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quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

LEI ESTADUAL OBRIGARÁ O SUS ESTADUAL A FORNECER CANABIS MEDICNAL

Conforme divulgado no site da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), na sessão extraordinária realizada na quarta-feira, 21/12 p.p., deputados estaduais aprovaram 79 projetos de lei de autoria dos deputados paulistas. Dentre o total de 79 projetos de lei, destacam-se aqueles de interesse para área da saúde. Agora, uma vez aprovadas para que sejam convertidos em leis estaduais, estes projetos seguirão para a sanção ou veto do Governador do Estado (Poder Executivo).


Confira aqui os projetos de lei aprovados pela ALESP, relativas à área da saúde:

PL 1.180/2019, institui política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol, em caráter excepcional;

PL 992/2015, autoriza o Poder Executivo a disponibilizar contraceptivos reversíveis de longa duração para mulheres;

PL 1.199/2015, dispõe sobre a realização de exames de detecção de mutação genética dos genes BRCA1 e BRCA2 em mulheres com histórico familiar do diagnóstico de câncer de mama ou de ovário;

PL 827/2017, institui o "Programa de Vacinação para Idoso Restrito ao Domicílio";

PL 979/2019, institui a "Semana de Conscientização e Prevenção sobre os Males Causados pelo Uso Intenso de Celulares, Tablets e Computadores por Bebês e Crianças";

PL 1.177/2019, institui e define diretrizes para a política pública Menstruação Sem Tabu, de conscientização sobre a menstruação e a universalização do acesso a absorventes higiênicos;

PL 85/2020, institui o "Mês Janeiro Branco", dedicado a ações de promoção do bem-estar e da saúde mental;

PL 225/2020, garante o acesso ao prontuário médico do paciente, por meios eletrônicos, nas redes pública e privada;

PL 535/2020, institui o Programa Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendentes;

PL 665/2020,  estabelece prazo de validade indeterminado para o Laudo Médico Pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista (TEA);

PL 48/2021, torna permanente o Auxílio Financeiro às Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer (Onco São Paulo);

PL 186/2021, autoriza os servidores públicos estaduais ativos e inativos que solicitaram o cancelamento de sua inscrição a retornar à condição de contribuinte do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe);

PL 520/2021, garantia de atendimento por pediatra, seja no âmbito dos atendimentos feitos pelas equipes de Saúde da Família, seja nas Unidades Básicas de Saúde;

PL 668/2021 (Janaina Paschoal e outros), pelo qual se proíbe a exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a COVID-19 para acesso a locais públicos ou privados no Estado;

PL 733/2021,  autoriza o Governo a receber alunos de Medicina para a realização de estágio supervisionado, sem ônus para o Estado;

PL 836/2021, inclui no Calendário Oficial do Estado a "Semana de Prevenção e Combate à Insuficiência Renal Crônica e do Paciente Transplantado";

PL 98/2022, obriga as empresas de seguro-saúde, cooperativas de trabalho médico ou que prestam serviços médico-hospitalares, a garantir atendimento integral adequado às pessoas com deficiência;

PL 171/2022, assegura a gratuidade do serviço intermunicipal de transporte coletivo às pessoas portadoras de deficiência;

PL 191/2022,  institui a "Plataforma CURA - Canal Unificado de Remédios de Alto Custo";

PL 366/2022, institui o Programa Banco de Alimentos;

PL 545/2022, equipara as malformações congênitas fissura labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais, bem como as síndromes correlatas, à condição de deficiência para efeitos jurídicos, no Estado.


Além dos projetos de lei, a ALESP também aprovou Projetos de Decretos Legislativos (PDLs), e aqui chamamos a atenção para o PDL nº 50/2022 que trata do ICMS e “anula o imposto sobre operações com fármacos e medicações destinadas a setores da administração federal, estadual ou municipal”.


A respeito do PL 1.180/2019 (de autoria do Deputado Estadual Caio França), a proposição institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol, em caráter excepcional, eis algumas considerações.


De acordo com reportagens veiculadas até o momento, formalmente, a medida visa a evitar a judicialização e altos gastos públicos diante da necessidade excepcional de tratamento mediante utilização de medicamentos à base de canabidiol. Vejamos a ponderação contida no Parecer nº 1219/2021, da lavra do Relator, Deputado Paulo Fiorillo:

“Especificamente, almeja-se viabilizar que os enfermos recebam tratamento com medicamentos com substancias derivadas da cannabis sativa, tais como canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol em âmbito administrativo, sem a necessidade de provocação do Judiciário, que na atualidade surge como única alternativa para que seja possível a salvaguarda e a efetivação do seu direito a saúde.

(...)

A ampliação dos direitos fundamentais, após a Constituição Federal de 1988, exige maior ingerência estatal, concretizada através das instituições políticas, as quais, quando ineficientes, acabam demandando a atuação do Judiciário para sua tutela.

(...)

Na ocasião, foi constatado que o governo do estado, por meio de judicialização, já investia mais de R$ 8 milhões na importação de medicamentos derivados da cannabis para mais de 200 famílias.

(...)

Outrossim, vale relatar que mais de 10 milhões de brasileiros sofrem com dores crônicas, cujos tratamentos convencionais não apresentam resultados e que poderiam ser beneficiados com o uso terapêutico da cannabis medicinal, indicada para idosos, adultos e crianças, mas é importante destacar que somente um médico devidamente habilitado poderá analisar individualmente o quadro clínico de cada paciente e prescrever o medicamento.

Por fim, quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, note-se que os custos de fornecimento destes medicamentos direito ao paciente sem a necessidade de envolvimento do Poder Judiciário serão inferiores, uma vez dispensados os gastos judiciais.”


O art. 4º do Projeto de Lei dispõe que:

“Artigo 4° - Fica assegurado ao paciente o direito de receber em caráter de excepcionalidade, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde pública estadual, medicamento de procedência nacional ou importado, formulado a base de derivado vegetal, industrializado e tecnicamente elaborado, nos termos das normas elaboradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que possua em sua formulação o canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o tetrahidrocanabidiol, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, acompanhado do devido laudo das razões de prescrição.

§1º - O medicamento a ser fornecido deve:

1 - ser constituído de derivado vegetal;

2 - ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização;

3 - conter certificado de análise, com especificação e teor de canabidiol e tetrahidrocanabidiol, que atenda às respectivas exigências das autoridades regulatórias em seus países de origem e no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

4 - A obrigação prevista no ‘caput’ deste artigo estende-se às unidades de saúde privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.

§2º - O fornecimento que trata o caput somente será permitido mediante o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, e desde que o paciente comprovadamente não possua condições financeiras de adquirir os medicamentos nem de tê-los adquiridos pelo respectivo grupo familiar e/ou responsáveis legais, sem prejuízo do respectivo sustento.

§3º - A Secretaria de Estado da Saúde verificará se o medicamento se enquadra nos requisitos definidos nesta Lei e nas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, antes de sua distribuição.”


Sendo o PL convertido em lei (após sanção do Poder Executivo), a distribuição do fármaco pelo SUS será precedida de condicionantes: a) o fornecimento será considerado um direito “expecional” (art. 4º, caput); b) o fármaco distribuído deverá ter sido previamente certificado pela ANVISA (art. 4º, § 1º, “3”); c) o paciente ou o seu grupo familiar deverá(ão) ostentar a situação, devidamente comprovável, de impossibilidade econômico-financeira, decorrente do prejuízo ao sustento próprio ou familiar em caso de necessidade de aquisição do medicamento.


É possível que, em sendo o PL convertido em Lei por sanção do futuro governador Tarcísio de Freitas, setores mais “conservadores” da sociedade venham a contestar judicialmente a constitucionalidade da (eventual) futura lei. Mas chama a atenção que dentre os parlamentares estaduais que votaram favoravelmente ao Parecer do PL 1.180/2019 está o deputado Delegado Olim (ex-integrante do GARRA), mas a deputada Janaína Paschoal (Professora de Direito Penal da USP), dentre outros, votou(ram) contrariamente. Há uma aparente contrasenso, que poderá ser compreendido futuramente.


Já o PDL 50/2022, que concede isenção de ICMS na disponibilização de fármacos e medicamentos destinados à Administração Púiblica Federal, Estadual e Municipal, tem o seguinte teor:

“Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do Convênio ICMS 180/22, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ratificado pelo Decreto nº 67.346, de 14 de dezembro de 2022”.