quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STJ firma entendimento sobre a correção de poupanças durantes planos econômicos das décadas de 80 e 90.

O STJ definiu o prazo que os consumidores têm para o ajuizamento de ações coletivas para o recebimento dos expurgos inflacionários - Planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) 0 - é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Os questionamentos individuais referentes ao mesmo tema podem ser feitos dentro de vinte anos.
O STJ também entendeu que as instituições financeiras podem ser acionadas pelos poupadores. Havia dúvida sobre a responsabilidade. Seria dos bancos? Seria do governo? Agora está definido que a responsabilidade é dos bancos. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma : para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .
No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).

Parâmetros
Quando aborda a possibilidade dos bancos virem a ser responsabilizados, o STJ estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.
Quanto aos índices de correção monetária, o ministro do STJ que analisou a questão, incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall ou a contratação de ombudsman para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.
A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.
O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da 2a seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.

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