Mostrando postagens com marcador SUS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador SUS. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

SPTRANS É OBRIGADA FORNECER BILHETE ÚNICO GRATUITO A PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.

Em decisão recente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assegurou a uma munícipe portadora de visão monocular o direito à gratuidade no transporte público municipal (ônibus), benefício que vinha sendo negado pela SPTRANS desde o ano de 2017. Esta decisão, além de assegurar a gratuidade nos ônibus, certamente também embasará futuro pedido de gratuidade para o transporte por trilhos (metrô e trens metropolitanos).

Resumo do caso: uma cidadã portadora de CID 10 H54.4 (cegueira em um dos olhos) e H40.3 requereu à SPTRANS a concessão do Bilhete Único Gratuito para Portadores de Deficiência. Apresentou laudo médico e demais documentos médicos que comprovavam a sua enfermidade ocular. A gratuidade foi negada administrativamente pela SPTRANS, alegando que:

“Para a concessão do benefício da gratuidade no transporte público do Município, a pessoa que apresente deficiência física, visual, auditiva  ou mental (intelectual, temporária ou permanente, deve atender aos requisitos previstos na legislação municipal (Lei nº 11.250/92, Lei nº 14.988/09 e Portaria Interministerial SMT/SMS nº 001/11, de 2 de dezembro de 2011). (...) Esclarecemos ainda que, seu benefício pode ter sido indeferido (negado) porque, apesar da existência de sequela, foi indicada outra CID. Para concessão do benefício é necessário que o Relatório Médico conste CID da sequela, que deverá fazer parte do rol das patologias que podem ser caracterizadas como deficiência e, também, deverão constar as limitações estabelecidas pelo Anexo I, da Portaria supracitada.”

 

Foi ajuizada uma ação judicial fundamentada, em síntese, nos seguintes argumentos: a deficiência está devidamente documentada em laudo médico, além de haver constatado outros problemas relacionados à visão, que poderão evoluir; garantia constitucional da dignidade da pessoa humana e assistência integral à saúde; especial proteção do direito à saúde das pessoas portadoras de deficiência; visão monocular expressamente reconhecida como uma deficiência pela Lei nº 14.481/2011; política de inclusão social e reabilitação, nos termos da Lei Municipal nº 11.250/92, lei esta que autorizou a Prefeitura a conceder gratuidade no transporte público para os portadores de deficiência; preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de Nova Iorque; direito fundamental à cidade, na forma do Estatuto da Cidade.

 

Houve um pedido de “liminar”, que foi negado em primeira instância. Posteriormente, a segunda instância concedeu a medida liminar, obrigando a SPTRANS a fornecer a gratuidade até sentença final. A SPTRANS defendeu-se no processo e recorreu da concessão da “liminar”. A sentença de primeira instância, de setembro de 2022 julgou improcedente a questão, em prejuízo da portadora de visão monocular. Houve um novo recurso para a segunda instância, em que o Tribunal de Justiça afirmou:

“(...) Pessoa portadora de ‘Visão Monocular’ (CID 10 H54.4) e ‘Glaucoma’ (CID 10 H40.3). (...) Embora não constem da Portaria Intersecretarial SMT/SMS nº 001/11 as enfermidades que acometem a autora, a Lei Municipal nº 14.988/09, que traça os parâmetros da referida isenção, determina a atualização da listagem de doenças conforme a Classificação Internacional de Doenças CID, não sendo, portanto, taxativa. E, sendo a ‘visão monocular’ considerada como deficiência física para fins de reserva de vagas em concurso público a seus portadores (Súmula nº 377 do STJ), não é desarrazoado que esse ‘status’ seja considerado para outras finalidades. Laudo pericial que atesta ser a apelante portadora de ‘visão monocular’ e ‘glaucoma’, condições que certamente lhe trazem consideráveis embaraços e dificuldades sensoriais, as quais podem impedir sua participação plena e efetiva no meio social, em igualdade de condições com os demais. Aplicação do art. 9º, 1, ‘a’, da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido.”
(TJSP;  Apelação Cível 1059893-47.2017.8.26.0053; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023)

 

Em fundamentação complementar o Tribunal de Justiça ponderou que:

“As doenças referidas não estão em princípio inseridas no rol de
enfermidades que ensejam a seus portadores a isenção tarifária no transporte público, previsto no anexo I da Portaria Intersecretarial SMT/SMS nº 001/11.

No entanto, a própria Lei Municipal nº 14.988/09 determina seja referida
listagem atualizada conforme a Classificação Internacional de Doenças CID, de modo que não é taxativa
. E isto é tão mais verdadeiro a se ter em conta que a Lei Estadual nº 14.481/2011 e a Lei Federal nº 14.216/2021 classificam a visão monocular como deficiência visual. Destaca-se, ainda, que a ‘visão monocular’ é considerada como deficiência física para fins de reserva de vagas em concurso público a seus portadores (Súmula nº 377 do STJ), não sendo desarrazoado que esse ‘status’ seja considerado para outras finalidades.”

 

Portanto, considerou-se que é obrigação da municipalidade, da SPTRANS realizar a atualização da lista de enfermidades caracterizadoras de deficiências (e a SPTRANS não procedeu com a atualização). Ainda, que desde 2011 a visão monocular é caracterizada como deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos, não havendo justificativa para negar a concessão de gratuidade. Citou diversas decisões do ano de 2022, que asseguraram o mesmo direito.

Enfim, decisão muito importante, que poderá fundamentar até mesmo o pedido de gratuidade para o transporte sobre trilhos.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

LEI ESTADUAL OBRIGARÁ O SUS ESTADUAL A FORNECER CANABIS MEDICNAL

Conforme divulgado no site da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), na sessão extraordinária realizada na quarta-feira, 21/12 p.p., deputados estaduais aprovaram 79 projetos de lei de autoria dos deputados paulistas. Dentre o total de 79 projetos de lei, destacam-se aqueles de interesse para área da saúde. Agora, uma vez aprovadas para que sejam convertidos em leis estaduais, estes projetos seguirão para a sanção ou veto do Governador do Estado (Poder Executivo).


Confira aqui os projetos de lei aprovados pela ALESP, relativas à área da saúde:

PL 1.180/2019, institui política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol, em caráter excepcional;

PL 992/2015, autoriza o Poder Executivo a disponibilizar contraceptivos reversíveis de longa duração para mulheres;

PL 1.199/2015, dispõe sobre a realização de exames de detecção de mutação genética dos genes BRCA1 e BRCA2 em mulheres com histórico familiar do diagnóstico de câncer de mama ou de ovário;

PL 827/2017, institui o "Programa de Vacinação para Idoso Restrito ao Domicílio";

PL 979/2019, institui a "Semana de Conscientização e Prevenção sobre os Males Causados pelo Uso Intenso de Celulares, Tablets e Computadores por Bebês e Crianças";

PL 1.177/2019, institui e define diretrizes para a política pública Menstruação Sem Tabu, de conscientização sobre a menstruação e a universalização do acesso a absorventes higiênicos;

PL 85/2020, institui o "Mês Janeiro Branco", dedicado a ações de promoção do bem-estar e da saúde mental;

PL 225/2020, garante o acesso ao prontuário médico do paciente, por meios eletrônicos, nas redes pública e privada;

PL 535/2020, institui o Programa Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendentes;

PL 665/2020,  estabelece prazo de validade indeterminado para o Laudo Médico Pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista (TEA);

PL 48/2021, torna permanente o Auxílio Financeiro às Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer (Onco São Paulo);

PL 186/2021, autoriza os servidores públicos estaduais ativos e inativos que solicitaram o cancelamento de sua inscrição a retornar à condição de contribuinte do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe);

PL 520/2021, garantia de atendimento por pediatra, seja no âmbito dos atendimentos feitos pelas equipes de Saúde da Família, seja nas Unidades Básicas de Saúde;

PL 668/2021 (Janaina Paschoal e outros), pelo qual se proíbe a exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a COVID-19 para acesso a locais públicos ou privados no Estado;

PL 733/2021,  autoriza o Governo a receber alunos de Medicina para a realização de estágio supervisionado, sem ônus para o Estado;

PL 836/2021, inclui no Calendário Oficial do Estado a "Semana de Prevenção e Combate à Insuficiência Renal Crônica e do Paciente Transplantado";

PL 98/2022, obriga as empresas de seguro-saúde, cooperativas de trabalho médico ou que prestam serviços médico-hospitalares, a garantir atendimento integral adequado às pessoas com deficiência;

PL 171/2022, assegura a gratuidade do serviço intermunicipal de transporte coletivo às pessoas portadoras de deficiência;

PL 191/2022,  institui a "Plataforma CURA - Canal Unificado de Remédios de Alto Custo";

PL 366/2022, institui o Programa Banco de Alimentos;

PL 545/2022, equipara as malformações congênitas fissura labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais, bem como as síndromes correlatas, à condição de deficiência para efeitos jurídicos, no Estado.


Além dos projetos de lei, a ALESP também aprovou Projetos de Decretos Legislativos (PDLs), e aqui chamamos a atenção para o PDL nº 50/2022 que trata do ICMS e “anula o imposto sobre operações com fármacos e medicações destinadas a setores da administração federal, estadual ou municipal”.


A respeito do PL 1.180/2019 (de autoria do Deputado Estadual Caio França), a proposição institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol, em caráter excepcional, eis algumas considerações.


De acordo com reportagens veiculadas até o momento, formalmente, a medida visa a evitar a judicialização e altos gastos públicos diante da necessidade excepcional de tratamento mediante utilização de medicamentos à base de canabidiol. Vejamos a ponderação contida no Parecer nº 1219/2021, da lavra do Relator, Deputado Paulo Fiorillo:

“Especificamente, almeja-se viabilizar que os enfermos recebam tratamento com medicamentos com substancias derivadas da cannabis sativa, tais como canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol em âmbito administrativo, sem a necessidade de provocação do Judiciário, que na atualidade surge como única alternativa para que seja possível a salvaguarda e a efetivação do seu direito a saúde.

(...)

A ampliação dos direitos fundamentais, após a Constituição Federal de 1988, exige maior ingerência estatal, concretizada através das instituições políticas, as quais, quando ineficientes, acabam demandando a atuação do Judiciário para sua tutela.

(...)

Na ocasião, foi constatado que o governo do estado, por meio de judicialização, já investia mais de R$ 8 milhões na importação de medicamentos derivados da cannabis para mais de 200 famílias.

(...)

Outrossim, vale relatar que mais de 10 milhões de brasileiros sofrem com dores crônicas, cujos tratamentos convencionais não apresentam resultados e que poderiam ser beneficiados com o uso terapêutico da cannabis medicinal, indicada para idosos, adultos e crianças, mas é importante destacar que somente um médico devidamente habilitado poderá analisar individualmente o quadro clínico de cada paciente e prescrever o medicamento.

Por fim, quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, note-se que os custos de fornecimento destes medicamentos direito ao paciente sem a necessidade de envolvimento do Poder Judiciário serão inferiores, uma vez dispensados os gastos judiciais.”


O art. 4º do Projeto de Lei dispõe que:

“Artigo 4° - Fica assegurado ao paciente o direito de receber em caráter de excepcionalidade, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde pública estadual, medicamento de procedência nacional ou importado, formulado a base de derivado vegetal, industrializado e tecnicamente elaborado, nos termos das normas elaboradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que possua em sua formulação o canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o tetrahidrocanabidiol, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, acompanhado do devido laudo das razões de prescrição.

§1º - O medicamento a ser fornecido deve:

1 - ser constituído de derivado vegetal;

2 - ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização;

3 - conter certificado de análise, com especificação e teor de canabidiol e tetrahidrocanabidiol, que atenda às respectivas exigências das autoridades regulatórias em seus países de origem e no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

4 - A obrigação prevista no ‘caput’ deste artigo estende-se às unidades de saúde privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.

§2º - O fornecimento que trata o caput somente será permitido mediante o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, e desde que o paciente comprovadamente não possua condições financeiras de adquirir os medicamentos nem de tê-los adquiridos pelo respectivo grupo familiar e/ou responsáveis legais, sem prejuízo do respectivo sustento.

§3º - A Secretaria de Estado da Saúde verificará se o medicamento se enquadra nos requisitos definidos nesta Lei e nas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, antes de sua distribuição.”


Sendo o PL convertido em lei (após sanção do Poder Executivo), a distribuição do fármaco pelo SUS será precedida de condicionantes: a) o fornecimento será considerado um direito “expecional” (art. 4º, caput); b) o fármaco distribuído deverá ter sido previamente certificado pela ANVISA (art. 4º, § 1º, “3”); c) o paciente ou o seu grupo familiar deverá(ão) ostentar a situação, devidamente comprovável, de impossibilidade econômico-financeira, decorrente do prejuízo ao sustento próprio ou familiar em caso de necessidade de aquisição do medicamento.


É possível que, em sendo o PL convertido em Lei por sanção do futuro governador Tarcísio de Freitas, setores mais “conservadores” da sociedade venham a contestar judicialmente a constitucionalidade da (eventual) futura lei. Mas chama a atenção que dentre os parlamentares estaduais que votaram favoravelmente ao Parecer do PL 1.180/2019 está o deputado Delegado Olim (ex-integrante do GARRA), mas a deputada Janaína Paschoal (Professora de Direito Penal da USP), dentre outros, votou(ram) contrariamente. Há uma aparente contrasenso, que poderá ser compreendido futuramente.


Já o PDL 50/2022, que concede isenção de ICMS na disponibilização de fármacos e medicamentos destinados à Administração Púiblica Federal, Estadual e Municipal, tem o seguinte teor:

“Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do Convênio ICMS 180/22, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ratificado pelo Decreto nº 67.346, de 14 de dezembro de 2022”.

terça-feira, 4 de agosto de 2020

COVID-19 E INDENIZAÇÃO A PROFISSIONAIS DA SAÚDE: PRESIDENTE BOLSONARO VETA A LEI. ENTENDA OS MOTIVOS.

É fato notório que os profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e afins) são os trabalhadores mais expostos e os mais infectados pelo COVID-19. Não por acaso, em razão da elevada carga viral a que são expostos em seus ambientes de trabalho, foram os primeiros a participarem dos testes finais das duas vacinas contra o COVID-19.


Daí ter sido proposto e aprovado pelo Poder Legislativo (deputados e senadores) o Projeto de Lei nº 1.826, de 2020 que, reconhecendo o COVID-19 como doença ocupacional dos profissionais de saúde, concedia-lhes reparações financeiras pelos prejuízos sofridos durante o desempenho das atividades de atendimento no combate à COVID-19, notadamente no SUS.


Mas aprovada a Lei pelos deputados e senadores (Poder Legislativo), o Presidente Jair Bolsonaro recusou-lhe a sanção (aprovação do PL) sob a justificativa de suposta contrariedade à Lei Complementar nº. 173/2020[1]. Constou do Veto Presidencial o seguinte:


“Apesar do mérito da propositura e a boa intenção do legislador em determinar o pagamento de indenização pela União para familiares de profissionais de saúde que atuam diretamente no combate à pandemia e venham a falecer, bem como para aqueles que ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho, a proposta, ao impor o apoio financeiro na forma do projeto, contém os seguintes óbices jurídicos.

 

A proposta viola o art. 8º da recente Lei Complementar nº 173, de 2020, por se estar prevendo benefício indenizatório para agentes públicos e criando despesa continuada em período de calamidade no qual tais medidas estão vedadas.

O segundo óbice está na falta de apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT.

  

Ademais da violação ao art. 113 do ADCT, tendo em vista que o período do benefício supera o prazo de 31.12.2020 (Art. 1º do Decreto Legislativo nº 6 de 2020), revela-se incompatível com os arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja violação pode acarretar responsabilidade para o Presidente da República.

 

O terceiro problema é a inconstitucionalidade formal, por se criar benefício destinado a outros agentes públicos federais e a agentes públicos de outros entes federados por norma de iniciativa de parlamentar federal, a teor do art. 1º e art. 61 § 1º da Constituição.


Sobre a citada Lei Complementar nº 173/2020, eis o seu disciplinamento:


“Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. É nulo de pleno direito:

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e

b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

 

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:

I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e

II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.

§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

§ 6º (VETADO).

Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
§ 1º (VETADO).

§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.

Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.

§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.”


Ao que tudo indica, apesar das justificativas jurídicas para o veto ao PL originado do Poder Legislativo, e acaso haja vontade política do Chefe do Executivo, os óbices poderão ser facilmente superados, mediante:

a) Elaboração de PL de iniciativa do Sr. Presidente da República;

b) Em conjunto com os ministérios da Economia e Planejamento, proceder ao levantamento dos impactos financeiros e fontes de financiamento, prevendo mecanismos de compensações para evitar a alegada incidência na LRF; e

c) Apesar de alegada violação a preceitos do art. 8º da LC nº 173//2020, as vedações ali contidas se aplicariam à criação de vantagens e/ou direitos que se assemelhem aos “penduricalhos”.


Certo contudo que o Poder Legislativo (deputados e senadores) pode derrubar o veto do Sr. Presidente da República. E uma vez derrubado o veto, o PL se transforma em lei, gerando todos os efeitos típicos. Se assim vier a ocorrer, restará ao Presidente da República recorrer ao STF para que seja decretada eventual inconstitucionalidade do ato. 


Veja aqui a mensagem de Veto do Presidente

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Se o cidadão paga impostos, tem direito a medicamentos.

Juiz obriga empresa a fornecer remédio para o estado
Decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Norte obriga a empresa Elfa Medicamentos Ltda a fornecer ao governo do estado potiguar remédios para o tratamento de esquizofrenia. A empresa ganhou a licitação feita pela Secretaria Estadual de Saúde para fornecimento dos remédios. No entanto, como o governo tem débitos acumulados com a empresa, ela se negou a fornecer medicamento para o qual concorreu e venceu o pregão. A decisão foi do Juiz Federal Janilson Bezerra, titular da 4ª Vara.
'A conduta perpetrada pela empresa demandada não se justifica, tendo em vista a existência de meios próprios para a cobrança de créditos em desfavor do Estado, não se mostrando a suspensão do fornecimento do medicamento objeto do presente litígio meio lícito para tanto. Assim, observa-se que, ao deixar de fornecer o medicamento Olanzapina, nas versões de 5 e 10 mg, a empresa Elfa Medicamento Ltda está descumprindo as disposições contratuais decorrentes da Ata de Registro de Preços 61/2010, colocando em risco a saúde dos portadores de esquizofrenia do estado do RN e de seus familiares', escreveu o juiz na liminar.

Pela decisão, a Elfa Medicamentos Ltda tem prazo de 48 horas para fornecer os medicamentos descritos na nota de empenho assinada pelo secretário estadual de Saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Rio Grande do Norte."

Fonte: Conjur, acessado em 13/05/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Temos uma decisão inusitada. Há um contrato prevendo direitos e obrigações para cada uma das partes: a empresa deve fornecer os medicamentos, e o Estado, pagar pelos produtos entregues. A recusa da empresa poderia não ser considerada ilegal, porque o descumprimento do acordo se deu por iniciativa do Estado, que não pagou e que deveria fornecer o medicamento ao cidadão. A decisão protegeu o direito social à saúde, à vida digna. No entanto, poderia muito bem obrigar o Estado a fornecer os medicamentos, em vez de obrigar a empresa contratada (que não recebe pelo que vende) a fornecer os produtos, a suportar "o prejuízo".
Mas de uma forma ou de outra, o resultado desejado foi atingido. A proteção da vida e da saúde dos cidadãos orientou a decisão judicial e prevaleceu.