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sábado, 28 de maio de 2011

Lei paulista veda a cobrança de taxa de boletos

Mais uma medida legislativa em benefício do consumidor. Resta saber se será efetiva. Quer saber o motivo da dúvida? Leia logo mais, abaixo. Por ora, segue a íntegra da Lei Estadual 14.463/2011.

"LEI Nº 14.463, DE 25 DE MAIO DE 2011
( Projeto de lei nº 615/2008, do Deputado José Bittencourt - PDT)
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP) a fiscalização, pelo contribuinte, do previsto nesta lei.
Parágrafo único – vetado.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2011."

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
É louvável mais uma iniciativa legislativa em prol do consumidor. Realmente, o novo texto tem o mérito de sepultar quase todas as discussões a respeito da possibilidade de cobrança da taxa de boleto. Dizemos quase todas porque a lei foi publicada em 26/05/2011, e faltamente os fornecedores argumentarão que a lei somente vale para os contratos novos, ficando reservado o direito de cobrança sobre os contratos já vigentes, ainda que uma Orientação Normativa do DPDC/MJ já venha considerando abusiva a tarifação do recibo que deve ser fornecido ao consumidor.
Outro fator que contribui para a fragilização da lei é que a atuação do Procon/SP fica condicionada à comunicação pelo consumidor lesado. Se uma empresa tiver 100 consumidores em sua base de clientes e apenas um reclamar, será para este único consumidor que a tutela administrativa será prestada. Não seria mais lógico que a reclamação de um consumidor aproveitasse aos outros 99? Mas a lei não abrigou a emenda proposta.
Agora, vamos ver se a lei vai ser cumprida e o Procon, atuar. Porque a "Lei da Entrega" é daquelas que "não pegou'.


segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

SONHO OU PESADELO DA CASA PRÓPRIA? PROJETO DE LEI PREVÊ MULTA PARA ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.

Atraso na entrega de imóvel comprado na planta poderá gerar indenização
O projeto de lei que obriga construtoras a indenizarem o consumidor caso não entreguem os imóveis na data contratada foi encaminhado à Comissão Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor. Nessa comissão, por requerimento do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), a proposta passa a tramitar em conjunto com outros 47 projetos que tratam de direitos do consumidor.
O projeto de lei do Senado (PLS 97/2012), de autoria do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), determina que as empresas paguem indenização equivalente a 2% do valor total contratado se não honrarem o contrato. Apenas não caberá indenização se o contrato previr prazo de tolerância, que não pode exceder a seis meses.
Se a entrega do imóvel não acontecer no prazo, além da indenização, o projeto de lei determina multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, a contar da data prevista no contrato.
O consumidor, segundo a proposta, poderá utilizar o valor proveniente da multa para abater parcelas que vencerem após o prazo previsto para entrega do imóvel ou pedir sua devolução, que deve ser feita em, no máximo, 90 dias após a entrega das chaves ou a assinatura da escritura definitiva.
Ao justificar o projeto, o autor observa que a indenização para atraso na entrega do imóvel não é prevista na maioria dos contratos. Quando existe tal previsão, ressaltou, as penalidades são insuficientes para compensar os transtornos causados ao consumidor.
“A intenção é compensar o consumidor que não pode mudar-se no período estimado e precisou contar com a caridade de amigos, parentes ou mesmo alugar um imóvel. Essa situação não é prevista nos contratos e, quando muito, as penalidades eventualmente estabelecidas para o fornecedor não são suficientes para compensar os inconvenientes e prejuízos causados ao consumidor e, reflexamente, a eventuais amigos e parentes”, argumentou.
O senador Eduardo Lopes informou que a adoção do percentual em 2% deveu-se ao fato de já ser previsto esse índice para descumprimento de ações impostas ao consumidor. Com o projeto, ressaltou o senador, a regra vai passar a ser uma “via de mão dupla”.
Segundo dados da indústria da construção civil, nos últimos oito anos, ressaltou o senador, o volume de empreendimentos imobiliários no Brasil aumentou 25 vezes. Apesar de comemorar esse crescimento, Eduardo Lopes observa que também aumentaram os problemas causados aos consumidores, bem como aos fornecedores que comercializam imóveis “na planta”, pois enfrentam dificuldades para contratar mão de obra e comprar material, o que resulta no descumprimento de prazos. No entanto, na avaliação do autor, o ônus não pode recair apenas sobre o consumidor, segundo ele, “a parte mais fraca da relação negocial”.
Fonte: Agência Senado, acessado em 07/01/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A proposta parece interessante porque fixa parâmetros mínimos de responsabilidade, muito embora a inclusão de previsão no Código de Defesa do Consumidor seja desnecessária. Primeiro, porque os contratos imobiliários já acompanham a incidência de multa em caso de atraso e nos documentos em que a cláusula não existe, a Justiça faz a dosagem da penalidade, impondo as mesmas obrigações fixadas - somente para os consumidores - também para as empresas. Segundo, porque mesmo havendo previsão, tudo indica que as multas não serão pagas amigavelmente, como já ocorre atualmente. Se por um lado a lei fixará aquilo que deve ser - e como dever ser - indenizado, isso não garante que as empresas respeitarão mais uma lei. E o Procon? O Procon? Faz muito tempo que o Procon só serve de propaganda governamental. 
A saída continuará sendo recorrer a processos judiciais para ser devidamente indenizado. E o papel de “educação coercitiva das empresas” continuará cabendo aos juízes e às suas decisões, que precisam ser exemplares ao fixarem indenizações. 

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Aperta o cerco ao atraso na entrega de produtos.

"Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde

Pagar e não receber o produto adquirido tem se tornado uma triste rotina do consumidor, conforme comentamos na coluna na semana passada, quando sugerimos aos órgãos de defesa do consumidor uma solução coletiva para o problema.

Com efeito, diante da prática generalizada de atrasar ou não entregar as mercadorias, principalmente no comércio virtual, o Procon, o Ministério Público e associações consumeristas não devem deixar o consumidor abandonado à sorte, tendo de enfrentar sozinho os abusos de empresas infratoras, como Americanas.com, Submarino, Shoptime, Compra Fácil, entre outras.

Como temos insistido para uma solução geral e eficaz do problema, não basta somente a aplicação de multas como faz o Procon – estas não surtem efeito imediato contra a impunidade.

No Rio de Janeiro, a solução dada pelo Ministério Público estadual e pela Justiça parece a mais acertada e definitiva para o caso, com a proibição imposta à Americanas.com de vender novos produtos até que faça a entrega das mercadorias vendidas e empacadas.

Aliás, há novidade no processo por lá. Em 2 de junho, foi determinada a penhora online de R$ 860 mil nas contas bancárias das Americanas.com pela desembargadora, Helda Lima Meireles, da 15ª Câmara Cível do Tribunal do Justiça do Rio de Janeiro. O motivo: a empresa não está cumprindo integralmente a decisão para a entrega das mercadorias.

Nova penhora online poderá ocorrer em breve porque a desembargadora Helda Lima Meireles aumentou de R$ 20 mil para R$ 100 mil por dia a multa diária que a Americanas.com terá de pagar enquanto persistir o descumprimento da determinação para realizar as entregas atrasadas.

Segundo a magistrada, o aumento da multa diária solicitado pelo Ministério Público local 'se faz necessário em razão do descumprimento da ordem judicial e do evidente prejuízo contínuo aos consumidores'.

O ranking das empresas que mais atrasam que o Procon divulgou no início de março deveria ser repetido todos os meses – e melhor ainda se o órgão pudesse divulgar atualização semanal do levantamento. Assim o consumidor poderia ignorar em suas compras as empresas que se mantivessem no topo do ranking.

A exposição pública contínua das infratoras à Lei de Entrega e a convocação delas para que assinem acordo para rápida regularização das entregas atrasadas – e que não mais voltem a retardar as entregas – são medidas salutares para evitar reincidência.

Também devem ser aplicados os Termos de Ajustamento de Conduta e estabelecer multas mais pesadas – desde que efetivamente cobradas. Tudo isso, é claro, não exclui a via judicial em casos mais graves ou de reincidência, seguindo o exemplo do Rio de Janeiro.

O Procon está autorizado legalmente para tomar medidas judiciais em defesa do consumidor. Mas, inexplicavelmente, quase não usa mais esta opção para proteger o consumidor e pôr fim à impunidade.

Importante: enquanto não há uma solução global para o problema, o consumidor vítima de atraso, e que já se cansou de tentar resolver o problema diretamente com a empresa, deve recorrer ao Juizado Especial Cível e solicitar a entrega imediata do produto ou a devolução da valor pago com correção monetária e juros.

Deve também reivindicar reparação por dano moral, uma vez que foi enganado e torturado pelo péssimo atendimento da empresa (horas ao telefone, reiterados protocolos, diversas repetições da mesma história, etc, etc).

E que nenhum magistrado me venha dizer que tal desrespeito e massacre é mero dissabor ou melindre insuficiente à reparação moral, até em rezão do caráter pedagógico desta."
Fonte: Blog Advogado de Defesa/JT

** Comentários do Advogado Eduardo Figuueredo de Oliveira
Não restam dúvidas de que a Justiça e o Ministério Público cariocas, juntamente com o seu Procon, estão atuando da forma como determina o Código de Defesa do Consumidor. O Procon/RJ, levantando os dados e prestando a devida tutela administrativa aos consumidores, atuação que vem se mostrando ineficiente frente aos grandes grupos. Nem por isso o Procon/RJ dorme no ponto. Municia a atuação forte e precisa do Ministério Público, instituição esta que está propondo as medidas judiciais adequadas. Tanto é assim que a Justiça carioca vem atendendo aos apelos do MP, e determinado o bloqueio de valores das contas bancárias das empresas. Há também a inegável sensibilidade jurídica do magistrado, que vê no Código de Defesa do Consumidor um instrumento de afirmação da cidadania e de distribuição de Justiça.
Tudo indica que a empresa passará a ver as determinações judiciais com outros "olhos". De fato, a Lojas Americanas pertence a um importante grupo financeiron (o mesmo grupo que criou a Ambev) e certamente os seus acionistas não gostarão nada, nada da "descapitalização" da empresa.
De outro lado, os fatos nos levam a concluir que a conduta ainda será devidamente enquadrada nas disposiçoes penais do CDC.
Enquanto isso, em São Paulo, a Lei da Entrega não pegou...

sábado, 11 de fevereiro de 2012

ATRASO NA ENTREGA DA OBRA? CONSUMIDOR PODE ACIONAR A JUSTIÇA PARA REVER CONTRATO.

Se obra está atrasada, não incidem juros sobre a dívida
 Não há de se argumentar caso fortuito ou força maior. Se a incorporadora atrasou a obra, deve suspender imediatamente a continuidade da correção monetária aplicada ao saldo devedor do imóvel, por meio do Índice Nacional de Custo de Construção[1]. Com o boom imobiliário, esse entendimento, há alguns anos impensável, vem sendo cada vez mais atestado pela Justiça estadual paulista.

Só no escritório Tapai Advogados, de acordo com levantamento da banca, em janeiro de 2012 já foram quatro liminares favoráveis aos consumidores neste sentido. Em 2011 foram doze liminares, enquanto em 2010, nenhuma. O advogado Marcelo Tapai, especialista em Direito Imobiliário, explica que uma mudança vem ocorrendo no entendimento do Judiciário.

O INCC é um dos três itens que compõem o Índice Geral de Preços, representando uma fatia de 10%. É elaborado pela Fundação Getúlio Vargas e afere, mês a mês, os custos dos insumos empregados em construções habitacionais. Ao analisar os casos, os juízes aplicam o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e também a Lei de Incorporação Imobiliária.

"Muitas vezes, o consumidor faz um empréstimo para pagar o saldo e a demora faz com que ele também pague juros sobre ele. Quando a obra atrasa, o montante do financiamento também aumenta", explica o advogado. O argumento empregado pelas construtoras para justificar essa cobrança diretamente revertida para suas contas é que a correção monetária apenas repõe a perda do poder aquisitivo da moeda.

Mas o advogado explica, por exemplo, que o INCC está acima da inflação. Em 2011, esse índice foi de 7,45%, cobrado sobre o saldo devedor. "A construtora tem tudo para estar dentro do prazo, já que se planejou para a obra. O acerto do prazo é sempre unilateral e muitas vezes, em meio a tantos empreendimentos parecidos, a promessa da data da entrega é um diferencial. Pagar o INCC no atraso é premiar o inadimplemento", diz.

Com escritório no Rio de Janeiro, o advogado Ronaldo Gotlib, especialista em Financiamento Habitacional, conta que o fenômeno vem ocorrendo no país todo. "É algo lógico", acredita. "Se a empresa se compromete a entregar no prazo, o índice não pode ser cobrado quando há atraso."

"O CDC é pertinente nestes casos", diz. "Da mesma forma que uma obra adiantada não vai ter desconto para o consumidor, ele não pode arcar com os custos do atraso", diz.

Passou pelas mãos de Tapai o caso de um consumidor que comprou um imóvel no futuro Condomínio Fotografia, da incorporadora e construtora Camargo Corrêa, localizado na região sul da Capital de São Paulo. Pagou, no total, R$ 423.984,64. O combinado não foi cumprido e, ao que tudo indica, o imóvel será entregue em meados de 2012, com atraso de um ano.

Na Justiça, o consumidor teve seu pedido atendido. O juiz determinou o congelamento da aplicação sobre o saldo devedor a partir do prazo de entrega previsto no contrato. Na prática, o homem vai deixar de gastar R$ 15 mil.

Em outro caso, em apelação julgada na Comarca de Cravinhos (SP), o juiz José Gavião de Almeida entendeu ser incabível a cobrança do INCC após a conclusão da fase de construção da obra. A Cooperteto Cooperativa Habitacional de Ribeirão Preto pedia que após a entrega das chaves o consumidor deveria pagar as parcelas em dobro.

O juiz entendeu que "o INCC é incabível após a fase de construção e, no caso dos autos, não deve ser utilizado a partir da entrega das chaves, sob pena de caracterizar onerosidade excessiva à recorrida".

O Tapai Advogados também cuidou de um caso no qual o comprador tinha saldo devedor para pagar à incorporadora PDG, em virtude de um imóvel comprado na Granja Julieta, bairro da zona sul de São Paulo. Ao longo dos nove meses de atraso, além do INCC, as incorporadoras Laguna e Munduruku, do grupo PDG, quiseram cobrar do cliente juros de 1% ao mês mais correção por atraso de três meses na entrega das documentações para financiamento.

A sentença da 4ª Vara Cível do Fórum João Mendes Júnior determinou a restituição e a diferença de correção monetária e juros cobrada de forma indiscriminada no saldo devedor do comprador.

Fonte: Conjur, acessado em  11/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A reportagem – apesar de marketing de grandes escritórios – resume os problemas enfrentados por consumidores e as possibilidades diante de tantos abusos.
Não restam dúvidas de que as empresas do setor sabem dos percalços que encontrarão. Sabem que não há trabalhadores em quantidade suficiente, sabem que os processos em prefeituras demoram, sabem que dependendo da região pode haver a intervenção do Ministério Público em questões ambientais (desmatamentos de grandes áreas em região urbana ou solo contaminado em regiões antigamente industriais), sabem também que em alguns casos pode haver escassez de material ou complicações decorrentes do clima, como chuvas que impeçam a aplicação de concreto.
Mesmo assim, as construtoras lançam empreendimentos que, sabem, não entregarão no prazo. E não entregarão mesmo que em quase todos os contratos esteja previsto um prazo adicional de 180 dias. As exceções são os empreendimentos de alto custo. Neste caso, a história muda.
E os danos morais? E os danos matérias, com a permanência em imóvel alugado?
Tudo pode ser pleiteado em juízo.

[1] Índice de reajuste específico para o setor da construção civil. É um medidor da inflação na construção civil. O IPCA e o INPC são índices gerais que refletem a alta de consumo geral. Pode ocorrer uma alta no setor de alimentos, mas também pode haver baixa no setor de serviços e isso explica o equilíbrio / freio destes índices. Já o INCC leva em conta a demanda na construção civil. Há muita procura de material, de força de trabalho na construção civil? O índice aumenta. E aumenta mais do que em outros setores que compõem o IPCA e o INPC. 

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

CORREIOS NÃO PODE TERCEIRIZAR.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada subsidiariamente a pagar salários e verbas rescisórias a um trabalhador contratado temporariamente, por meio de uma prestadora de serviços, para atuar como carteiro no Rio Grande do Sul.

Na sua mais recente tentativa de reverter a condenação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região contrária a sua pretensão.

A contratação por tempo determinado se deu por meio da Jeu Terceirização e Locação de Mão de Obra. O trabalhador atuaria como carteiro, durante o mês de julho de 2008, na agência da ECT na cidade de Dona Francisca (RS), em substituição a um servidor efetivo durante suas férias. Na inicial, o carteiro afirma ter prestado o serviço regularmente, sem, porém, ter recebido qualquer contraprestação salarial. Na reclamação trabalhista, cobrava das duas empresas o salário do mês trabalhado e as verbas rescisórias.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS) esclareceu que contratação da Jeu, com sede em Caetité (BA), se deu por meio de licitação para a contratação urgente de mão de obra especializada para triagem, coleta e entrega de correspondência, a partir da constatação de carência de pessoal pela Gerência de Operações dos Correios em nove regionais no Rio Grande do Sul. O procedimento foi justificado pela ECT em razão das férias e licenças de carteiros entre março de 2008 e fevereiro de 2009.

Além de considerar irregular a utilização do pregão eletrônico "para contratar servidores como se fossem ‘coisas' ou ‘serviços comuns', sujeitos apenas ao critério do menor preço", o juiz constatou, a partir da correspondência entre as duas empresas, que a prestadora de serviços cometeu diversas irregularidades – entre elas o fato de sequer indicar um preposto para atuar no Rio Grande do Sul. Por isso, o trabalho de indicação e seleção dos terceirizados era feito por gerentes da própria ECT. "Não obstante as irregularidades constatadas desde o início da prestação de serviços, a ECT efetuou a liberação de valores à prestadora, mesmo tendo ciência de que não foram pagos salários e outras vantagens aos trabalhadores", afirmou o juiz, ao condená-la subsidiariamente a pagar R$ 2 mil ao carteiro.

ECT vem, desde então, buscando isentar-se da condenação alegando ser parte ilegítima para responder ao processo. No agravo de instrumento no qual tentou trazer o caso à discussão do TST, afirmou que fiscalizou "diligentemente" a execução do contrato de prestação de trabalho e, portanto, a Justiça do Trabalho não poderia lhe atribuir a responsabilidade subsidiária pelo não pagamento dos salários. Alegou ainda que a decisão contrariava o artigo 37, inciso II, da Constituição da República (que exige a realização de concurso público para contratação de empregados públicos), e o artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), que isenta a Administração Pública da responsabilidade trabalhista das empresas terceirizadas.
O relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, afastou a argumentação da ECT. Ele considerou inviável o processamento do recurso por violação do artigo 37 da Constituição, uma vez que não houve reconhecimento de vínculo direto de emprego com a Administração nem se impôs ao ente público responsabilidade solidária pelos débitos devidos. 
Com relação à Lei de Licitações, o ministro lembrou que a condenação baseou-se no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. "O STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 declarou que é constitucional o artigo 71 da Lei 8.666/1993, mas esse dispositivo não afasta a responsabilidade subsidiária quando constatada omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada", concluiu.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 06/12/2012.
Processo nº. AIRR-1065-79.2010.5.04.0701.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão do TST abordou duas questões que consideramos essenciais para o entendimento da causa: i) a modalidade de licitação adotada não se aplica (e não pode!) à contratação de servidores; ii) o trabalho era prestado diretamente por uma pessoa, mediante fiscalização direta do servidor da EBCT e sem a participação de empregado da "tercerizada". Evidentemente, o trabalho era desempenhado sob as ordens da EBCT e, portando, as diferenças salariais e demais benefícios devem ser pagos, sem prejuízo de eventual irregularidade na admissão, que não se deu por concurso público, apesar da atividade-fim, que não admite terceirização. 

sábado, 30 de abril de 2011

Lei da Entrega. Cobrando posicionamento de quem deve proteger o Direito do Consumidor.

Tendo em vista que a Lei Estadual nº. 13.747/2009 (Lei da Entrega) não vem sendo respeitada por fornecedores de produtos e de serviços no estado de São Paulo, e também pelo fato de que o Procon/SP vem considerando legal a possibilidade de cobrança pelo agendamento de entregas, encaminhamos pedido de esclarecimentos ao Direitor-Executivo da Fundação Procon/SP, órgão público responsável pela implementação da política de defesa do consumidor no estado de São Paulo. Confira o requerimento de informações.
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quinta-feira, 15 de maio de 2014

VENDA CASADA: JUSTIÇA ANULA ATOS DA CEF.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
As notícias abaixo foram obtidas junto aos canais de informação do MPF em São Paulo, e o texto da sentença foi obtido mediante acesso ao processo em questão.
Não é novidade que bancos, quando em situação privilegiada, tentam subjugar o consumidor. Com a CAIXA, responsável pela concessão de financiamentos operados pelo manejo de depósitos do FGTS (o Fundo de Garantia é uma poupança forçada que pertence ao trabalhador) ocorre o mesmo. O mesmo, não! Pior! Como pretender constranger aquele que é, de fato e em última instância, o próprio dono do dinheiro utilizado para o financiamento imobiliário?
A Justiça Federal declarou a nulidade das vendas casadas, e ainda determinou à CEF promover o chamamento público para a restituição dos valores indevidamente cobrados.
Entenda os fatos e confira, ao final, a sentença.

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Caixa é condenada por venda casada em financiamentos
O juiz federal da 3ª vara em Franca, Marcelo Duarte da Silva, acatou pedido do Ministério Público Federal e concedeu tutela antecipada para impedir a Caixa Econômica Federal de exigir, pressionar, constranger ou impor aos pretendentes a financiamentos imobiliários a aquisição de outros produtos e serviços do banco, como seguro de vida e título de capitalização.

O inquérito civil para apurar a prática de venda casada na Caixa foi instaurado no ano passado pelo MPF, a partir de uma representação de um cidadão por meio do Digi-Denúncia, disponível no site da PR/SP na internet. Durante a apuração dos fatos, o órgão constatou diversas situações em que a Caixa condicionou o empréstimo financeiro para a aquisição de imóvel à contratação de outros serviços da instituição, o que tira a liberdade de escolha do consumidor.

Para o MPF, esse ato é caracterizado como venda casada e além de infringir os direitos garantidos no Código de Defesa do Consumidor, também ofende o direito de acesso à informação, uma vez que o cliente é levado a crer que a liberação do financiamento está ligada à compra de outros produtos.

Para divulgar esses esclarecimentos aos seus clientes, a Caixa deverá fixar cartazes em todas as agências presentes nos municípios de Franca, Aramina, Buritizal, Cristais Paulistas, Guará, Igarapava, Ipuã, Itirapuã, Ituverava, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista, além de publicar notícia em pelo menos dois jornais de grande circulação dessa região.

Duarte declarou ainda a anulabilidade de todas as vendas casadas de produtos e serviços oferecidos pela instituição. Já os consumidores prejudicados, com contratos de financiamento firmados a partir de 14 de outubro de 2008, deverão ser notificados por meio de carta sobre a possibilidade de devolução, com correção monetária e juros de mora legais, notificando o valor pago pelos serviços indesejados.

Para reivindicar a devolução, os clientes deverão comparecer, em um prazo de 90 dias, à agência onde firmaram contrato de financiamento de imóvel e protocolar requerimento. O dinheiro deverá ser devolvido em 30 dias pela Caixa, sob pena de multa diária de R$ 100.

Para cada dia de atraso, a Caixa terá que pagar multa diária de R$ 100 mil na providência das determinações de tutela antecipada, e para cada contrato em que se verificar descumprimento da decisão, a multa será de R$ 10 mil. Além disso, para o pagamento de prestações do financiamento imobiliário, o banco somente poderá exigir abertura de conta corrente que contenha serviços básicos e gratuitos. 
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MPF em Franca ajuíza ação para impedir Caixa de fazer “venda casada” nos contratos de financiamento imobiliário
Ação pede devolução em dobro de valores pagos, como determina o Código de Defesa do Consumidor para cobranças indevidas
O Ministério Público Federal em Franca ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que a Caixa Econômica Federal (CEF) deixe de exigir, sugerir ou impor a aquisição de outros produtos e serviços da instituição para a confirmação de contrato de financiamento imobiliário.
Liminarmente, o MPF pede, também, que a Caixa deixe de exigir dos consumidores que eles abram conta corrente na agência na qual financiam o imóvel para o pagamento das parcelas do financiamento (que pode ser realizada através de boleto bancário); que sejam suspensos, caso solicitado pelos consumidores, os pagamentos das próximas parcelas de serviços indesejados paralelamente adquiridos; e que a CEF divulgue esclarecimentos aos seus clientes, por meio de correspondência e por cartazes afixados nas agências, sobre a não obrigatoriedade da compra de produtos para liberação do contrato de financiamento imobiliário.

Por meio de inquérito civil público, o MPF em Franca constatou diversas situações em que a Caixa condicionou o empréstimo financeiro para a aquisição de imóvel à contratação de outros serviços ou produtos da instituição financeira. Para o MPF, esse procedimento caracteriza a “odiosa prática de venda casada”, prevalecendo-se a instituição financeira, por vezes, da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos e serviços”.

No entendimento do MPF, a Caixa viola expressamente dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e ofende o direito de acesso à informação – fazendo o cliente acreditar que a liberação do financiamento está realmente atrelada à compra de produtos diversos, retirando do consumidor seu direito de livre escolha.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. A procuradora da República Sabrina Menegário, autora da ação, defende que é cabível impor à Caixa “o pagamento em dobro dos valores indevidos que lhe foram pagos por conta de sua prática abusiva”, como “sanção pedagógica e preventiva revertida em favor dos consumidores lesados”. Além dos pedidos em caráter liminar, portanto, o MPF ainda pede que, caso seja condenada, a CEF devolva, em dobro, tudo o que foi pago indevidamente pelos consumidores a título de contratação de produtos indesejados nos últimos cinco anos. A solicitação deverá partir do consumidor.

O inquérito civil público para apurar a prática de venda casada na Caixa foi instaurado a partir de uma representação de um cidadão por meio do Digi-Denúncia, disponível no site da PR/SP na internet. Outros clientes foram ouvidos pelo MPF, e a procuradora Sabrina Menegário constatou que “a grande maioria das pessoas ouvidas relatou que em uma das etapas da pactuação sentiram-se coagidas a adquirir novos produtos além do financiamento, pois, caso contrário, o Comitê de Avaliação responsável pela análise do financiamento não aprovaria o negócio”.
Mesmo o banco tendo demonstrado que em seus contratos de financiamento não há cláusula que obrigue a contratação de produtos ou serviços, a instituição financeira vale-se do desconhecimento de seus clientes e repassa a informação de que, para a efetivação de seus pedidos, é indispensável a aquisição de diversos produtos da CEF.

“SELEÇÃO”. Sabrina Menegário observa, ainda, que a indução da Caixa é feita seletivamente entre pessoas “humildes, de baixa renda e idosos”. “Por vezes, até mesmo aquelas que aderem ao 'Minha Casa Minha Vida', programa do Governo Federal que oferece facilidade às famílias de baixa renda na obtenção da casa própria”, destaca. A CEF é empresa pública federal e deve ser pautada por premissas de ordem pública e interesse social, sob pena de faltar com sua finalidade. A habitação, por sua vez, está entre as necessidades básicas do ser humano, e o financiamento imobiliário existe para proporcionar esse direito sobretudo a famílias de baixa renda.

A Caixa exige que, na assinatura do contrato, o fiduciante abra uma conta corrente na agência para fazer os pagamentos das parcelas, ignorando o direito do consumidor de escolher como quer pagar suas parcelas e fazendo com que o consumidor arque com tarifas de movimentação da conta. Com a justificativa de que o banco precisa que sejam cobertos os custos de serviços cartorários e demais despesas e da efetivação do financiamento, o banco exige, também, o depósito inicial de cerca de 5% do valor do financiamento. Porém, esse valor muitas vezes não é totalmente usado para esse propósito, mas sim, para cobrir os custos dos serviços e/ou produtos paralelamente adquiridos, impedindo que o valor restante seja gasto pelos consumidores da maneira que quiserem.
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A SENTENÇA
“Vistos. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Caixa Econômica Federal, com a qual pretende a imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de exigir, sugerir ou impor a aquisição de outros produtos e/ou serviços da instituição financeira aos fiduciantes dos contratos de financiamento imobiliário; que a Caixa se abstenha de exigir que os fiduciantes abram conta corrente na instituição com o único fim de facilitar o pagamento das prestações; aos fiduciantes que assim solicitarem, a imediata suspensão dos produtos e/ou serviços paralelos e o envio de correspondência a todos os clientes a afixação de cartazes esclarecendo sobre a não obrigatoriedade desses produtos e/ou serviços como medida condicionante de liberação de financiamentos.

Afirma o Ministério Público Federal que a Caixa Econômica tem praticado a chamada "venda casada" de produtos e/ou serviços, como seguros e abertura de conta corrente para a facilitação do pagamento de suas prestações como condicionante à liberação de financiamentos imobiliários. Juntou documentos, basicamente os autos do inquérito civil público n. 1.34.005.000248/2012-39, da Procuradoria da República no Município de Franca e requereu a antecipação de tutela (fls. 02/25 e anexos).

Este Juízo, antes de apreciar o pedido liminar, determinou se aguardasse a manifestação da ré (fls. 28).Às fls. 32/64 o Ministério Público Federal juntou novos documentos.Citada à fl. 31, a Caixa Econômica Federal contestou o pedido formulado pelo autor, alegando a tempestividade da contestação; a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal; a inadequação da via eleita; a disponibilidade do direito discutido na lide; a natureza individual do direito discutido na lide; a vedação de pedido genérico; a litispendência com outras ações civis públicas e o alcance das decisões.

Quanto ao mérito, a CEF sustentou não ter ocorrido venda casada e que suas práticas são lastreadas na legislação e especialmente nas resoluções do Conselho Monetário Nacional; que oferece licitamente taxas de juros menores para clientes com relacionamento mais estreito; que não condiciona a aprovação de qualquer financiamento à aquisição de outros produtos e serviços, como seguros em geral, títulos de capitalização, planos de previdência privada, apenas oferecendo como todo e qualquer banco comercial faz.Por derradeiro, contesta os pedidos de antecipação de tutela, indenização em dobro e aplicação de multa em caso de descumprimento, juntando documentos (fls. 69/173). Decisão que indeferiu o pedido antecipatório às fls. 175, dando-se vista ao MPF para réplica, que não se manifestou (fls. 175 verso e 176).

É o relatório do essencial. Passo a decidir.

Conheço diretamente do pedido nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre-me verificar que a contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal é intempestiva, uma vez que o aviso de recebimento da carta citatória foi juntado em 14/10/2013 (fls. 31), e não no dia 17/10/2013 como mencionado às fls. 69. Tanto o AR de citação quanto a petição do MPF, protocolada em 10/10/2013, foram juntados na mesma data, ou seja, 14/10/2013. No dia 15/10/2013 foi juntada a petição da CEF protocolada em 14/10/2013, anexando procuração e substabelecimento.

No mesmo dia 15/10/2013 o processo saiu em carga para o advogado da Caixa, que o devolveu no dia seguinte, ou seja, em 16/10/2013 (fls. 68), de maneira que a alegação de que fora juntado no dia 17/10/2013 não tem o menor cabimento. Portanto, o prazo para o protocolo da contestação era o dia 29/10/2013, sendo que a mesma foi protocolada apenas no dia 30/10/2013 (fls. 69), do que decorre a sua intempestividade. Decorrido o prazo, precluiu a oportunidade da Caixa de se defender (art. 183, CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319, CPC), observado que se trata de direitos disponíveis (art. 320, II, CPC). A aplicação dos efeitos da revelia, contudo, não exime o julgador de apreciar as questões prejudiciais ao mérito. Da ilegitimidade ativa do MPF, da disponibilidade e da natureza individual do direito discutido na lide Inicialmente, verifico que os interesses patrocinados pelo Ministério Público Federal nesta demanda são individuais homogêneos e disponíveis, o que não se enquadraria - a uma primeira vista - na legitimação do Parquet. Ocorre que são interesses decorrentes de relação de consumo massificada, apresentando relevância social por essas duas características.

Com efeito, a chamada venda casada in casu é atribuída indistintamente aos contratos de financiamento para aquisição de imóvel para moradia, de maneira que pode alcançar todos os consumidores que pretendam adquirir um imóvel para moradia  mas que podem se ver obrigados ou coagidos a adquirir outros produtos da Caixa Econômica Federal a fim de que seus pedidos de financiamento sejam aprovados. Embora cada um dos mutuários possa defender o seu direito individualmente, a larga escala de situações semelhantes acabam por trazer um sério risco para o direito à moradia, eminentemente social, a justificar a legitimação do Ministério Público em Juízo.

É notório que a Caixa Econômica Federal é a instituição financeira mais atuante nesse mercado, sobretudo em relação a financiamentos a pessoas de baixa renda, como o programa do Governo Federal intitulado Minha Casa Minha Vida, onde há, inclusive, subsídios em dinheiro. Como a própria Caixa diz em sua contestação, é parceira do Governo Federal na consecução de políticas públicas (fl. 125), entre elas a concessão de linhas de financiamentos que viabilizem a aquisição da casa própria por uma parcela menos abonada da sociedade. Ora, se a Caixa Econômica Federal é o principal agente financeiro da política habitacional do Governo Federal, a massa de financiamentos imobiliários passa a influir direta e significativamente no direito social à habitação. Logo, eventual prática abusiva nessa seara interessa a toda a sociedade, justificando e reclamando a atuação do Ministério Público, legitimando-o a atuar em Juízo por meio da ação civil pública, conforme tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (grifos meus): Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe de 29-08-2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 04.06.2013. (Processo RE-AgR 401482; Relator Min. Teori Zavascki) Ementa RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Inexiste violação ao arts. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pela Suprema Corte na ADI 2591. 3. No caso em julgamento, o Ministério Público estadual propôs ação cautelar para exibição de documentos bancários (listagem de correntistas da agência bancária e cópias dos contratos celebrados entre as partes), de modo a constatar a ocorrência de alegada prática abusiva quanto à imposição para aquisição de produtos bancários ("venda casada"), com vistas a eventual ajuizamento de ação civil pública. 4. O contingente de inúmeros correntistas, clientes da ré, possivelmente compelidos a adquirir produtos agregados quando buscam abertura de contas-correntes, pedidos de empréstimos ou outros serviços bancários, denota a origem comum dos direitos individuais e a relevância social da demanda, exsurgindo a legitimidade ativa do Parquet também para a ação cautelar. 5. Recurso especial não provido. (Processo RESP 200702129660; Relator Min. Luis Felipe Salomão; STJ; Órgão julgador Quarta Turma; Fonte DJE Data: 01/02/2012) Ademais, a Lei n. 7.347/85, em seu artigo 1º, inciso II, dispõe que "regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor". Já o seu artigo 21 dispõe que "aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

Os artigos 81 e 82 do CDC permitem que o Ministério Público promova a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Por fim, vejo que o artigo 91 do CDC estende a legitimação do Ministério Público para propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos. Em outras palavras, em se tratando de interesses ou direitos relativos ao consumidor, o Ministério Público tem ampla legitimação para defendê-los, inclusive quando se trate de interesses e direitos individuais homogêneos e disponíveis, de modo que rejeito tal preliminar. Da inadequação da via eleita Diz o artigo 83 do CDC que "para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela". Já o artigo 84 do mesmo diploma legal reza que "na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento". Mais não precisa ser dito para se afastar a preliminar argüida. Da vedação de pedido genérico Diz o artigo 95 do CDC que "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados". Já o artigo 97 do mesmo diploma legal dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". Logo, a ação civil pública para a defesa de interesses e direitos do consumidor possui regramento processual próprio sobre o assunto, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil no particular. Mais não precisa ser dito para se afastar a preliminar argüida.

Da litispendência e do alcance das decisões
Como a própria Caixa Econômica Federal menciona em sua contestação (fls. 96), o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública diz que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Assim, não há que se falar em litispendência se nenhuma das ações apontadas pela ré tramitam na 3ª. Região. Ademais, extrai-se da petição inicial (embora o pedido seja omisso quanto a esse ponto) que a pretensão limita-se às cidades que compõem a Subseção Judiciária de Franca, uma vez que as investigações empreendidas no inquérito civil público correspondente limitaram-se a esta localidade. Portanto, rejeito a alegação de litispendência e acolho o pedido de limitação dos efeitos da sentença à Subseção Judiciária de Franca-SP.

Superadas as questões prejudiciais, passo ao exame do mérito. Nada obstante a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que incide no presente caso por força do quanto dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil, a importância do assunto tratado nestes autos reclama uma incursão na matéria fática, a fim de melhor ser compreendido o correspondente desfecho jurídico. O próprio interesse transindividual e social não se contentaria com a simples afirmação da regra de imposição dos efeitos da revelia. Como é cediço, o Ministério Público Federal teceu algumas afirmações na petição inicial que não se verificaram nem mesmo pela prova coligida pelo próprio Parquet.

A primeira delas se refere à ação seletiva ao induzir, de modo prevalecente, pessoas humildes, de baixa renda e idosos. Observando os depoimentos tomados na sede da Procuradoria da República em Franca-SP, vejo que nenhum dos mutuários era idoso. Pelo contrário, a grande maioria dos ouvidos era de jovens e aparentavam estar abaixo dos 40 anos de idade. De outro lado, a observação dos mutuários ouvidos permite inferir que havia pessoas mais cultas e menos intelectualizadas, fator que não foi determinante para se empreender ou não a atitude maliciosa descrita na petição inicial. Esclareço.

Há pessoas nitidamente com um grau cultural e intelectual superior a outras. Algumas delas foram vítimas da conduta lesiva e outras não. Exemplifico. Das pessoas que demonstraram um maior poder de articulação, que, em princípio não seriam vítimas fáceis da conduta lesiva, posso citar Aline Salmazo Lopes Correa, Anderson Richard Diniz, Douglas Lemos Damasceno, Gabriela S. Coelho Silva, Melanie de Melo Almeida, Simone Batalha Velten, Walber Charles de Souza e Weslei Rodrigues e Ana Paula. Outros mutuários, igualmente articulados, não foram e nem se sentiram constrangidos ou pressionados para adquirir outros produtos quando da concessão do financiamento. Dentre eles, posso citar: Danilo Augusto Serafim, Giovanni Aurélio de Brito, Michelle de Andrade Benedito, Paulo Leandro Borges, Rodolfo Bassi Filho, Roque Dalcin, Sabrina da Silva Gualberto Pereira e Zênite Marques da Silva. Vê-se, portanto, um equilíbrio entre as pessoas aparentemente mais cultas que foram vítima da pressão ou coação dos funcionários da Caixa e as que não sentiram vitimizadas por esse tipo de assédio. Note-se, porém, que mesmo entre aqueles mais cultos que não se sentiram coagidos ou constrangidos, houve relatos de oferecimento dos produtos no momento de conclusão do contrato de financiamento e praticamente todos confirmaram a exigência da abertura de conta-corrente para o pagamento das prestações mensais do financiamento.

Entre os demais mutuários ouvidos, também houve quem se sentisse pressionado ou não a adquirir outros produtos como condicionante para a aprovação do financiamento ou pelo menos a sua agilização. Dessa forma, tenho que a alegação do Parquet de que a Caixa seleciona as potenciais vítimas da conduta lesiva pelos critérios da baixa renda, humildade (aqui entendida como pouca instrução) ou idade, não tem repercussão na prova colhida. No entanto, a conclusão óbvia que parte dessa observação é que existe, de fato, uma política mais ou menos generalizada de tentar empurrar produtos como seguro de vida, seguro residencial, título de capitalização, plano de previdência privada e consórcio de automóveis, exatamente no momento de entrega da documentação para ser encaminhada ao setor de aprovação dos financiamentos ou no momento imediatamente anterior à assinatura do contrato de mútuo. Houve quem mencionasse com clareza absoluta tal prática, a qual leva, realmente, a boa parte dos consumidores se sentirem coagidos, pressionados ou ao menos induzidos a adquirir tais produtos com o justo receio de não ter o seu financiamento aprovado ou, no mínimo, retardado. Embora não conste nos contratos essa condição, muitas vezes cria-se um ambiente propício para que o mutuário se sinta vulnerável e, na dúvida de ver o seu financiamento rejeitado ou postergado, acabe por aceitar a contragosto contratar outros produtos que não têm a menor relação com o financiamento pleiteado. Dos 27 depoimentos tomados pelo Ministério Público Federal, em 14 deles ficou bem claro que a Caixa se aproveitou do momento de vulnerabilidade dos consumidores (repita-se: tanto os mais ou os menos cultos) para empurrar-lhes produtos não desejados, sentindo-se pressionados - quando não coagidos - a tais aquisições para ver seus financiamentos aprovados. São depoimentos eloqüentes, críveis, tomados em inquérito civil público, por representante do Ministério Público Federal, os quais devem ser recebidos como prova firme, seja pelo efeito clássico da revelia, seja pela sua própria eloqüência. Nesse sentido, posso destacar a suma de alguns depoimentos: Aline Salmazo Lopes Correa: não foi dito expressamente que a aquisição de 3 produtos era condição para a aprovação do financiamento, mas receou que assim fosse, restando subentendido que seria parte do financiamento, pois foi aproveitada a sobra do depósito para as despesas com documentação. Anderson Richard Diniz: se sentiu revoltado, pois já foi vendedor e tinha conhecimento dessa prática por experiência própria. Mencionou que foi obrigado a engolir a aquisição de um seguro e não aceitou pagar a taxa de manutenção da conta-corrente. Celso Augusto Fernandes de Castro: já sabia, por intermédio de um amigo, que os funcionários do banco empurrariam seguro de vida, residencial e plano de previdência privada. Também mencionou a utilização da sobra do depósito para as despesas com documentação. Cristina Alves de Lima: não chegou a questionar o procedimento, porquanto veio tudo pronto para assinar: o contrato de financiamento e um título de capitalização, entendendo que fazia parte do financiamento e que não tinha outra opção. Divina de Fátima Tanja Gomes: sentiu que teve que comprar um título de capitalização XCap e seguro de casa, achando que também teve que adquirir um seguro de vida, pois fazia parte do financiamento. Douglas Lemos Damasceno: ficou claro para esse mutuário que se não adquirisse o seguro residencial o seu financiamento não seria liberado. O mutuário chegou a advertir o funcionário da Caixa de que aquela conduta era ilegal e recebeu como resposta que estavam seguindo orientações superiores.  O valor do seguro foi tirado da sobra do depósito para as despesas com documentação. Fabíola Carla da Silva: o funcionário que a atendeu disse que era preciso fazer o seguro e o plano de previdência para aprovar o financiamento, mesmo sem condições financeiras para tanto, vindo a aceitar tal condição porque precisava adquirir o imóvel. Gabriela S. Coelho Silva: os funcionários da Caixa disseram que ela precisaria fechar três produtos, ou seja, seguro de vida, título de capitalização e seguro de casa. Sua amiga já havia dito que dela exigiram a aquisição de dois produtos, pelo que a depoente acabou questionando o por quê da diferença entre elas. No entanto, acabou aceitando porque queria a casa. O valor dos produtos foi tirado da sobra do depósito para as despesas com documentação. Luzia Aparecida da Silva: quando foi assinar o contrato de financiamento, disseram que ela tinha que fazer vários seguros. Perguntou se podia não fazê-los, sendo-lhe respondido que não. Fizeram o seguro de vida e pagaram na hora R$ 900,00 com a sobra do depósito para as despesas com documentação. Melanie de Melo Almeida: entendeu que houve insinuação de que o seu financiamento não seria aprovado se não adquirisse outros produtos. Mencionou que a funcionária lhe disse textualmente: "A Caixa ajuda quem ajuda a gente". Acabou fazendo seguro de vida e previdência privada. O valor dos produtos foi tirado da sobra do depósito para as despesas com documentação. Teve que abrir uma conta corrente e pagar taxa de manutenção mensal de R$ 24,00. Pedro Luis Miras Garcia: teve que pagar um seguro contra incêndio, além da obrigatoriedade de abrir uma conta corrente e pagar taxa de manutenção mensal de R$ 25,00. Simone Batalha Velten: fez relato longo e detalhado, descrevendo que existe uma pressão, mas não se recordava de que fora uma condicionante. É uma forma de indução. O gerente disse que seria bom ter esses produtos, mas não disse para quê. Fez um depósito para as despesas com documentação. Depois que tinha assinado o contrato, perguntou se tinha mais alguma coisa que seria debitada daquele depósito, pois estava apertada e precisaria se organizar. A moça viu o extrato e disse-lhe: "mas você ainda não fez o pacote? O que você quer?". A mutuária disse que não queria e perguntou o que precisava comprar. A moça respondeu: "não, mas uma parte desse dinheiro é para você comprar algum produto". A mutuária se sentiu induzida, perguntou qual era o valor mínimo, fez o seguro de vida e se sentiu confusa. Quando chegou em casa, verificou no contrato que não havia tal obrigatoriedade e depois voltou para cancelar o seguro, quando percebeu que não tinha obrigação nenhuma de ter adquirido tal produto. Se sentiu pressionada, ainda que tenha ocorrido após a assinatura do contrato. Mencionou que amigos lhe disseram ter vivido a mesma situação. Walber Charles de Souza: eles colocaram um monte de contratos para assinar e teve que fazer título de capitalização, seguro de vida, cartão de crédito e abertura de conta corrente com cheque especial. Eles sacaram do depósito para as despesas com documentação. Só fez porque tinha que fazer. Weslei Rodrigues e Ana Paula: eles não obrigam, mas deixem entender que se não comprar não sai o financiamento. Eles dizem que precisa ter um vínculo para ser aprovado. Só quando foram levar os documentos é que souberam que teriam que fazer um consórcio de automóveis, que aí seria certeza que seria aprovado. Eles não deixaram os mutuários optarem por um plano de previdência, dizendo que tinha que ser um consórcio de automóvel. Além disso, tiveram que abrir uma conta. Quem assiste aos depoimentos não fica com dúvida da conduta maliciosa, insidiosa, constrangedora, capaz de vencer até mesmo aqueles consumidores que se mostraram mais articulados e claramente contrários a tal procedimento, como Anderson Richard Diniz, Douglas Lemos Damasceno, Gabriela S. Coelho Silva, Melanie de Melo Almeida e Weslei Rodrigues e Ana Paula. Outros casos semelhantes foram retratados por denúncias feitas ao PROCON de Franca, conforme os documentos de fls. 33/64, inclusive cópia de contratos de seguros de vida efetivamente adquiridos e pagos. Ainda quanto aos fatos, vejo que os contratos que instruem o inquérito civil público anexo não trazem cláusula expressa de que o mutuário tem outras opções de forma de pagamento que não o débito em conta corrente e o desconto em folha de pagamento. Todavia, há cláusula que permite tal interpretação: "O encerramento da conta corrente bem como o cancelamento do débito dos encargos em conta corrente implica na perda definitiva do redutor" (p.ex. cláusula 4ª, 11º, fls. 569).

Ora, se o cancelamento do débito ou encerramento da conta implica somente a perda do redutor da taxa de juros do financiamento, subtende-se que o financiamento poderá prosseguir, com a taxa "normal" por meio de boletos, carnês, Internet banking, terminais de autoatendimento, etc. Essa é a posição firmada pela Caixa em contestação, de modo que este Juízo reputa possível a cobrança das prestações mensais de resgate do mútuo por essas outras formas. Logo, se os depoimentos mostram que é exigido do pleiteante a abertura de conta-corrente, então existe a condicionante negada pela Caixa.

De igual modo, se praticamente todos os contratos que instruem o inquérito civil público trazem como forma de pagamento o "débito em conta corrente", sendo que somente dois trazem a expressão "débito em conta" (fls. 331 e 522), forçosa é a conclusão de que a abertura de conta corrente junto à Caixa é, de fato, condicionante para a aprovação do financiamento. Os contratos que instruem o inquérito civil público deixam bem claro que se o mutuário tiver, até a data da assinatura do contrato de financiamento, conta corrente com cheque especial, cartão de crédito desbloqueado, conta-salário aberta na Caixa e débito dos encargos mensais vinculados ao financiamento em conta corrente na Caixa, é concedido um redutor à taxa de juros. Estes são os fatos. Passo ao exame jurídico.

Conforme já dito, a revelia da Caixa induz à presunção de veracidade das alegações do Ministério Público Federal quanto aos fatos, muitos deles também comprovados pelos documentos juntados à inicial, sobretudo os depoimentos tomados no inquérito civil público. Primeiramente, concluo que se a esmagadora maioria dos contratos que instruem o inquérito civil público traz como forma de pagamento o débito em conta corrente, a Caixa tem cumprido a cláusula que reduz a taxa de juros se o mutuário opta por essa forma. Vejo que a Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional impede a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais na seguinte forma:Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Como existe essa vedação, forçoso é concluir que a simples exigência de abertura de conta corrente na Caixa não pode ser considerada venda casada, porquanto a prestação do serviço de manutenção de conta corrente pode ser gratuita. Como é cediço, a venda casada pressupõe que ambos os produtos ou serviços sejam cobrados. Se um deles é gratuito e, no caso, traz facilidades para a instituição bancária e comodidade para o consumidor, não posso ver tal prática como abusiva ou ilegal.

O que não pode acontecer é a cobrança das tarifas da cesta ou pacote de serviços opcionais sem a anuência do consumidor. De outro lado, nada mais natural que o banco conceda o redutor de juros somente aos clientes que consintam em abrir uma conta corrente com a cesta ou pacotes de serviços opcionais. Nesse sentido, a contestação da Caixa é convincente, inclusive quanto à economia em casos onde o valor da prestação atinge os patamares das hipóteses colocadas às fls. 134/136. Ocorre que os contratos que instruem o inquérito civil público trazem, no geral, prestações bem menores, onde se imagina que a diferença entre as prestações debitadas e as lançadas por boletos provavelmente não seja maior que a taxa de manutenção da conta corrente. Portanto, fica ainda mais reforçada a conclusão supra: a exigência de abertura de conta corrente, pura e simplesmente, não caracteriza venda casada se não for cobrada nenhuma tarifa. Se houver cobrança, caracterizada estará a venda casada.

No tocante à venda casada de outros produtos, tais como seguro de vida, seguro residencial, título de capitalização, plano de previdência privada e consórcio de automóveis, no contexto de aprovação de financiamento de imóveis, nada obstante os efeitos da revelia, a prova trazida pelo Ministério Público Federal é eloqüente. Com efeito, o teor dos depoimentos tomados no inquérito civil público deixa claro que é prática comum a insinuação, o constrangimento, a pressão - geralmente de modo velado - para que o pretendente ao financiamento adquira - onerosamente - outros produtos como condição para a respectiva aprovação ou, ao menos, a agilização do procedimento de aprovação. Pouquíssimos mutuários afirmaram que os funcionários da Caixa exigiram, peremptoriamente, a aquisição de outros produtos para a aprovação do financiamento. No entanto, vários consumidores ouvidos relataram de modo convincente, preciso, detalhado, que se sentiram pressionados, constrangidos, induzidos a adquirirem outros produtos a fim de não ver frustrado o financiamento de seus imóveis. O receio demonstrado por tais consumidores não denota ignorância ou erro de avaliação, como quer fazer crer a Caixa em sua contestação. O receio era justo e o ambiente era propício a que os consumidores se sentissem vulneráveis a ponto de aceitar tais aquisições desnecessárias ou indesejadas naquele momento. É de todo evidente que a pequena amostragem do inquérito civil público não permite a conclusão de que tal prática abusiva ocorra com todos, com a maioria ou com determinada porcentagem dos casos. No entanto, é significativo o número de situações semelhantes, o que ultrapassa aquela sensação de constituírem casos esporádicos ou excepcionais, gerados possivelmente da atuação individual e infeliz de um ou outro funcionário da CEF. Pelo contrário, deixa a impressão muito forte de que se trata de prática comum, recorrente, talvez por supostas pressões superiores para o atingimento de metas de desempenho comercial, atropelando-se direitos dos consumidores que se vêem, ao menos momentaneamente, em situação de vulnerabilidade. Como é cediço, são direitos básicos do consumidor, entre outros, a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusiva ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (cfe. art. 6º, incisos II e IV, CDC).

As práticas aqui descritas caracterizam inegavelmente a chamada "venda casada" e são consideradas abusivas nos termos do artigo 39, incisos I, IV e V do CDC:Art. 39.  É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Concluindo e sumulando, a prática recorrente de venda casada aqui observada é considerada abusiva e, por isso, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a Caixa Econômica Federal evitar novas condutas semelhantes, além de reparar as lesões já perpetradas. Assim, procede o pedido de expedição de ordem de não fazer à Caixa Econômica Federal, proibindo-a de exigir, pressionar, constranger ou impor aos pretendentes a financiamentos imobiliários a aquisição de outros produtos e serviços da Caixa. A mera sugestão, desde que acompanhada da clara desnecessidade de aquisição para a aprovação do financiamento não pode ser obstada, dado o caráter privado da atividade da ré. As astreintes sugeridas na petição inicial devem ser impostas de maneira diversa, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada contrato onde se verificar a infringência a esta decisão. Quanto ao pedido de obstar a Caixa de exigir a abertura de conta corrente para facilitar o pagamento das prestações deve ser atendido parcialmente, ou seja, o que não se pode exigir é a cobrança de taxa de manutenção sem a aquiescência do cliente. Se for oferecida a conta corrente com os serviços básicos e gratuitos de que trata a Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, nada impede que a Caixa estabeleça essa obrigatoriedade em função das facilidades para o próprio consumidor e a economia gerada com a ausência de impressão de boletos e entrega via Correios, por exemplo. Improcede, de outro lado, o pedido de condenação à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente a título de contratação de produtos ou serviços indesejados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Com efeito, o referido dispositivo legal é claro quanto ao seu propósito: evitar constrangimentos no momento da cobrança. No presente caso, o constrangimento ocorreu, na verdade, no momento da contratação e não na posterior cobrança dos débitos correspondentes. Assim, o remédio é anulação do contrato, com a restituição dos contratantes aos status quo ante, ou seja, com o desfazimento do negócio e a devolução, com correção monetária e juros de mora legais, do quanto foi pago pelo negócio indesejado. A devolução em dobro significaria ressarcimento pelo eventual dano moral sofrido pelos consumidores, o que, todavia, não foi cogitado na petição inicial. À toda evidência que o desfazimento dos contratos referidos não atinge aqueles que o seu objeto foi cumprido sem prejuízo do consumidor. Portanto, se o seguro de vida ou residencial foi utilizado, ou seja, se a seguradora pagou por algum sinistro verificado em valor superior ao prêmio corrigido e acrescidos de juros de mora legais, o contrato inicialmente empurrado acabou por beneficiar o consumidor enganado, não havendo lesão propriamente dita.

No caso de plano de previdência privada ou título de capitalização, se o valor resgatado for igual ou superior ao valor investido e acrescido de correção monetária e juros de mora legais, não haverá lesão e, portanto, não caberá o ressarcimento. Se inferior ou inexistente, a Caixa deverá ressarcir a diferença ou o valor total, conforme o caso. No caso de consórcio, se não houve contemplação, deve ser ressarcido o valor integral. Se houve a contemplação e a utilização do bem, eventual ressarcimento deve ser liquidado por artigos, uma vez que deverão ser considerados fatores como a utilização do bem, sua desvalorização, entre outros.

Há que se respeitar o prazo prescricional de que trata o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que estão prescritas as pretensões quanto aos contratos indesejados firmados antes de 14/10/2008, ou seja, cinco anos antes da citação da Caixa Econômica Federal. Além disso, há que se respeitar o prazo decadencial de 90 dias, a contar da publicação de edital em jornais (pelo menos dois) de grande circulação nesta Subseção, dando ampla divulgação ao conteúdo desta sentença, tudo após o respectivo trânsito em julgado. Essa publicação não prejudica a obrigação de notificações individuais a todos os mutuários de financiamentos de imóveis com contrato assinado a partir de 14/10/2008, por meio de carta com aviso de recebimento ou por cartório extrajudicial.


Diante dos fundamentos expostos, suficientes para firmar minha convicção e resolver a lide, ACOLHO PARCIALMENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269 do CPC, o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para condenar a Caixa Econômica Federal a abster-se de exigir, pressionar, constranger ou impor aos pretendentes a financiamentos imobiliários a aquisição de outros produtos e serviços da Caixa, tais como seguro de vida, seguro residencial, título de capitalização, plano de previdência privada e consórcio de automóveis, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada contrato onde se verificar a infringência a esta decisão. Declaro que a Caixa Econômica Federal somente poderá exigir a abertura de conta corrente para o pagamento dessas prestações com os serviços básicos e gratuitos de que trata a Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. Declaro a anulabilidade de todas as vendas de produtos e serviços contratados ao tempo da celebração de financiamentos de imóveis das quais resultou prejuízo aos respectivos consumidores, declarando, ainda a possibilidade dos consumidores lesados, com contratos de financiamento firmados a partir de 14/10/2008, pleitearem individualmente a devolução, com correção monetária e juros de mora legais, do quanto foi pago pelo(s) negócio(s) indesejado(s) e aqui caracterizados como vendas casadas. Para tanto, deverão comparecer, no prazo de 90 dias, à agência onde firmaram o contrato de financiamento de imóvel (caso tenha sido fechada, na agência central de Franca) e protocolar requerimento simples para a devolução do seu dinheiro, que deverá ser pago em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a Caixa Econômica Federal a publicar editais em pelo menos dois jornais de grande circulação nesta Subseção, notificando os mutuários de financiamentos de imóveis com contrato assinado a partir de 14/10/2008, por meio de carta com aviso de recebimento ou por cartório extrajudicial, de que terão o prazo de 90 dias para protocolarem o requerimento de devolução dos valores relativos aos negócios indesejados, cujo pagamento deverá ser efetuado em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85.A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Reconhecido o direito do autor - muito mais do que a verossimilhança da alegação - vejo que é justo o receio de dano de difícil reparação das centenas (ou mesmo milhares) de consumidores que pretendam manter a mesma relação jurídica com a CEF, na Subseção de Franca, que tenham que esperar pelo trânsito em julgado desta sentença. Assim, reunidas as condições do art. 273 do Código de Processo Civil, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, para determinar, desde já, que a Caixa Econômica Federal se abstenha de exigir, pressionar, constranger ou impor aos pretendentes a financiamentos imobiliários a aquisição de outros produtos e serviços da Caixa, tais como seguro de vida, seguro residencial, título de capitalização, plano de previdência privada e consórcio de automóveis, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada contrato onde se verificar a infringência a esta decisão. A partir deste momento, a Caixa Econômica Federal somente poderá exigir a abertura de conta corrente para o pagamento dessas prestações com os serviços básicos e gratuitos de que trata a Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. Para tanto, deverá publicar notícia em pelo menos dois jornais de grande circulação nesta Subseção e afixar cartazes em todas as suas agências nesta Subseção com a suma desta decisão (mínimo de 30 em cada uma), no prazo de 20 dias a contar da intimação desta sentença, conforme modelo anexo, mantendo-os enquanto tramitar a presente demanda, o que poderá ser objeto de fiscalização pelo próprio Ministério Público Federal. Ainda que se possa caracterizar redundância, tendo em vista a excepcionalidade do efeito suspensivo ao recurso contra esta decisão (art. 14 da Lei 7.347/85), deixo claro que a presente sentença, nos tópicos antecipados, produzirá seus efeitos assim que publicada, conferindo-se o pra zo de 20 dias para as referidas providências, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tendo em vista a abrangência local da presente sentença, oficie-se, com cópia desta, os MM. Juízos Federais desta Subseção Judiciária, para conhecimento, com as nossas homenagens. P.R.I.C. Franca, 22 de abril de 2014. Marcelo Duarte da Silva - Juiz Federal. ANEXO: Modelo com texto mínimo para editais e cartazes para o cumprimento da tutela antecipada"A Caixa Econômica Federal vem à público informar que, por decisão da 3ª. Vara da Justiça Federal em Franca-SP nos autos n. 0002564-67.2013.403.6113, todos os pretendentes a financiamento de imóvel na Subseção de Franca (Municípios de Franca, Aramina, Buritizal, Cristais Paulista, Guará, Igarapava, Ipuã, Itirapuã, Ituverava, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista) devem ser informados de que a abertura de conta corrente somente pode ser exigida pela Caixa se contar com os serviços básicos e gratuitos de que trata a Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. De acordo com a referida decisão judicial a Caixa Econômica Federal está proibida de exigir, pressionar, constranger ou impor aos pretendentes a financiamentos imobiliários, a aquisição de outros produtos e serviços da Caixa, tais como seguro de vida, seguro residencial, título de capitalização, plano de previdência privada e consórcio de automóveis. Se e quando esta decisão se tornar definitiva, a Caixa Econômica Federal publicará novo edital comunicando os direitos dos consumidores lesados, ou seja, que contrataram financiamento de imóveis em agências localizadas nos municípios acima mencionados a partir de 14/10/2008 e que foram vítimas da referida venda casada de produtos e serviços".