e motiva a realização de planos futuros, planejamento familiar, etc. Não se trata de relação contratual qualquer, frustrada por circunstâncias irrelevantes e que produz mero descontentamento. Pelo contrário, ante a natureza da avença, do objeto do contrato, ante a irrazoabilidade do atraso perpetrado, inequivocamente sofreram os autores abalo psíquico considerável e, assim, passível de ser indenizado. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com as repercussões pessoais e sociais, os inconvenientes naturais suportados pelos autores, a frustração de justa expectativa, o grau de culpa da requerida e o seu porte financeiro, bem como o valor do imóvel, fica fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor único, não para cada um dos autores. E para que não paire qualquer dúvida, oportuno assentar que perfilhamos o entendimento externado na Súmula 326, do Colendo STJ, no sentido de que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Por fim, como observado no v. acórdão do AI que reformou a decisão concessiva da tutela antecipada a correção monetária é devida, pois mera recomposição de perdas. As prestações pendentes deverão ser pagas conforme pactuado, salvo se condicionadas à entrega das chaves (como parcela das chaves), caso em que levarão em conta a efetiva entrega do imóvel. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor correspondente a um mês de aluguel referente ao imóvel objeto de discussão nos autos, a partir de agosto de 2011 até a data da efetiva entrega das chaves, cuja apuração dar-se-á em fase de liquidação de sentença, por pertinente perícia, devendo o valor dos locativos ser corrigido pela Tabela Prática do TJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do mês seguinte (ad exemplum, o locativo de janeiro terá sua primeira correção em fevereiro, e assim por diante). Por fim, condeno a ré a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (única), corrigidos monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça a partir desta data (pois nela o valor foi tido como adequado), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como a restituir os valores pagos a título de comissão de corretagem e SATI, de forma simples, corrigidos e acrescidos de juros pelo mesmo critério supra, mas a partir dos respectivos desembolsos. Arcará a ré com as custas e despesas processuais, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 15 de agosto de 2012.”

sábado, 18 de agosto de 2012

APÓS REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO ADVOGADO EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO/SP AJUIZA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA QUE FORNECEDORES CUMPRAM A “LEI DA ENTREGA”.

Em vigor desde 8 de outubro de 2009, a Lei Estadual nº 13.747/2009 (Lei da Entrega) estabeleceu a todos os fornecedores de bens e serviços estabelecidos no estado de São Paulo, a obrigatoriedade de estipular data e turno para a realização de serviços ou a entrega de bens aos consumidores. Apesar da determinação, muitas empresas

Tais empresas passaram a oferecer a entrega com hora marcada, mas mediante a cobrança de frete diferenciado e prazo de entrega muito longo. Ao mesmo tempo, essas empresas ofereciam as entregas convencionas (sem data, nem hora certa para ocorrer) de forma gratuita e com previsão de entrega menos demorada do que a entrega com hora marcada. Esse artifício fazia com que os consumidores passassem a preferir a entrega convencional (aquelas em que o consumidor perde o dia inteiro, dia de serviço esperando pela visita do entregador), porque não vinha sendo cobrada.
Após nossa Representação perante a Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, o Ministério Público  ajuizou Ação Civil Publica contra as empresas Wal Mart, PontoFrio.com e Companhia Brasileira de Distribuição /Extraeletro.com.

De acordo com o Promotor de Justiça Gilberto Nonaka na quarta-feira, as três empresas cobram para fazer as entregas com hora marcada, contrariando “Lei da Entrega”, que prevê a obrigação por parte dos fornecedores de bens e serviços localizados no Estado a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores. As apurações do MP constataram que as empresas oferecem os serviços de entrega nas modalidades “normal” ou “padrão”, sem agendamento de data e hora, de forma gratuita. Paralelamente, oferecem o serviço de entrega de forma agendada, para o qual é cobrado um valor adicional, a título de “frete”.

O pedido liminar é para que as empresas cumpram integralmente a Lei de Entrega, fixando data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores, mas sem a cobrança de qualquer valor adicional e sem a possibilidade de opção de entrega não agendada. Também é pedida a multa de R$ 10 mil, em caso de desobediência.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo, acessado em 18/08/2012 em:

quinta-feira, 14 de junho de 2012

AÇÃO PEDE A DISTRIBUIÇÃO DE SACOLAS NOS MERCADOS DE SÃO PAULO.

A entidade civil S.O.S CONSUMIDOR ajuizou ação civil pública na Justiça do Estado de São Paulo buscando garantir o direito dos consumidores em obter as embalagens indispensáveis (sacolas) ao transporte de produtos adquiridos em supermercados de São Paulo, sem custo adicional. Hoje, o consumidor é obrigado a pagar pela embalagem que durante décadas foi entregue sem custo adicional. A ação tem como objetivo obrigar a APAS – Associação Paulista de Supermercados e seus associados (as redes Carrefour, CBD (Extra, Pão de Açúcar, Barateiro) e Sonda Supermercados) a a observarem a prática de mercado (entrega de sacolas), que foi abolida por um acordo ilegal, já que não há lei que impeça os estabelecimentos de fornecerem as embalagens (sacolas) aos consumidores.
A S.O.S CONSUMIDOR argumenta também que a distribuição de sacolas é um direito consagrado pela prática/costume no mercado de consumo, pois há décadas as sacolas são entregues sem a necessidade de pagamento adicional.
Não é demais lembrar que o custo das embalagens sempre esteve embutido nos preços, e que mesmo após a abolição das sacolas pela APAS os preços nos supermercados não baixaram.
A S.O.S CONSUMIDOR argumenta ainda que a venda destas embalagens, na medida em que os consumidores não dispõem de outros meios para o transporte das mercadorias, configura venda casada porque obriga o cliente a adquirir tais embalagens no ato do pagamento das compras.

A iniciativa da ação é inédita na cidade de São Paulo, onde não existe lei proibindo a entrega de embalagens para transporte aos consumidores. Em Guarulhos, por exemplo, uma lei municipal obriga a entrega das sacolas aos consumidores daquela cidade.

A entidade S.O.S CONSUMIDOR é presidida pela advogada Marli Aparecida Sampaio, que foi Diretora-Executiva do Procon/SP entre os anos de 2006/2007.

sábado, 11 de fevereiro de 2012

ATRASO NA ENTREGA DA OBRA? CONSUMIDOR PODE ACIONAR A JUSTIÇA PARA REVER CONTRATO.

Se obra está atrasada, não incidem juros sobre a dívida
 Não há de se argumentar caso fortuito ou força maior. Se a incorporadora atrasou a obra, deve suspender imediatamente a continuidade da correção monetária aplicada ao saldo devedor do imóvel, por meio do Índice Nacional de Custo de Construção[1]. Com o boom imobiliário, esse entendimento, há alguns anos impensável, vem sendo cada vez mais atestado pela Justiça estadual paulista.

Só no escritório Tapai Advogados, de acordo com levantamento da banca, em janeiro de 2012 já foram quatro liminares favoráveis aos consumidores neste sentido. Em 2011 foram doze liminares, enquanto em 2010, nenhuma. O advogado Marcelo Tapai, especialista em Direito Imobiliário, explica que uma mudança vem ocorrendo no entendimento do Judiciário.

O INCC é um dos três itens que compõem o Índice Geral de Preços, representando uma fatia de 10%. É elaborado pela Fundação Getúlio Vargas e afere, mês a mês, os custos dos insumos empregados em construções habitacionais. Ao analisar os casos, os juízes aplicam o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e também a Lei de Incorporação Imobiliária.

"Muitas vezes, o consumidor faz um empréstimo para pagar o saldo e a demora faz com que ele também pague juros sobre ele. Quando a obra atrasa, o montante do financiamento também aumenta", explica o advogado. O argumento empregado pelas construtoras para justificar essa cobrança diretamente revertida para suas contas é que a correção monetária apenas repõe a perda do poder aquisitivo da moeda.

Mas o advogado explica, por exemplo, que o INCC está acima da inflação. Em 2011, esse índice foi de 7,45%, cobrado sobre o saldo devedor. "A construtora tem tudo para estar dentro do prazo, já que se planejou para a obra. O acerto do prazo é sempre unilateral e muitas vezes, em meio a tantos empreendimentos parecidos, a promessa da data da entrega é um diferencial. Pagar o INCC no atraso é premiar o inadimplemento", diz.

Com escritório no Rio de Janeiro, o advogado Ronaldo Gotlib, especialista em Financiamento Habitacional, conta que o fenômeno vem ocorrendo no país todo. "É algo lógico", acredita. "Se a empresa se compromete a entregar no prazo, o índice não pode ser cobrado quando há atraso."

"O CDC é pertinente nestes casos", diz. "Da mesma forma que uma obra adiantada não vai ter desconto para o consumidor, ele não pode arcar com os custos do atraso", diz.

Passou pelas mãos de Tapai o caso de um consumidor que comprou um imóvel no futuro Condomínio Fotografia, da incorporadora e construtora Camargo Corrêa, localizado na região sul da Capital de São Paulo. Pagou, no total, R$ 423.984,64. O combinado não foi cumprido e, ao que tudo indica, o imóvel será entregue em meados de 2012, com atraso de um ano.

Na Justiça, o consumidor teve seu pedido atendido. O juiz determinou o congelamento da aplicação sobre o saldo devedor a partir do prazo de entrega previsto no contrato. Na prática, o homem vai deixar de gastar R$ 15 mil.

Em outro caso, em apelação julgada na Comarca de Cravinhos (SP), o juiz José Gavião de Almeida entendeu ser incabível a cobrança do INCC após a conclusão da fase de construção da obra. A Cooperteto Cooperativa Habitacional de Ribeirão Preto pedia que após a entrega das chaves o consumidor deveria pagar as parcelas em dobro.

O juiz entendeu que "o INCC é incabível após a fase de construção e, no caso dos autos, não deve ser utilizado a partir da entrega das chaves, sob pena de caracterizar onerosidade excessiva à recorrida".

O Tapai Advogados também cuidou de um caso no qual o comprador tinha saldo devedor para pagar à incorporadora PDG, em virtude de um imóvel comprado na Granja Julieta, bairro da zona sul de São Paulo. Ao longo dos nove meses de atraso, além do INCC, as incorporadoras Laguna e Munduruku, do grupo PDG, quiseram cobrar do cliente juros de 1% ao mês mais correção por atraso de três meses na entrega das documentações para financiamento.

A sentença da 4ª Vara Cível do Fórum João Mendes Júnior determinou a restituição e a diferença de correção monetária e juros cobrada de forma indiscriminada no saldo devedor do comprador.

Fonte: Conjur, acessado em  11/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A reportagem – apesar de marketing de grandes escritórios – resume os problemas enfrentados por consumidores e as possibilidades diante de tantos abusos.
Não restam dúvidas de que as empresas do setor sabem dos percalços que encontrarão. Sabem que não há trabalhadores em quantidade suficiente, sabem que os processos em prefeituras demoram, sabem que dependendo da região pode haver a intervenção do Ministério Público em questões ambientais (desmatamentos de grandes áreas em região urbana ou solo contaminado em regiões antigamente industriais), sabem também que em alguns casos pode haver escassez de material ou complicações decorrentes do clima, como chuvas que impeçam a aplicação de concreto.
Mesmo assim, as construtoras lançam empreendimentos que, sabem, não entregarão no prazo. E não entregarão mesmo que em quase todos os contratos esteja previsto um prazo adicional de 180 dias. As exceções são os empreendimentos de alto custo. Neste caso, a história muda.
E os danos morais? E os danos matérias, com a permanência em imóvel alugado?
Tudo pode ser pleiteado em juízo.

[1] Índice de reajuste específico para o setor da construção civil. É um medidor da inflação na construção civil. O IPCA e o INPC são índices gerais que refletem a alta de consumo geral. Pode ocorrer uma alta no setor de alimentos, mas também pode haver baixa no setor de serviços e isso explica o equilíbrio / freio destes índices. Já o INCC leva em conta a demanda na construção civil. Há muita procura de material, de força de trabalho na construção civil? O índice aumenta. E aumenta mais do que em outros setores que compõem o IPCA e o INPC. 

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Furnas é condenada em R$ 200 mil por contratar sem concurso público

Realizar concurso é dever do Estado
"As contratações de empregados sem concurso público efetuadas pela Furnas Centrais Elétricas S/A foram consideradas irregulares pela Justiça do Trabalho, que a condenou a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. O recurso da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho foi rejeitado pela Oitava Turma, que, seguindo a jurisprudência da Corte – que admite a obrigação de indenizar o dano moral coletivo quando o descumprimento das regras e dos princípios trabalhistas implicar ofensa aos interesses patrimoniais da coletividade -, manteve as decisões anteriores.

Histórico
Em 2002, o Tribunal de Contas da União (TCU) havia admitido a efetivação de empregados de Furnas contratados sem concurso até junho de 1990 (data em que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o artigo 37, inciso II da Constituição, que exige o concurso público, se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista). Os contratados entre 1990 e 2002 deveriam formar um quadro suplementar temporário até serem paulatinamente substituídos por concursados.

Ao ser questionada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT/DF) a cumprir a exigência de realização de concurso, a empresa apresentou cópia do edital de concurso e informou que as provas objetivas seriam realizadas em janeiro de 2004, e que a irregularidade seria sanada. Em fevereiro daquele ano, a relação dos nove mil candidatos aprovados foi publicada.

Segundo o MPT, apesar da realização do concurso e da 'aparente observância' da exigência constitucional, o órgão tomou conhecimento, por meio de denúncias feitas por candidatos aprovados no concurso, de que a empresa estaria prestes a efetivar empregados sem concurso, e já teria expedido telegramas de convocação para o início de maio de 2004. A suposta contratação foi objeto de matéria na imprensa em março aquele ano. No dia seguinte à publicação da reportagem, o presidente da empresa compareceu ao MPT e confirmou que Furnas pretendia admitir cerca de 380 empregados não concursados que prestavam serviços à empresa antes de 1990, além de nomear 900 concursados. A contratação teria como base a decisão do TCU sobre a formação do quadro temporário.

Ação civil pública
Diante disso, o MPT ajuizou a ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, visando impedir a contratação, com fixação de multa diária no valor de R$ 10 mil para cada trabalhador contratado, reversível ao FAT. Também pediu a condenação da empresa na obrigação de fazer (realizar concurso público sempre que precisar fazer contratações), a declaração de nulidade de todos os contratos firmados com trabalhadores sem concurso após 5/10/1988, com a consequente rescisão, e ainda a reparação dos danos causados a toda coletividade de trabalhadores, no valor de R$ 15 milhões, também depositada no FAT.

O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos: considerou irregulares as contratações efetuadas sem concurso, declarou a nulidade dos contratos e determinou o afastamento dos empregados não concursados admitidos após 5/10/1988, bem como a realização de concurso. Fixou ainda a indenização por dano moral coletivo em R$ 1 milhão.

Furnas e o Sindicato dos Urbanitários no DF - Stiu/DF, este na condição de assistente simples, pleitearam a improcedência dos pedidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O Regional, porém, manteve a sentença, ao entendimento de que a exigência do concurso público não é mera obrigação de cunho administrativo, e que a exigência contida no artigo 37, inciso II, da Constituição busca “impedir o favorecimento político e o clientelismo dentro do serviço público, igualando as chances e os critérios para que qualquer cidadão possa nele ingressar”. Insistindo na validade das contratações, a empresa ingressou com recurso ao TST.

A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo ela, o Regional decidiu de acordo com a Súmula nº 363 do TST, cujo texto estabelece que a contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no artigo 37, inciso II, parágrafo 2º. A ministra considerou irrelevante eventual manifestação do TCU em sentido contrário, utilizada no argumento da empresa. Quanto ao valor da indenização por danos morais coletivos, a quantia foi reduzida para R$ 200 mil."
Fonte: TST

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Para melhor compreender o caso, reproduzimos a íntegra da decisão:

"A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Constatada aparente afronta ao art. 944 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando que o Tribunal Regional decidiu de forma clara e fundamentada acerca das questões oportunamente suscitadas e que são essenciais à solução da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Em face das normas inscritas no art. 114, I e IX, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com vistas ao reconhecimento da irregularidade de contratação de empregados por ente da administração pública sem prévia aprovação em concurso. Recurso de revista não conhecido. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Considerando que a presente demanda visa à tutela de interesses difusos (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), não há dúvidas quanto à legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, em face da norma inscrita no art. 129, III, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. 4. NULIDADE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Devem necessariamente integrar o polo passivo da demanda os entes públicos ofensores dos interesses difusos ora defendidos, não havendo de se falar em litisconsórcio passivo necessário com os empregados que, de forma indireta, eventualmente venham a sofrer os efeitos da sentença. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 5. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na primeira parte da Súmula nº 363, segundo a qual -A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º-. Recurso de revista não conhecido. 6. DANO MORAL COLETIVO. A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de admitir a obrigação de indenizar o dano moral coletivo quando o descumprimento das regras e dos princípios trabalhistas implica ofensa aos interesses extrapatrimoniais da coletividade, bem como de que a condenação imposta deve reverter em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Recurso de revista não conhecido. 7. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Tendo em vista o que determina o art. 944 do Código Civil, a fixação do valor da indenização por danos morais coletivos deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, a indenização arbitrada no valor de R$1.000.000,00 revela-se excessiva em face da circunstância que ensejou a condenação, qual seja a contratação de empregados públicos sem prévia submissão a concurso. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso para reduzir o valor arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-26540- 87.2005.5.10.0008, em que é recorrente FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e são recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS, NAS ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E NOS ENTES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, SANEAMENTO, GÁS E MEIO AMBIENTE NO DISTRITO FEDERAL - STIU; MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA e ASSOCIAÇÃO DOS CONTRATADOS, EX-CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ACEP.

Por meio da decisão às fls. 405/412, o Presidente do Tribunal Regional da 10ª Região negou seguimento ao recurso de revista da ré, interposto às fls. 347/369.
Inconformada com a citada decisão, a ré interpôs agravo de instrumento às fls. 2/20, sustentando que o recurso de revista merece ser admitido.

O STIU-DF e o MPT apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 417/418 e 421/432.
Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, à fl. 439, no sentido de não ter interesse em opinar no presente feito.
É o relatório.

V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade (fls. 2 e 413), à regularidade de representação (fls. 24 e 29) e ao traslado das peças essenciais, conheço do agravo de instrumento.

DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO.
Acerca dos danos morais coletivos, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos:
-Para ver reformada a sentença na parte que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a recorrente alega que não há previsão legal que sustente a condenação, uma vez que não existe a possibilidade de individualização da vítima, bem como que agiu de boa-fé ao cumprir determinação do TCU. Alternativamente, pede a redução do valor da condenação por considerar ultrapassado o limite da razoabilidade.

Não tem razão. Ao contrário do que aduz a recorrente, há previsão no ordenamento jurídico para a condenação por danos morais coletivos, pela análise conjunta da legislação, citando, apenas para exemplificar, o § 2º do art. 37 da Constituição Federal, o art. 186 do Código Civil e a Lei n.º 7.347/85, esta por força de aplicação do Código de Defesa do Consumidor que também rege as ações civis públicas.

O que não se admite é que determinado Ente cause prejuízo à toda uma coletividade, como fez a recorrente, sem que haja qualquer punição reparatória ou inibitória de repetição do ato.
A alegação de realizar as contratações irregulares em cumprimento à determinação do TCU não prospera. Primeiro, aquele órgão não determinou a adoção das irregularidades e, ainda que o fizesse, tal decisão não impede a apreciação da ilegalidade pelo Poder Judiciário, observando-se que os Administradores dos Entes Públicos devem ser conhecedores da Legislação e agir conforme os preceitos Constitucionais e legais.

Segundo, considero que houve um grande prejuízo à coletividade quando a recorrente optou por efetuar contratações irregulares de empregados para sua atividade-fim, deixando de oferecer milhares de vagas aos trabalhadores ativos e empregáveis, havendo lesão ao patrimônio valorativo de toda a sociedade, o que exige reparação.

Quanto ao valor da indenização, a situação sob análise autoriza o montante estabelecido, uma vez que não pode ser considerada exorbitante, diante do número de empregados admitidos sem concurso, o tempo de duração da irregularidade e o prejuízo causado aos possíveis candidatos a ocupar tais vagas, bem como o valor dos salários dos respectivos cargos.
Finalmente, não há qualquer norma jurídica que impeça a condenação em danos morais coletivos, bem como a que o objeto da condenação seja destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, não havendo de se falar em impossibilidade jurídica da condenação.

De tal modo, nego provimento ao recurso da reclamada, mantendo incólume a decisão recorrida.- (fls. 329/330 - grifos apostos).
Nas razões do recurso de revista, às fls. 366/367, a ré sustenta que deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais coletivos. Fundamenta o apelo, apontando violação dos arts. 944 e 953 do Código Civil.

Ao exame. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da ré, mantendo a sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos arbitrada no valor de R$1.000.000,00.

A indenização fixada deve possuir escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma compensação aos ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada. Sua fixação, contudo, deve levar em conta o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento (art. 944 do Código Civil).

Assim, quando o quantum fixado à reparação é extremamente irrisório ou exorbitante, ou seja, foge aos limites do razoável, entende-se que a questão deixa de ter cunho meramente fático e interpretativo, passando a revestir-se de caráter eminentemente jurídico e de direito.

Decisões do TST nesse sentido quando se discutiu dano moral coletivo e individual:
-DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. Em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano sofrido, deve ser reformada a decisão regional, reduzindo-se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-117100-43.2005.5.15.0006, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 8/4/2011)

-DANOS MORAIS COLETIVOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Nas hipóteses de danos morais coletivos, em face da inegável relevância de sua reparação, deve ser dada maior ênfase ao caráter punitivo. Assim, embora não se negue a existência de caráter compensatório na indenização por danos morais coletivos - já que os seus valores são destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e, portanto, serão destinados à defesa de interesses equivalentes àqueles que geraram a condenação judicial -, é inevitável reconhecer que o seu arbitramento deve observar, principalmente, o caráter sancionatório-pedagógico, de forma a desestimular outras condutas danosas a interesses coletivos extrapatrimoniais. Na hipótese dos autos, a ação civil pública foi motivada pela alegação de supressão de diversos direitos. Dentre eles, podemos destacar como passíveis de gerar danos à coletividade aqueles relativos à medicina e à segurança do trabalho, ou seja, o direito à disponibilização de camas, colchões, equipamentos de proteção individuais, água potável e instalações sanitárias, além da proibição de acesso e trabalho de menores de 18 anos nas plantas de carbonização e a abstenção da empresa em contratar empreiteiras para atuarem em sua atividade-fim (fls. 53/54). O parágrafo único do artigo 944 do Código Civil Brasileiro determina que se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Nesse passo, entendo que o valor fixado no acórdão regional (R$ 1.000.000,00) implicou em um valor por demais elevado, em especial pelo fato de que o Tribunal Regional visou indenizar o dano sofrido pelos trabalhadores em decorrência da adoção de -jornada de trabalho superior ao permitido por lei, ausência de intervalo intra e interjornada-, que, conforme antes ressaltado, dizem respeito a direitos individuais, que deveriam ser pleiteados em ações próprias, e não na presente, em que se busca o arbitramento de indenização por dano moral à coletividade, com destinação do valor arbitrado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Assim, considerando-se a restrição das condutas praticadas pela reclamada enquadradas como lesivas a um espectro mais amplo de indivíduos e a toda a classe de trabalhadores, entendo ser necessária a adequação do valor arbitrado a título de danos morais coletivos em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.- (RR-148840-63.2005.5.03.0067, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT de 6/8/2010)

-DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O art. 944 do Código Civil preconiza que a indenização é medida pela extensão do dano e, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas consignadas pelo Regional permitem concluir-se pela necessidade de adequação do valor da indenização por dano moral, arbitrado no montante de R$97.146,00 (noventa e sete mil, cento e quarenta e seis reais), à gravidade da conduta do empregador durante o contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.- (RR-10140-36.2008.5.23.0006, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 7/5/2010)

-DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Provado o dano moral, na fixação do quantum indenizatório, deve o juiz adotar um critério de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão de ordem imaterial sofrida, seus efeitos extrapatrimoniais porventura perceptíveis, o grau da culpa do lesante e a capacidade econômica do réu. 2. In casu, o valor da condenação a título de indenização por danos morais foi excessivo, comportando redução.- (RR-29100-14.2008.5.04.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT de 24/9/2010)

-DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. No acórdão recorrido foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada na quantia de R$ 453.000,00, atualizáveis, ao fundamento de que a reparação pecuniária não retorna à situação anterior, mas indeniza a perda. Diante das circunstâncias do caso concreto, o montante indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias não observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade preconizados no inciso V do art. 5º da CF/1988, violado, portanto, pela decisão recorrida. A função reparatória da indenização por dano moral tem como finalidade oferecer compensação à vítima e, assim, atenuar o seu sofrimento, recaindo em montante razoável do patrimônio do ofensor, de tal modo que ele não persista na conduta ilícita, sob pena de se tornar desproporcional o montante indenizatório, havendo de existir equilíbrio entre o dano e o ressarcimento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, nesse tema, para reduzir a indenização ao montante arbitrado em R$ 50.000,00.- (RR-53000-75.1999.5.15.0043, Relator Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, 5ª Turma, DJ de 1º/4/2005)

-RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Não se constata a alegada violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. O Regional, ao reduzir o valor da indenização a uma remuneração média do reclamante, para cada ano de serviço, estipulado pelo Juízo -a quo-, o fez em conformidade ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, visto ter sido levada em consideração a média da remuneração do reclamante, por ano de serviço. Logo, não se constata a alegada violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.- (RR-32100-26.2005.5.01.0019, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 11/3/2011).

Assim, considerando que a recorrente foi condenada a pagar, a título de indenização por danos morais coletivos, a quantia de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), valor, no meu entender, desproporcional à hipótese vertente, qual seja a de danos morais coletivos decorrentes da contratação de empregados públicos sem prévia submissão a concurso, aparentemente vislumbra-se afronta ao art. 944 do Código Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os requisitos atinentes à tempestividade (fls. 345 e 347), à regularidade de representação (fls. 24/25 e 29) e ao preparo (fl. 370), examinam-se os demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nas razões do recurso de revista, às fls. 349/351, a ré argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem ficou omisso quanto à análise das seguintes questões: a) necessidade de formação do litisconsórcio passivo à luz do art. 47 do CPC; b) análise da questão atinente à contratação sem prévia submissão a concurso público pela ótica dos arts. 1º, III e IV, 71, II, 170 e 173 da Constituição Federal e 8º da CLT; c) análise da questão atinente ao dano moral coletivo à luz dos arts. 1º da Lei nº 7.347/85 e 11 da Lei nº 7.998/90; e d) período em que as contratações ocorreram e decisão do Tribunal de Contas da União que atestou a sua validade. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 e 535 do CPC.

Ao exame. Em primeiro lugar, registre-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1, -O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.- Inviável, portanto, o conhecimento do apelo por violação do art. 535 do CPC. De outro lado, os questionamentos constantes dos pontos -a-, -b- e -c- supra referem-se a questões puramente jurídicas, de modo que a oposição de embargos declaratórios pela parte já é suficiente ao prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), permitindo sua apreciação diretamente quando do julgamento da matéria de fundo por esta Corte. Desnecessária, portanto, a declaração da nulidade pretendida.

Por fim, no tocante ao questionamento constante do ponto -d-, o Tribunal Regional, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, decidiu expressamente nos seguintes termos: -para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou parcial provimento aos embargos de declaração tão-somente para esclarecer que à fl. 2.804 constou que 'as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União não impedem a apreciação da matéria pelo poder Judiciário' e que 'a decisão daquele Tribunal não impede a apreciação da ilegalidade pelo Poder Judiciário'; que a determinação da sentença foi no sentido de que FURNAS se abstenha de contratar sem concurso, que afaste os empregados assim contratados após a Constituição de 1988 e declarou a nulidade de todos os contratos firmados sem a prévia submissão ao concurso, após 5/10/1988, ressalvadas as exceções legais- (fls. 343/344).

Assim, considerando que o Tribunal Regional decidiu de forma clara e fundamentada acerca das questões oportunamente suscitadas e que são essenciais à solução da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, quanto ao tema.

2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos:
-Furnas argúi a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a pretensão do reclamante é o reconhecimento de irregularidade no ato de gestão que não teria observado a seleção pública para as contratações, não estando vinculado à relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Comum. Argumenta, ainda, que se trata de relação administrativa por envolver servidores e ente do poder público.
A presente argüição não foi trazida na peça de defesa de fls. 790/832 (5º volume), mas é matéria que pode ser levantada em qualquer grau de jurisdição.

Pois bem. Costuma-se dizer, para definir a competência, que a jurisdição é o poder de julgar, conferido aos juízes e Tribunais, e que a competência é a medida da jurisdição, ou seja, a porção dela atribuída pela lei a cada magistrado.
Como observa Frederico Marques (Instituições, v. 1, n. 159), a distribuição da competência pelos vários órgãos que formam o Poder Judiciário é um imperativo decorrente da própria divisão do trabalho.
A distribuição da competência, que nos interessa no caso em tela, é feita originariamente pela Constituição Federal, que estabelece a respeito o seguinte:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...]
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". 

Recordo que a competência se fixa pela conjugação da causa de pedir e do pedido. Relembro, ainda, que a causa de pedir deduzida na inicial se fundamenta na defesa de direitos difusos de todos os trabalhadores que poderiam se candidatar à ocupação de cargos na empresa ré, caso tivesse realizado concurso público em vez de optar pela contratação direta sem observância do requisito constitucional previsto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

A definição do que seja interesses ou direitos difusos nos é oferecida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990):
'Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato'.

Indiscutível, assim, que ao pretender a defesa de tais interesses ou direitos, o Ministério Público trilhou o caminho correto, com perfeita indicação do foro competente para o julgamento da ação.

Não se trata aqui de discutir a essência do concurso público em sua acepção prática, com incursão sobre o tema relacionado a posse, ordem de classificação ou atitudes ilegais de discriminação, e sim em eleger certame como única via de acesso dos trabalhadores aos quadros funcionais da empresa-ré. Se esse caminho foi desvirtuado por critérios ilegais e em face das eventuais fraudes, tal fato constitui o pano de fundo desta ação, a ser decidido oportunamente. O mesmo se diga quanto à possibilidade de ser anunciada a nulidade dos contratos de trabalho firmados pela recorrente com os empregados não- concursados.

O que vale destacar é a presença da circunstância de fato que determina o liame entre as indeterminadas pessoas afetadas com o procedimento de FURNAS ao contratar de forma irregular.
A ação é fundamentada no que disciplinam os artigos 37, II, e 114 da CF, tendo por objetivo resguardar os interesses dos trabalhadores "empregáveis" que estão impossibilitados de prestar concurso público para o ingresso junto ao quadro funcional da recorrente. O direito, mesmo que tratado de forma abstrata, fixa a competência desta Justiça.

Aliás, a matéria já foi alvo de debate perante o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se pode aferir do julgamento do RR 328755/96.7, in verbis:
"o inciso III do artigo 83 da Lei Complementar n. 75/93 não só fixou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública, como também outorgou titularidade e legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento desta ação no âmbito desta Especializada, visando a preservar direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Nesse passo, cabe trazer à baila a boa lição do Mestre e Eminente Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, o qual, em livro de doutrina abalizada, externa a seguinte tese, "verbis": 'Irrecusável a competência da Jutiça do Trabalho para instruir e julgar a ação civil pública 'trabalhista', ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, objetivando resguardar interesses difusos e interesses coletivos, se e quando vulnerados os respectivos direitos sociais de matriz constitucional. O fomento constitucional e o balizamento para a acenada competência repousam no preceito que permite à lei atribuir à Justiça Especializada 'outras controvérsias oriundas da relação de trabalho' (art. 114, 2 parte). Sobrevindo a Lei Complementar n. 75, de 20.05.93, esta elucidou o ramo do Poder Judiciário a quem cumpre submeter a ação civil pública 'trabalhista': dispôs que deve ser proposta 'junto aos órgãos da Justiça do Trabalho', ou 'no âmbito da Justiça do Trabalho' (art. 83, caput e inciso III). (...)

Percebe-se, pois, que o critério determinante da competência material da Justiça do Trabalho para a ação civil pública não é a existência atual, ou pretérita, da relação de emprego, tampouco emergir a lide entre os respectivos sujeitos'.

Verifica-se, assim, que a ação na qual se discute a contratação de empregados por empresa pública sem concurso deve ser processada e julgada pela Justiça Trabalhista, já que está a se defender a massa trabalhadora, em parte desempregada, que teria direito a participar num concurso público.

Observo que a presente ação não visa invalidar contrato de gestão, como ocorreu entre o GDF e o Instituto Candango de Solidariedade (o qual teria gerado os contratos de trabalhos irregulares). O que pretende o MPT é o reconhecimento da irregularidade da contratação de empregados públicos sem a submissão a concurso público, ou seja, buscou a manifestação desta Especializada acerca de fraudes em contratos de trabalho.

Portanto, não há incompetência a declarar. Rejeito.- (fls. 318/321)

Nas razões do recurso de revista, às fls. 351/355, a ré insiste na argumentação de que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento da presente demanda. Aponta violação do art. 114, I, VI e IX, da Constituição Federal.

Sem razão. A presente demanda tem por objeto o reconhecimento da irregularidade de contratação de empregados pela ré sem prévia aprovação em concurso público, em desrespeito às normas inscritas no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.

Depreende-se, portanto, que a demanda versa sobre os requisitos necessários à regular formação de relação de trabalho de natureza empregatícia entre a ré e aqueles trabalhadores que lhe prestam serviços.

Além disso, ao se defender a observância das normas inscritas no art. 37, II e § 2º, da CF, a presente demanda visa, em última análise, a resguardar o interesse de trabalhadores indeterminados de acessar os postos de trabalho oferecidos pela ré.
Nesse contexto, indiscutível a competência desta Justiça Especializada, não se vislumbrando violação do art. 114, I, VI e IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte, inclusive desta 8ª Turma:
-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.469/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANULAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. É da da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, postulando que o DETRAN rescinda os contratos e que se abstenha de fazer novas contratações sem concurso público em semelhantes hipóteses às contratações irregulares feitas mediante o convênio com a UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Recurso de Embargos não conhecido.- (E-RR-759927-86.2001.5.01.5555, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 4/4/2008)

-REMESSA 'EX OFFICIO' E RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, SEM CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA SAÚDE EM FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Decisão rescindenda em que se reconheceu a ilegalidade da contratação de profissionais da área de saúde, sem a prévia aprovação em concurso público, e determinou a incidência da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Primeiramente, não há como ser acolhida a tese concernente à incompetência da Justiça do Trabalho. No caso de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com o objetivo de evitar que o município promova contratações de natureza trabalhista, sem observância do art. 37, II, da Constituição Federal, cabe à Justiça do Trabalho verificar a veracidade das alegações contidas na petição inicial. Plenamente aplicável o art. 114 da Constituição Federal. Por outro lado, não se constata violação do art. 18 da Contituição Federal, tendo em vista que a autonomia dos entes federativos não implica a ausência de observância dos demais ditames constitucionais, entre eles a necessidade de aprovação prévia em concurso público como forma de provimento de cargos efetivos. Por fim, a contratação ocorrida no presente caso não está inserida nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, previstas no art. 25 da Lei nº 8.666/93. Recurso ordinário e remessa necessária a que se nega provimento.- (RXOF e ROAR-8400-36.2007.5.18.0000, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, SBDI-2, DEJT de 7/11/2008)

-INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. O artigo 114 da Constituição determina a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, quando decorrem da relação de emprego. 2. No presente caso, a discussão acerca da nulidade dos contratos de trabalho firmados entre trabalhadores e entes da Administração Pública reveste-se de natureza inequivocamente trabalhista, a ponto de ser objeto de verbete jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho - Súmula nº 363. 3. A competência para o julgamento da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, em defesa da ordem jurídico-constitucional e dos trabalhadores indeterminados que tiveram seus direitos excluídos, é da Justiça do Trabalho. Precedentes. 4. Não furta à competência desta Especializada o exame da natureza jurídica da empresa que figure no pólo passivo da demanda. Tal juízo, de forma implícita ou explícita, realiza-se no julgamento de todas as demandas que buscam a nulidade de contratos de trabalho celebrados com entes públicos.- (RR-723885-32.2001.5.12.5555, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJ de 30/5/2008)

-RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com o artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, cuja pretensão é a observância dos princípios insertos no artigo 37 da Constituição Federal, nas contratações de pessoal dos serviços sociais autônomos, a exigir que as referidas entidades, integrantes do sistema -s-, realizem processo seletivo adotando critérios objetivos. Recurso de revista não conhecido.- (RR-147800- 23.2008.5.21.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 18/2/2011)

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, no particular.

3. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos:
-A recorrente pleiteia, ainda, declaração de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, novamente sob o argumento de que se trata de combate a ato de gestão, não estando referida ação na esfera de competência do Ministério Público do Trabalho.
Não vejo como prosperar as razões recursais. Convém ressaltar, mais uma vez, a definição do que seja interesses ou direitos difusos que nos é oferecida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), que em seu artigo 81, estabelece os diferentes tipos de interesse, in verbis:
'I- interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais , de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum'.

No caso dos autos, em que se afere a possibilidade de a recorrente se abster de admitir empregados sem a submissão a concurso público ou a manter aqueles já contratados irregularmente para execução de trabalho subordinado nas atividades-fim, resta evidente o intuito de preservação da ordem jurídica e do interesse difuso, pois a contratação de tais empregados sem a realização de concurso fere a disposição constitucional contida no artigo 37, inciso II.

Destaco que a pretensão do autor é o reconhecimento de um benefício coletivo, em relação ao qual ele possui legitimidade para defender, conforme expressa autorização legal.

O artigo 129, III, da Constituição Federal da República dispõe o que são funções institucionais afetas ao Ministério Público: 'promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos'.

Ressalto, ainda, o que dispõe a Lei Complementar nº. 75/93, em seus artigos 6, VII, 'a' e 'd', e 83, I e III:
'Art. 6 - Compete ao Ministério Público da União: (...) VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: a) a proteção dos direitos constitucionais; b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; (...)

Art. 83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; (...) III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos'.

O artigo 83, III, da Lei Complementar n.º 75/93 deve ser interpretado em conjunto com as demais disposições legais que tratam da legitimidade do Ministério Público para promover a ação civil pública, não havendo que se falar em restrição à defesa apenas dos interesses coletivos.

Isto porque o mesmo diploma legal (v. inciso I do art. 83) garante ao recorrido a possibilidade de promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pelas leis trabalhistas, dentre as quais se inclui a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e do patrimônio social, prevista no já transcrito art. 129, III.

Quanto aos interesses difusos e direitos constitucionais, reporto-me ao que dispõe o art. 6, VII, "a" e "d" da Lei Complementar nº. 75/93.
Consigno, ainda, as palavras do Excelentíssimo Ministro do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, em sua obra "Processo Coletivo do Trabalho". Ed. LTr, p. 167/168, in verbis:
'A competência da Justiça do Trabalho, nas ações públicas, abrange não apenas os interesses coletivos, mas igualmente os difusos e a eles conexos, dada a própria dicção do art. 114 da Carta Magna, que, diferentemente da Constituição pretérita, que mencionava a conciliação e julgamento de dissídios entre empregados e empregadores (CF/69, art. 142), fala agora em dissídios entre trabalhadores e empregadores. Se a intenção do Constituinte foi abranger não apenas os empregados, mas também os demais trabalhadores (avulsos, temporários, eventuais), atingiu igualmente outros objetivos, dentro do princípio hermenêutico de que "a lei é mais inteligente do que o legislador": trabalhador, utilizando a terminologia aristotélica, não é somente o empregado "in actu", mas também o empregado "in potentia", ou seja, o empregável'.

Indiscutível, assim, que ao pretender a defesa de tais interesses ou direitos, o Ministério Público Trabalhista atuou como parte legítima, merecendo ser mantida a decisão que rejeitou a ilegitimidade apresentada. Nego provimento.- (fls. 321/324)

Nas razões do recurso de revista, às fls. 355/356, a ré sustenta que o Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade para ajuizar a presente ação civil pública. Aponta violação dos arts. 129, III, da Constituição Federal, 85 da Lei Complementar nº 75/93.
Sem razão. Considerando que a presente demanda visa à tutela de interesses difusos, não há dúvidas quanto à legitimidade do Ministério Público do Trabalho, em face da norma inscrita no art. 129, III, da Constituição Federal. Ilesos, pois, os dispositivos invocados.

Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, quanto à matéria em foco.

4. NULIDADE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos:
-Por meio da presente ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pretende a condenação de FURNAS Centrais Elétricas S/A nas obrigações de abster-se de contratar empregados sem concurso público e pagar multa por dano moral coletivo, bem como a realizar concurso sempre que pretender contratar e a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados sem a observância do certame.
FURNAS pretende ver extinto o processo sem julgamento do mérito, sob a alegação de que deveriam ter sido chamados todos os interessados que serão atingidos pela decisão a ser proferida. Aduz que a julgadora de primeiro grau não poderia ter indeferido a formação do litisconsórcio, uma vez que não se trata de ação coletiva, mas de ação civil pública.

O Sindicato STIU/DF, que veio aos autos pela primeira vez em sede de embargos de declaração, teve negado seu ingresso na condição de litisconsorte pela decisão de fls. 2.665/2.666, sendo admitido apenas como assistente simples.
Em suas razões de recurso, alega que como representante legal dos empregados substituídos detém legitimidade para figurar como litisconsorte.

Pois bem. Os argumentos de direito processual civil que tratam do litisconsórcio necessário não podem ser aplicados no presente caso, uma vez que está em discussão a formação processual em ação civil pública, cujas peculiaridades impedem o chamamento ao processo de todos os interessados e possíveis atingidos pelos efeitos da sentença.
É verdade que para a formação do litisconsórcio é necessário que entre os sujeitos de direito material, tanto na posição de autores ou de réus, haja um laço que os prenda. Aliás, as regras para a formação do litisconsórcio estão muito bem estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 46.

Ocorre que, como já dito, estamos diante de uma ação civil pública, dirigida à correção de uma ilegalidade praticada pela reclamada, que vem atingir o interesse de uma grande massa de trabalhadores empregáveis, impossibilitados de postular uma vaga junto aos quadros funcionais da empresa, já que, ao contratar empregados irregularmente, deixa de preencher as vagas existentes por meio de concurso público.

Além disso, atua o autor na defesa da Constituição Federal, já que invoca o descumprimento das regras ditadas pelo artigo 37, inciso II, de interesse de toda a população.
Em se tratando de ação civil pública, a natureza meta individual dos interesses que compõem o litígio determina a particularidade na formação do litisconsórcio. Isto porque sua expressiva amplitude pode chegar a uma não-fixação dos demandados, de modo que o chamamento ao processo de todos os interessados inviabilizaria o instituto de todas as ações de índole coletiva. Como escreve José dos Santos Carvalho Filho:
'Se é possível admitir somente para algumas pessoas a condição jurídica para utilização desse específico instrumento protetivo, não teria sentido fixar qualquer restrição no que toca à legitimação passiva. A ofensa aos interesses difusos e coletivos, que justifica a posição de parte legítima passiva para a causa, pode muito bem derivar não apenas de atos e fatos do Poder Público, incluindo-se aí as pessoas da administração indireta, como ainda de práticas imputáveis a particulares. A legitimação passiva, desse modo, haveria que ter toda a amplitude possível, de modo a permitir a perfeita proteção dos interesses sob tutela contra os atos de quem quer que os vulnerasse' (Ação civil pública, 2, ed., Rio de Janeiro : Lumen Juris, 1999, p. 125).

Não fosse assim, bastaria que todas as empresas ou pessoas interessadas trazidas a juízo, limitando-se o pólo passivo, fossem substituídas por outras, após o trânsito em julgado de uma possível condenação, para que as irregularidades prosseguissem sob outra titularidade.
Dessa forma, a comunhão de interesses que exala da relação jurídica material posta em juízo, aliada à natureza da própria ação civil pública, impede a formação do litisconsórcio na forma proposta pelos recorrentes, decisão que se torna a única a viabilizar a entrega eficiente da prestação jurisdicional que se busca.

Por estes fundamentos, nego provimento aos recursos. (fls. 324/326)

Nas razões do recurso de revista, às fls. 356/359, a ré sustenta que deve ser declarada a nulidade do processo ante a indispensabilidade de citação dos trabalhadores que terão seus contratos de emprego declarados nulos na presente demanda para que integrem a lide na condição de litisconsortes passivos necessários. Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 47 do CPC. Transcreve julgados para confronto de teses.

Ao exame. Cuida a presente demanda de ação civil pública que visa à defesa de interesse difuso, consistente na observância dos princípios inscritos no art. 37, caput, inciso II e § 2º, da CF, e não à impugnação de relações individuais específicas. Nesse contexto, devem necessariamente integrar o polo passivo da demanda os ofensores dos citados princípios, quais sejam os entes da administração pública que contrataram empregados sem prévia submissão a concurso público, e não os empregados que, de forma indireta, venham a sofrer os efeitos da sentença proferida na presente demanda.

Frise-se que o Código de Processo Civil é diploma legislativo destinado a reger demandas em que se discutem interesses eminentemente individuais. Por conseguinte, a aplicabilidade de suas normas no âmbito da ação civil pública deve levar em conta as peculiaridades dos interesses transindividuais que, em regra, são discutidos nesse tipo de demanda, a toda evidência incompatível com a norma inscrita no art. 47 do CPC. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior, inclusive desta 8ª Turma:
-RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. [...] Com efeito, entendendo o recorrente que devesse participar da ação civil pública, tanto quanto os empregados integrantes da categoria profissional por ele representado, como litisconsortes necessários, então a norma violada teria sido a do artigo 47 do CPC, da qual o TST não pode cogitar em virtude de ela não ter sido apontada como ofendida. IV - De qualquer modo, mesmo relevando esse deslize, não se divisa a sua violação literal e direta, visto que a Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, não prevê a possibilidade de que as pessoas físicas ou jurídicas eventualmente prejudicadas pela decisão a ser proferida, integrem o pólo passivo na condição de litisconsortes necessários. V - Não é demais lembrar que a finalidade desse instrumento jurídico é a proteção de interesses difusos ou coletivos, como ocorreu na ação civil pública cuja decisão é objeto da pretensão rescindente, em que o Ministério Público, agindo na defesa da ordem jurídica, do patrimônio público e do interesse dos cidadãos impossibilitados de acessar os cargos ocupados de forma irregular no âmbito da sociedade de economia mista, pleiteou a declaração de nulidade de todos os provimentos derivados ocorridos sem a realização de concurso público, bem assim a condenação da AGESPISA à obrigação de não repetir o mesmo procedimento. VI - Tendo a ação civil pública a finalidade de defesa de interesses difusos, e não individuais homogêneos, como alega o recorrente, não há margem a admitir-se que os indivíduos eventualmente prejudicados com a decisão a ser proferida integrem a lide na condição de litisconsortes passivos necessários da pessoa jurídica que praticou o ato causador do dano. VII - Recurso a que se nega provimento.- (ED-ROAR-1009000-34.2004.5.22.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, SBDI-2, DJ de 14/9/2007)

-AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Pretensão de desconstituição de sentença homologatória de acordo, por meio do qual a Companhia de Água e Esgoto do Estado de Roraima, sociedade de economia mista, se comprometeu com o Ministério Público do Trabalho da Décima Primeira Região e o Ministério Público do Estado de Roraima a realizar concurso público para todos os empregos públicos de seu quadro de pessoal bem como a dele afastar todos os empregados contratados sem concurso público e que não estivessem investidos em cargo em comissão declarado em lei como de livre nomeação e exoneração. Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V e VIII, do CPC, em cujas razões se alega a nulidade do acordo judicial por falta de citação dos litisconsortes passivos necessários, quais sejam, os empregados afetados pelos efeitos decorrentes do ajuste celebrado entre as partes acordantes. Ausência de afronta aos arts. 47, parágrafo único, do CPC, 5º, LV, 7º, XXIX, 8º, III, e 114 da Constituição Federal, 2º, XIII, e 54 da Lei nº 9.784/99 e 11 da CLT, dada a ausência de prequestionamento (Súmula nº 298 do TST). Ainda que pudesse ser transposto esse óbice à procedência da pretensão desconstitutiva, cumpre considerar que a ação civil pública visa à salvaguarda dos interesses que envolvam tutela de direitos difusos, em que há relativa indefinição quanto à titularidade dos interesses dos lesados. No processo do qual emanou o acordo rescindendo o que se visava primordialmente não era a proteção dos interesses dos empregados da Companhia de Água e Esgoto do Estado de Roraima CAER, mas, sim, a defesa do princípio da legalidade e da moralidade pública, de modo a se garantir a observância da regra do art. 37, II, da Constituição Federal, onde se submete a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público. Por esse motivo, o litisconsorte passivo é meramente voluntário, pois este há de sempre representar interesse individual. Recurso ordinário a que se nega provimento.- (TST-ROAR-005/2004-000-11-00.4, Relator Ministro Gelson de Azevedo, SBDI-2, DJ de 7/12/2006)

-RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. Tratando-se de direitos difusos, transindividuais, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas, inexiste campo propício à aplicação de normas processuais eminentemente concebidas para a citação em demandas de natureza individual, sob pena mesmo de se inviabilizarem as ações coletivas. Não se há de falar, no caso dos autos, em obrigatoriedade de citação dos eventualmente atingidos pelos efeitos da decisão proferida na referida ação coletiva, visto que o legitimado para figurar no pólo passivo da ação civil pública é aquele ou aqueles que praticaram o ato causador do dano, ou aquele que tinha ou tem o dever jurídico de evitar a ocorrência do dano. Recurso ordinário a que se nega provimento.- (TST-ROAR-814964/2001.2, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-2, DJ de 20/8/2004)

-PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1. O escopo da presente ação não é pôr termo aos contratos de determinados trabalhadores, mas sim a preservação do interesse público insculpido na ordem constitucional, da qual a declaração de nulidade dos contratos é mero corolário. 2. Tratando-se de ação que visa à preservação de direitos transindividuais, de que são titulares pessoas indeterminadas, a aplicação contida de normas processuais eminentemente concebidas para a citação em demandas de natureza individual não tem o condão de ofender os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. O art. 37, II, da Carta Magna é de obediência obrigatória pela Administração Pública, que tem o dever de realizar concurso público para o provimento de seus cargos, e não pelos trabalhadores admitidos sem concurso público, que não possuem o dever de fiscalizar a observância de tal norma constitucional. Desse modo, não se afigura viável conferir-lhes legitimidade para integrar a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários, donde resulta despicienda a sua citação e notificação de todos os atos do processo. Precedentes.- (RR-723885-32.2001.5.12.5555, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJ de 30/5/2008)

-RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - NULIDADE - ART. 37, II E § 2º, DA CARTA MAGNA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A RÉ E OS EMPREGADOS EVENTUALMENTE DISPENSADOS EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES DO TST. Nos termos do art. 81, parágrafo único, I, do CDC, os interesses difusos são aqueles transindividuais, indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas ligadas entre si por uma circunstância de fato. Nessa senda, somente se afigura passível a sua defesa pelos legitimados a que alude o art. 82 do referido diploma legal, dentre eles se encontrando o Ministério Público (todos os seus ramos, por não haver distinção no inciso I do mencionado dispositivo de lei). No polo passivo da presente demanda encontram-se aqueles que lesionaram o direito transindividual que se busca tutelar, em litisconsórcio passivo necessário, pois a lide, em relação a eles, terá de ser decidida de modo uniforme (art. 47 do CPC). Não se enquadram nessa categoria os empregados eventualmente atingidos em virtude da nulidade de sua contratação sem a observância do requisito elencado no art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, pois não são eles os agressores do mencionado comando constitucional (e sim o administrador público que se recusa a observar os ditames estabelecidos pelo poder constituinte originário para o preenchimento de cargos e empregos públicos), afigurando-se, assim, de todo inviável a sua consideração como réus na presente demanda, já que não ostentam a titularidade passiva da relação jurídica deduzida em juízo. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido.- (RR-127700-77.2004.5.22.0002, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 15/10/2010)

Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Além disso, inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. O aresto às fls. 357/358 não preenche o requisito da Súmula nº 337, I, -a-, do TST. Já o aresto à fl. 359 é proveniente do Superior Tribunal de Justiça, órgão não elencado no art. 896, -a-, da CLT.

Pelo exposto, não conheço do recurso de revista, quanto ao tema.

5. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TRABALHADORES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos:
-A sentença considerou irregulares as contratações efetuadas sem a submissão a concurso público, declarando a nulidade dos contratos e determinando o afastamento dos empregados não-concursados admitidos após 5/10/88 e a realização de concurso.
Furnas e o STIU/DF, este na condição de assistente simples, buscam a improcedência dos pedidos iniciais.

A primeira, aduz que o TCU admitiu a efetivação de não-concursados que foram contratados entre a promulgação da Constituição e o dia 6/6/90, por considerar que se tratava de uma situação excepcional. Aduz que o STF já decidiu legitimar contratações realizadas sem concurso público, em processo da INFRAERO, em nome da segurança jurídica.

O Sindicato, por sua vez, apesar de misturar argumentos de mérito com a ausência de chamamento para apresentação de defesa, acaba por demonstrar a intenção de ver a sentença reformada para que a ação seja julgada improcedente.

Pois bem. Verifico ser incontroverso o fato de a reclamada admitir empregados sem a submissão a concurso público para exercer atividades inerentes aos serviços prestado por aquela Sociedade de Economia Mista. Eis o teor do art. 37, II, da Constituição Federal:
'a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)'.

Veja que o texto não se refere apenas a cargo, mas também a emprego público para exigir a realização de concurso público.
A situação já se encontra pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de considerar nula a contratação irregular e determinando seus efeitos, conforme Súmula n.º 363:
'CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS'.

No mesmo sentido tem decidido este Regional, in verbis:
'COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ENTE PÚBLICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Sendo a competência em razão da matéria determinada pela natureza do objeto do litígio, não restam dúvidas quanto à autoridade jurídica do Poder Judiciário Trabalhista para processar e julgar pedido de condenação ao pagamento de FGTS, ainda que envolvido ente da administração pública direta municipal. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SÚMULA Nº 363 DO TST. Nos termos da Súmula de nº 363 do TST, o empregado público contratado, após a Constituição Federal de 1.988, sem prévia aprovação em concurso público, faz jus apenas ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. FGTS. CONTRATO NULO. LIMITAÇÃO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164/41. A obrigação de depositar a importância correspondente ao FGTS sempre esteve determinada no art. 15 da Lei nº 8.036/90, sendo exigível ainda quando declarada a nulidade da contratação. Logo, incabível pretensão de limitar o pagamento da vantagem à data da edição da Medida Provisória nº 2.164/41 que introduziu o art. 19-A àquela lei' (TRT 10ª Região, 1ª Turma RO 00628-2007-811-10-00-4 RO Rel. Juiz Ricardo Alencar Machado, julgado em 20/2/2008, publicado em 29/2/2008).

Portanto, não observado o requisito constitucional da realização de concurso público para as contratações, correta a sentença que declarou a irregularidade.
Importante esclarecer que o presente caso não trata de contratação temporária a que alude a Lei n.º 8.745/93, uma vez que a continuidade da relação de emprego mantido durante tanto tempo não se adequa ao conceito legal de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Observo que não restaram renegados os fundamentos constitucionais da dignidade humana e do valor social do trabalho, esclarecendo aos recorrentes que a exigência de concurso público (art. 37, II, da CF), não constitui mera obrigação de cunho administrativo, como pode parecer à primeira vista, mas visa a materialização de tais preceitos.

Isso porque tal norma tenciona, precipuamente, impedir o favorecimento político e o clientelismo dentro do serviço público, igualando as chances e os critérios para que qualquer cidadão possa nele ingressar, o que, sem sombra de dúvida, prestigia a decência e valoriza a pessoa humana.

O argumento de que a determinação de dispensa trará prejuízos à sociedade se verifica absurdo, uma vez que deixar perdurar a situação seria permitir que os administradores prossigam na realização de atos ilegais ou abusivos.
Caso o princípio da continuidade dos serviços públicos esteja sendo afrontado, conforme alega a recorrente, não o é pelo Judiciário, mas pelos seus administradores que praticaram ilegalidades.
Finalmente, a decisão proferida pelo STF em processo envolvendo a INFRAERO não trata de situação semelhante à discutida nos presentes autos, mas de contratação direta após processo seletivo, não vinculando a decisão aqui proferida, da mesma forma que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União não impedem a apreciação da matéria pelo poder Judiciário. Nego provimento.- (fls. 326/329)

Nas razões do recurso de revista, às fls. 359/363, a ré sustenta serem válidas as contratações realizadas. Alega que as contratações foram chanceladas pelo Tribunal de Constas da União. Aponta violação dos arts. 1º, III e IV, 37, II, 170 e 173 da Constituição Federal e 8º da CLT. Transcreve julgados.

Sem razão. O Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 363 do TST, segundo a qual -A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º-. Frise-se que é irrelevante eventual manifestação do Tribunal de Contas da União em sentido contrário.

Ilesos, portanto, os arts. 1º, III e IV, 37, II, 170 e 173 da Constituição Federal e 8º da CLT. Ademais, inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Os arestos transcritos às fls. 360/361 são provenientes do Supremo Tribunal Federal, órgão não elencado no art. 896, -a-, da CLT.

Assim, não conheço do recurso de revista, no presente tópico.

6. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO.
Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos:
-Para ver reformada a sentença na parte que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a recorrente alega que não há previsão legal que sustente a condenação, uma vez que não existe a possibilidade de individualização da vítima, bem como que agiu de boa-fé ao cumprir determinação do TCU. Alternativamente, pede a redução do valor da condenação por considerar ultrapassado o limite da razoabilidade.

Não tem razão. Ao contrário do que aduz a recorrente, há previsão no ordenamento jurídico para a condenação por danos morais coletivos, pela análise conjunta da legislação, citando, apenas para exemplificar, o § 2º do art. 37 da Constituição Federal, o art. 186 do Código Civil e a Lei n.º 7.347/85, esta por força de aplicação do Código de Defesa do Consumidor que também rege as ações civis públicas.

O que não se admite é que determinado Ente cause prejuízo à toda uma coletividade, como fez a recorrente, sem que haja qualquer punição reparatória ou inibitória de repetição do ato.

A alegação de realizar as contratações irregulares em cumprimento à determinação do TCU não prospera. Primeiro, aquele órgão não determinou a adoção das irregularidades e, ainda que o fizesse, tal decisão não impede a apreciação da ilegalidade pelo Poder Judiciário, observando-se que os Administradores dos Entes Públicos devem ser conhecedores da Legislação e agir conforme os preceitos Constitucionais e legais.

Segundo, considero que houve um grande prejuízo à coletividade quando a recorrente optou por efetuar contratações irregulares de empregados para sua atividade-fim, deixando de oferecer milhares de vagas aos trabalhadores ativos e empregáveis, havendo lesão ao patrimônio valorativo de toda a sociedade, o que exige reparação.

Quanto ao valor da indenização, a situação sob análise autoriza o montante estabelecido, uma vez que não pode ser considerada exorbitante, diante do número de empregados admitidos sem concurso, o tempo de duração da irregularidade e o prejuízo causado aos possíveis candidatos a ocupar tais vagas, bem como o valor dos salários dos respectivos cargos.

Finalmente, não há qualquer norma jurídica que impeça a condenação em danos morais coletivos, bem como a que o objeto da condenação seja destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, não havendo de se falar em impossibilidade jurídica da condenação.

De tal modo, nego provimento ao recurso da reclamada, mantendo incólume a decisão recorrida.- (fls. 329/330)

A ré sustenta que a condenação referente ao dano moral coletivo não tem embasamento legal. Alega que a condenação imposta não pode ser revertida ao FAT. Aponta violação dos arts. 5º, V e X, 37, II e III e § 2º, da Constituição Federal, 186, 6º, VI, e 57 do CDC, 1º da Lei nº 7.347/85 e 11 da Lei nº 7.998/90. Transcreve julgados para confronto de teses.

Sem razão. Não há falar em violação dos arts. 5º, V e X, 37, II e III e § 2º, da Constituição Federal, 186 do Código Civil, 6º, VI, e 57 do CDC, 1º da Lei nº 7.347/85 e 11 da Lei nº 7.998/90. Além disso, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 4º, da CLT.

Isso porque a jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de admitir a obrigação de indenizar o dano moral coletivo quando o descumprimento das regras e dos princípios trabalhistas implica ofensa aos interesses extrapatrimoniais da coletividade, bem como de que a condenação imposta deve reverter em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Nessa esteira, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-117640-71.2002.5.01.0011, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 25/2/2011; RR-51500-08.2005.5.03.0007, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT de 17/12/2010; RR-147340-95.2004.5.05.0016, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 11/2/2011; RR-117400-47.2005.5.14.0001, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT de 4/2/2011; RR-46240-82.2004.5.01.0057, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT de 19/11/2010; RR-142100-49.2008.5.03.0014, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 29/4/2011; RR-94500-35.2004.5.05.0008, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT de 24/9/2010; AIRR-40540-67.2008.5.04.0101, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 11/3/2011.

Assim, não conheço do recurso de revista, no particular.

7. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO.
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do julgamento do agravo de instrumento, ficou configurada a violação do art. 944 do Código Civil no tocante ao valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais coletivos.

Por conseguinte, conheço do recurso de revista por violação do art. 944 do Código Civil.

II - MÉRITO
DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 944 do Código Civil, dou-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para R$200.000,00(duzentos mil reais).

ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancando o recurso, determinar que seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento a ele relativo; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema -valor da indenização por danos morais coletivos- por violação do art. 944 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para R$200.000,00(duzentos mil reais); c) não conhecer do recurso de revista quanto aos demais temas.

Brasília, 31 de agosto de 2011.
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora"