sábado, 11 de junho de 2011

Funcionária exonerada durante a gravidez tem direito a indenização.

"O juiz Jayme Martins de Oliveira Neto, da 13ª Vara da Fazenda Pública, condenou a Prefeitura de São Paulo a indenizar funcionária exonerada de seu cargo durante a gravidez.

A funcionária alegou que trabalhou como assistente parlamentar na Câmara Municipal, exercendo a função de assessora de uma vereadora. Em abril de 2006, a parlamentar foi afastada do cargo, assumindo em seu lugar o suplente. A funcionária informou ao vereador e aos seus colegas que estava grávida e manteve-se no gabinete. No mês de junho de 2006, foi surpreendida pela publicação de sua exoneração no Diário Oficial.

Depois de protocolar um pedido administrativo de indenização na Câmara Municipal, que foi indeferido, moveu ação para obter o pagamento de R$ 10.918,90, correspondente a dez meses de vencimentos, sendo cinco do período de gravidez e cinco do período de estabilidade. Também requereu a quantia de R$ 32.756,70 a título de danos morais, valor correspondente a trinta vezes seu salário como funcionária na época da exoneração.

Em sua decisão, o juiz entendeu que a exoneração não ocorreu em razão da gravidez, mas pelo fato de que a vereadora responsável pela nomeação foi afastada do cargo, por determinação judicial, de maneira que o suplente, ao assumir, nomeou seus próprios assessores. “Naquela ocasião, a servidora não comunicou a Câmara a respeito de seu estado e tampouco pleiteou a permanência no emprego ou mesmo os pagamentos, motivo pelo qual, não vislumbro fundamento para a indenização por dano moral”, concluiu.

O magistrado julgou extinto o processo em relação à Câmara Municipal e parcialmente procedente seu pedido condenando a municipalidade a pagar os valores devidos desde a exoneração até o quinto mês após o parto, calculados com base na última remuneração mensal, excluindo-se apenas o vale-transporte."

Processo nº 0043022-37.2009.8.26.0053
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O caso diz respeito a servidora pública não estável, tampouco titular de cargo efetivo. No entanto até mesmo a transitoriedade/não efetividade, que autoriza a exoneração "ad nuntum", em qualquer momento, comporta exceções. Uma dessas exceções - comuns a todos os servidores - é o período gestacional. Neste caso, a legislação admite a estabilidade temporária.
A decisão foi justíssima. A servidora será indenizada. Mas indenizada com o dinheiro público, que pertence a toda a sociedade. A malversação, os destemperos que impõem indenizações futuras devem ser coibidos.
Portanto, cabe ação regressiva contra culpado pela indenização imposta ao Estado. Que Vossa Excelência, ilustre vereador, indenize o Estado, indenize os cidadãos pagadores de impostos.
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