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domingo, 12 de agosto de 2012

STJ DECIDE EM FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS.

A ação popular ajuizada para impugnar concurso público pode interromper o curso da prescrição, sem necessidade da ação direta dos interessados. A decisão é da maioria dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido por candidatas de concurso público para efetivação de servidores estabilizados da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
As candidatas ingressaram na Assembleia Legislativa por força do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tiveram a estabilidade reconhecida por via judicial. Depois disso, foram aprovadas em concurso de efetivação de servidor público, homologado em fevereiro 1992. Contudo, a efetivação ocorreu apenas em janeiro de 2001.
A Assembleia Legislativa alegou que o atraso foi provocado por problemas burocráticos, como a discussão em ação civil pública da validade do concurso, além da reclassificação do cargo ocupado pelas candidatas. Também argumentou que a homologação feita pelo Executivo não surtiria efeitos no Legislativo. 

As candidatas entraram com ação para serem reconhecidas como efetivas desde a homologação do concurso, com os respectivos direitos e vantagens. Em primeiro grau o pedido foi atendido, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para declarar prescritas as parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecederam o julgamento da ação.
Quando o processo chegou ao STJ, a relatora original, ministra Laurita Vaz negou provimento ao recurso por entender que realmente havia prescrição. Nessa esteira, a teor do artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC), é de se ver que, a partir da homologação do concurso, surge a pretensão das autoras, passível de ser tutelada pelo Poder Judiciário, destacou. Mas ela aplicou no caso a Súmula 85 do próprio STJ, que define a prescrição de débitos da Fazenda Pública em cinco anos antes da propositura da ação.

Laurita Vaz considerou que a existência de ação civil pública ajuizada com o objetivo de impugnar o concurso, proposta por outra pessoa estranha ao presente processo, não poderia ser causa interruptiva do prazo de prescrição. A ministra entendeu que se aplicaria no caso o artigo 204 do CC, que determina que a interrupção do prazo de um credor não aproveita aos outros.

Voto vencedor
Entretanto, o ministro Jorge Mussi apresentou outro entendimento em seu voto vista. Apontou que as candidatas alegaram que a ação de impugnação impediu a homologação e as respectivas efetivações. Depreende-se dos autos que a Administração reconheceu que deixou de realizar o devido enquadramento após a homologação do concurso a que se submeteram as autoras por questões burocráticas, uma vez que este se encontrava sub judice, destacou. 
O ministro classificou como razoável a cautela do administrado em não convocar os aprovados diante da ação judicial sobre sua validade. Assim, a inércia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, justificada pela existência de ação popular impugnando a validade do certame, foi capaz de interromper o lapso temporal, concluiu. Seguindo o voto de Mussi, a Quinta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Arquivo pessoal.

domingo, 20 de maio de 2012

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÕES PÚBLICAS E O DIREITO À PRIVACIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO.

Geraldo Alckmin promete seguir 'transparência'
Um dia depois de a presidente Dilma Rousseff determinar a divulgação dos salários dos servidores públicos na internet, o governador Geraldo Alckmin (PSDB) anunciou que fará o mesmo em relação aos funcionários do Executivo paulista.
"Dentro dessa linha de total transparência nos procedimentos de governo, já determinamos à Casa Civil e à Secretaria de Gestão Pública que tornem públicos todos os salários do Poder Executivo, da ativa, de aposentados e de pensionistas", disse Alckmin.
A iniciativa representou uma mudança de posição em relação ao que o governo havia anunciado anteriormente. Não havia menção à publicidade de salários no decreto que Alckmin assinou na quarta-feira, ao regulamentar a aplicação da Lei de Acesso à Informação (Leinfo) no Estado.
Rapidez - Questionada anteontem sobre a possibilidade de São Paulo seguir o caminho adotado pelo governo federal, a assessoria de Alckmin não se manifestou. Informou apenas que a estrutura salarial do Estado já é divulgada no Portal da Transparência. Na prática, isso significa que hoje é possível saber os vencimentos pagos por cargo, mas não quanto ganha cada servidor individualmente. Também não há transparência a respeito de eventuais acréscimos aos contracheques, como auxílios, ajudas de custo e outras vantagens.
Neta sexta-feira, a assessoria de imprensa da Casa Civil informou que, a partir da nova determinação de Alckmin, "será divulgada a remuneração de cada servidor, com todos os itens que a compõem".
Segundo o governador, os nomes dois funcionários públicos e seus respectivos vencimentos estarão na internet "o mais rapidamente possível".
A Prefeitura de São Paulo divulga os salários dos servidores desde 2009. A iniciativa do prefeito Gilberto Kassab foi recebida com protestos sindicais e gerou uma ação no Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela legalidade da publicação. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: Diário do Grande ABC, disponível em http://www.dgabc.com.br/News/5958519/geraldo-alckmin-promete-seguir-transparencia-.aspx, acessado em 20/05/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira 
Mais uma vez os servidores públicos estão diante da polêmica informação de interesse público vs. privacidade. A execução da “Lei de Acesso à Informação”, no nosso entendimento, não permite a ampla divulgação com individualização / identificação do servidor que recebe os seus vencimentos de forma legal e em razão do trabalho desempenhado para a Administração. 

É certo que não se pode sonegar uma informação que seja solicitada, relativa a uma dada remuneração, a quem peça o esclarecimento sobre a tal situação. Contudo, entendemos que a exposição generalizada esbarra em direitos e garantias individuais previstas na Constituição Federal, a mesma CF que assegura a publicidade no âmbito da administração pública, mas que não permite a ofensa à privacidade e à segurança do indivíduo.
O STF já se pronunciou em liminar sobre a questão. Todavia, a questão ainda não foi definida. 
No nosso entendimento a proteção da intimidade e da garantia de sua segurança individual devem ser tutelados. 

sexta-feira, 10 de junho de 2011

STF pode garantir reajustes anuais ao funcionalismo.

O STF iniciou nesta quinta (9) o julgamento de uma ação que pode resultar na garantia de reajustes anuais para servidores federais, estaduais e municipais.

Relator do processo, o ministro Marco Aurélio Mello reconheceu o direito do funcionalismo à reposição das perdas impostas pela inflação.
Disse que a correção monetária anual dos contracheques dos servidores públicos está prevista no inciso 10o do artigo 37 da Constituição.

A despeito disso, realçou o ministro, estabeleceu-se um 'círculo vicioso' nas esferas 'federal, estadual e municipal'.

No dizer do ministro, os governantes mantêm 'os olhos fechados' para o texto constitucional, descumprindo-o.

A ação é movida por servidores públicos de São Paulo. Está submetida, porém, ao princípio da 'repercussão geral'.
Significa dizer que a decisão do Supremo valerá para todos os servidores do país, inclusive os do Poder Judiciário. Coisa de 10 milhões de pessoas.
O julgamento não foi concluído porque a ministra Cármen Lucia, primeira a se pronunciar depois da leitura do voto do relator, pediu vista dos autos.

Os servidores de São Paulo, Estado governado pelo PSDB há 16 anos, reivindicam no STF uma indenização pelos reajustes que não receberam nos últimos anos.

Marco Aurélio não se limitou a deferir o pedido. Decidiu que a indenização terá de ser paga com juros e correção monetária.

Para ele, ao sonegar ao funcionalismo a reposição dos indices de inflação, o Poder Público aufere 'vantagem indevida'.
Algo que, diante do poderio do Estado, aproxima-se do 'facismo'. O ministro acrescentou:
'Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano'.

O Judiciário não tem poderes para obrigar União, Estados e municípios a conceder reajustes salariais. Porém, o ministro fez uma distinção entre reajuste e reposição inflacionária.
'Correção monetária não é acréscimo, não é ganho, é mera reposição com o escopo de preservar o valor' do salário, disse ele.

Marco Aurélio serviu-se de emenda aprovada sob FHC para justificar a concessão do pedido feito pelos servidores do Estado governado pelo tucano Geraldo Alckmin.
Lembrou que a redação do inciso 10 do artigo 37 da Constituição, que prevê os reajustes anuais, foi fixada por uma reforma administrativa de 1998.

O ministro reproduziu trecho da justificativa enviada ao Legislativo por Clóvis Carvalho, à época o chefe da Casa Civil de Fernando Henrique Cardoso.
O auxiliar de FHC escreveu que os objetivos da reforma eram: 'recuperar o respeito e a imagem do servidor público perante a sociedade; estimular o desenvolvimento profissional dos servidores e; por fim, melhorar as condições de trabalho'.

E Marco Aurélio: 'Vê-se, então, que a reforma administrativa veio para melhorar as condições do servidor'. Daí a sua interpretação do texto constitucional.

O julgamento será retomado quando Cármen Lucia devolver o processo ao plenário do Supremo. Não há, por ora, data prevista."

Fonte: Folha.com

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Já havíamos nos expressado a respeito do assunto em maio passado. Confira o link para http://efoadvogado.blogspot.com/2011/05/justica-reconhece-o-direito-de.html.

Realmente, há o direito. E se o direito é desrespeitado por ação ou omissão, o Estado deve indenizar. Veja, indenizar, ou seja, pagar aos servidores o montante correspodente aos valores que não foram incorporados aos vencimentos. Todavia, tais valores não se confundem com a reposição a ser creditada em holerite. São somente indenizações, valores compensatórios do não reajustamento dos salários.
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sábado, 4 de junho de 2011

TJ decide: salário pago no 5ª dia útil é constitucional!

"O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Emenda nº. 25, de 17 de setembro de 2010, do município de São José do Rio Pardo, que acrescentou o inciso XVI ao art. 110 da Lei Orgânica do município para garantir o pagamento de salário até o quinto dia útil de cada mês.

A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer pela improcedência da ação.

Em seu voto, o relator da ADIN, desembargador Barreto Fonseca argumentou que 'a Emenda em questão atende aos mandamentos constitucionais, entre os quais os princípios da moralidade, da impessoalidade e da dignidade da pessoa humana (artigos 111 da Constituição Paulista, inciso III do artigo 1º e caput do artigo 37, ambos da Constituição da República).'

E concluiu: 'Ao legislar ou emendar a lei orgânica, uma câmara municipal cumpre com sua finalidade, de sorte que não afronta o caput do artigo 5º da Constituição Paulista, salvo as exceções do § 2º (o § 3º aqui não tem aplicação) do artigo 24 e do caput do artigo 47, ambos dessa mesma Constituição Paulista, o que aqui, como visto, não ocorreu. Além do que não se criaram despesas para o município, de sorte que não há, também, desobediência ao caput do artigo 25 da Constituição Paulista'."
Processo nº 994.10.453203-5

Assessoria de Imprensa TJSP
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Moralidade, probidade, legalidade.
Princípios que são diretamente afrontados quando alguns municípios, sob a justficativa de estarem realizando o pagamento tal como determinado pela legislação, creditam os valores nas contas dos servidores já próximo do horário de encerramento do expediente bancário.
Com mais um pouco, argumentarão que se fizerem os créditos até as 23h:59m estão cumprindo fielmente a legislação.
Na verdade, cometem verdadeiro abuso de direito e violação da boa fé, situações que comportam a indenização devida.