Fato consumado beneficia nomeação de agente da PF
Morosidade e indefinição da Justiça não podem prejudicar indivíduo
"Os oitos anos que
separaram a nomeação de um concurseiro de forma irregular e o julgamento do
recurso de apelação levado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região pela
Polícia Federal do Espírito Santo fizeram com que o Superior Tribunal de
Justiça aplicasse a teoria do fato consumado ao caso. Para o colegiado, embora
o entendimento contrarie a jurisprudência do órgão, a situação do agente se
consolidou no tempo. Por isso, entenderam os ministros, a liminar que permitiu
a nomeação deve prevalecer.
O ministro Humberto
Martins, relator do caso, ressaltou que reconhece a força da tese de que o fato
consumado não protege decisões precárias, como as obtidas por medida liminar.
'A situação do policial, no entanto, ganhou solidez após tantos anos no
exercício do cargo e, o que é pior, com o respaldo do Poder Judiciário',
observou.
O relator justificou o
afastamento da jurisprudência lembrando que a situação do agente possui
peculiaridades que afastam os precedentes aplicados pela Corte. Ele havia sido
reprovado na prova de aptidão física, mas uma liminar obtida em primeira
instância, reafirmada em sentença, possibilitou uma segunda chamada.
Como explica Odim Brandão
Ferreira em seu livro Fato Consumado. História e crítica de uma orientação da
jurisprudência federal (Fabris, 2002), 'o fato consumado constitui argumento
judicial utilizado para validar, em sentenças, as atividades ilegais protegidas
por liminares, tão-somente porque o beneficiário delas já praticou o ato que
lhe interessava, quando chegado o momento de decidir a causa'.
A doutrina considera que
o fato consumado não deixa de ser o julgamento por fato novo superveniente. De
acordo com o artigo 262 do Código de Processo Civil, 'se, depois da propositura
da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir
no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença'. Com informações da
Assessoria de Comunicação do STJ."
Fonte: Conjur
** Comentários do
Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Ao contrário do que possa parecer, a situação não é
exceção, mas uma realidade que se repete. Evidentemente, não há outra forma de resolver
o problema senão conferindo o caráter de definitividade às situações que foram
constituídas para durarem por curto período de tempo.
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