Celular é produto essencial? O DPDC/MJ entende que sim!
Para SNDC, aparelho celular é produto essencial ao consumidor.
Em razão do aumento do número de reclamações registrados nos órgãos de defesa do consumidor (PROCONs) sobre aparelhos celulares, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que é o órgão do Ministério da Justiça responsável por fixar as diretrizes / orientações a serem observadas pelos PROCONs, firmou entendimento de que o aparelho celular é um produto essencial. Isso significa que em caso de problemas de fabricação, o consumidor não precisa esperar até trinta dias para o fornecedor (fabricante ou comerciante) resolver o problema. Nos casos de produtos essenciais, o Código de Defesa do Consumidor garante ao cidadão a substituição imediata do produto. É o que dispõem os §§ 1º e 3º do artigo 18 da Lei Federal 8.078/90:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
(...)
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial."
Apesar da Nota Técnica nº 62, o Código de Defesa do Consumidor não diz expressamente o que seja produto essencial. Por esta razão, a ABINEE (associação que representa os fabricantes de celulares) entrou com uma ação na 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo para que os fabricantes por ela representados não sofressem penalidade pelo descumprimento do prazo de troca. No caso de desrespeito do prazo, a Fundação Procon/SP poderia aplicar as penalidades administrativas, como as multas. A decisão proferida pela juíza que analisou o caso, embora não tenha concedido a liminar pleiteada pela ABINEE, atingiu o objetivo buscado pela associação: deixou claro que a Nota Técnica do DPME não tem caráter normativo, ou seja, não tem a mesma força de lei. Segundo a magistrada, a Nota Técnica nº 62 do DPDC configura mero ato opinativo.
Em resumo: o entendimento do DPDC não tem força de lei, nem as empresas estão obrigadas a cumprir o ato expedido pelo órgão do Ministério da Justiça. Dessa forma, o Procon/SP não poderá exigir, com base na Nota do DPDC, a imediata substituição de um aparelho celular, nem aplicar multas pelo seu "descumprimento".
** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: É certo que as empresas, de modo geral, não cumprem as normas do Còdigo de Defesa do Consumidor. Recorrer a alguns Procons, em realidade, significa tão somente "dar um fôlego" aos fornecedores, porque a chance da "queixa" virar uma penalidade, na cidade de São Paulo por exemplo, é quase nula. No entanto, é necessário refletir: um celular é mais essencial que uma geladeira ou um fogão; um chuveiro elétrico ou até mesmo uma televisão? Particularmente, penso que não! Ainda mais se considerarmos que um grande número de consumidores dos tais celulares adquire os aparelhos motivados por tanta outras funcionalidades (câmaeras, rádio, tv), que a principal função (fazer e receber ligações) quase nunca é utilizada. Telefone celular é mesmo essencial? Pensamos que não, exceto para algunas pessoas.
Fontes:
Fundação Procon/SP
http://www.procon.sp.gov.br/noticia.asp?id=1625
Tribunal de Justiça do Estado de Sâo Paulo
http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/show.do
Selecionar nº do processo e digitar 053.10.023092.2