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quinta-feira, 3 de maio de 2012

CELETISTA EM PERÍODO DE EXPERIÊNCIA NÃO PODE SER DISPENSADO SEM MOTIVO.

Um servidor público celetista, aprovado em concurso público, da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), em São Paulo (SP), deverá ser reintegrado, após ter sido dispensado sem motivo durante o estágio probatório. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para quem deve haver motivação para a dispensa de servidor público, mesmo que ainda não estável.
A Turma, ao declarar a nulidade da dispensa, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu não haver amparo legal para a reintegração. Segundo o TRT-SP, a contratação pelo regime celetista realizada pela fundação pública estadual permitiria a despedida injustificada.

Com base no parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição da República, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, esclareceu que a condição de estável, conquistada por servidor público aprovado em concurso público, se verifica apenas após o fim do prazo do estágio probatório. Nessa situação, a sua dispensa somente é possível mediante a instauração de processo administrativo disciplinar ou a observância a critérios objetivos preestabelecidos.

No entanto, o relator observou que essa regra não implica reconhecer a possibilidade de se dispensar imotivadamente o servidor concursado que ainda não superou o estágio probatório de três anos: mesmo em tal circunstância, é imprescindível a observância dos princípios constitucionais fixados no caput do artigo 37 da Constituição – legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Na avaliação do ministro, diante da exigência vinculada ao artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição, para ocorrer a dispensa de servidor celetista concursado da administração pública fundacional - ainda que não estável - deve existir, obrigatoriamente, motivação do ato fundado "em causa plausível e subsistente". Frisou, ainda, que "entendimento contrário evidencia não apenas o descumprimento dos princípios da motivação, da impessoalidade e da moralidade, como também, a constatação do desvio de finalidade e abuso de poder pelo administrador público".

Em sua fundamentação, o relator citou precedentes nesse mesmo sentido, inclusive da SDI-1, e as Súmulas 390, item I, do TST e 21 do Supremo Tribunal Federal. Esta última expressamente estabelece que "funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal do Trabalho (TST(, acessado em 03/05/20012.
A íntegra da decisão será publicada dentro de poucos dias e será disponibilizada neste espaço. 
Veja mais em:
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2011/05/artigo-41-da-constituicao-federal.html
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2013/02/falso-cargo-em-comissao-nao-permite.html
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2010/08/quando-administracao-publica-comente.html
http://efoadvogado.blogspot.com.br/search?q=nadson

sábado, 18 de fevereiro de 2012

É DEVER DO EMPREGADOR ENTREGAR AS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO AO FUNCIONÁRIO DEMITIDO.

7ª Turma: obrigação quanto ao seguro desemprego é de fazer
Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador
Sergio J. B. Junqueira Machado entendeu que a obrigação quanto ao seguro desemprego é apenas de fazer.
 O magistrado afirmou que a obrigação precípua consiste apenas no dever da empresa em entregar as guias respectivas para o levantamento do seguro desemprego, que é um benefício previdenciário.
Assim, somente quando houver descumprimento dessa obrigação é que a mesma se converte em obrigação de pagar a indenização correspondente, visando à reparação do eventual prejuízo sofrido pelo trabalhador.
Com esse entendimento, embora não unânime, foi negado provimento ao recurso da empregada - que pretendia o pagamento imediato do benefício.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

Proc. 00014540420105020254 – RO
FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, acessado em 18/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O seguro desemprego somente pode ser pago ao empregado demitido quando a empresa entrega ao seu ex-funcionário os documentos que devem ser apresentados no sindicato e Caixa Econômica. Sem eles, o trabalhador nada recebe. E sabendo disso, muitas empresas deixam de entregar os tais documentos como forma de “castigar o funcionário”. No caso analisado, o trabalhador pretendeu que o ex-patrão pagasse a indenização correspondente ao seguro desemprego que ele não conseguiu receber junto à CEF justamente porque não lhe entregaram os documentos.

No entanto, a Justiça entendeu que não havia prova de que a falta dos documentos impediram o empregado de receber o seguro desemprego. Mas não está claro se depois do processo a empresa entregou as guias. Será que o trabalhador terá de esperar mais alguns anos para receber o seguro destinado a lhe socorrer agora?
Pensamos que, neste caso, se a empresa não comprovou a entrega das guias para o recebimento do seguro, os julgadores deveriam levar em consideração aquilo que realmente ocorre no dia a dia. Afinal, alguém acredita em que a Caixa Econômica liberaria o seguro desemprego sem os documentos que exige de todo mundo?
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sábado, 7 de agosto de 2010

Quando a Administração Pública comente ilegaldiade, o maior prejudicado é sempre o cidadão!

Por volta do mês de novembro do ano de 2009 fomos incumbidos de dar tratamento ao seguinte problema jurídico: um servidor público da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo foi injustamente demitido. Entenda o motivo.

No início da década de 90, o Governo do Estado promoveu um processo seletivo público (verdadeiro concurso) para a admissão de servidores a certo cargo "comissionado". Pela atual sistemática legal, os cargos comissionados não necessitam de concurso ou de seleção pública para serem preenchidos; basta a nomeação do indicado pelo agente competente. A exoneração também não exige processo administrativo, porque se trata da chamada exoneração ad nuntum (a critério de conveniência e da oportunidade), mas esse não era o caso do servidor.

Este cidadão se submeteu a verdadeiro concurso público, tendo disputado as vagas com centenas e centenas de outros pretendentes. Por ter sido aprovado, o cidadão foi nomeado.
Ocorre que a Secretaria da Fazenda criou os tais cargos "comissionados" há mais de dez anos, mas ainda hoje as sua atribuições são típicas às de um cargo efetivo. A administração criou o cargo  com o designativo "comissionado", mas de comissionado o cargo não tinha nada. Um verdadeiro cargo público, com as atribuições típicas dos cargos de provimento efetivo e providos por disputa pública.

Esse servidor exerceu as suas atribuições por mais de dez anos e, após resistir a violento assédio moral foi irregularmente "exonerado ad nuntun". Houve a necessidade de garantir os seus direitos! Após ajuizar uma ação, por liminar, o servidor retornou ao cargo. No entanto, a sentença foi de improcedência (reconhecimento da possibilidade de “demissão” ad nuntum), mas antes mesmo da decisão de última instância a Secretaria da Fazenda (em procedimento reprovável), optou por novamente "demitir" o funcionário público. 

Em verdade, o juiz de primeira instância não compreendeu a real situação dos fatos e decidiu pela inexistência do direito de o servidor permanecer no cargo conquistado por concurso público, mas indevidamente nominado de “cargo comissionado”.
Houve um recurso por parte do servidor e com o recurso, a necessidade de se aguardar o pronunciamento da segunda instância. Mesmo assim, a Secretaria da Fazenda decidiu "demitir" o servidor antes da decisão final.

Foi quando, então, chegaram às nossas mãos os documentos do servidor N.O. Após analisada a questão,  houve a impetração de um Mandado de Segurança contra o Governador do Estado de São Paulo. Subscrevemos a ação judicial e às vésperas do Natal de 2009, em decisão liminar do Presidente do TJ/SP, o servidor foi novamente reintegrado. Atualmente, ele aguarda o julgamento do seu recurso e a decisão definitiva do Mandado de Segurança.

Quando a Administração Pública comete ilegalidades, o prejudicado é sempre o indivíduo, o cidadão, seja ele funcionário público ou não!
Veja mais aqui.
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Atualização para 04/05/2014.
Com base nos argumentos jurídicos por nós articulados na ação de Mandado de Segurança, os fatos foram apresentados em sustentação oral perante o TJ/SP durante o julgamento do recurso de Apelação. E a Apelação do servidor foi vencedora. E tendo sido a ação revertida para decretar o direito do servidor, o Mandando de Segurança foi arquivado.

No ano de 2012 outros três servidores em idêntica situação (participaram do mesmo concurso público para o preenchimento de “cargos em comissão”) buscaram orientação jurídica sobre seus casos. De pronto, preparamos ação judicial que teve concedida a liminar impedindo as exonerações. Houve decisões de procedência, em primeira e segunda instância, confirmando o direito dos três servidores de serem mantidos nos seus cargos, com todas garantias dos demais servidores estáveis.