quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STJ firma entendimento sobre a correção de poupanças durantes planos econômicos das décadas de 80 e 90.

O STJ definiu o prazo que os consumidores têm para o ajuizamento de ações coletivas para o recebimento dos expurgos inflacionários - Planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) 0 - é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Os questionamentos individuais referentes ao mesmo tema podem ser feitos dentro de vinte anos.
O STJ também entendeu que as instituições financeiras podem ser acionadas pelos poupadores. Havia dúvida sobre a responsabilidade. Seria dos bancos? Seria do governo? Agora está definido que a responsabilidade é dos bancos. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma : para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .
No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).

Parâmetros
Quando aborda a possibilidade dos bancos virem a ser responsabilizados, o STJ estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.
Quanto aos índices de correção monetária, o ministro do STJ que analisou a questão, incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall ou a contratação de ombudsman para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.
A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.
O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da 2a seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.

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sábado, 21 de agosto de 2010

Demissão após dois dias dá o direito à indenização.

"A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de produção e comercialização de grãos para o mercado interno e externo a pagar a uma ex-empregada uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e materiais. A empresa, localizada na região de Tupã, no oeste paulista, violou a boa-fé da trabalhadora, demitindo-a apenas dois dias depois de sua contratação.
A reclamada convocou a reclamante para concorrer, como única candidata, ao cargo de auditora júnior. A trabalhadora foi submetida a entrevista, exame admissional e a um treinamento denominado “Integração de Novos Colaboradores”, sendo, inclusive, diplomada. Ela abriu conta corrente em banco indicado pela empresa e recebeu o manual de solicitação e utilização de veículos da reclamada, dando início à prestação dos serviços, mas foi dispensada logo no segundo dia de trabalho. Como justificativa, a empresa alegou que a diretoria não havia autorizado a contratação, que foi efetivada pela gerência de recursos humanos.
A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, salientou que a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. “Dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua individualidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal, que coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Resulta de conduta anormal do autor que impõe à vítima determinada comoção que seria sentida por qualquer outra pessoa em iguais condições, atingindo os direitos da personalidade. É a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, o que implica sofrimento íntimo, desgosto, aborrecimento, mágoa e tristeza”, esclareceu a desembargadora.
No entendimento da magistrada, “o fato de o candidato a vaga de uma determinada empresa providenciar os documentos e submeter-se a exame médico não é garantia de que vai ser contratado”. Porém, no caso em discussão, a desembargadora enfatizou que a reclamante foi efetivamente contratada, mas acabou trabalhando somente dois dias, “por falta de comunicação/interação da gerência de recursos humanos com a diretoria da empresa”. Gisela observou que o próprio preposto da reclamada admitiu que a trabalhadora foi, de fato, contratada, e demitida após dois dias “em razão da crise econômica”.
A Câmara, no entanto, deu provimento parcial ao recurso da empresa e reduziu de R$ 15 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral, mantendo, porém, o valor de R$ 5 mil referente à indenização por danos materiais, conforme fixado na sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho de Tupã. “O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da autora ou de arruinar financeiramente o réu, nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizá-lo, permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido”, concluiu a relatora.
(Processo 44600-54.2009.5.15.0065 RO)"
Fonte: TRT 15ª Região

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. Quem não busca melhores oportunidades de trabalho, progresso e realização profissional? Vamos a um caso concreto? Já ouvimos dizer que é melhor ter um pássaro na mão do que doius voando. No munto dos direitos, essa perda tem reflexos. É muito comum que pessoas, mesmo empregadas, busquem novas oportunidades. Normalmente, quando se tem certeza de que o novo emprego está confirmado, certo, o trabalhador pede demissão de sua atual empresa e busca, de toda a forma, não cumprir o "aviso prévio". Por mais que se diga que as portas estarão abertas, isso não ocorre...E se você larga o seu emprego certo, vai para outra empresa e esta nova empresa, em poucos dias, te demite? Como fica a sua situação? Inegável o dano moral e material. O trabalhador, na nossa avaliação, tem o direito à indenização pelo abalo moral e pelos salários que deixou de receber se estivesse no seu antigo emprego. O trabalhador, como em todos os demais casos, deve guardar toda a documentação de sua situação (e-mails confirmando entrevistas, registro de chamadas, etc).

Aviso prévio de forma abusiva. Empregado é indenizado por dano moral.

"Em um caso analisado recentemente, a 6a Turma do TRT-MG decidiu manter a condenação de uma empresa a pagar à trabalhadora indenização por assédio moral. Isso porque a empregada foi obrigada, pelo empregador, a permanecer, durante toda a jornada do período do aviso prévio, sentada em um banquinho, ao lado do caixa, onde, anteriormente, prestava os seus serviços. No entender da Turma julgadora, a atitude da empresa expôs a trabalhadora a uma situação incômoda e humilhante e atentou contra a sua dignidade.
O desembargador Emerson José Alves Lage esclareceu que o assédio moral é caracterizado pela conduta antijurídica, praticada no âmbito do contrato de trabalho por um colega ou superior hierárquico, que atenta contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, com o objetivo de expô-lo a situações humilhantes e constrangedoras e degradar o ambiente de trabalho. Na interpretação do magistrado, embora a reclamada negue, foi exatamente isso o que ocorreu no processo. A testemunha ouvida declarou que presenciou, pelo menos quatro vezes, a empregada sentada em um banquinho, fora do caixa, onde habitualmente prestava serviços. Ao ser questionada, a trabalhadora informou que estava cumprindo aviso prévio.
Para o relator, o comportamento da reclamada, ao exigir a presença da trabalhadora na empresa durante o aviso prévio, mas a impedindo de exercer suas funções, obrigando-a a permanecer sentada, como em um castigo, foi ofensivo e humilhante. Além disso, o procedimento adotado excedeu os limites da boa-fé, na medida em que o poder diretivo foi usado com o fim de degradar o ambiente de trabalho e criar embaraços para a execução normal do contrato. “Nesse contexto, tem-se que na hipótese dos autos há prova da ocorrência do fato (violação de um dever de conduta pelo reclamado) e o nexo-causal, daí decorrendo, inexoravelmente, a presunção do dano moral, e o direito a [re]composição da dignidade aviltada da autora” - finalizou, mantendo a sentença.
( RO nº 01092-2009-138-03-00-6 ) "
Fonte: Bom Dia Advogado

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. Novamente salientamos a necessidade de que o trabalhador se previna quanto ao acúmulo de provas. Os casos de assédio moral devem receber atenção redobrada. Toda a forma de provar as alegações do empregado é essencial (documentos, como bilhetes, e-mails etc; testemunhas, como colegas de trabalho) para o ganho de uma causa. Se o empregado não tiver documentos, deve comentar o que acontece com outros companheiros, para que o assunto se torne conhecido das demais pessoas, que poderão esclarecer os fatos em juízo se houver a necessidade de serem chamadas a depor.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Os servidores públicos regidos pelo regime da CLT também têm direito à sexta-parte.

O direito à sexta-parte dos vencimentos não é exclusivo dos servidores públicos estatutários. A Súmula nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho já estabelece / reconhece a igualdade ao direito também para os servidores públicos estaduais regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – e aqueles admitidos pelo regime da lei 500/74. Para que a sexta-parte seja calculada sobre os vencimentos integrais e os atrasados sejam recebidos, no entanto, os servidores públicos devem entrar na Justiça.
Além da Súmula nº 4 do TRT, a Constituição Estadual também prevê, em seu artigo 129, que “ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.

Direito dos aposentados e pensionistas do Estado ao reajuste do benefício previdenciário.

Em 19/12/2003 foi instuída a Reforma da Previdêcia com a Emenda Constitucional nº 41. Uma das modificações foi o fim do regime de paridade de vencimentos entre os servidores da ativa e os inativos. Mas para que os aposentados não fossem prejudicados, lhes foi assegurado o direito ao reajuste de seus benefícios. Todavia, somente em 25/03/2010 o governador de São Paulo sancionou a lei que fez ocorrer o reajuste anual dos benefícios de aposentados e pensionistas.
O regime de paridade garantia ao servidor aposentado a extensão de todos os reajustes e vantagens dos servidores em atividade na função. No entanto, os servidores públicos que passaram para a inatividade após dezembro de 2003, sem que tenham cumprido os requisitos que lhe garantem o direito à paridade, passaram a receber seus proventos de aposentadoria sob a indicação de benefício previdenciário.
Ocorre que a Constituição Federal assegurou a estes servidores o direito ao reajuste de seus benefícios para preservar, em caráter permanente, o valor real de suas aposentadorias. Assegurou-lhes a atualização do benefício, em caso de omissão legislativa do Estado da Federação, pelos índices de reajuste dos benefícios do INSS, estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
O Estado de São Paulo não cumpriu a determinação da Constituição Federal (art. 40, § 8º) e deixou de atualizar o valor das aposentadorias dos seus servidores. Desde 2004, os reajustes sonegados correspondem a cerca de 30%, conforme se observa a seguir:
Ano Data da Revisão Índice Base Legal
2004 1º de maio 4,53% Portaria MPS nº 479/04
2005 1º de maio 6,353% Portaria MPS nº 822/05
2006 1º de abril 5,00% Portaria MPS nº 119/06
2007 1º de abril 3,30% Portaria MPS nº 142/07
2008 1º de março 5,00% Portaria MPS nº 77/08
2009 1º de fevereiro 5,92% Portaria MPS nº 48/09

O desrespeito aos servidores terminou, em parte, apenas em 25 de março de 2010. Foi nesta data que passou a vigorar a Lei Complementar nº 1.105 que determinou o reajuste anual dos benefícios de aposentados e pensionistas com base no índice de preços ao consumidor (IPC), apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
Apesar de regulamentado o reajuste dos benefícios a partir do ano de 2010, observa-se que o Estado de São Paulo nada dispôs sobre os reajustes a que têm direito os aposentados no período de 2004 a 2009.

Veja a íntegra da Lei Complementar nº 1.105, que estabeleceu o reajuste anual dos benefícios de aposentados e pensionistas de São Paulo.

"LEI COMPLEMENTAR Nº 1.105, DE 25 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios da aposentadoria e pensão por morte, concedidas nos termos do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, concedidos com fundamento no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º - O índice a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao apurado nos doze meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.
§ 3º - Para os benefícios concedidos durante o período de apuração a que se refere o § 2º deste artigo, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao período compreendido entre o mês da concessão do benefício e o anterior ao de vigência do reajustamento.
§ 4º - A divulgação anual do índice a que se refere este artigo caberá à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, por ato de seu dirigente.
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos benefícios de aposentadoria e pensão por morte originários de todos os Poderes do Estado.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil"

Profissional de saúde pode acumular cargo no serviço público civil e militar.

"É possível acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a segurança para que um policial militar do Rio de Janeiro ocupe um cargo no âmbito da administração municipal.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que declarou a impossibilidade de acumulação dos cargos. Segundo o Tribunal local, o artigo 42 combinado com o artigo 142 proíbe a acumulação de cargos no âmbito civil quando um dos cargos for de natureza militar.
O STJ analisou a questão também nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal (CF), que possibilita a acumulação de dois cargos no caso de profissionais da saúde. Segundo considerações da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem posições divergentes sobre a matéria, e os precedentes constitucionais são resolvidos com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da CF.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a vedação estabelecida pelo artigo 142, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição, reflete-se apenas sobre os militares que possuem a função típica das Forças Armadas.
No caso, o manual do concurso público para ingresso na Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro não indicaria “postos militares” a serem ocupados como cargos, mas atividades civis, com exercícios claramente voltados para o exercício das funções de profissionais da saúde."

Fonte: STJ
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Adulterar quilometragem de veículo para depois vendê-lo é crime contra o consumidor. E cabe indenização por dano moral.

"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que condenou um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada, ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.
A sentença foi proferida e confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.
O acórdão do TJMG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos através de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.
De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que atestava a quilometragem de 14.228 Km rodados.
Em outubro do mesmo ano, ou seja nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo apresentava 43.969 Km rodados
Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.
Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil Km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou.
”Não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade."

Fonte: STJ

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. A situação, como foi visto, configurou crime contra o consumidor. Dessa forma, antes de ter sido caracterizado o crime houve, conforme a legislação vigente, inegáveis danos morais que, segundo a nossa avaliação, daria ao prejudicado o direito a pleitear a justa indenização.

Professora recebe indenização por ter sido dispensada durante a aula.

"Constrangimento, desqualificação e desmerecimento profissional e pessoal. Esses foram os sentimentos relatados por uma professora, dispensada durante a aula e sem direito a voltar para se despedir de seus alunos, sem nenhuma justificativa plausível, após 27 anos trabalhando para a mesma instituição. Condenado a lhe pagar indenização por danos morais, o Serviço Social da Indústria (Sesi) apelou ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Quinta Turma rejeitou o recurso quanto a esse tema.
O Sesi recorreu ao TST não somente em relação à indenização por danos morais. A instituição não se conformou também quanto a outras parcelas a que foi condenada a pagar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo): horas extras decorrentes de intervalo para descanso, não usufruído, em recreio pedagógico; promoção automática por tempo de serviço; adicional por tempo de serviço e multa de 40% do FGTS. A Quinta Turma manteve a decisão regional na maioria dos aspectos, reformando entendimento apenas quanto ao adicional por tempo de serviço e à promoção, pronunciando-se pela prescrição total em relação às duas parcelas.

Danos morais
Admitida em janeiro de 1975, a professora se aposentou em junho de 1999 e continuou prestando serviços à instituição por mais três anos, quando foi dispensada, segundo conta, “de maneira aviltante”. Ela relatou, na sua reclamação, que se sentiu constrangida e desqualificada pessoal e profissionalmente, e conseguiu convencer o TRT/SP do dano moral sofrido, por meio de provas testemunhais, inclusive por depoimento da nova diretora da escola, única testemunha do empregador.
O TRT registrou que, de acordo com a prova oral, a professora foi convocada à sala da diretoria, em meio a uma aula, com ordens de que levasse seus objetos pessoais. No percurso até a superiora hierárquica, deparou-se com a outra profissional que iria substituí-la no posto. Após ser cientificada do desligamento, não lhe foi dada oportunidade para que regressasse à sala de aula e pudesse se despedir dos estudantes.
As duas testemunhas da trabalhadora declararam que a empregada foi alvo de comentários em toda a escola. O Regional concluiu que o rumor causado na instituição estudantil era decorrente da maneira como foi realizado o desligamento da trabalhadora, sem nenhuma justificação plausível, e que o empregador procurou encobrir a estória, explicando que a saída da professora fora motivada por aposentadoria. No entanto, a professora já se aposentara há três anos. Por considerar que o empregador errou na forma como conduziu o caso, pois a professora não infringiu qualquer obrigação imposta pelo regulamento do Sesi, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários da professora.
A instituição, então, recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, porém, considerou que o acórdão regional não violou os artigos 5º, II, X, da Constituição Federal, 818 da CLT, e 333, I, do CPC, como alegou o empregador, que também não comprovou divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do recurso. Segundo o ministro Emmanoel, a decisão do TRT/SP, determinando o pagamento de danos morais, observou a Constituição Federal no que ela se refere a resguardar “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e possibilitando a indenização por danos quando violados”. (RR - 53400-64.2005.5.02.0262)."
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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São Paulo terá Coordenadoria de Precatórios Municipal.

A Prefeitura de São Paulo publicou na quinta-feira, 18 de agosto, o Decreto nº 51.719, que cria, na Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, a Coordenadoria de Precatórios.
Veja a íntegra da norma:

"Decreto nº 51.719, de 17 de agosto de 2010
Cria, na Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, a Coordenadoria de Precatórios.
Alda Marco Antonio, Vice-Prefeita, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a opção do Município de São Paulo pelo regime especial de pagamento de precatórios instituído pelo artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009;
Considerando os estudos já realizados acerca do tema, sinalizando no sentido da premente necessidade de acompanhamento do assunto por área específica da Procuradoria Geral do Município,
Decreta:
Art. 1º. Fica criada, na Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, a Coordenadoria de Precatórios, subordinada diretamente ao Gabinete do Procurador Geral do Município.
Art. 2º. Caberá à Coordenadoria de Precatórios:
I - acompanhar todas as questões relacionadas ao cumprimento das disposições contidas na Emenda Constitucional nº 62, de 2009;
II - manter permanente contato com os setores competentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando facilitar as ações de competência do Município;
III - cadastrar as requisições judiciais de pagamento, organizar as ordens cronológicas e uniformizar procedimentos;
IV - atuar em juízo em todas as questões relativas aos precatórios expedidos contra o Município de São Paulo;
V - elevar à homologação judicial as propostas de acordo que vierem a ser aprovadas pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º. Incumbirá ao Procurador Geral do Município designar 2 (dois) Procuradores do Município, com experiência na matéria, para desempenhar as atribuições ora afetas à Coordenadoria de Precatórios, indicando um deles para a função de Coordenador.
Art. 4º. As atividades da Assessoria Técnica de Precatórios, atual unidade administrativa de apoio ao controle de precatórios, deverão ser incorporadas à Coordenadoria de Precatórios.
Art. 5º. A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos deverão garantir o apoio administrativo à Coordenadoria de Precatórios, adotando as medidas necessárias à sua estruturação e funcionamento.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 17 de agosto de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

Alda Marco Antonio
Prefeita em Exercício
Claudio Salvador Lembo
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Clovis De Barros Carvalho
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de agosto de 2010.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade, na página 1."
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quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Pressão por resultados pode configurar assédio moral.

"Uma empresa foi sentenciada a indenizar um empregado no valor de R$ 10 mil reais por brincadeiras impostas quando o mesmo não atingia as metas estabelecidas. Segundo uma testemunha, aos empregados que não alcançassem tais metas, eram infligidas as denominadas “prendas”, as quais consistiam em situações de embaraço. A própria testemunha afirmou ter sido obrigada a dançar na frente dos outros funcionários, caracterizando estado de extremo constrangimento.
A empresa recorreu da decisão, alegando inexistência de provas e requerendo valor menor de pagamento, por considerar a quantia excessiva. Mas a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a decisão de garantir indenização por assédio moral e a condenação de pagamento imposta, avaliando que “tal procedimento lesa os direitos de personalidade do empregado”.
Em seu voto, a relatora, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, argumentou ainda que o valor fixado é imprescindível para que não se torne irrelevante, devendo servir de exemplo para que práticas semelhantes possam não ocorrer.
À decisão cabe recurso.
Processo 0018600-85.2009.5.04.0303"
Fonte: Bom dia Advogado - 19/08/2010

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. Na busca pela ampliação de fatia de mercados (ou por medo de perda de consumidores), as empresas têm feito as coisas mais inimagiáveis. Em certa ocasião, uma grande empresa fabricante de bebidas, que fazia as reuniões de avaliação com as equipes de venda, optou por premiar também os vendedores com baixo desempenho. Qual a premiação? Quem tivesse mau desempenho ganhava um "bode". Sim, um bode! E deveria ficar com o animalzinho enquanto não superasse os seus resultados. É evidente a ofensa à dignidade do trabalhador, que mereceu a justa reparação.