Furnas é condenada em R$ 200 mil por contratar sem concurso público
Realizar
concurso é dever do Estado
"As contratações de empregados sem concurso público efetuadas pela Furnas Centrais Elétricas S/A foram consideradas irregulares pela Justiça do Trabalho, que a condenou a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. O recurso da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho foi rejeitado pela Oitava Turma, que, seguindo a jurisprudência da Corte – que admite a obrigação de indenizar o dano moral coletivo quando o descumprimento das regras e dos princípios trabalhistas implicar ofensa aos interesses patrimoniais da coletividade -, manteve as decisões anteriores.
"As contratações de empregados sem concurso público efetuadas pela Furnas Centrais Elétricas S/A foram consideradas irregulares pela Justiça do Trabalho, que a condenou a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. O recurso da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho foi rejeitado pela Oitava Turma, que, seguindo a jurisprudência da Corte – que admite a obrigação de indenizar o dano moral coletivo quando o descumprimento das regras e dos princípios trabalhistas implicar ofensa aos interesses patrimoniais da coletividade -, manteve as decisões anteriores.
Histórico
Em 2002, o Tribunal de
Contas da União (TCU) havia admitido a efetivação de empregados de Furnas
contratados sem concurso até junho de 1990 (data em que o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento de que o artigo 37, inciso II da Constituição, que
exige o concurso público, se aplica às empresas públicas e sociedades de
economia mista). Os contratados entre 1990 e 2002 deveriam formar um quadro
suplementar temporário até serem paulatinamente substituídos por concursados.
Ao ser questionada pelo
Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT/DF) a cumprir a exigência de
realização de concurso, a empresa apresentou cópia do edital de concurso e
informou que as provas objetivas seriam realizadas em janeiro de 2004, e que a
irregularidade seria sanada. Em fevereiro daquele ano, a relação dos nove mil
candidatos aprovados foi publicada.
Segundo o MPT, apesar da
realização do concurso e da 'aparente observância' da exigência constitucional,
o órgão tomou conhecimento, por meio de denúncias feitas por candidatos
aprovados no concurso, de que a empresa estaria prestes a efetivar empregados
sem concurso, e já teria expedido telegramas de convocação para o início de
maio de 2004. A suposta contratação foi objeto de matéria na imprensa em março
aquele ano. No dia seguinte à publicação da reportagem, o presidente da empresa
compareceu ao MPT e confirmou que Furnas pretendia admitir cerca de 380
empregados não concursados que prestavam serviços à empresa antes de 1990, além
de nomear 900 concursados. A contratação teria como base a decisão do TCU sobre
a formação do quadro temporário.
Ação civil pública
Diante disso, o MPT
ajuizou a ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, visando
impedir a contratação, com fixação de multa diária no valor de R$ 10 mil para
cada trabalhador contratado, reversível ao FAT. Também pediu a condenação da
empresa na obrigação de fazer (realizar concurso público sempre que precisar
fazer contratações), a declaração de nulidade de todos os contratos firmados
com trabalhadores sem concurso após 5/10/1988, com a consequente rescisão, e
ainda a reparação dos danos causados a toda coletividade de trabalhadores, no
valor de R$ 15 milhões, também depositada no FAT.
O juízo de primeiro grau
acolheu os pedidos: considerou irregulares as contratações efetuadas sem
concurso, declarou a nulidade dos contratos e determinou o afastamento dos
empregados não concursados admitidos após 5/10/1988, bem como a realização de
concurso. Fixou ainda a indenização por dano moral coletivo em R$ 1 milhão.
Furnas e o Sindicato dos
Urbanitários no DF - Stiu/DF, este na condição de assistente simples,
pleitearam a improcedência dos pedidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (DF/TO). O Regional, porém, manteve a sentença, ao entendimento de que a
exigência do concurso público não é mera obrigação de cunho administrativo, e
que a exigência contida no artigo 37, inciso II, da Constituição busca “impedir
o favorecimento político e o clientelismo dentro do serviço público, igualando
as chances e os critérios para que qualquer cidadão possa nele ingressar”.
Insistindo na validade das contratações, a empresa ingressou com recurso ao
TST.
A relatora do recurso na
Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, rejeitou os argumentos da empresa.
Segundo ela, o Regional decidiu de acordo com a Súmula nº 363 do TST, cujo
texto estabelece que a contratação de servidor público, após a Constituição de
1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no artigo 37,
inciso II, parágrafo 2º. A ministra considerou irrelevante eventual manifestação
do TCU em sentido contrário, utilizada no argumento da empresa. Quanto ao valor
da indenização por danos morais coletivos, a quantia foi reduzida para R$ 200
mil."
Fonte: TST
** Comentários do
Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Para melhor
compreender o caso, reproduzimos a íntegra da decisão:
"A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS
COLETIVOS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Constatada aparente afronta ao art. 944 do
Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando que o
Tribunal Regional decidiu de forma clara e fundamentada acerca das questões
oportunamente suscitadas e que são essenciais à solução da controvérsia, não há
falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em violação
dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de
revista não conhecido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES SEM PRÉVIA APROVAÇÃO
EM CONCURSO PÚBLICO. Em
face das normas inscritas no art. 114, I e IX, da Constituição Federal, a
Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com vistas ao reconhecimento da
irregularidade de contratação de empregados por ente da administração pública
sem prévia aprovação em concurso. Recurso de revista não conhecido. 3.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Considerando que a presente demanda
visa à tutela de interesses difusos (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), não
há dúvidas quanto à legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, em
face da norma inscrita no art. 129, III, da Constituição Federal. Recurso de
revista não conhecido. 4. NULIDADE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Devem necessariamente integrar o polo
passivo da demanda os entes públicos ofensores dos interesses difusos ora
defendidos, não havendo de se falar em litisconsórcio passivo necessário com os
empregados que, de forma indireta, eventualmente venham a sofrer os efeitos da
sentença. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 5.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. O Tribunal Regional decidiu a
controvérsia em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior,
consolidada na primeira parte da Súmula nº 363, segundo a qual -A contratação
de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º-. Recurso de revista não
conhecido. 6. DANO MORAL COLETIVO. A jurisprudência reiterada desta Corte
é no sentido de admitir a obrigação de indenizar o dano moral coletivo quando o
descumprimento das regras e dos princípios trabalhistas implica ofensa aos interesses
extrapatrimoniais da coletividade, bem como de que a condenação imposta deve
reverter em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Recurso de revista
não conhecido. 7. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR
ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Tendo
em vista o que determina o art. 944 do Código Civil, a fixação do valor da
indenização por danos morais coletivos deve pautar-se por critérios de
proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, a indenização arbitrada no
valor de R$1.000.000,00 revela-se excessiva em face da circunstância que
ensejou a condenação, qual seja a contratação de empregados públicos sem prévia
submissão a concurso. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso para reduzir
o valor arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-26540-
87.2005.5.10.0008, em que é recorrente FURNAS
CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e são recorridos SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS, NAS ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E NOS
ENTES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, SANEAMENTO,
GÁS E MEIO AMBIENTE NO DISTRITO FEDERAL - STIU; MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 10ª REGIÃO; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE
JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA e ASSOCIAÇÃO DOS CONTRATADOS, EX-CONTRATADOS E
PRESTADORES DE SERVIÇOS EM FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ACEP.
Por meio da decisão às
fls. 405/412, o Presidente do Tribunal Regional da 10ª Região negou seguimento
ao recurso de revista da ré, interposto às fls. 347/369.
Inconformada com a citada
decisão, a ré interpôs agravo de instrumento às fls. 2/20, sustentando que o
recurso de revista merece ser admitido.
O STIU-DF e o MPT
apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 417/418 e 421/432.
Manifestação da
Procuradoria-Geral do Trabalho, à fl. 439, no sentido de não ter interesse em
opinar no presente feito.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade (fls. 2 e 413), à
regularidade de representação (fls. 24 e 29) e ao traslado das peças
essenciais, conheço do agravo de instrumento.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO.
Acerca dos danos morais
coletivos, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos:
-Para ver reformada a
sentença na parte que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral
coletivo, a recorrente alega que não há previsão legal que sustente a
condenação, uma vez que não existe a possibilidade de individualização da
vítima, bem como que agiu de boa-fé ao cumprir determinação do TCU.
Alternativamente, pede a redução do valor da condenação por considerar
ultrapassado o limite da razoabilidade.
Não tem razão. Ao
contrário do que aduz a recorrente, há previsão no ordenamento jurídico para a
condenação por danos morais coletivos, pela análise conjunta da legislação,
citando, apenas para exemplificar, o § 2º do art. 37 da Constituição Federal, o
art. 186 do Código Civil e a Lei n.º 7.347/85, esta por força de aplicação do
Código de Defesa do Consumidor que também rege as ações civis públicas.
O que não se admite é que
determinado Ente cause prejuízo à toda uma coletividade, como fez a recorrente,
sem que haja qualquer punição reparatória ou inibitória de repetição do ato.
A alegação de realizar as
contratações irregulares em cumprimento à determinação do TCU não prospera.
Primeiro, aquele órgão não determinou a adoção das irregularidades e, ainda que
o fizesse, tal decisão não impede a apreciação da ilegalidade pelo Poder Judiciário,
observando-se que os Administradores dos Entes Públicos devem ser conhecedores
da Legislação e agir conforme os preceitos Constitucionais e legais.
Segundo, considero que
houve um grande prejuízo à coletividade quando a recorrente optou por efetuar
contratações irregulares de empregados para sua atividade-fim, deixando de
oferecer milhares de vagas aos trabalhadores ativos e empregáveis, havendo
lesão ao patrimônio valorativo de toda a sociedade, o que exige reparação.
Quanto ao valor da
indenização, a situação sob análise autoriza o montante estabelecido, uma vez
que não pode ser considerada exorbitante, diante do número de empregados
admitidos sem concurso, o tempo de duração da irregularidade e o prejuízo
causado aos possíveis candidatos a ocupar tais vagas, bem como o valor dos
salários dos respectivos cargos.
Finalmente, não há
qualquer norma jurídica que impeça a condenação em danos morais coletivos, bem
como a que o objeto da condenação seja destinado ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador, não havendo de se falar em impossibilidade jurídica da condenação.
De tal modo, nego
provimento ao recurso da reclamada, mantendo incólume a decisão recorrida.-
(fls. 329/330 - grifos apostos).
Nas razões do recurso de
revista, às fls. 366/367, a ré sustenta que deve ser reduzido o valor da
indenização por danos morais coletivos. Fundamenta o apelo, apontando violação
dos arts. 944 e 953 do Código Civil.
Ao exame. O Tribunal de
origem negou provimento ao recurso ordinário da ré, mantendo a sentença no
tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos
arbitrada no valor de R$1.000.000,00.
A indenização fixada deve
possuir escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita, além de
proporcionar uma compensação aos ofendidos pelo sofrimento e pela lesão
ocasionada. Sua fixação, contudo, deve levar em conta o equilíbrio entre os
danos e o ressarcimento (art. 944 do Código Civil).
Assim, quando o quantum
fixado à reparação é extremamente irrisório ou exorbitante, ou seja, foge aos
limites do razoável, entende-se que a questão deixa de ter cunho meramente
fático e interpretativo, passando a revestir-se de caráter eminentemente
jurídico e de direito.
Decisões do TST nesse
sentido quando se discutiu dano moral coletivo e individual:
-DANOS MORAIS COLETIVOS.
VALOR ARBITRADO. Em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade
entre a gravidade da culpa e o dano sofrido, deve ser reformada a decisão
regional, reduzindo-se o valor arbitrado a título de indenização por danos
morais. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-117100-43.2005.5.15.0006,
Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 8/4/2011)
-DANOS MORAIS COLETIVOS -
VALOR DA INDENIZAÇÃO. Nas hipóteses de danos morais coletivos, em face da
inegável relevância de sua reparação, deve ser dada maior ênfase ao caráter
punitivo. Assim, embora não se negue a existência de caráter compensatório na
indenização por danos morais coletivos - já que os seus valores são destinados ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e, portanto, serão destinados à defesa de
interesses equivalentes àqueles que geraram a condenação judicial -, é
inevitável reconhecer que o seu arbitramento deve observar, principalmente, o
caráter sancionatório-pedagógico, de forma a desestimular outras condutas
danosas a interesses coletivos extrapatrimoniais. Na hipótese dos autos, a ação
civil pública foi motivada pela alegação de supressão de diversos direitos.
Dentre eles, podemos destacar como passíveis de gerar danos à coletividade
aqueles relativos à medicina e à segurança do trabalho, ou seja, o direito à
disponibilização de camas, colchões, equipamentos de proteção individuais, água
potável e instalações sanitárias, além da proibição de acesso e trabalho de menores
de 18 anos nas plantas de carbonização e a abstenção da empresa em contratar
empreiteiras para atuarem em sua atividade-fim (fls. 53/54). O parágrafo único
do artigo 944 do Código Civil Brasileiro determina que se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
eqüitativamente, a indenização. Nesse passo, entendo que o valor fixado no
acórdão regional (R$ 1.000.000,00) implicou em um valor por demais elevado, em
especial pelo fato de que o Tribunal Regional visou indenizar o dano sofrido
pelos trabalhadores em decorrência da adoção de -jornada de trabalho superior
ao permitido por lei, ausência de intervalo intra e interjornada-, que,
conforme antes ressaltado, dizem respeito a direitos individuais, que deveriam
ser pleiteados em ações próprias, e não na presente, em que se busca o
arbitramento de indenização por dano moral à coletividade, com destinação do
valor arbitrado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Assim, considerando-se a
restrição das condutas praticadas pela reclamada enquadradas como lesivas a um
espectro mais amplo de indivíduos e a toda a classe de trabalhadores, entendo
ser necessária a adequação do valor arbitrado a título de danos morais
coletivos em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido.- (RR-148840-63.2005.5.03.0067, Redator Ministro Renato de
Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT de 6/8/2010)
-DANO MORAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. O art. 944 do Código Civil preconiza que a indenização é medida
pela extensão do dano e, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da
culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Na
hipótese dos autos, as premissas fáticas consignadas pelo Regional permitem
concluir-se pela necessidade de adequação do valor da indenização por dano
moral, arbitrado no montante de R$97.146,00 (noventa e sete mil, cento e
quarenta e seis reais), à gravidade da conduta do empregador durante o contrato
de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.- (RR-10140-36.2008.5.23.0006,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 7/5/2010)
-DANO MORAL - FIXAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Provado o dano moral, na fixação do quantum
indenizatório, deve o juiz adotar um critério de razoabilidade e
proporcionalidade entre a lesão de ordem imaterial sofrida, seus efeitos
extrapatrimoniais porventura perceptíveis, o grau da culpa do lesante e a
capacidade econômica do réu. 2. In casu, o valor da condenação a título de
indenização por danos morais foi excessivo, comportando redução.-
(RR-29100-14.2008.5.04.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
8ª Turma, DEJT de 24/9/2010)
-DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
MONTANTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. No acórdão recorrido foi mantida a condenação
ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada na quantia de R$
453.000,00, atualizáveis, ao fundamento de que a reparação pecuniária não
retorna à situação anterior, mas indeniza a perda. Diante das circunstâncias do
caso concreto, o montante indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias
não observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade preconizados no
inciso V do art. 5º da CF/1988, violado, portanto, pela decisão recorrida. A
função reparatória da indenização por dano moral tem como finalidade oferecer
compensação à vítima e, assim, atenuar o seu sofrimento, recaindo em montante
razoável do patrimônio do ofensor, de tal modo que ele não persista na conduta
ilícita, sob pena de se tornar desproporcional o montante indenizatório,
havendo de existir equilíbrio entre o dano e o ressarcimento. Recurso de
revista conhecido e parcialmente provido, nesse tema, para reduzir a
indenização ao montante arbitrado em R$ 50.000,00.-
(RR-53000-75.1999.5.15.0043, Relator Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa,
5ª Turma, DJ de 1º/4/2005)
-RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Não se constata a alegada violação
do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. O Regional, ao reduzir o valor
da indenização a uma remuneração média do reclamante, para cada ano de serviço,
estipulado pelo Juízo -a quo-, o fez em conformidade ao princípio da
razoabilidade e proporcionalidade, visto ter sido levada em consideração a
média da remuneração do reclamante, por ano de serviço. Logo, não se constata a
alegada violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Recurso de revista
não conhecido.- (RR-32100-26.2005.5.01.0019, Relator Ministro Augusto César
Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 11/3/2011).
Assim, considerando que a
recorrente foi condenada a pagar, a título de indenização por danos morais
coletivos, a quantia de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), valor, no meu
entender, desproporcional à hipótese vertente, qual seja a de danos morais coletivos
decorrentes da contratação de empregados públicos sem prévia submissão a
concurso, aparentemente vislumbra-se afronta ao art. 944 do Código Civil.
Ante o exposto, dou
provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os requisitos
atinentes à tempestividade (fls. 345 e 347), à regularidade de representação
(fls. 24/25 e 29) e ao preparo (fl. 370), examinam-se os demais pressupostos de
admissibilidade do recurso de revista.
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nas razões do recurso de
revista, às fls. 349/351, a ré argui a nulidade do acórdão regional por
negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, o Tribunal de origem ficou omisso quanto à análise das
seguintes questões: a) necessidade de formação do litisconsórcio passivo à luz
do art. 47 do CPC; b) análise da questão atinente à contratação sem prévia
submissão a concurso público pela ótica dos arts. 1º, III e IV, 71, II, 170 e
173 da Constituição Federal e 8º da CLT; c) análise da questão atinente ao dano
moral coletivo à luz dos arts. 1º da Lei nº 7.347/85 e 11 da Lei nº 7.998/90; e
d) período em que as contratações ocorreram e decisão do Tribunal de Contas da
União que atestou a sua validade. Aponta violação dos arts. 93, IX, da
Constituição Federal, 832 da CLT e 458 e 535 do CPC.
Ao exame. Em primeiro
lugar, registre-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da
SBDI-1, -O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação
de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da
CF/1988.- Inviável, portanto, o conhecimento do apelo por violação do art. 535
do CPC. De outro lado, os questionamentos constantes dos pontos -a-, -b- e -c-
supra referem-se a questões puramente jurídicas, de modo que a oposição de
embargos declaratórios pela parte já é suficiente ao prequestionamento ficto
(Súmula nº 297, III, do TST), permitindo sua apreciação diretamente quando do
julgamento da matéria de fundo por esta Corte. Desnecessária, portanto, a
declaração da nulidade pretendida.
Por fim, no tocante ao
questionamento constante do ponto -d-, o Tribunal Regional, por ocasião do
julgamento dos embargos declaratórios, decidiu expressamente nos seguintes
termos: -para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou
parcial provimento aos embargos de declaração tão-somente para esclarecer que à
fl. 2.804 constou que 'as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União
não impedem a apreciação da matéria pelo poder Judiciário' e que 'a decisão
daquele Tribunal não impede a apreciação da ilegalidade pelo Poder Judiciário';
que a determinação da sentença foi no sentido de que FURNAS se abstenha de
contratar sem concurso, que afaste os empregados assim contratados após a
Constituição de 1988 e declarou a nulidade de todos os contratos firmados sem a
prévia submissão ao concurso, após 5/10/1988, ressalvadas as exceções legais-
(fls. 343/344).
Assim, considerando que o
Tribunal Regional decidiu de forma clara e fundamentada acerca das questões
oportunamente suscitadas e que são essenciais à solução da controvérsia, não há
falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em violação
dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.
Ante o exposto, não
conheço do recurso de revista, quanto ao tema.
2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES SEM PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
Sobre o tema, o Tribunal
Regional decidiu nos seguintes termos:
-Furnas argúi a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a
pretensão do reclamante é o reconhecimento de irregularidade no ato de gestão
que não teria observado a seleção pública para as contratações, não estando
vinculado à relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Comum.
Argumenta, ainda, que se trata de relação administrativa por envolver
servidores e ente do poder público.
A presente argüição não
foi trazida na peça de defesa de fls. 790/832 (5º volume), mas é matéria que
pode ser levantada em qualquer grau de jurisdição.
Pois bem. Costuma-se
dizer, para definir a competência, que a jurisdição é o poder de julgar,
conferido aos juízes e Tribunais, e que a competência é a medida da jurisdição,
ou seja, a porção dela atribuída pela lei a cada magistrado.
Como observa Frederico
Marques (Instituições, v. 1, n. 159), a distribuição da competência pelos
vários órgãos que formam o Poder Judiciário é um imperativo decorrente da
própria divisão do trabalho.
A distribuição da
competência, que nos interessa no caso em tela, é feita originariamente pela Constituição
Federal, que estabelece a respeito o seguinte:
"Art. 114. Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; [...]
IX - outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".
Recordo que a competência
se fixa pela conjugação da causa de pedir e do pedido. Relembro, ainda, que a
causa de pedir deduzida na inicial se fundamenta na defesa de direitos difusos
de todos os trabalhadores que poderiam se candidatar à ocupação de cargos na
empresa ré, caso tivesse realizado concurso público em vez de optar pela
contratação direta sem observância do requisito constitucional previsto no
inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
A definição do que seja
interesses ou direitos difusos nos é oferecida pelo Código de Proteção e Defesa
do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990):
'Art. 81. A defesa dos
interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em
juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva
será exercida quando se tratar de:
I- interesses ou direitos
difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato'.
Indiscutível, assim, que
ao pretender a defesa de tais interesses ou direitos, o Ministério Público
trilhou o caminho correto, com perfeita indicação do foro competente para o
julgamento da ação.
Não se trata aqui de
discutir a essência do concurso público em sua acepção prática, com incursão
sobre o tema relacionado a posse, ordem de classificação ou atitudes ilegais de
discriminação, e sim em eleger certame como única via de acesso dos
trabalhadores aos quadros funcionais da empresa-ré. Se esse caminho foi
desvirtuado por critérios ilegais e em face das eventuais fraudes, tal fato
constitui o pano de fundo desta ação, a ser decidido oportunamente. O mesmo se
diga quanto à possibilidade de ser anunciada a nulidade dos contratos de
trabalho firmados pela recorrente com os empregados não- concursados.
O que vale destacar é a
presença da circunstância de fato que determina o liame entre as indeterminadas
pessoas afetadas com o procedimento de FURNAS ao contratar de forma irregular.
A ação é fundamentada no
que disciplinam os artigos 37, II, e 114 da CF, tendo por objetivo resguardar
os interesses dos trabalhadores "empregáveis" que estão impossibilitados
de prestar concurso público para o ingresso junto ao quadro funcional da
recorrente. O direito, mesmo que tratado de forma abstrata, fixa a competência
desta Justiça.
Aliás, a matéria já foi
alvo de debate perante o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se pode aferir
do julgamento do RR 328755/96.7, in verbis:
"o inciso III do
artigo 83 da Lei Complementar n. 75/93 não só fixou a competência material da
Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública, como também
outorgou titularidade e legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para o
ajuizamento desta ação no âmbito desta Especializada, visando a preservar
direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Nesse passo, cabe trazer
à baila a boa lição do Mestre e Eminente Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, o qual,
em livro de doutrina abalizada, externa a seguinte tese, "verbis":
'Irrecusável a competência da Jutiça do Trabalho para instruir e julgar a ação
civil pública 'trabalhista', ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, objetivando
resguardar interesses difusos e interesses coletivos, se e quando vulnerados os
respectivos direitos sociais de matriz constitucional. O fomento constitucional
e o balizamento para a acenada competência repousam no preceito que permite à
lei atribuir à Justiça Especializada 'outras controvérsias oriundas da relação
de trabalho' (art. 114, 2 parte). Sobrevindo a Lei Complementar n. 75, de
20.05.93, esta elucidou o ramo do Poder Judiciário a quem cumpre submeter a
ação civil pública 'trabalhista': dispôs que deve ser proposta 'junto aos
órgãos da Justiça do Trabalho', ou 'no âmbito da Justiça do Trabalho' (art. 83,
caput e inciso III). (...)
Percebe-se, pois, que o
critério determinante da competência material da Justiça do Trabalho para a
ação civil pública não é a existência atual, ou pretérita, da relação de
emprego, tampouco emergir a lide entre os respectivos sujeitos'.
Verifica-se, assim, que a
ação na qual se discute a contratação de empregados por empresa pública sem
concurso deve ser processada e julgada pela Justiça Trabalhista, já que está a
se defender a massa trabalhadora, em parte desempregada, que teria direito a
participar num concurso público.
Observo que a presente
ação não visa invalidar contrato de gestão, como ocorreu entre o GDF e o
Instituto Candango de Solidariedade (o qual teria gerado os contratos de
trabalhos irregulares). O que pretende o MPT é o reconhecimento da
irregularidade da contratação de empregados públicos sem a submissão a concurso
público, ou seja, buscou a manifestação desta Especializada acerca de fraudes
em contratos de trabalho.
Portanto, não há
incompetência a declarar. Rejeito.- (fls. 318/321)
Nas razões do recurso de
revista, às fls. 351/355, a ré insiste na argumentação de que a Justiça do
Trabalho é incompetente para o julgamento da presente demanda. Aponta violação
do art. 114, I, VI e IX, da Constituição Federal.
Sem razão. A presente demanda
tem por objeto o reconhecimento da irregularidade de contratação de empregados
pela ré sem prévia aprovação em concurso público, em desrespeito às normas
inscritas no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.
Depreende-se, portanto,
que a demanda versa sobre os requisitos necessários à regular formação de
relação de trabalho de natureza empregatícia entre a ré e aqueles trabalhadores
que lhe prestam serviços.
Além disso, ao se
defender a observância das normas inscritas no art. 37, II e § 2º, da CF, a
presente demanda visa, em última análise, a resguardar o interesse de
trabalhadores indeterminados de acessar os postos de trabalho oferecidos pela
ré.
Nesse contexto,
indiscutível a competência desta Justiça Especializada, não se vislumbrando
violação do art. 114, I, VI e IX, da Constituição Federal. Nesse sentido,
citam-se os seguintes precedentes desta Corte, inclusive desta 8ª Turma:
-RECURSO DE EMBARGOS
INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.469/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO
ART. 894 DA CLT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ANULAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. É da da Justiça do Trabalho a
competência para apreciar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público, postulando que o DETRAN rescinda os contratos e que se abstenha de
fazer novas contratações sem concurso público em semelhantes hipóteses às
contratações irregulares feitas mediante o convênio com a UERJ - Universidade
do Estado do Rio de Janeiro. Recurso de Embargos não conhecido.- (E-RR-759927-86.2001.5.01.5555,
Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 4/4/2008)
-REMESSA 'EX OFFICIO' E
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE
SAÚDE, SEM CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA SAÚDE EM FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. Decisão rescindenda em que se reconheceu a ilegalidade da
contratação de profissionais da área de saúde, sem a prévia aprovação em
concurso público, e determinou a incidência da Súmula nº 363 do Tribunal
Superior do Trabalho. Primeiramente, não há como ser acolhida a tese
concernente à incompetência da Justiça do Trabalho. No caso de ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público, com o objetivo de evitar que o
município promova contratações de natureza trabalhista, sem observância do art.
37, II, da Constituição Federal, cabe à Justiça do Trabalho verificar a
veracidade das alegações contidas na petição inicial. Plenamente aplicável o
art. 114 da Constituição Federal. Por outro lado, não se constata violação do
art. 18 da Contituição Federal, tendo em vista que a autonomia dos entes
federativos não implica a ausência de observância dos demais ditames
constitucionais, entre eles a necessidade de aprovação prévia em concurso
público como forma de provimento de cargos efetivos. Por fim, a contratação
ocorrida no presente caso não está inserida nas hipóteses de inexigibilidade de
licitação, previstas no art. 25 da Lei nº 8.666/93. Recurso ordinário e remessa
necessária a que se nega provimento.- (RXOF e ROAR-8400-36.2007.5.18.0000,
Relator Ministro Pedro Paulo Manus, SBDI-2, DEJT de 7/11/2008)
-INCOMPETÊNCIA MATERIAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. O artigo 114 da Constituição determina a competência
da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores
e empregadores, bem como outras controvérsias, quando decorrem da relação de
emprego. 2. No presente caso, a discussão acerca da nulidade dos contratos de
trabalho firmados entre trabalhadores e entes da Administração Pública
reveste-se de natureza inequivocamente trabalhista, a ponto de ser objeto de
verbete jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho - Súmula nº 363. 3.
A competência para o julgamento da ação civil pública proposta pelo Ministério
Público do Trabalho, em defesa da ordem jurídico-constitucional e dos
trabalhadores indeterminados que tiveram seus direitos excluídos, é da Justiça
do Trabalho. Precedentes. 4. Não furta à competência desta Especializada o
exame da natureza jurídica da empresa que figure no pólo passivo da demanda. Tal
juízo, de forma implícita ou explícita, realiza-se no julgamento de todas as
demandas que buscam a nulidade de contratos de trabalho celebrados com entes
públicos.- (RR-723885-32.2001.5.12.5555, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJ de 30/5/2008)
-RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com o artigo 114 da Constituição
Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, cuja pretensão é a observância
dos princípios insertos no artigo 37 da Constituição Federal, nas contratações
de pessoal dos serviços sociais autônomos, a exigir que as referidas entidades,
integrantes do sistema -s-, realizem processo seletivo adotando critérios objetivos.
Recurso de revista não conhecido.- (RR-147800- 23.2008.5.21.0008, Relator
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 18/2/2011)
Ante o exposto, não
conheço do recurso de revista, no particular.
3. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Sobre o tema, o Tribunal
Regional decidiu nos seguintes termos:
-A recorrente pleiteia,
ainda, declaração de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, novamente
sob o argumento de que se trata de combate a ato de gestão, não estando referida
ação na esfera de competência do Ministério Público do Trabalho.
Não vejo como prosperar
as razões recursais. Convém ressaltar, mais uma vez, a definição do que seja
interesses ou direitos difusos que nos é oferecida pelo Código de Proteção e
Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), que em seu
artigo 81, estabelece os diferentes tipos de interesse, in verbis:
'I- interesses ou
direitos difusos, assim entendidos os transindividuais , de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II- interesses ou
direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza
indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III- interesses ou
direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum'.
No caso dos autos, em que
se afere a possibilidade de a recorrente se abster de admitir empregados sem a
submissão a concurso público ou a manter aqueles já contratados irregularmente
para execução de trabalho subordinado nas atividades-fim, resta evidente o
intuito de preservação da ordem jurídica e do interesse difuso, pois a
contratação de tais empregados sem a realização de concurso fere a disposição
constitucional contida no artigo 37, inciso II.
Destaco que a pretensão
do autor é o reconhecimento de um benefício coletivo, em relação ao qual ele
possui legitimidade para defender, conforme expressa autorização legal.
O artigo 129, III, da
Constituição Federal da República dispõe o que são funções institucionais
afetas ao Ministério Público: 'promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos'.
Ressalto, ainda, o que
dispõe a Lei Complementar nº. 75/93, em seus artigos 6, VII, 'a' e 'd', e 83, I
e III:
'Art. 6 - Compete ao
Ministério Público da União: (...) VII - promover o inquérito civil e a ação
civil pública para: a) a proteção dos direitos constitucionais; b) a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; c) a proteção dos
interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às
minorias étnicas e ao consumidor; d) outros interesses individuais
indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; (...)
Art. 83 - Compete ao
Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos
órgãos da Justiça do Trabalho: I - promover as ações que lhe sejam atribuídas
pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; (...) III - promover a
ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses
coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente
garantidos'.
O artigo 83, III, da Lei
Complementar n.º 75/93 deve ser interpretado em conjunto com as demais
disposições legais que tratam da legitimidade do Ministério Público para
promover a ação civil pública, não havendo que se falar em restrição à defesa
apenas dos interesses coletivos.
Isto porque o mesmo
diploma legal (v. inciso I do art. 83) garante ao recorrido a possibilidade de
promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pelas leis
trabalhistas, dentre as quais se inclui a ação civil pública para a proteção de
interesses difusos e do patrimônio social, prevista no já transcrito art. 129,
III.
Quanto aos interesses
difusos e direitos constitucionais, reporto-me ao que dispõe o art. 6, VII,
"a" e "d" da Lei Complementar nº. 75/93.
Consigno, ainda, as
palavras do Excelentíssimo Ministro do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
Ives Gandra da Silva Martins Filho, em sua obra "Processo Coletivo do
Trabalho". Ed. LTr, p. 167/168, in verbis:
'A competência da Justiça
do Trabalho, nas ações públicas, abrange não apenas os interesses coletivos,
mas igualmente os difusos e a eles conexos, dada a própria dicção do art. 114
da Carta Magna, que, diferentemente da Constituição pretérita, que mencionava a
conciliação e julgamento de dissídios entre empregados e empregadores (CF/69,
art. 142), fala agora em dissídios entre trabalhadores e empregadores. Se a
intenção do Constituinte foi abranger não apenas os empregados, mas também os demais
trabalhadores (avulsos, temporários, eventuais), atingiu igualmente outros
objetivos, dentro do princípio hermenêutico de que "a lei é mais
inteligente do que o legislador": trabalhador, utilizando a terminologia
aristotélica, não é somente o empregado "in actu", mas também o
empregado "in potentia", ou seja, o empregável'.
Indiscutível, assim, que
ao pretender a defesa de tais interesses ou direitos, o Ministério Público
Trabalhista atuou como parte legítima, merecendo ser mantida a decisão que
rejeitou a ilegitimidade apresentada. Nego provimento.- (fls. 321/324)
Nas razões do recurso de
revista, às fls. 355/356, a ré sustenta que o Ministério Público do Trabalho
não detém legitimidade para ajuizar a presente ação civil pública. Aponta
violação dos arts. 129, III, da Constituição Federal, 85 da Lei Complementar nº
75/93.
Sem razão. Considerando
que a presente demanda visa à tutela de interesses difusos, não há dúvidas
quanto à legitimidade do Ministério Público do Trabalho, em face da norma
inscrita no art. 129, III, da Constituição Federal. Ilesos, pois, os
dispositivos invocados.
Assim, nego provimento ao
agravo de instrumento, quanto à matéria em foco.
4. NULIDADE PROCESSUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Sobre o tema, o Tribunal
Regional decidiu nos seguintes termos:
-Por meio da presente
ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pretende a condenação de
FURNAS Centrais Elétricas S/A nas obrigações de abster-se de contratar
empregados sem concurso público e pagar multa por dano moral coletivo, bem como
a realizar concurso sempre que pretender contratar e a declaração de nulidade
dos contratos de trabalho firmados sem a observância do certame.
FURNAS pretende ver
extinto o processo sem julgamento do mérito, sob a alegação de que deveriam ter
sido chamados todos os interessados que serão atingidos pela decisão a ser
proferida. Aduz que a julgadora de primeiro grau não poderia ter indeferido a
formação do litisconsórcio, uma vez que não se trata de ação coletiva, mas de
ação civil pública.
O Sindicato STIU/DF, que
veio aos autos pela primeira vez em sede de embargos de declaração, teve negado
seu ingresso na condição de litisconsorte pela decisão de fls. 2.665/2.666,
sendo admitido apenas como assistente simples.
Em suas razões de
recurso, alega que como representante legal dos empregados substituídos detém
legitimidade para figurar como litisconsorte.
Pois bem. Os argumentos
de direito processual civil que tratam do litisconsórcio necessário não podem
ser aplicados no presente caso, uma vez que está em discussão a formação
processual em ação civil pública, cujas peculiaridades impedem o chamamento ao
processo de todos os interessados e possíveis atingidos pelos efeitos da
sentença.
É verdade que para a
formação do litisconsórcio é necessário que entre os sujeitos de direito
material, tanto na posição de autores ou de réus, haja um laço que os prenda.
Aliás, as regras para a formação do litisconsórcio estão muito bem
estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 46.
Ocorre que, como já dito,
estamos diante de uma ação civil pública, dirigida à correção de uma
ilegalidade praticada pela reclamada, que vem atingir o interesse de uma grande
massa de trabalhadores empregáveis, impossibilitados de postular uma vaga junto
aos quadros funcionais da empresa, já que, ao contratar empregados
irregularmente, deixa de preencher as vagas existentes por meio de concurso
público.
Além disso, atua o autor
na defesa da Constituição Federal, já que invoca o descumprimento das regras
ditadas pelo artigo 37, inciso II, de interesse de toda a população.
Em se tratando de ação
civil pública, a natureza meta individual dos interesses que compõem o litígio
determina a particularidade na formação do litisconsórcio. Isto porque sua
expressiva amplitude pode chegar a uma não-fixação dos demandados, de modo que
o chamamento ao processo de todos os interessados inviabilizaria o instituto de
todas as ações de índole coletiva. Como escreve José dos Santos Carvalho Filho:
'Se é possível admitir
somente para algumas pessoas a condição jurídica para utilização desse
específico instrumento protetivo, não teria sentido fixar qualquer restrição no
que toca à legitimação passiva. A ofensa aos interesses difusos e coletivos,
que justifica a posição de parte legítima passiva para a causa, pode muito bem
derivar não apenas de atos e fatos do Poder Público, incluindo-se aí as pessoas
da administração indireta, como ainda de práticas imputáveis a particulares. A
legitimação passiva, desse modo, haveria que ter toda a amplitude possível, de
modo a permitir a perfeita proteção dos interesses sob tutela contra os atos de
quem quer que os vulnerasse' (Ação civil pública, 2, ed., Rio de Janeiro :
Lumen Juris, 1999, p. 125).
Não fosse assim, bastaria
que todas as empresas ou pessoas interessadas trazidas a juízo, limitando-se o
pólo passivo, fossem substituídas por outras, após o trânsito em julgado de uma
possível condenação, para que as irregularidades prosseguissem sob outra
titularidade.
Dessa forma, a comunhão
de interesses que exala da relação jurídica material posta em juízo, aliada à
natureza da própria ação civil pública, impede a formação do litisconsórcio na
forma proposta pelos recorrentes, decisão que se torna a única a viabilizar a
entrega eficiente da prestação jurisdicional que se busca.
Por estes fundamentos,
nego provimento aos recursos. (fls. 324/326)
Nas razões do recurso de
revista, às fls. 356/359, a ré sustenta que deve ser declarada a nulidade do
processo ante a indispensabilidade de citação dos trabalhadores que terão seus
contratos de emprego declarados nulos na presente demanda para que integrem a
lide na condição de litisconsortes passivos necessários. Aponta violação dos
arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 47 do CPC. Transcreve julgados para
confronto de teses.
Ao exame. Cuida a
presente demanda de ação civil pública que visa à defesa de interesse difuso,
consistente na observância dos princípios inscritos no art. 37, caput, inciso
II e § 2º, da CF, e não à impugnação de relações individuais específicas. Nesse
contexto, devem necessariamente integrar o polo passivo da demanda os ofensores
dos citados princípios, quais sejam os entes da administração pública que
contrataram empregados sem prévia submissão a concurso público, e não os
empregados que, de forma indireta, venham a sofrer os efeitos da sentença
proferida na presente demanda.
Frise-se que o Código de
Processo Civil é diploma legislativo destinado a reger demandas em que se
discutem interesses eminentemente individuais. Por conseguinte, a
aplicabilidade de suas normas no âmbito da ação civil pública deve levar em
conta as peculiaridades dos interesses transindividuais que, em regra, são
discutidos nesse tipo de demanda, a toda evidência incompatível com a norma
inscrita no art. 47 do CPC. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes
desta Corte Superior, inclusive desta 8ª Turma:
-RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. [...] Com efeito, entendendo o recorrente que
devesse participar da ação civil pública, tanto quanto os empregados
integrantes da categoria profissional por ele representado, como litisconsortes
necessários, então a norma violada teria sido a do artigo 47 do CPC, da qual o
TST não pode cogitar em virtude de ela não ter sido apontada como ofendida. IV
- De qualquer modo, mesmo relevando esse deslize, não se divisa a sua violação
literal e direta, visto que a Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil
Pública, não prevê a possibilidade de que as pessoas físicas ou jurídicas
eventualmente prejudicadas pela decisão a ser proferida, integrem o pólo
passivo na condição de litisconsortes necessários. V - Não é demais lembrar que
a finalidade desse instrumento jurídico é a proteção de interesses difusos ou
coletivos, como ocorreu na ação civil pública cuja decisão é objeto da
pretensão rescindente, em que o Ministério Público, agindo na defesa da ordem
jurídica, do patrimônio público e do interesse dos cidadãos impossibilitados de
acessar os cargos ocupados de forma irregular no âmbito da sociedade de
economia mista, pleiteou a declaração de nulidade de todos os provimentos
derivados ocorridos sem a realização de concurso público, bem assim a
condenação da AGESPISA à obrigação de não repetir o mesmo procedimento. VI -
Tendo a ação civil pública a finalidade de defesa de interesses difusos, e não
individuais homogêneos, como alega o recorrente, não há margem a admitir-se que
os indivíduos eventualmente prejudicados com a decisão a ser proferida integrem
a lide na condição de litisconsortes passivos necessários da pessoa jurídica
que praticou o ato causador do dano. VII - Recurso a que se nega provimento.-
(ED-ROAR-1009000-34.2004.5.22.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen, SBDI-2, DJ de 14/9/2007)
-AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO
CELEBRADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Pretensão de desconstituição de
sentença homologatória de acordo, por meio do qual a Companhia de Água e Esgoto
do Estado de Roraima, sociedade de economia mista, se comprometeu com o
Ministério Público do Trabalho da Décima Primeira Região e o Ministério Público
do Estado de Roraima a realizar concurso público para todos os empregos
públicos de seu quadro de pessoal bem como a dele afastar todos os empregados
contratados sem concurso público e que não estivessem investidos em cargo em
comissão declarado em lei como de livre nomeação e exoneração. Ação rescisória
ajuizada com fulcro no art. 485, V e VIII, do CPC, em cujas razões se alega a
nulidade do acordo judicial por falta de citação dos litisconsortes passivos
necessários, quais sejam, os empregados afetados pelos efeitos decorrentes do
ajuste celebrado entre as partes acordantes. Ausência de afronta aos arts. 47,
parágrafo único, do CPC, 5º, LV, 7º, XXIX, 8º, III, e 114 da Constituição
Federal, 2º, XIII, e 54 da Lei nº 9.784/99 e 11 da CLT, dada a ausência de
prequestionamento (Súmula nº 298 do TST). Ainda que pudesse ser transposto esse
óbice à procedência da pretensão desconstitutiva, cumpre considerar que a ação
civil pública visa à salvaguarda dos interesses que envolvam tutela de direitos
difusos, em que há relativa indefinição quanto à titularidade dos interesses
dos lesados. No processo do qual emanou o acordo rescindendo o que se visava
primordialmente não era a proteção dos interesses dos empregados da Companhia
de Água e Esgoto do Estado de Roraima CAER, mas, sim, a defesa do princípio da
legalidade e da moralidade pública, de modo a se garantir a observância da
regra do art. 37, II, da Constituição Federal, onde se submete a investidura em
cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público. Por esse
motivo, o litisconsorte passivo é meramente voluntário, pois este há de sempre
representar interesse individual. Recurso ordinário a que se nega provimento.-
(TST-ROAR-005/2004-000-11-00.4, Relator Ministro Gelson de Azevedo, SBDI-2, DJ
de 7/12/2006)
-RECURSO ORDINÁRIO EM
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PROCESSUAL. Tratando-se de direitos difusos, transindividuais, de natureza
indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas, inexiste campo
propício à aplicação de normas processuais eminentemente concebidas para a
citação em demandas de natureza individual, sob pena mesmo de se inviabilizarem
as ações coletivas. Não se há de falar, no caso dos autos, em obrigatoriedade
de citação dos eventualmente atingidos pelos efeitos da decisão proferida na
referida ação coletiva, visto que o legitimado para figurar no pólo passivo da
ação civil pública é aquele ou aqueles que praticaram o ato causador do dano,
ou aquele que tinha ou tem o dever jurídico de evitar a ocorrência do dano.
Recurso ordinário a que se nega provimento.- (TST-ROAR-814964/2001.2, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-2, DJ de 20/8/2004)
-PRELIMINAR DE NULIDADE -
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1.
O escopo da presente ação não é pôr termo aos contratos de determinados
trabalhadores, mas sim a preservação do interesse público insculpido na ordem constitucional,
da qual a declaração de nulidade dos contratos é mero corolário. 2. Tratando-se
de ação que visa à preservação de direitos transindividuais, de que são
titulares pessoas indeterminadas, a aplicação contida de normas processuais
eminentemente concebidas para a citação em demandas de natureza individual não
tem o condão de ofender os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal. 3. O art. 37, II, da Carta Magna é de obediência
obrigatória pela Administração Pública, que tem o dever de realizar concurso
público para o provimento de seus cargos, e não pelos trabalhadores admitidos
sem concurso público, que não possuem o dever de fiscalizar a observância de
tal norma constitucional. Desse modo, não se afigura viável conferir-lhes
legitimidade para integrar a lide na qualidade de litisconsortes passivos
necessários, donde resulta despicienda a sua citação e notificação de todos os
atos do processo. Precedentes.- (RR-723885-32.2001.5.12.5555, Relatora Ministra
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJ de 30/5/2008)
-RECURSO DE REVISTA -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - NULIDADE - ART. 37, II E § 2º, DA CARTA
MAGNA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A RÉ E OS EMPREGADOS
EVENTUALMENTE DISPENSADOS EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO
- INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES DO TST. Nos termos do art. 81, parágrafo único, I,
do CDC, os interesses difusos são aqueles transindividuais, indivisíveis, cujos
titulares são pessoas indeterminadas ligadas entre si por uma circunstância de
fato. Nessa senda, somente se afigura passível a sua defesa pelos legitimados a
que alude o art. 82 do referido diploma legal, dentre eles se encontrando o Ministério
Público (todos os seus ramos, por não haver distinção no inciso I do mencionado
dispositivo de lei). No polo passivo da presente demanda encontram-se aqueles
que lesionaram o direito transindividual que se busca tutelar, em
litisconsórcio passivo necessário, pois a lide, em relação a eles, terá de ser
decidida de modo uniforme (art. 47 do CPC). Não se enquadram nessa categoria os
empregados eventualmente atingidos em virtude da nulidade de sua contratação
sem a observância do requisito elencado no art. 37, II, § 2º, da Constituição
Federal, pois não são eles os agressores do mencionado comando constitucional
(e sim o administrador público que se recusa a observar os ditames
estabelecidos pelo poder constituinte originário para o preenchimento de cargos
e empregos públicos), afigurando-se, assim, de todo inviável a sua consideração
como réus na presente demanda, já que não ostentam a titularidade passiva da
relação jurídica deduzida em juízo. Precedentes do TST. Recurso de revista não
conhecido.- (RR-127700-77.2004.5.22.0002, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 15/10/2010)
Ilesos, portanto, os
dispositivos legais e constitucionais invocados. Além disso, inviável o
conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. O aresto às
fls. 357/358 não preenche o requisito da Súmula nº 337, I, -a-, do TST. Já o
aresto à fl. 359 é proveniente do Superior Tribunal de Justiça, órgão não
elencado no art. 896, -a-, da CLT.
Pelo exposto, não conheço
do recurso de revista, quanto ao tema.
5. CONTRATAÇÃO IRREGULAR
DE TRABALHADORES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
Sobre o tema, o Tribunal
Regional decidiu nos seguintes termos:
-A sentença considerou
irregulares as contratações efetuadas sem a submissão a concurso público,
declarando a nulidade dos contratos e determinando o afastamento dos empregados
não-concursados admitidos após 5/10/88 e a realização de concurso.
Furnas e o STIU/DF, este
na condição de assistente simples, buscam a improcedência dos pedidos iniciais.
A primeira, aduz que o
TCU admitiu a efetivação de não-concursados que foram contratados entre a
promulgação da Constituição e o dia 6/6/90, por considerar que se tratava de
uma situação excepcional. Aduz que o STF já decidiu legitimar contratações
realizadas sem concurso público, em processo da INFRAERO, em nome da segurança
jurídica.
O Sindicato, por sua vez,
apesar de misturar argumentos de mérito com a ausência de chamamento para
apresentação de defesa, acaba por demonstrar a intenção de ver a sentença
reformada para que a ação seja julgada improcedente.
Pois bem. Verifico ser
incontroverso o fato de a reclamada admitir empregados sem a submissão a
concurso público para exercer atividades inerentes aos serviços prestado por aquela
Sociedade de Economia Mista. Eis o teor do art. 37, II, da Constituição
Federal:
'a investidura em cargo
ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)'.
Veja que o texto não se
refere apenas a cargo, mas também a emprego público para exigir a realização de
concurso público.
A situação já se encontra
pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de
considerar nula a contratação irregular e determinando seus efeitos, conforme
Súmula n.º 363:
'CONTRATO NULO. EFEITOS
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de
servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito
ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS'.
No mesmo sentido tem
decidido este Regional, in verbis:
'COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA
MATÉRIA. ENTE PÚBLICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Sendo a competência em razão da
matéria determinada pela natureza do objeto do litígio, não restam dúvidas
quanto à autoridade jurídica do Poder Judiciário Trabalhista para processar e
julgar pedido de condenação ao pagamento de FGTS, ainda que envolvido ente da
administração pública direta municipal. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SÚMULA Nº 363 DO TST. Nos termos da
Súmula de nº 363 do TST, o empregado público contratado, após a Constituição
Federal de 1.988, sem prévia aprovação em concurso público, faz jus apenas ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS. FGTS. CONTRATO NULO. LIMITAÇÃO À MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.164/41. A obrigação de depositar a importância correspondente
ao FGTS sempre esteve determinada no art. 15 da Lei nº 8.036/90, sendo exigível
ainda quando declarada a nulidade da contratação. Logo, incabível pretensão de
limitar o pagamento da vantagem à data da edição da Medida Provisória nº
2.164/41 que introduziu o art. 19-A àquela lei' (TRT 10ª Região, 1ª Turma RO
00628-2007-811-10-00-4 RO Rel. Juiz Ricardo Alencar Machado, julgado em
20/2/2008, publicado em 29/2/2008).
Portanto, não observado o
requisito constitucional da realização de concurso público para as
contratações, correta a sentença que declarou a irregularidade.
Importante esclarecer que
o presente caso não trata de contratação temporária a que alude a Lei n.º
8.745/93, uma vez que a continuidade da relação de emprego mantido durante
tanto tempo não se adequa ao conceito legal de necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Observo que não restaram
renegados os fundamentos constitucionais da dignidade humana e do valor social
do trabalho, esclarecendo aos recorrentes que a exigência de concurso público
(art. 37, II, da CF), não constitui mera obrigação de cunho administrativo,
como pode parecer à primeira vista, mas visa a materialização de tais preceitos.
Isso porque tal norma
tenciona, precipuamente, impedir o favorecimento político e o clientelismo
dentro do serviço público, igualando as chances e os critérios para que
qualquer cidadão possa nele ingressar, o que, sem sombra de dúvida, prestigia a
decência e valoriza a pessoa humana.
O argumento de que a
determinação de dispensa trará prejuízos à sociedade se verifica absurdo, uma
vez que deixar perdurar a situação seria permitir que os administradores
prossigam na realização de atos ilegais ou abusivos.
Caso o princípio da
continuidade dos serviços públicos esteja sendo afrontado, conforme alega a
recorrente, não o é pelo Judiciário, mas pelos seus administradores que
praticaram ilegalidades.
Finalmente, a decisão
proferida pelo STF em processo envolvendo a INFRAERO não trata de situação
semelhante à discutida nos presentes autos, mas de contratação direta após
processo seletivo, não vinculando a decisão aqui proferida, da mesma forma que
as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União não impedem a
apreciação da matéria pelo poder Judiciário. Nego provimento.- (fls. 326/329)
Nas razões do recurso de
revista, às fls. 359/363, a ré sustenta serem válidas as contratações
realizadas. Alega que as contratações foram chanceladas pelo Tribunal de
Constas da União. Aponta violação dos arts. 1º, III e IV, 37, II, 170 e 173 da
Constituição Federal e 8º da CLT. Transcreve julgados.
Sem razão. O Regional
decidiu em consonância com a Súmula nº 363 do TST, segundo a qual -A
contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em
concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º-. Frise-se
que é irrelevante eventual manifestação do Tribunal de Contas da União em
sentido contrário.
Ilesos, portanto, os
arts. 1º, III e IV, 37, II, 170 e 173 da Constituição Federal e 8º da CLT.
Ademais, inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência
jurisprudencial. Os arestos transcritos às fls. 360/361 são provenientes do
Supremo Tribunal Federal, órgão não elencado no art. 896, -a-, da CLT.
Assim, não conheço do
recurso de revista, no presente tópico.
6. DANO MORAL COLETIVO.
CONFIGURAÇÃO.
Sobre o tema, o Tribunal
Regional decidiu nos seguintes termos:
-Para ver reformada a
sentença na parte que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral
coletivo, a recorrente alega que não há previsão legal que sustente a
condenação, uma vez que não existe a possibilidade de individualização da
vítima, bem como que agiu de boa-fé ao cumprir determinação do TCU.
Alternativamente, pede a redução do valor da condenação por considerar
ultrapassado o limite da razoabilidade.
Não tem razão. Ao
contrário do que aduz a recorrente, há previsão no ordenamento jurídico para a
condenação por danos morais coletivos, pela análise conjunta da legislação,
citando, apenas para exemplificar, o § 2º do art. 37 da Constituição Federal, o
art. 186 do Código Civil e a Lei n.º 7.347/85, esta por força de aplicação do
Código de Defesa do Consumidor que também rege as ações civis públicas.
O que não se admite é que
determinado Ente cause prejuízo à toda uma coletividade, como fez a recorrente,
sem que haja qualquer punição reparatória ou inibitória de repetição do ato.
A alegação de realizar as
contratações irregulares em cumprimento à determinação do TCU não prospera.
Primeiro, aquele órgão não determinou a adoção das irregularidades e, ainda que
o fizesse, tal decisão não impede a apreciação da ilegalidade pelo Poder
Judiciário, observando-se que os Administradores dos Entes Públicos devem ser
conhecedores da Legislação e agir conforme os preceitos Constitucionais e
legais.
Segundo, considero que
houve um grande prejuízo à coletividade quando a recorrente optou por efetuar
contratações irregulares de empregados para sua atividade-fim, deixando de
oferecer milhares de vagas aos trabalhadores ativos e empregáveis, havendo lesão
ao patrimônio valorativo de toda a sociedade, o que exige reparação.
Quanto ao valor da
indenização, a situação sob análise autoriza o montante estabelecido, uma vez
que não pode ser considerada exorbitante, diante do número de empregados
admitidos sem concurso, o tempo de duração da irregularidade e o prejuízo
causado aos possíveis candidatos a ocupar tais vagas, bem como o valor dos
salários dos respectivos cargos.
Finalmente, não há
qualquer norma jurídica que impeça a condenação em danos morais coletivos, bem
como a que o objeto da condenação seja destinado ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador, não havendo de se falar em impossibilidade jurídica da condenação.
De tal modo, nego
provimento ao recurso da reclamada, mantendo incólume a decisão recorrida.-
(fls. 329/330)
A ré sustenta que a
condenação referente ao dano moral coletivo não tem embasamento legal. Alega
que a condenação imposta não pode ser revertida ao FAT. Aponta violação dos
arts. 5º, V e X, 37, II e III e § 2º, da Constituição Federal, 186, 6º, VI, e
57 do CDC, 1º da Lei nº 7.347/85 e 11 da Lei nº 7.998/90. Transcreve julgados
para confronto de teses.
Sem razão. Não há falar
em violação dos arts. 5º, V e X, 37, II e III e § 2º, da Constituição Federal,
186 do Código Civil, 6º, VI, e 57 do CDC, 1º da Lei nº 7.347/85 e 11 da Lei nº
7.998/90. Além disso, o conhecimento do recurso de revista por divergência
jurisprudencial encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 4º, da
CLT.
Isso porque a
jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de admitir a obrigação de
indenizar o dano moral coletivo quando o descumprimento das regras e dos
princípios trabalhistas implica ofensa aos interesses extrapatrimoniais da
coletividade, bem como de que a condenação imposta deve reverter em favor do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Nessa esteira, citam-se
os seguintes precedentes: AIRR-117640-71.2002.5.01.0011, Rel. Min. Walmir
Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 25/2/2011; RR-51500-08.2005.5.03.0007,
Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT de 17/12/2010;
RR-147340-95.2004.5.05.0016, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, 3ª Turma, DEJT de 11/2/2011; RR-117400-47.2005.5.14.0001, Rel. Min.
Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT de 4/2/2011; RR-46240-82.2004.5.01.0057, Rel.
Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT de 19/11/2010;
RR-142100-49.2008.5.03.0014, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT
de 29/4/2011; RR-94500-35.2004.5.05.0008, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª
Turma, DEJT de 24/9/2010; AIRR-40540-67.2008.5.04.0101, Rel. Min. Dora Maria da
Costa, 8ª Turma, DEJT de 11/3/2011.
Assim, não conheço do
recurso de revista, no particular.
7. DANOS MORAIS
COLETIVOS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO.
Tendo em vista os
fundamentos expostos quando do julgamento do agravo de instrumento, ficou
configurada a violação do art. 944 do Código Civil no tocante ao valor fixado
pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais coletivos.
Por conseguinte, conheço
do recurso de revista por violação do art. 944 do Código Civil.
II - MÉRITO
DANOS MORAIS COLETIVOS.
VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO.
Como consequência lógica
do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 944 do Código Civil,
dou-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais
coletivos para R$200.000,00(duzentos mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade: a) dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancando o
recurso, determinar que seja submetido a julgamento na primeira sessão
ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente
agravo, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o
procedimento a ele relativo; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema
-valor da indenização por danos morais coletivos- por violação do art. 944 do
Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor da
indenização por danos morais coletivos para R$200.000,00(duzentos mil reais);
c) não conhecer do recurso de revista quanto aos demais temas.
Brasília, 31 de agosto de
2011.
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora"