sexta-feira, 8 de julho de 2011

Aposentadoria e reestruturação de carreira pública têm repercussão geral.

Planos de cargos e reestruturação. Efeitos são tema de julgamento no STF
"Contra acórdão do Tribunal de Justiça paranaense (TJ-PR), o Estado do Paraná interpôs no Supremo Tribunal Federal (STF) Recurso Extraordinário (RE 606199) em que se discute a situação de servidores públicos aposentados em face de lei do Paraná que promoveu a reestruturação do quadro de servidores públicos naquele Estado. A questão teve repercussão geral reconhecida pela Corte, por meio do Plenário Virtual.

O autor sustenta violação ao inciso XXXVI do artigo 5º, e o parágrafo 8º do artigo 40 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) da Constituição Federal .

O caso
O TJ-PR teria determinado a ocupação automática, no último nível da carreira, a servidores aposentados. Conforme os autos, o Estado do Paraná e o Paranaprevidência foram condenados a pagar proventos de aposentadoria aos recorridos (aposentados) como se eles estivessem no atual último nível da carreira a que pertencem no quadro de servidores públicos estaduais. O fundamento utilizado pelo acórdão do Tribunal de Justiça foi o parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição da República.

Por sua vez, o Estado do Paraná argumentou que a Lei Estadual nº 13.666/02 prevê melhor remuneração aos servidores que conseguem aperfeiçoamentos profissionais, capacitando-os a atingir níveis mais elevados nas respectivas carreiras. No entanto, segundo o autor, tais níveis não acessíveis aos aposentados “pelo simples fato deles, obviamente, estarem na ‘inatividade’ e não terem condições de fazer algum aperfeiçoamento'.

Para o Estado, a mudança não importa em ofensa à citada norma constitucional, pois não houve diminuição da remuneração. 'Providenciou-se um ajuste geral de vencimentos e proventos e o novo critério legal, voltado a estabelecer incentivo aos servidores da ativa, não contraria a isonomia porque cada servidor deve receber conforme suas qualidades profissionais e o nível da carreira que podem atingir', ressalta.

Além disso, salientou que a Administração Pública está autorizada a reorganizar os níveis de determinada categoria funcional “conforme a política mais adequada, sem precisar reenquadrar os servidores aposentados quando a nova hierarquia funcional não reduz os vencimentos e apresenta critérios diferenciados para a colocação o quadro”. Frisou que a Lei nº 13.666/02 não previu vantagens aos servidores ativos que se encontram no mesmo nível dos recorridos, já aposentados, na medida em que níveis diferenciados foram estabelecidos desde que preenchidos vários requisitos.

O Estado afirmou também não ser possível antecipar aos recorridos as vantagens de um nível funcional que somente poderá ser alcançado por mérito pessoal e em tempo certo. 'Enfim, se houve a criação de desigualdade, ela não contraria a isonomia enquanto princípio, pois os servidores ativos e inativos passaram a ser desiguais em razão das condições que são exigidas de cada um', finalizou.

Manifestação do relator
O ministro Ayres Britto, relator do presente RE, salientou que a Primeira Turma do Supremo iniciou o julgamento de processo com controvérsia semelhante. Trata-se do agravo regimental no RE 460765, em que se discute o direito de servidores inativos da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal a continuar situados nesse último nível (nível no qual foram aposentados), mesmo diante da reestruturação promovida pela Lei Distrital 2.706/2001.

Atualmente, a análise deste recurso está suspensa por um pedido de vista do próprio ministro Ayres Britto, após os votos dos ministros Cezar Peluso (relator) e Ricardo Lewandowski, que desproviam o agravo, e do voto do ministro Marco Aurélio, que dava provimento. Ayres Britto informou que os autos já foram devolvidos para a continuação do julgamento.

O ministro entendeu como configurado o requisito da repercussão geral ao presente recurso (RE 606199) ao considerar que a questão constitucional ultrapassa os interesses subjetivos das partes, por ser relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico. 'Até porque a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosas ações em que se discutem os reflexos da criação de novos planos de carreira na situação jurídica de servidores aposentados (isso, é claro, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal)', ressaltou."

Fonte: Supremo Tribunal Federal

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O caso é realmente de relevante importância diante do fenômeno da reestruturação de carreiras públicas que vem afetando todos os servidores, ativos ou inativos. É certo que há razão em parte dos argumentos levantados pelos autores do processo e pelo Estado. Vejamos: a)  servidores ativos e inativos estão em patamares, de fato, diferenciados dentro da função executiva. Os serviços que eram exigidos no passado (e a forma de fazê-los) são diferentes, em muitos aspectos, daqueles que hoje são demandados dos atuais trabalhadores. Também, a tecnologia domina todos os setores da vida social. Considerando que todos são "consumidores”, as demandas e as exigências são mais complexas;  b) mas há razão também aos servidores e aposentados, pois ambos têm o direito à revisão de seus vencimentos para a preservação do poder de compra de seus salários e proventos. Contudo, o Estado passa a agir de duas formas questionáveis sob o prisma da legalidade e legitimidade: i) primeiro, ao não conceder revisão aos ativos arrocha os vencimentos dos inativos, o que é uma "engenhosa" ilegalidade; ii) ao reestruturar as carreiras, impõe situações questionáveis. Fixando limites de "bonificação por merecimento" e vinculando aumentos à obtenção de resultados (resultados esses que sabemos não são devidamente apurados) subjetivos há margem para alcançar certas e determinadas pessoas. Há favorecimentos e preterição. 
A decisão fixará importantes parâmetros, principalmente para os servidores estaduais. Mais um grande passo do STF que, se comete equívocos, tem também incontáveis acertos.
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