Licença-Prêmio: TST nega pretensão de celetistas do Governo do Estado de São Paulo
Justiça
trabalhista não concede licença-prêmio a celetistas
Servidoras
públicas celetistas do estado de São Paulo, em contestação à sentença que
julgou improcedente seu pedido, recorreram à instância superior para garantir o
recebimento de licença-prêmio a que entendiam fazer jus. Mas a Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o recurso das servidoras,
manteve a decisão regional e não lhes concedeu a licença-prêmio pretendida.
Em seu
recurso, as reclamantes argumentaram que os empregados públicos regidos pela
CLT são considerados pela legislação estadual como servidores públicos
estaduais para todos os efeitos legais. Desse modo, afirmaram fazer jus ao
recebimento da licença-prêmio prevista no art. 209 da Lei Estadual n.º
10.261/68.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, negou
provimento ao recurso e manteve a sentença inicial de improcedência do pedido.
Considerou o Regional em sua análise que os servidores estatutários e
celetistas não possuem os mesmos direitos, pois pertencem a regimes jurídicos
distintos e, no caso específico dos autos, não há norma legal a contemplar as
recorrentes com igual direito. E ainda: à época da admissão das servidoras,
15/6/1989 e 26/10/1988, respectivamente, o direito ora pretendido já havia sido
suprimido nos termos do artigo 1.º da Lei Estadual n.º 200, de 13/5/1974.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do acórdão na
Segunda Turma do TST, ressaltou que a matéria em discussão já foi objeto de
apreciação nesta Corte, cujo entendimento tem sido o de que a licença-prêmio
prevista no artigo 209 da Lei Estadual 10.261/68 tem incidência restrita aos
servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos
celetistas. Assim, entendeu superados os arestos passíveis de confronto, nos
termos do artigo 896, parágrafo 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Em consonância com o entendimento da relatoria, a Segunda Turma,
unanimemente, não acolheu o pedido das recorrentes.
Fonte:
TST
RR-134600-67.2007.5.02.0054
Segue a
íntegra da decisão proferida pelo TST
"A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMJRP/agr
PARCELA
DENOMINADA LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 209 DA LEI ESTADUAL Nº
10.261/68. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na
hipótese dos autos, os reclamantes, na qualidade de servidores públicos
celetistas do Estado de São Paulo, pretendem o recebimento da licença prêmio
prevista no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68. Inicialmente, registra-se
que a indicação de afronta aos artigos 129 da Constituição do Estado de São
Paulo, 205 da Lei Complementar Estadual nº 180/79 e 84 da Lei Estadual nº
8.666/93, não atende ao requisito estabelecido no artigo 896, alínea -c-, da
CLT, o qual exige a indicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição
Federal. Ainda, o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal não tem
pertinência com a matéria recorrida, pois se limita a tratar do regime jurídico
dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, nada
abordando acerca da licença prêmio. Ademais, a matéria não foi analisada pelo
Regional à luz do princípio da igualdade, de modo que a violação do artigo 5º,
caput, da Constituição Federal carece do indispensável prequestionamento, o que
atrai a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Em relação ao
mérito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a licença prêmio
prevista no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68 tem o seu âmbito de
incidência restrito aos servidores públicos estatutários, não contemplando os
servidores públicos celetistas. Desse modo, mostram-se superados os arestos
passíveis de confronto, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº
333 do TST.
Recurso
de revista não conhecido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
TST-RR-134600-67.2007.5.02.0054, em que é são Recorrentes CONCEIÇÃO VASCONCELOS
DE SOUZA e OUTRA e é Recorrida FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de págs.
194-198, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes,
mantendo a sentença em que se julgou improcedente o pedido de recebimento da
licença prêmio.
Os
reclamantes interpõem recurso de revista, às págs. 202-228, no qual sustentam
que a licença prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68 é
extensível aos servidores públicos celetistas do Estado de São Paulo.
Fundamentam seu inconformismo com amparo nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da
CLT.
O
recurso de revista foi admitido por meio do despacho de págs. 258 e 259.
A
reclamada apresentou contrarrazões às págs. 264-272.
O
Ministério Público do Trabalho, às págs. 278 e 279, oficiou pelo regular
processamento do feito, por entender desnecessária a emissão de parecer.
É o relatório.
V O T O
PARCELA
DENOMINADA LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 209 DA LEI ESTADUAL Nº
10.261/68. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONHECIMENTO
O
Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes,
mantendo a sentença em que se julgou improcedente o pedido de recebimento da
licença prêmio.
Para
tanto, a Corte a quo alicerçou-se nos
seguintes fundamentos:
- Improspera
a irresignação.
As
recorrentes pretendem a concessão do benefício da licença prêmio, a pretexto de
que tanto os empregados titulares de cargo como aqueles contratados pelo regime
da Consolidação, devem ser tratados com igualdade de condições.
'Ab
initio' saliento que a Lei n° 10.261, de 28.10.1968 ( Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado de São Paulo ), em seu artigo 209, instituiu o benefício da
licença prêmio.
Ocorre,
todavia, que o artigo 1º, da Lei Estadual n° 200, de 13.05.1974, revogou essa
vantagem dos servidores contratados pela égide da Consolidação, ressalvando
direito adquirido aos que já eram beneficiários e aos empregados admitidos até
a vigência da mencionada Lei.
Os
servidores estatutários e celetistas não possuem os mesmos direitos, pois
pertencem a regimes jurídicos distintos, sendo certo que, no presente caso, não
há norma legal a contemplar as recorrentes com igual direito. A norma que
assegurava o direito à licença prêmio foi revogada em 1974, não havendo outra
restaurando essa vantagem.
Ressalto,
ainda, que a licença prêmio foi instituída pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado de São Paulo e mantida como direito exclusivo do servidor
estatutário, com a alteração da norma legal.
Explicito,
por fim, que as recorrentes foram admitidas em 15.06.1989 e 26.10.1988 ( fls.
17 e 21 ), respectivamente, após a supressão do direito em 13.05.1974.
Mantenho.- (pág. 196).
Em
recurso de revista, os reclamantes sustentam que fazem jus ao recebimento da
licença prêmio, ao argumento de que os empregados públicos regidos pela CLT são
considerados pela legislação estadual como servidores públicos estaduais para
todos os efeitos legais, inclusive para a percepção da parcela postulada.
Indicam
ofensa aos artigos 5º, caput, e 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal,
129 da Constituição do Estado de São Paulo, 205 da Lei Complementar Estadual nº
180/79 e 84 da Lei Estadual nº 8.666/93. Colacionam arestos para o cotejo de
teses.
Sem
razão os recorrentes.
Inicialmente,
destaca-se que a indicação de afronta aos artigos 129 da Constituição do Estado
de São Paulo, 205 da Lei Complementar Estadual nº 180/79 e 84 da Lei Estadual
nº 8.666/93 não atende ao requisito estabelecido no artigo 896, alínea -c-, da
CLT, o qual exige a indicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição
Federal.
Por
outro lado, o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal não tem
pertinência com a matéria recorrida, pois se limita a tratar do regime jurídico
dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, nada
abordando acerca da licença prêmio.
Ademais,
a matéria não foi analisada pelo Regional à luz do princípio da igualdade, de
modo que a violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal carece do
indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 297,
itens I e II, do TST.
Quanto
ao mérito, a matéria em discussão já foi objeto de apreciação por esta Corte,
que tem adotado o entendimento de que a licença prêmio prevista no artigo 209
da Lei Estadual nº 10.261/68 tem o seu âmbito de incidência restrito aos
servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos
celetistas, consoante se verifica das decisões abaixo transcritas:
-RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES
EXTENSÃO
DE LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT. A Lei
Estadual 10.261/68, a teor do acórdão regional, estabeleceu a licença-prêmio
aos servidores públicos estatutários. Esta Corte vem entendendo ser indevida a
extensão da licença-prêmio aos servidores regidos pela CLT. A decisão proferida
pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o
que atrai a incidência na espécie da orientação contida na Súmula 333 do TST,
ficando inviabilizada a configuração de divergência jurisprudencial, a teor do
art. 896, § 4º, da CLT. PRÊMIO INCENTIVO. PRESCRIÇÃO. A decisão proferida pelo
Tribunal Regional encontra-se em dissonância com os termos da Súmula 294 do
TST.
Recurso
de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.- (Processo: RR
- 5800-65.2008.5.02.0028 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relator Ministro: João
Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/04/2011).
-RECURSO
DE REVISTA. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ESTADUAL. EXTENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. O e. Tribunal Regional
considerou que o artigo 129 da Lei Estadual 10.261/68 que instituiu o benefício
da licença-prêmio aplica-se somente aos servidores públicos estatutários. Nesse
contexto, não há ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal porque o
empregado público está submetido à CLT enquanto o funcionário público
submete-se a regime jurídico administrativo, ou seja, a distinção dos regimes
jurídicos justifica o tratamento diferenciado sem que se cogite de ofensa ao
princípio da isonomia. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.-
(Processo: RR - 27500-92.2008.5.15.0042 Data de Julgamento: 23/02/2011, Relator
Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2011).
-RECURSO
DE REVISTA. LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR CELETISTA. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL
10.261/68. Decisão regional em consonância com o posicionamento desta Corte
de que a licença prêmio, instituída pela Lei Estadual nº 10.261/68, e revogada
a vantagem quanto aos servidores celetistas pela Lei Estadual nº 200, de
13.5.74, tão-somente garantiu o direito adquirido aos já beneficiários e
àqueles admitidos até a data de vigência do referido diploma legal. Incidência
do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST.
Recurso
de revista não conhecido.- (Processo: RR - 197700-08.2006.5.15.0106 Data de
Julgamento: 16/02/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 25/02/2011).
-RECURSO
DE REVISTA. LICENÇA-PRÊMIO. EMPREGADO PÚBLICO. UNICAMP. O
entendimento desta Corte é de que a licença-prêmio, benefício previsto na Lei
Estadual nº 10.261/68, é devida somente aos servidores estatutários, razão pela
qual a reclamante não lhe faz jus, em face do caráter celetista de sua contratação.
Recurso de revista a que se dá provimento.- (Processo: RR -
167400-88.2006.5.15.0130 Data de Julgamento: 02/02/2011, Relatora Ministra:
Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011).
-I -
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
LICENÇA-PRÊMIO.
REGIME JURÍDICO. EXTENSÃO A EMPREGADO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE.
A
decisão da Corte Regional contraria o entendimento desta Corte, manifestado
pelas reiteradas decisões de diversas Turmas, no sentido de que aos empregados
celetistas do Estado de São Paulo não é devida a licença-prêmio estabelecida na
Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
São Paulo). Precedentes. (...)-. (Processo: RR - 186400-56.2007.5.02.0080 Data
de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 04/02/2011).
-RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO
PAULO. LICENÇA-PRÊMIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS.
1. Eventuais violações dos arts. 5.º, caput, e 7.º, XXII, da CF/88, porventura
existentes, seriam meramente reflexas, decorrentes da interpretação da legislação
infraconstitucional do Estado de São Paulo, o que desautoriza o conhecimento do
Apelo com fundamento na alínea -c- do art. 896 consolidado. 2. Ademais, a
jurisprudência desta Corte, inclusive desta 4.ª Turma, vem consolidando
entendimento de que o benefício denominado -licença-prêmio-, previsto no art.
209, da Lei Estadual n.º 10.261/68, não deve ser estendido aos servidores
públicos celetistas, o que torna ultrapassada a divergência trazida pela
Recorrente. Recurso de Revista não conhecido.- (Processo: RR -
113500-07.2006.5.15.0094 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relatora Ministra:
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011).
-RECURSO DE REVISTA. LICENÇA PRÊMIO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT. O indeferimento do
pedido de concessão de licença-prêmio baseou-se no fato de que as Leis
Estaduais nos 10.261/68 e 200/74 vedam a extensão do direito em comento aos
servidores celetistas. No contexto em que decidida a lide, o recurso de revista
não comporta conhecimento pelas violações apontadas, a teor do art. 896 da CLT.
Arestos imprestáveis à comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos
da Súmula nº 337 desta c. Corte, porque sem a indicação de sua fonte de
publicação quando da transcrição da ementa no bojo das razões recursais, assim
como juntadas as cópias dos respectivos acórdãos desacompanhadas da informação
precisa de qual sítio da internet foram extraídas. Recurso de revista não
conhecido.- (Processo: RR - 27800-54.2008.5.15.0042 Data de Julgamento:
27/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 12/11/2010).
-RECURSO DE REVISTA. LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO EXTENSÃO.
A Lei Estadual de São Paulo nº 200/74 revogou o benefício aos servidores
celetistas, reservando-o apenas aos estatutários, mas garantiu a percepção aos
que já possuíam direito adquirido em 1974. Extrai-se do acórdão regional que os
Reclamantes foram admitidos após a referida Lei Estadual que suprimiu a licença
prêmio. Em assim sendo, não se há que cogitar de alteração prejudicial,
tampouco de ofensa ao art. 468 da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de
revista não conhecido.- (Processo: RR - 205900-07.2006.5.15.0008 Data de
Julgamento: 27/10/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 12/11/2010).
Considerando
o entendimento majoritário desta Corte quanto à matéria em referência,
mostram-se superados os arestos passíveis de confronto, nos termos do artigo
896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Não
conheço.
ISTO
POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília,
03 de agosto de 2011.
Firmado
por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ
ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro
Relator"
PROCESSO
Nº TST-RR-134600-67.2007.5.02.0054
**
Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Embora consideremos que os
celetistas sejam espécie (empregado público) do gênero servidor público (composto
por funcionários estatutários e servidores celetistas), é certo que os regimes de
um e de outro são diferenciados.
Os empregados
públicos somente podem pleitear os direitos previstos na Constituição Estadual. Podem pleitear direitos previstos para os estatutários que SEJAM estendidos POR LEI aos servidores celetistas. Contudo,
já existem órgãos que estão concedendo afastamento para tratar de assuntos
particulares também aos celetistas.