Agiotagem e execução. STJ abre caminho para os bancos...
Agiotagem não implica
nulidade da execução de contrato de empréstimo
O reconhecimento da
prática de agiotagem, por si só, não implica a nulidade de contrato de
empréstimo que embasou execução. A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) considerou que é possível a anulação da cobrança de juros
abusivos com a redução da execução ao que permite a lei. O entendimento seguiu
voto do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti.
O recurso julgado diz
respeito a um empresário, tomador de empréstimo, que contestou a execução
promovida com base em três notas promissórias. Ele afirmou que os documentos
seriam nulos porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos, o
que caracterizaria agiotagem.
Em primeira e segunda
instâncias, a prática da agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida
com a readequação dos juros aplicados à dívida. Para o Tribunal de Justiça do
Paraná, ainda que a agiotagem esteja caracterizada, não há necessidade de
decretação de nulidade da execução, pois é possível a anulação apenas da
cobrança de juros usurários com a redução da execução ao nível permitido por
lei.
O empresário recorreu,
então, ao STJ. Insistiu na tese de que a execução seria nula e que, por isso,
não poderia ter prosseguimento sequer pelo valor real da dívida, com a exclusão
dos juros abusivos. Para o empresário, o ato jurídico deveria ser considerado
'nulo de pleno direito', uma vez que seu objeto seria ilícito.
Ao decidir a questão, o
ministro Beneti concordou que tanto o Código Civil de 1916, vigente para o
caso, quanto o CC atual, estabelecem que 'é nulo o ato jurídico (lato sensu)
quando ilícito for o seu objeto'. No entanto, o ministro ressalvou que a ordem
jurídica 'não fulmina completamente atos que lhe são desconformes em qualquer
extensão'.
Beneti esclareceu que o
CC tem vários dispositivos que celebram o princípio da conservação dos atos
jurídicos. E essa orientação já existia no CC/16: o artigo 153 afirmava que 'a
nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for
separável'. 'Sempre que possível, deve-se evitar a anulação completa do ato
praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade',
ressaltou o ministro.
Sendo assim, no
julgamento do caso, o relator entendeu que deve ser aplicada a regra do CC que
autoriza a redução dos juros pactuados em excesso, independentemente do que
teriam as partes convencionado se soubessem da ilegalidade do contrato. 'Essa é
a razão por que se admite a revisão de contratos de mútuo bancário para redução
de encargos abusivos', explicou.
Além disso, o ministro
citou artigo 11 da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), segundo o qual, nos
contrato nulos, fica assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a
maior. 'Se ao devedor é assegurada a repetição do que houver pago a mais é
porque o que o foi corretamente, dentro do que autorizado na norma, não deve
ser repetido. E se não deve ser repetido é porque deve ser mantido', concluiu.
Fonte: STJ, acessado em
20/08/2011.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O caso merecia maior
análise pelo STJ, a não ser que seja o prenúncio do entendimento que Corte
adotará daqui para adiante.
O processo de execução
exige um título executivo (um cheque ou um contrato, por exemplo) e que a
dívida seja líquida, certa e exigível. Ou seja, a dívida deve estar calculada,
vencida e não contestada. No caso, mesmo havendo um título supostamente
executivo (nota promissória) ela não era certa nem exigível, porque foi comprovada
a agiotagem. A cobrança somente seria possível por ação ordinária, e
somente depois uma ação de execução ou execução no processo de origem. Até
lá, não poderia haver protesto, inclusão no SPC/Serasa etc.
Mas com uma execução
mesmo indevida os efeitos do SPC e do Serasa são imediatos. Evidente o
dano patrimonial e o dano moral. Mas o STJ disse que a execução poderia
existir. Mesmo com um título incerto e inexigível, pois o valor
era incerto?
Esperamos estar
equivocados, mas abrem-se as portas para execuções indevidas e
excessivas por parte dos bancos. E os efeitos serão os mais desastrosos
possíveis.
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