sexta-feira, 22 de julho de 2011

Anulação de aposentadoria após 5 anos é tema de Repercussão Geral

A morosidade dos Tribunais de Constas e o princípio da segurança jurídica
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu status de Repercussão Geral a processo que discute se uma aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) há mais de cinco anos pode ou não ser anulada. No caso concreto, o TCU analisou a legalidade de uma aposentadoria concedida há quase de sete anos e, após facultar ao servidor o direito de contraditório e ampla defesa, constatou irregularidades e declarou a ilegalidade do benefício.

A matéria será apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636553, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Após reconhecer a existência de Repercussão Geral na matéria, o ministro defendeu a aplicação da jurisprudência do Supremo ao caso. Mas como ele ficou vencido nesse ponto, o recurso será submetido a posterior análise do Plenário.

Em 2010, o Supremo decidiu, por maioria de votos, que o TCU tem cinco anos para fazer o exame da aposentadoria sem a participação do interessado. Ultrapassado esse período, o servidor passa ter o direito de participar do processo lançando mão do contraditório e da ampla defesa. O objetivo é preservar a segurança jurídica.

Alguns ministros, por outro lado, entenderam que, após cinco anos, o TCU perde o direito de avaliar a concessão da aposentadoria. Para eles, deve-se aplicar à hipótese o artigo 54 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Uma terceira vertente manifestou-se no sentido de manter o ato do TCU que cassou o benefício.

Segurança jurídica
No recurso que será julgado pelo Plenário, a União contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que impediu a Administração Pública de cassar o ato da aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades.

Para o TJ-RS, a Administração Pública deve respeitar o prazo de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 para avaliar a regularidade de ato que concede aposentadoria.

Como a aposentadoria foi concedida há quase sete anos, o ato não poderia ser reavaliado pelo TCU, mesmo que a Administração Pública tenha apontado irregularidade no valor do benefício.

'Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa', definiu o TJ-RS.

A União, por sua vez, alega que a irregularidade no valor do benefício foi constatada após a concessão provisória da aposentadoria e que o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado da data da publicação do ato do TCU que analisa a legalidade da aposentadoria. Isso porque seria a partir desse ato que a aposentadoria passa a ser considerado um direito subjetivo do servidor."

Fonte: Supremo Tribunal Federal, acessado em 22/07/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O registro de aposentadorias pelo TCU é previsto na Constituição Federal. Sendo o órgão incumbido da fiscalização orçamentária de todos os Poderes, o TCU deve opinar em todos os processos de admissão e/ou aposentadoria de servidores. E tem sido assim desde 1988. Apesar disso, por várias e várias vezes as suas decisões divergiram da jurisprudência do Poder Judiciário, notadamente dos tribunais superiores como o STJ e o STF. Somente mais recentemente é que os tribunais de contas estão sentido a obrigação de não contrariar entendimentos do Poder Judiciário. Outro ponto que fragiliza a credibilidade nas decisões dos tribunais de contas é a morosidade. Veja que a notícia dá conta de atuação do órgão após cinco anos da concessão da aposentadoria.
Particularmente, estamos nos debruçando sobre questão de uma aposentadoria concedida  2003, mas cujo registro foi indevidamente negado somente em 2010.
Ora, já há preceito constitucional determinando à Administração Pública seja eficiente (artigo 37 da CF/88, com a EC nº. 19) e desde 2005 assegura-se a todos, inclusive no âmbito administrativo, a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII).
Vê-se que até os órgãos de controle colaboram para perpetuação de irregularidades e o descontrole do dinheiro público.
Que fique claro: embora sejam denominados TRIBUNAIS, esses órgãos não fazem parte do Poder Judiciário, Poder Judiciário que diz em última instância quem tem ou não tem razão. 
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