Aposentadoria e reestruturação de carreira pública têm repercussão geral.
Planos de cargos e reestruturação. Efeitos são tema de julgamento no STF
"Contra
acórdão do Tribunal de Justiça paranaense (TJ-PR), o Estado do Paraná interpôs
no Supremo Tribunal Federal (STF) Recurso Extraordinário (RE 606199) em que se
discute a situação de servidores públicos aposentados em face de lei do Paraná
que promoveu a reestruturação do quadro de servidores públicos naquele Estado.
A questão teve repercussão geral reconhecida pela Corte, por meio do Plenário
Virtual.
O autor
sustenta violação ao inciso XXXVI do artigo 5º, e o parágrafo 8º do artigo 40
(redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) da Constituição Federal .
O caso
O TJ-PR
teria determinado a ocupação automática, no último nível da carreira, a
servidores aposentados. Conforme os autos, o Estado do Paraná e o
Paranaprevidência foram condenados a pagar proventos de aposentadoria aos
recorridos (aposentados) como se eles estivessem no atual último nível da
carreira a que pertencem no quadro de servidores públicos estaduais. O
fundamento utilizado pelo acórdão do Tribunal de Justiça foi o parágrafo 8º do
artigo 40 da Constituição da República.
Por sua
vez, o Estado do Paraná argumentou que a Lei Estadual nº 13.666/02 prevê melhor
remuneração aos servidores que conseguem aperfeiçoamentos profissionais,
capacitando-os a atingir níveis mais elevados nas respectivas carreiras. No
entanto, segundo o autor, tais níveis não acessíveis aos aposentados “pelo
simples fato deles, obviamente, estarem na ‘inatividade’ e não terem condições
de fazer algum aperfeiçoamento'.
Para o
Estado, a mudança não importa em ofensa à citada norma constitucional, pois não
houve diminuição da remuneração. 'Providenciou-se um ajuste geral de
vencimentos e proventos e o novo critério legal, voltado a estabelecer
incentivo aos servidores da ativa, não contraria a isonomia porque cada
servidor deve receber conforme suas qualidades profissionais e o nível da
carreira que podem atingir', ressalta.
Além
disso, salientou que a Administração Pública está autorizada a reorganizar os
níveis de determinada categoria funcional “conforme a política mais adequada,
sem precisar reenquadrar os servidores aposentados quando a nova hierarquia
funcional não reduz os vencimentos e apresenta critérios diferenciados para a
colocação o quadro”. Frisou que a Lei nº 13.666/02 não previu vantagens aos
servidores ativos que se encontram no mesmo nível dos recorridos, já
aposentados, na medida em que níveis diferenciados foram estabelecidos desde
que preenchidos vários requisitos.
O Estado
afirmou também não ser possível antecipar aos recorridos as vantagens de um
nível funcional que somente poderá ser alcançado por mérito pessoal e em tempo
certo. 'Enfim, se houve a criação de desigualdade, ela não contraria a isonomia
enquanto princípio, pois os servidores ativos e inativos passaram a ser desiguais
em razão das condições que são exigidas de cada um', finalizou.
Manifestação
do relator
O
ministro Ayres Britto, relator do presente RE, salientou que a Primeira Turma
do Supremo iniciou o julgamento de processo com controvérsia semelhante. Trata-se
do agravo regimental no RE 460765, em que se discute o direito de servidores
inativos da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal a continuar
situados nesse último nível (nível no qual foram aposentados), mesmo diante da
reestruturação promovida pela Lei Distrital 2.706/2001.
Atualmente,
a análise deste recurso está suspensa por um pedido de vista do próprio
ministro Ayres Britto, após os votos dos ministros Cezar Peluso (relator) e
Ricardo Lewandowski, que desproviam o agravo, e do voto do ministro Marco
Aurélio, que dava provimento. Ayres Britto informou que os autos já foram
devolvidos para a continuação do julgamento.
O
ministro entendeu como configurado o requisito da repercussão geral ao presente
recurso (RE 606199) ao considerar que a questão constitucional ultrapassa os
interesses subjetivos das partes, por ser relevante sob os pontos de vista
econômico, político, social e jurídico. 'Até porque a tese a ser fixada pelo
Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosas ações em que se discutem os
reflexos da criação de novos planos de carreira na situação jurídica de
servidores aposentados (isso, é claro, nas esferas federal, estadual, distrital
e municipal)', ressaltou."
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
**
Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O caso é
realmente de relevante importância diante do fenômeno da reestruturação de
carreiras públicas que vem afetando todos os servidores, ativos ou inativos. É
certo que há razão em parte dos argumentos levantados pelos autores do processo
e pelo Estado. Vejamos: a) servidores ativos e inativos estão em
patamares, de fato, diferenciados dentro da função executiva. Os
serviços que eram exigidos no passado (e a forma de fazê-los) são
diferentes, em muitos aspectos, daqueles que hoje são demandados dos atuais trabalhadores.
Também, a tecnologia domina todos os setores da vida social. Considerando que
todos são "consumidores”, as demandas e as exigências são mais complexas; b) mas há
razão também aos servidores e aposentados, pois ambos têm o
direito à revisão de seus vencimentos para a preservação do poder de
compra de seus salários e proventos. Contudo, o Estado passa a agir de duas
formas questionáveis sob o prisma da legalidade e legitimidade: i) primeiro, ao
não conceder revisão aos ativos arrocha os vencimentos dos inativos, o que
é uma "engenhosa" ilegalidade; ii) ao reestruturar as carreiras,
impõe situações questionáveis. Fixando limites de "bonificação por
merecimento" e vinculando aumentos à obtenção de resultados (resultados
esses que sabemos não são devidamente apurados) subjetivos há margem para alcançar
certas e determinadas pessoas. Há favorecimentos e preterição.
A decisão
fixará importantes parâmetros, principalmente para os servidores estaduais.
Mais um grande passo do STF que, se comete equívocos, tem também incontáveis
acertos.
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