Anulação de aposentadoria após 5 anos é tema de Repercussão Geral
A morosidade dos Tribunais de Constas e o princípio da segurança jurídica
O Supremo Tribunal
Federal (STF) deu status de Repercussão Geral a processo que discute se uma
aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) há mais de cinco
anos pode ou não ser anulada. No caso concreto, o TCU analisou a legalidade de
uma aposentadoria concedida há quase de sete anos e, após facultar ao servidor
o direito de contraditório e ampla defesa, constatou irregularidades e declarou
a ilegalidade do benefício.
A matéria será apreciada
no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636553, de relatoria do ministro
Gilmar Mendes. Após reconhecer a existência de Repercussão Geral na matéria, o
ministro defendeu a aplicação da jurisprudência do Supremo ao caso. Mas como
ele ficou vencido nesse ponto, o recurso será submetido a posterior análise do
Plenário.
Em 2010, o Supremo
decidiu, por maioria de votos, que o TCU tem cinco anos para fazer o exame da
aposentadoria sem a participação do interessado. Ultrapassado esse período, o
servidor passa ter o direito de participar do processo lançando mão do
contraditório e da ampla defesa. O objetivo é preservar a segurança jurídica.
Alguns ministros, por
outro lado, entenderam que, após cinco anos, o TCU perde o direito de avaliar a
concessão da aposentadoria. Para eles, deve-se aplicar à hipótese o artigo 54
da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública
tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos
favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
Uma terceira vertente
manifestou-se no sentido de manter o ato do TCU que cassou o benefício.
Segurança jurídica
No recurso que será
julgado pelo Plenário, a União contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª
Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que impediu a
Administração Pública de cassar o ato da aposentadoria, mesmo diante da
constatação de irregularidades.
Para o TJ-RS, a
Administração Pública deve respeitar o prazo de cinco anos previsto no artigo
54 da Lei 9.784/99 para avaliar a regularidade de ato que concede
aposentadoria.
Como a aposentadoria foi
concedida há quase sete anos, o ato não poderia ser reavaliado pelo TCU, mesmo
que a Administração Pública tenha apontado irregularidade no valor do
benefício.
'Ultrapassado o prazo
decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do
universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade
da atuação administrativa', definiu o TJ-RS.
A União, por sua vez,
alega que a irregularidade no valor do benefício foi constatada após a
concessão provisória da aposentadoria e que o prazo decadencial de cinco anos
deve ser contado da data da publicação do ato do TCU que analisa a legalidade
da aposentadoria. Isso porque seria a partir desse ato que a aposentadoria
passa a ser considerado um direito subjetivo do servidor."
Fonte: Supremo Tribunal
Federal, acessado em 22/07/2011.
** Comentários do
Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O registro de
aposentadorias pelo TCU é previsto na Constituição Federal. Sendo o órgão incumbido
da fiscalização orçamentária de todos os Poderes, o TCU deve opinar em todos os
processos de admissão e/ou aposentadoria de servidores. E tem sido assim desde
1988. Apesar disso, por várias e várias vezes as suas decisões divergiram da jurisprudência
do Poder Judiciário, notadamente dos tribunais superiores como o STJ e o STF.
Somente mais recentemente é que os tribunais de contas estão sentido a
obrigação de não contrariar entendimentos do Poder Judiciário. Outro ponto que
fragiliza a credibilidade nas decisões dos tribunais de contas é a morosidade.
Veja que a notícia dá conta de atuação do órgão após cinco anos da concessão da
aposentadoria.
Particularmente, estamos
nos debruçando sobre questão de uma aposentadoria concedida 2003,
mas cujo registro foi indevidamente
negado somente em 2010.
Ora, já há preceito
constitucional determinando à Administração Pública seja eficiente (artigo
37 da CF/88, com a EC nº. 19) e desde 2005 assegura-se a todos,
inclusive no âmbito administrativo, a razoável duração do processo (artigo 5º,
LXXVIII).
Vê-se que até os órgãos
de controle colaboram para perpetuação de irregularidades e o descontrole do
dinheiro público.
Que fique claro: embora
sejam denominados TRIBUNAIS, esses órgãos não fazem parte do Poder Judiciário,
Poder Judiciário que diz em última instância quem tem ou não tem razão.
TAGS: aposentadoria, segurança jurídica, TCE, TCU, tribunais de contas
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