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quarta-feira, 29 de abril de 2020

POR QUÊ? POR QUÊ? POR QUÊ?

O fato.
Afinal, o Presidente da República pode ou não pode “trocar” o Diretor-Geral da Polícia Federal?

Foi bastante ruidosa a saída do ex-Juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Fernando Moro, do Ministério da Justiça. O assunto provocou forte discussão social (imprensa escrita e falada, redes sociais, pessoas comuns e até entre profissionais do Direito).

De acordo com “Bolsonaro”, se a sua “caneta” pode nomear ou demitir um ministro de Estado, também poderia nomear diretamente servidores hierarquicamente vinculados à Administração Federal.

Teria razão o Presidente da República?
Teria razão o ex-Juiz Sérgio Moro?

Há também no meio jurídico opiniões favoráveis ao Senhor Presidente da República. Alguns posicionamentos partem, tão e somente, da leitura do art. 2º-C, da Lei Federal nº 9.266/96, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.047/2014. Outras avaliações também muito consistentes, ao nosso sentir, buscam equiparar situações em prol de favoritismos partidários. Não pode ser assim, contudo.

A resposta franca e objetiva depende de interpretar os dispositivos legais à luz do que dispõe a Constituição Federal, lei de regência de todo o ordenamento jurídico e de toda a atividade do Estado.

Em situação de normalidade não haveria dúvida a respeito da competência do Presidente da República para “trocar” o Diretor-Geral da Polícia Federal. Mas há um dado político-social relevante, que impacta diretamente esta situação.

É que ninguém ignora que a atuação do “Juiz da Lavajato” trouxe à sociedade brasileira - ainda que pairem substanciosas discussões sobre os métodos processuais, a validade dos atos e dos processos criminais por ele conduzidos - um sentimento de evolução das práticas políticas, de necessidade de aprimoramento da gestão da coisa pública.

Então, por qual razão o Senhor Presidente discordava tanto do seu Ministro da Justiça? Por qual motivo o Senhor Presidente desejava trocar o Diretor-Geral da PF? Por que indicar um Delegado que aparecia em fotos com familiares do Senhor Presidente, principalmente em vista da existência de investigações em curso contra pessoas próximas de si?

Em situação de absoluta normalidade, novamente, a discussão inexistiria. Mas há circunstâncias relevantes que permeiam o fato propriamente dito

A jornalista Eliane Cantanhêde, em artigo[1], indagou: “Por quê? Por quê? Por quê?”. Por que contrapor-se à figura do ex-Juiz Sérgio Moro?


A interpretação do fato diante da Constituição Federal e da legislação federal.
De início, citemos o art. 84 da Constituição Federal:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.”

Por oportuno, o art. 85 da mesma CF/88:
“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;”

E quanto à atribuição dos Ministros de Estado, o art. 87:
“Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Poderia o Presidente da República “passar por cima” do Ministro de Estado da Justiça e nomear diretamente o Diretor-Geral da PF? Sim, poderia!

Mas este poder, na hipótese de absoluta normalidade, seria situação demasiadamente embaraçosa e exporia uma incontestável inabilidade e desarmonia política e gerencial. Neste particular, citamos Jose Affonso da Silva sobre o referendo ministerial (art. 87, I da CF/88):
3. REFERENDO MINISTERIAL. O referendo ministerial, que é de pouca importância, consiste na subscrição das leis, medidas provisórias e decretos do chefe do Executivo que dizem respeito à sua Pasta.
Não interfere na validade do ato, mas empenha a responsabilidade do ministro conexa com a do Presidente da República, sendo mesmo de praxe ordenar a publicação dos atos e só depois colher a assinatura dos ministros que devem subscrevê-los. Se ele não assinar, nem por isso o ato deixa de valer e ter eficácia. O máximo que pode acontecer - e deve acontecer – é que a discordância do ministro implique a sua exoneração, a pedido ou não.”[2]

É que a Lei Federal nº 9.266/96, com a redação que lhe deu a de nº 13.047/2014, previu o seguinte:
“Art. 2o-A. A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça. 
(...)
Art. 2o-C. O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial. (Redação dada pela Lei nº 13.047. de 2014)”

Ao que nos parece o Presidente da República poderia “passar por cima” do Ministro de Estado; poderia, sim, “trocar” o Diretor-Geral da Polícia Federal enquanto o Ministro de Estado continuasse no cargo.

Mas há circunstâncias relevantes que permeiam o fato propriamente dito.

É que os fatos, como estão postos, atraem a observância do art. 37 da Constituição Federal, que fixa os princípios aplicáveis à Administração Pública:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”  

         Ademais, a Lei Federal nº 9.784/99, determina:
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;(...)”.

São demasiadamente relevantes os princípios da impessoalidade e da moralidade, os quais, segundo Jose dos Santos Carvalho Filho[3] referem-se:
“A referência a este princípio no texto constitucional, no que toca ao termo impessoalidade, constituiu uma surpresa para os estudiosos, que não o empregavam em seus trabalhos. Impessoal é ‘o que não pertence a uma pessoa em especial’ ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinadas pessoas. O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontram em idêntica situação jurídica. (...) Por outro lado, para que haja a verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se em consequência , seja favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para o favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra dos tratadistas da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória.(...)”

Ademais, a Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº 4.717/65) prevê o seguinte:
“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.”

Não fosse a peculiaridade da situação, não haveria maiores preocupações e tampouco o Poder Judiciário se imiscuiria na seara do Poder Executivo no que concerne à competência para nomear integrantes da Alta Administração Federal. No entanto, os fatos como estão postos sinalizam que pode haver algo que confronte os princípios da finalidade, motivação, , moralidade, interesse público e da eficiência.

Assim, seria melhor que o Senhor Presidente houvesse evitado a discussão, que sendo extremamente relevante, impactará negativamente a sua capacidade de exercer a sua competência constitucional livre de controles por parte de outros Poderes (Judiciário e/ou Legislativo).

Atualização.
A presente resenha foi elaborada às 09:00h de hoje, 29/04/2020. Às  11h:19m desta mesma quarta-feira constva no site do STF que decisão do ministro Alexandre de Moraes havia suspendido (não houve anulação judicial) a nomeação de Diretor-Geral pelo Presidente da República. Horas depois a imprensa noticiava que o Senhor Presidente havia revogado a nomeação objeto da decisão judicial.

Cumpre ainda destacar que às 15h:16m o site Conjur publicou artigo do Professo Lênio Streck[4] com o seguinte título: “Judiciário decide quem pode ser ministro ou diretor-geral da PF?”, no qual o Jurista opinou na seguinte direção:
“Afinal, quem pode ser ministro ou quem pode ocupar um cargo que é de livre nomeação do presidente da República? Quem pode dizer que um nome é bom ou é ruim?
(...)
Pois bem. Dentre as atribuições do presidente da República previstas na Constituição do Brasil, uma delas é a de nomear o diretor da Polícia Federal. Exigência: o nomeado ser delegado de classe especial.
(...)
Quando a nomeação de Lula foi barrada, protestei; quando tentaram barrar a nomeação de Moreira Franco, fui contra, por coerência, do mesmo modo. Quando da nomeação da ministra do Trabalho, Cristiane Brasil, protestei. Quando o atual ministro do Meio Ambiente foi barrado, protestei. Aliás, o juiz usou doutrina de minha lavra para restabelecer a nomeação.”

Vejamos que o art. 5º, caput, da CF/88 dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. A lei vale para todos, sem distinção! Poderes ilimitados valem para todos os presidentes ou só para este ou para aquele/a? Valem para aquele/a, não para este? Valem para este, não para aquele/a?

Veja aqui a decisão do STF e aqui o requerimento de suspensão feito ao STF..


[2] Comentário Contextual à Constituição. 8ª ed; atual. E.C 70/2011. Malheiros Editores. São Paulo, p. 505.
[3] Manual de Direito Administrativo. 22ª ed. rev. ampl. e atual. Ed. Lumem Juris, Rio de Janeiro,  pp. 19-20.

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

JUSTIÇA DE SP CONDENA PREFEITURA DE ITU POR ASSÉDIO MORAL (OU TRANSFERÊNCIAS ABUSIVAS E A NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO).

A configuração fática do assédio moral no serviço público.
Em 27/09/2019 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) divulgou relevante decisão[1] sobre a condenação do município de Itu por assédio moral sofrido por servidora pública que se demitiu do cargo, ao que tudo indica também em razão do assédio moral.

Trata-se de Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria “corrigido” o valor de indenização concedida à servidora prejudicada, Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social (Cras) de Itu. Segundo a notícia veiculada no site do TJ-SP o dano indenizável foi arbitrado em R$ 8 mil.

A fim de compreender os motivos da demanda analisamos a íntegra do processo. Segundo relatou, enquanto esteve na ativa a trabalhadora passou a ser coordenada por superiora hierárquica que teria abusado dos poderes administrativos, agindo com desvio de finalidade. Constou que a organização da rotina imposta pela gestora afetou severamente a normalidade do atendimento pelos assistentes sociais, acarretando prejuízos à dignidade e à qualidade dos serviços oferecidos ao público-alvo. Houve numerosas queixas dos usuários; os servidores subordinados à gestora passaram enfrentar dificuldades laborais diariamente.

Em certo momento, por inequívoca manifestação de pessoalidade, a autora passou a ser perseguida pela sua gestora. Alegou que as formas de assédio moral consistiam em: interromper atendimentos sigilosos prestados aos usuários; insistência em não retomar a normalidade da organização do trabalho; adoção de determinações autoritárias, tais como a exigência de comparecimentos imediatos à sala da supervisora, impondo interrupções no atendimento ao público; cobranças desproporcionais e insistentemente irônicas, exigindo a elaboração de trabalhos e procedimentos desnecessários, inservíveis e descabidos; constrangimento perante o público, mediante reprimendas desnecessárias e vexatórias; adoção de linguagem e expressão grosseira e ríspida; difamação profissional da autora; impedimento ao devido desempenho da atividade profissional regulamentada, bem como a contestação sistemática à decisões e à autonomia profissional da servidora; ameaças invocando a autoridade de outros escalões hierárquicos; distorção de acontecimentos; elaboração de relatórios que não retratavam a realidade dos fatos; transferência arbitrária e com desvio de finalidade.

A municipalidade defendeu-se dizendo que houve a instauração de processo investigatório (sindicância ou PAD), mas nada de irregular foi constatado. Todavia, em sede judicial foram ouvidas as testemunhas, que comprovaram os fatos narrados no processo. Registre-se que indenização pleiteada pela autora era de R$ 20.000,00.

A sentença de primeira instância, na ausência de legislação municipal sobre a configuração de assédio moral, valeu-se da aplicação analógica (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) da Lei Estadual 12.250/06[2], notadamente do art. 2º que tipifica as condutas caracterizadoras de assédio moral no serviço público, e destacou o depoimento de uma das testemunhas ouvidas:
“A nova coordenadora retirou o agendamento e os usuários passaram a ser atendidos conforme iam chegando. Esse novo método ocasionou muita demora e espera por parte dos usuários, que chegavam a aguardar 4 ou 5 horas na fila para serem atendidos, resultando em inúmeras reclamações, que eram repassadas à coordenadora. (...), então, começou a perseguir (...). (...) cobrava relatórios; adentrava na sala de (....) durante o atendimento, sem qualquer aviso, cobrando agilidade ou solicitando algum documento ou relatório que não era relacionado ao atendimento; questionava as decisões de (...) e a ameaçava dizendo que iria falar com a Secretária; exigia que (...) inserisse dados inverídicos nos relatórios sociais; falava em voz alta e sem qualquer educação. (...) fazia isso com toda a equipe, de forma frequente, falando sempre de forma grosseira e ríspida. Posteriormente, (...) foi transferida por (...) para outro CRAS, mesmo contra sua vontade, e atualmente trabalha na Prefeitura de Sorocaba. (...) não deixava a depoente e outras estagiárias participarem das reuniões da equipe técnica.”

Mesmo considerando a veracidade e a gravidade dos fatos, o Juízo de Primeira Instância afirmou que o valor pretendido a título de indenização seria exagerado; condenou o Município de Itu em módicos R$ 5.000,00. As partes apelaram, e em segunda instância a indenização de R$ 5.000,00 foi corrigida ainda de forma irrisória: R$ 8.000,00.

Transferência abusiva é forma de assédio moral de difícil comprovação ou de comprovação não reconhecida.
A decisão de segunda instância (5ª Câmara de Direito Público), embora tenha aumentado o valor da indenização, levou ao conhecimento do público que uma específica forma de assédio moral é de difícil comprovação; trata-se do ato de transferência sabidamente arbitrária. Segundo a decisão do TJ/SP:
“Em relação à transferência da autora para outra CRAS, o evento não pode ser considerado para fins de assédio moral, uma vez que compete à discricionariedade da Administração Pública a alocação de seus servidores.”

É bom que se diga que a discricionariedade não é um “curinga” que possa justificar todo e qualquer tipo de desmando. Com efeito, a título de exemplo citamos a Lei Estadual 10.177/98, que regula a prática de atos e de processos administrativos no âmbito da Administração Pública estadual. Diz a lei:
Artigo 4.º - A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.
(...)
Artigo 8.º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III - impropriedade do objeto;
IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V - desvio de poder;
VI - falta ou insuficiência de motivação.
Parágrafo único - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.
Artigo 9.º - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.”

E no caso do assédio moral, o ato é praticado com abuso e/ou desvio de poder, portanto nulo nos termos do art. 3º da Lei Estadual 10.250/2006: Artigo 3º - Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.”.
Estamos atuando em caso de transferência abusiva e arbitrária de servidor público de autarquia estadual. E com a mais plena certeza podemos afirmar que a Administração Pública, por intermédio de seus servidores comissionados/de confiança se empenham para comprovar os desvios administrativos. Não há o mínimo constrangimento perante o colega prejudicado!

E em se tratando de transferências abusivas configuradoras de assedio moral, é indispensável uma atuação previamente ordenada a comprovar a desnecessidade da alteração do local de trabalho, para apontar a inexistência ou a inaplicabilidade da discricionariedade administrativa. Aliás, o administrativista José dos Santos Carvalho Filho[3] já esclarece que:
“Diversamente sucede nos atos discricionários. Nestes é a própria lei que autoriza o agente a proceder a uma avaliação de conduta, obviamente tomando em consideração a inafastável finalidade do ato. A valoração incidirá sobre o motivo e o objeto do ato, de modo que este na atividade discricionária, resulta essencialmente da liberdade de escolha entre alternativas igualmente justas, traduzindo, portanto, um certo grau de subjetivismo.
Salienta, todavia, moderna doutrina, que os atos discricionários não estampam uma liberdade absoluta de agir para o administrador. A avaliação que ser permite ao administrador fazer tem que estar em conformidade com o fim legalm ou seja, aquele alvo que a lei, expressa ou implicitamente, busca alcançar. Não havendo tal conformidade , o ato não é licitamente produzido, pois que estará vulnerando o princípio da legalidade, hoje erigido à categoria de princípio administrativo (art. 37, CF).”


[1] Apelação nº 1006665-40.2017.8.26.0286, conforme link disponível em https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=58966, acessado em 01/10/2019.
[2]Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:
I - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II - designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
III - apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.
Parágrafo único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
1 - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
2 - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
3 - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
4 - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.”.
[3] “Manual de Direito Administrativo”, 22ª ed. Lumem Juris Editora, 2009, p. 125.

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

STF, INCONSTITUCIONALMENTE, NEGA DIREITO À REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.


Esta resenha foi escrita no domingo, 29/09/2019, cujo objetivo foi analisar decisão do STF que em 25/09 declarou, de forma inconstitucional, a desnecessidade de revisão anual geral dos vencimentos dos servidores públicos. E hoje, 30/09/2019, matéria d´O Estado de São Paulo (por coerência, referida ao final) confirma as justificativas fáticas que determinam a quebra da isonomia entre os servidores públicos.
 “A Constituição Federal assegura uma revisão geral anual na remuneração dos servidores, cuja ideia é garantir a manutenção do poder de compra com a reposição da inflação. Um integrante da equipe econômica, porém, ressalta que o artigo foi elaborado no fim da década de 1980, quando o País ainda vivia sob o fantasma da hiperinflação. Para essa fonte, esse tipo de dispositivo não faz mais sentido atualmente, sobretudo num contexto de dificuldades fiscais. (...) A avaliação na área econômica é que a decisão do STF também contribui para dar roupagem legal à decisão do governo federal de congelar os salários de servidores públicos na proposta orçamentária do ano que vem.” O Estado de São Paulo, 28/09/2019. Caderno Economia e Negócios, p. B5.

“Prevaleceu entendimento da divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o dispositivo constante do artigo 37, inciso X, da Constituição não deve ser visto como um dever específico de que a remuneração seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda à inflação apurada no período.”Conjur, 25/09/2019.

“Art. 5º Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...):
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;   
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(...)
2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, (...)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
 (...)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma
(...)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .”.

Eis a ementa da tese adotada em Acórdão que aguarda a redação divergente (mas vitoriosa) pelo Ministro Luis Roberto Barroso:
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: ‘O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. “Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão’, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não participou, justificadamente, da fixação da tese, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.9.2019 (Sessão Ordinária).”

Inicialmente, é necessário esclarecer o motivo deste processo que culminou na recente decisão do STF. Trata-se do Recurso Extraordinário n. 565.089, originado de São Paulo, em decisões proferidas por órgãos do TJ/SP. O processo foi ajuizado por grupo de policiais militares reclamando da omissão do Poder Executivo (governo estadual) na elaboração de projeto legislativo de revisão anual dos vencimentos, garantia esta prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. Em razão dos prejuízos causados pela omissão (perdas salariais) pleiteou-se ao Poder Judiciário uma indenização fundamentada no art. 37, § 6º da CF (responsabilidade civil do Estado) que fosse suficiente a cobrir inflação calculada pelo IGPM/FGV, desde 1997.

O processo chegou ao STF em 2007, tendo contado com votos favoráveis de alguns dos atuais ministros. Mas a divergência de um ex-procurador do Estado do Rio de Janeiro foi determinante para a mudança de rumos; o Ministro Luís Roberto Barroso foi procurador do Estado, popularmente conhecido por ser o “advogado do governo". Óbvio, o ex-procurador Barroso conhece as dificuldades do Poder Executivo, esfera encarregada de prover as necessidades mais básicas dos cidadãos, sejam eles miseráveis, pobres ou riquíssimos. Mas, com todo o respeito, ele foi nomeado para garantir a supremacia da Constituição Federal.

A decisão definitiva está sendo redigida, mas a tese já foi fixada: consiste, com todo o respeito ao STF, em descumprir a Constituição Federal justificando a desobediência em uma boa vontade com as finanças  públicas.

E tanto é assim que a equipe econômica do governo Bolsonaro (Ministro Paulo Guedes), de forma anônima comemorou a decisão que desobrigaria o governo federal a conceder reposição inflacionária aos servidores do Poder Executivo. 

A decisão do STF, da qual divergimos, contrariou e expressamente o inciso X, do art. 37, já que o texto constitucional faz referência inequívoca a que a remuneração dos servidores públicos (...) somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, (...), assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”.

Por óbvio, ao estar assegurada a revisão geral anual pelos mesmos índices, buscou-se garantir a preservação do poder de compra contra os efeitos inflacionários. Ademais, uma revisão geral sem distinção de índices significa a proibição de privilégios ou de quebra da isonomia entre os servidores dos outros poderes, sob pena de violar ao princípio da igualdade.

Também reforça a ideia de proteção contra a corrosão inflacionária (garantia hoje ainda mais ignorada) a previsão de atualização  do salário  mínimo, que deveria ser suficiente a custear as necessidades com alimentação,  saúde,  habitação, lazer de todo e qualquer trabalhador...

Mas a realidade está imposta! A Constituição Federal está sendo solenemente violada (e há tempos se diz que “boas intenções” o inferno está cheio; aguardemos a redação do Acórdão), tanto por negar aos servidores do Poder Executivo o direito à revisão anual, como por aceitar impunemente a quebra da isonomia, porque os demais poderes (Legislativo e Judiciário), os entes com autonomia administrativa e financeira (Ministério Público, Defensoria Pública) e os setores-chave do Poder Executivo (receitas federal, estadual e municipal) conseguem obter generosas revisões anuais (recomposição do poder  de compra acrescida de aumento real).

A reforçar a nossa tese apontamos o fato de que o orçamento do Poder Executivo se destina a satisfazer as necessidades da população (saúde,  segurança,  transporte, educação), mas o orçamento dos demais poderes atende precipuamente à manutenção interna destas estruturas estatais e apenas secundariamente à população. Pense: qual é o percentual de cidadãos que se utiliza do Poder Judiciário? E qual a parcela daqueles que necessitam de educação, transporte, saúde, segurança?! De transporte e segurança todos, sem exceção!

Ainda não se conhece a íntegra e o fundamento da decisão do STF. No entanto, é possível dizer que o descumprimento atual da CF/88 é o efeito colateral de abusos e da concessão desproporcional de privilégios passados a uma pequena porção que é somente beneficiada por inconstitucionalidades e por excessivo alargamento na interpretação da concessão de direitos.

E hoje, 30/09, a matéria de O Estado de São Paulo confirma a conclusão deste artigo de final de semana...
Governador do RS congelou repasses a outros Poderes
Eduardo Leite (PSDB-RS) defende o 'compartilhamento' da crise entre os Poderes: 'O déficit é do Estado, não é só do Executivo'
Com um déficit previsto de R$ 4,3 bilhões (que pode aumentar em R$ 240 milhões sem o congelamento) e ainda pagando o 13.º de servidores do ano passado, Leite defende o ‘compartilhamento’ da crise. ‘O déficit é do Estado, não é só do Executivo’, disse o governador ao Estado
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Falta esforço dos outros Poderes para a recuperação do Estado?
A devolução feita pelo Tribunal de Justiça (que foi de R$ 98 milhões em 2018) é prova de que há orçamento suficiente para eles, não precisa haver aumento de repasses. Aliás, devolveram o recurso também porque havia uma previsão orçamentária maior, porque há pleito de reajustes para os seus servidores. Mas olhem: o Executivo já está com a maior parte das categorias há quatro anos sem reajuste, não recebem os salários em dia e têm média salarial menor. Enquanto os servidores dos outros Poderes estiverem recebendo, em dia, o 13.º deste ano, o Executivo estará quitando o 13.º do ano passado, que foi pago parcelado ao longo deste ano. Não há que se falar em aprovação de aumentos salariais aos outros Poderes dentro do cenário de desequilíbrio que existe no Estado. Para que haja a solidariedade de todos com a situação fiscal do Estado, entendemos que é fundamental que se compartilhe já no orçamento o congelamento dos repasses.” Destacamos e sublinhamos.