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sábado, 1 de junho de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO É CONTRA TERCEIRIZAÇÃO E OSCIPs NOS SERVIÇOS DE SAÚDE.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os estados e municípios, há muito tempo, vêm adotando os denominados contratos de gestão para a prestação de serviços de saúde. Essa forma de terceirização, embora chamativa aos olhos da população, se não for bem fiscalizada e acompanhada, acaba por propiciar dois tipos de violação da legislação vigente: i) a precarização das relações de trabalho dos terceirizados, porque eles passam a receber salário menor do que aquele praticado no mercado e também não contam com as garantias dos servidores públicos; ii) violação ao dever constitucional de que funções públicas relativas as serviços básicos sejam realizadas por concursados.
Por último, há ainda o perigo dos desvios de verbas públicas, representado pelo superfaturamento.
Os contratos de gestão podem ser muito úteis, mas precisam ser fiscalizados e acompanhados de perto.

Terceirização ilícita: Município de Alta Floresta assina TAC com MPT para regularizar contratação de médicos.
O Ministério Público do Trabalho, em mais uma importante atuação no combate ao desrespeito à Constituição e às leis trabalhistas no âmbito da administração pública, firmou, na última terça-feira, 21/05, Termo de Ajuste de Conduta (TAC) por meio do qual o Município de Alta Floresta se comprometeu a anular, no prazo de 30 dias, o contrato com a empresa W. R. do Nascimento (Pró-Saúde Serviços Médicos) para fornecimento de médicos. O TAC vincula tanto a atual gestão municipal, conduzida pelo prefeito Asiel Bezerra, quanto as futuras.

Segundo a procuradora do Trabalho Fernanda Alitta, o contrato com a empresa Pró-Saúde Serviços Médicos ofende a regra constitucional do concurso público e se configura expressa terceirização ilícita, veementemente combatida pela legislação brasileira. O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou recentemente sobre o assunto, em decisão no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 445.167 RJ, afirmando que cargos inerentes aos serviços de saúde, prestados dentro de órgãos públicos, por terem a característica de permanência e de caráter previsível, devem ser atribuídos a servidores admitidos por concurso público.

O acordo põe fim à intermediação ilegal de mão de obra que estava sendo perpetrada no Município após o lançamento, no inicio deste ano, de edital para contratação de pessoa jurídica responsável pelo preenchimento das vagas destinadas ao cargo de médico, que não foram ocupadas em concurso realizado em 2012. A W. R. do Nascimento foi a empresa ganhadora da licitação. No entanto, como não possuía corpo próprio de médicos, passou a contratar profissionais da região e a fornecê-los ao Município.
Na área da saúde isso não pode acontecer. Não se pode terceirizar, não se pode abrir licitação, especialmente nessa modalidade denominada Pregão, para contratar profissionais que estão vinculados à atividade-fim da Administração”, explicou a procuradora Fernanda Alitta, que ainda comentou a importância do acordo. “Aqui em Alta Floresta não há médicos, o setor de saúde está muito complicado, então, de certa maneira, essa atuação do MPT vai forçar o Município a abrir concurso público, a contratar médicos, enfim, a promover melhorias no setor”.

Em nota divulgada pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Alta Floresta, o presidente João Sutero afirmou que a população saiu vitoriosa na luta contra a terceirização dos serviços de saúde.”Foi reconhecido que não pode haver terceirização na área. A partir de agora a Prefeitura terá que realizar concursos públicos, implantar plano de carreiras e oferecer um salário digno que possa fixar o profissional na rede”.

De acordo com o TAC, o CMS, autor da denúncia que originou a investigação na Procuradoria do Trabalho em Alta Floresta, deverá acompanhar o cumprimento de todas as obrigações por parte do Município.

Outras obrigações
A partir do ajuste celebrado com o MPT, o Município de Alta Floresta deverá abster-se de contratar ou manter trabalhadores intermediados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou por qualquer outra entidade pública ou privada que se qualifique ou não como Organização Social (OS) e Organização Social de Interesse Público (OSCIP), ou, ainda, por cooperativas, para qualquer trabalho relacionado às atividades essenciais, permanentes e finalísticas dos seus serviços de saúde.

O descumprimento das cláusulas previstas no Termo de Ajuste de Conduta sujeitará o Município e o gestor municipal ao pagamento de multa de 5 mil reais por dia, por cada trabalhador contratado de forma irregular. No que se refere à obrigação de consultar o Conselho Municipal de Saúde acerca das decisões que afetem a consecução dos serviços médicos, a multa chega a 20 mil reais.
Fonte: Ministério Público do Trabalho da 23ª Região (MPT/MT), acessado em 01/06/2013.

quinta-feira, 21 de março de 2013

AGORA É DECISÃO DO STF: MESMO EMPRESA PÚBLICA DEVE FUNDAMENTAR O ATO DE DEMISSÃO.

Não é de hoje que sustentamos que, mesmo em caso de empresas públicas e sociedades de economia mista, a demissão do servidor celetista deve ser devidamente fundamentada, ainda que não se exija processo administrativo ou PAD.

Em plenária realizada ontem, 20/03/2013, e que acompanhamos do início ao fim, o STF colocou ponto final na discussão. Agora, servidor celetista de empresa pública ou de sociedade de economia mista pode ser dispensado mas o ato será devidamente motivado e o motivo (a justificativa da demissão) tem que ser real, verdadeiro. Com a decisão, o STF não atribuiu estabilidade aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 41 da CF/88), mas garantiu que os empregos não sejam manipulados.
Como assim?

Você presta um concurso público, espera até anos para ser contratado. Depois de meses, é dispensado sob o argumento da “livre dispensa”. Outro candidato é chamado e, em seguida, igualmente dispensado. Mas "aquele" candidato lá do final da fila e que conta com a simpatia de alguém é convocado e permanece até a aposentadoria no emprego, ocupando uma vaga a qual  ele não teria acesso se não fossem as demissões irregulares.
O cerne da discussão não foi conferir estabilidade, mas a efetividade aos princípios do artigo 37 da CF, que se aplica a qualquer ente da administração pública, inclusive às empresas públicas e sociedades de economia mista. Houve certa confusão e preocupação em não conferir estabilidade a tais empregados, mas a questão foi devidamente equacionada.

Veja a notícia abaixo. A decisão será postada em alguns dias.

Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.

O caso
O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.
O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.
Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.
Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.
A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.”
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), acessado em 21/03/2013.

Para saber mais sobre servidor celetista, clique:
Estabilidade e empregados públicos.

terça-feira, 12 de março de 2013

ESTABILIDADE DE SERVIDOR PERSISTE MESMO APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão abaixo diz respeito a uma servidora da Prefeitura de Diadema. Na época, ela procurou o auxílio do departamento jurídico relatando o seguinte problema: a trabalhadora havia sido aposentada por invalidez, mas a Prefeitura de Diadema não reconheceu o acidente de trabalho causador da aposentadoria, levando-a à inatividade com baixos proventos. Além disso, nessa época, a Prefeitura estava reenquadrando os funcionários da Saúde em nova carreira. A servidora detinha parte dos requisitos para o reenquadramento, mas foi impedida de dar continuidade ao processo em razão da aposentadoria por invalidez. O seu cargo seria extinto na vacância, fosse por aposentadoria ou pelo reenquadramento em nova carreira.
Com o tempo, a servidora se recuperou da doença e buscou a reversão ao serviço público, pedido este que foi negado à servidora porque a Prefeitura alegou que o seu cargo originário havia sido extinto, e a servidora não havia preenchido os requisitos para o reenquadramento anterior.
A Prefeitura, por intermédio de sua Procuradoria, ainda afirmou que cabia ao Judiciário resolver a questão, questão que considerávamos de simples resolução amparada pela boa vontade e observância da Constituição Federal. Isso porque ser servidor público estável significa que o titular do cargo tem o direito de permanecer no serviço público mesmo que haja a extinção do cargo; é ter o direito de ser aproveitado em outro cargo compatível. Some-se a isso o fato de que a reversão é obrigatória nos casos de desaparecimento da doença causadora da invalidez, devendo a Prefeitura criar as condições para o acesso à nova carreira de auxiliar de enfermagem. 
Orientamos pessoalmente e trabalhamos individualmente no caso da servidora.
A nossa tese foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Veja a decisão.

STJ DECIDE: SERVIDOR EM DESVIO DE FUNÇÃO DEVE SER INDENIZADO PELO TRABALHO INDEVIDO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Um aspecto importante que chama a atenção no julgado é o fato de o servidor ter produzido prova inequívoca de sua atuação para além das suas atribuições. Ou seja, para haver o direito, é preciso demonstra o trabalho indevido e isso se faz com provas. Eventualmente, a prova testemunhal pode ser útil, mas a regra é da inutilidade. O indispensável é a prova documental, os documentos.

Apesar de o servidor não poder ser promovido ou reenquadrado no cargo que ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber diferença salarial pelo desempenho das funções exercidas. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão anterior da própria Corte em relação ao caso. O desvio de função ocorre quando o servidor exerce funções diferentes das previstas para o cargo para o qual ele foi aprovado em concurso. 
O recurso foi interposto pela União. A Turma deu provimento ao pedido apenas no que se refere ao cálculo dos juros moratórios.
A União pretendia que o processo fosse suspenso, pois havia outra ação ainda pendente na Primeira Seção do STJ sobre o prazo prescricional em ações de indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não poderia ser responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a um alegado desvio de função. 
Por fim, argumentou que os juros de mora deveriam ser recalculados, com base na entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou diversos dispositivos legais referentes às indenizações devidas pelo estado. Essa lei, como norma processual, deveria ser aplicada nos processos em curso, imediatamente após a sua promulgação. 

Súmula
O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, apontou que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em desvio de função deve receber as diferenças de vencimento pelo trabalho que exerceu. 
Ele destacou que a Súmula 387 do STJ dispõe exatamente isso. “No caso, o tribunal de origem constatou a ocorrência de desvio funcional, registrando que o autor realmente exerceu atividade em desvio de função, em atividade necessária para a administração, o que legitima, forte no princípio da proporcionalidade, a percepção das diferenças remuneratórias”, acrescentou. 
Sobre a questão da prescrição, o relator disse que o STJ já julgou recurso repetitivo (REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo prescricional para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública, como estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002. 
“Assim, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ”, afirmou. 

Juros 
Quanto aos juros de mora, o ministro Benedito Gonçalves concordou que a Lei 11.960 tem aplicação imediata. Lembrou que em outro recurso repetitivo (REsp 1.205.946), que ele mesmo relatou, ficou definido que a lei deve ser aplicada em processos pendentes a partir da data de sua publicação. A regra não retroage para as ações anteriores. 
Seguindo o voto do relator, a Turma determinou que os juros de mora até a entrada em vigor da Lei 11.960, 29 de junho de 2009, sejam calculados pela regra antiga. Já os posteriores devem ser calculados conforme a nova norma: a mesma correção monetária e os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) acessado em 12/03/2013.

quarta-feira, 6 de março de 2013

PREFEITURA INVESTIGARÁ ENRIQUECIMENTO DE SERVIDORES.

** Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão dos desvios de condutas que geram enriquecimento Ilícito pela utilização indevida de cargos públicos deve mesmo ser prevenida, combatida e levada a níveis mínimos. Sim, não é possível eliminar os desvios, porque tais desvios são uma característica intrínseca da sociedade. O grau elevado de desvios, no entanto, é patologia, doença social.
A Notícia abaixo dá conta de que a Prefeitura de São Paulo passará a monitorar a evolução patrimonial de seus servidores. Obviamente, a “devassa” não poderá ser livre, incondicionada. Trata-se de investigação de situação patrimonial semelhante à medida vedada pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional, que protege o sigilo fiscal. 

Dispõe o CTN que:
“Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.”

Ou seja, nos termos da Lei, a quebra do sigilo fiscal pelo Poder Executivo (Prefeituras, Fundações, Autarquias, etc) somente será possível se precedida de regular instauração de processo administrativo. Ou seja, somente a partir de prévio e já existente processo administrativo que aponte a justa e necessária quebra do sigilo fiscal é que a incolumidade dos dados financeiros será relativizada sem ordem judicial.
É esperar para ver como a Prefeitura “combaterá” os desvios funcionais. 

04/03/2013 - 05h00

Prefeitura de SP terá sistema para monitorar patrimônio de servidor


EVANDRO SPINELLI
ROGÉRIO PAGNAN
DE SÃO PAULO

A Prefeitura de São Paulo vai montar um sistema de acompanhamento do patrimônio de seus funcionários. Quem tiver patrimônio incompatível com sua renda será investigado e, se comprovada qualquer irregularidade, será demitido.
O modelo será implantado pela Controladoria-Geral do Município, órgão que ainda está sendo criado.
O primeiro controlador nomeado, Mário Vinicius Spinelli, implantou o mesmo sistema no governo federal, onde foi secretário nacional de Combate à Corrupção.
Desde que foi criada, em 2003, a CGU (Controladoria-Geral da União) já demitiu ou cassou a aposentadoria de 4.175 servidores federais. Só no ano passado foram 531.
Além do controle patrimonial, Spinelli disse que haverá auditorias nos processos da prefeitura para detectar indícios de corrupção ou fraude.
"Nós vamos criar uma sistemática inclusive de checar os chamados sinais exteriores de riqueza, se o servidor tem o patrimônio compatível com a sua remuneração."
Heloisa Ballarini/Secom/Divulgação
Mário Vinicius Spinelli, controlador-geral do município, quer monitorar patrimônio de servidores públicos de São Paulo
Mário Vinicius Spinelli, controlador-geral do município, quer monitorar patrimônio de servidores públicos de São Paulo
APROV
O objetivo do controle é evitar casos como o de Hussain Aref Saab, revelado pela Folha em maio do ano passado.
Aref dirigiu por sete anos o Aprov, setor que aprova alvarás de obras para empreendimentos imobiliários. Nesse período, adquiriu 106 imóveis, avaliados em R$ 50 milhões, tendo renda mensal declarada de R$ 20 mil.
Uma ex-executiva de uma empresa de shoppings afirmou à Folha que a companhia pagou propina para Aref e outros agentes públicos, como o vereador Aurélio Miguel (PR), para, entre outras coisas, obter alvarás da prefeitura.
Aref, Miguel e a empresa negam a prática de corrupção. Todos já foram denunciados pelo Ministério Público.
A criação da Controladoria foi uma promessa de campanha do prefeito Fernando Haddad (PT), feita após o escândalo de Aref.
"O agente público precisa saber que está sendo monitorado. A Controladoria vai atuar nisso e no aprimoramento da gestão. Muito se fala em corrupção, mas pouco se fala em eficiência", disse Spinelli.
CARTÓRIOS
Para monitorar os servidores, a Controladoria vai trabalhar com dados obtidos em vários locais, como cartórios de registros de imóveis.
O controlador diz que, com convênios com órgãos públicos e programas de cruzamentos de dados, é possível acompanhar todo o funcionalismo municipal, que hoje tem cerca de 155 mil pessoas.
Em Brasília, a CGU conta com 2.500 servidores para monitorar cerca de 540 mil funcionários. A Controladoria-Geral do Município deve ter cerca de 120 pessoas.
Spinelli disse que o treinamento das equipe paulistanas será feito por técnicos da CGU.
Os controles vão atingir, inclusive, funcionários da própria Controladoria, que terão de ter "ficha limpa em todos os aspectos" -não poderão ter respondido a processos disciplinares, por exemplo.